Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5025004-28.2025.4.04.0000

STJ nao conhece recurso do MPF sobre legitimidade do ICMBio em APA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental questionando intervenções realizadas em área adjacente à Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, no litoral sul, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no polo passivo. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia por estar a área fora dos limites da unidade de conservação, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutia-se se o poder de polícia ambiental do ICMBio, previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 11.516/2007, alcança intervenções realizadas fora dos limites territoriais de unidade de conservação, mas com potencialidade lesiva direta ou indireta sobre ela, o que justificaria sua permanência no polo passivo da ação civil pública. O MPF sustentava ainda que, por não possuírem zona de amortecimento obrigatória nos termos do art. 25 da Lei nº 9.985/2000, as Áreas de Proteção Ambiental não ficariam desprotegidas quanto a impactos externos.

Resultado

O Ministro Presidente do STJ, Luis Felipe Salomão, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Entendeu-se ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pelo recorrente, mantendo-se, na prática, a exclusão do ICMBio da lide.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1022075-34.2023.8.26.0576

STJ mantém imunidade de ITBI na integralização de capital e barra recurso do Município

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de São José do Rio Preto (SP) autuou a empresa CHPARISE PARTICIPAÇÕES LTDA. para exigir ITBI sobre imóveis transferidos a título de integralização de capital social, entendendo não configurada a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para declarar que a empresa não está sujeita ao recolhimento do imposto nos três primeiros anos de sua constituição, ressalvado à Fazenda Municipal o direito de verificar posteriormente a preponderância da atividade imobiliária, nos termos do art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional. Inconformado, o Município interpôs recurso especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7 do STJ.

Questão jurídica

Discutia-se, preliminarmente, se o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a Súmula 182 do STJ. No mérito recursal, cabia examinar se as alegadas violações aos arts. 37, § 2º, 38 e 148 do CTN e ao art. 23 da Lei nº 9.249/1995 preenchiam os requisitos de admissibilidade do apelo extremo, especialmente o prequestionamento e a regularidade formal da fundamentação.

Resultado

No AgInt no AREsp 3.317.845/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, decisão de 4/9/2026, a Corte reconsiderou a decisão anterior (fls. 537-538), conheceu do agravo em recurso especial e passou ao exame do apelo nobre, concluindo que ele não reúne condições de admissibilidade. Aplicou a Súmula 211 do STJ quanto aos arts. 38 do CTN e 23 da Lei nº 9.249/1995, por ausência de prequestionamento mesmo após embargos de declaração, e a Súmula 284 do STF quanto aos arts. 37, § 2º, e 148 do CTN, ante a deficiência de fundamentação. Reconheceu, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob enfoque predominantemente constitucional, o que impede o exame na via especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

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24/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00247485320158160001

STJ analisa cerceamento de defesa em ação de reintegração de posse

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Espólio de Aurélio Justus ajuizou ação de reintegração de posse alegando que seu imóvel, situado na Rua Ângelo Cúnico, nº 390, no Paraná, foi invadido em meados de 2014/2015, com desmatamento da área e construção irregular pelos réus. Os requeridos, por sua vez, alegaram posse mansa e pacífica desde período anterior, com suporte em contratos particulares datados de 2011, sustentando usucapião e direito à moradia. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal de Justiça cassou a sentença por entender que houve cerceamento de defesa ao se indeferir a produção de prova testemunhal.

Questão jurídica

A questão central consiste em determinar se o indeferimento da prova testemunhal requerida pelos réus configurou cerceamento de defesa apto a justificar a cassação da sentença de procedência da ação possessória. Paralelamente, discute-se se houve preclusão temporal do direito de produzir tal prova, em razão da suposta inércia dos réus em adequar o rol de testemunhas ao limite imposto pelo art. 357, § 6º, do CPC, e se a tese da adequação do rol foi inovação indevida introduzida apenas em sede de apelação, em violação ao art. 1.014 do CPC.

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, conheceu do agravo para analisar o recurso especial, mas não admitiu a alegação de violação do art. 223 do CPC por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema mesmo após a oposição de embargos de declaração. A decisão sinalizou, ainda, que a admissão do prequestionamento ficto exigiria a indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC no mesmo recurso, requisito não atendido pela parte recorrente.

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