STJ analisa cerceamento de defesa em ação de reintegração de posse
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
O Espólio de Aurélio Justus ajuizou ação de reintegração de posse alegando que seu imóvel, situado na Rua Ângelo Cúnico, nº 390, no Paraná, foi invadido em meados de 2014/2015, com desmatamento da área e construção irregular pelos réus. Os requeridos, por sua vez, alegaram posse mansa e pacífica desde período anterior, com suporte em contratos particulares datados de 2011, sustentando usucapião e direito à moradia. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal de Justiça cassou a sentença por entender que houve cerceamento de defesa ao se indeferir a produção de prova testemunhal.
A questão central consiste em determinar se o indeferimento da prova testemunhal requerida pelos réus configurou cerceamento de defesa apto a justificar a cassação da sentença de procedência da ação possessória. Paralelamente, discute-se se houve preclusão temporal do direito de produzir tal prova, em razão da suposta inércia dos réus em adequar o rol de testemunhas ao limite imposto pelo art. 357, § 6º, do CPC, e se a tese da adequação do rol foi inovação indevida introduzida apenas em sede de apelação, em violação ao art. 1.014 do CPC.
O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, conheceu do agravo para analisar o recurso especial, mas não admitiu a alegação de violação do art. 223 do CPC por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema mesmo após a oposição de embargos de declaração. A decisão sinalizou, ainda, que a admissão do prequestionamento ficto exigiria a indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC no mesmo recurso, requisito não atendido pela parte recorrente.