STJ analisa cerceamento de defesa em ação de reintegração de posse

24/04/2026 STJ Processo: 00247485320158160001 6 min de leitura
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 357, § 6º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 223 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 223 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto a tal dispositivo, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que o recorrente aponte, no mesmo recurso, violação ao art. 1.022 do CPC.

Contexto do julgamento

O presente julgamento tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Aurélio Justus, representado por Ana Maria Justus, em face de Elza Mazutti, Michelli Colaço e Emerson Sandro Anjo Brandão Mazutti, todos residentes no Estado do Paraná. A parte autora narrou ser proprietária de imóvel adquirido em 1989, localizado na Rua Ângelo Cúnico, nº 390, e que o bem teria sido objeto de invasão em meados de 2014/2015, com a realização de desmatamento da área verde existente e posterior construção irregular pelos requeridos, fatos que geraram registro de boletim de ocorrência e a perda da isenção de IPTU anteriormente concedida ao imóvel.

Os réus, em sua defesa, sustentaram a existência de posse mansa e pacífica desde período anterior à suposta invasão, apresentando contratos particulares datados de 2011 e argumentando que a posse remontava inclusive a ocupantes anteriores. Com base nesses elementos, invocaram o direito à usucapião e o direito fundamental à moradia como fundamentos para resistir à pretensão possessória. O juízo de primeiro grau, ao final da instrução processual, julgou procedentes os pedidos, determinando a reintegração de posse com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, com base em depoimentos, documentos da Sanepar, boletim de ocorrência e demais provas produzidas, afastando ainda o pedido de retenção por benfeitorias por falta de comprovação.

Inconformados, os réus interpuseram apelação cível perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória. O Colegiado estadual entendeu que o indeferimento da prova testemunhal requerida pelos apelantes configurou cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral é essencial em ações possessórias para a aferição do tempo e do modo de exercício da posse, bem como do animus domini, elementos indispensáveis à análise da tese de usucapião apresentada pelos requeridos. O Tribunal local rejeitou, ainda, a arguição de inovação recursal, afirmando que a impugnação da decisão de preclusão pela via do agravo de instrumento não havia sido conhecida por inadequação, de modo que a apelação era o meio processual cabível, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

Fundamentos da decisão

No âmbito do STJ, a controvérsia foi delimitada em torno de dois eixos principais. O primeiro diz respeito à alegada violação do art. 223 do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina a preclusão temporal e suas consequências para os atos processuais não praticados no prazo. O Espólio recorrente sustentou que os réus haviam incorrido em preclusão ao deixar de adequar tempestivamente o rol de testemunhas ao limite estabelecido pelo art. 357, § 6º, do CPC, após determinação judicial expressa nesse sentido, e que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente essa consequência processual ao cassar a sentença por cerceamento de defesa. O segundo eixo envolve o art. 1.014 do CPC, que veda a inovação de questões não suscitadas oportunamente em primeiro grau, tendo o recorrente afirmado que a tese da adequação do rol ao número de réus foi apresentada apenas em sede de apelação, sem submissão ao juízo de origem nas manifestações pertinentes.

A Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, constatou que o Tribunal de Justiça do Paraná não se pronunciou sobre o art. 223 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo Espólio. Esse silêncio jurisdicional impede o conhecimento do recurso especial quanto ao referido dispositivo, por ausência do indispensável prequestionamento, conforme consolidado na Súmula 211 do STJ. A exigência de prequestionamento tem por finalidade garantir que a matéria federal seja efetivamente apreciada pelas instâncias ordinárias antes de chegar ao STJ, preservando a lógica do sistema recursal escalonado. Importante notar que, embora o ordenamento processual admita o chamado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, sua aplicação pressupõe que o recorrente aponte, no mesmo recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC, demonstrando que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, requisito que não foi observado na hipótese dos autos. Vale lembrar que questões envolvendo a regularidade fundiária e a posse de imóveis também podem apresentar interfaces com o direito ambiental, especialmente quando há desmatamento ou supressão de vegetação na área disputada, hipóteses em que o embargo ambiental pode figurar como medida administrativa relevante para a preservação do bem até a solução definitiva do litígio.

O caso revela ainda a importância da correta utilização dos instrumentos processuais para impugnar decisões interlocutórias em ações possessórias. A tentativa frustrada de agravo de instrumento contra a decisão que declarou a preclusão da prova testemunhal evidencia a necessidade de atenção às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e ao Tema 988 do STJ, que consolidou o entendimento acerca da taxatividade mitigada do rol de decisões agraváveis. A eleição da apelação como veículo para rediscutir a matéria, com fundamento no art. 1.009, § 1º, do CPC, foi chancelada pelo Tribunal estadual, que a considerou a via processual adequada para o caso.

Teses firmadas

A decisão reafirma a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. A Súmula 211/STJ, aplicada na espécie, estabelece que é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Essa exigência não representa mero formalismo, mas reflete a própria estrutura do sistema recursal brasileiro, que reserva ao STJ o papel de uniformizador da interpretação da legislação federal infraconstitucional, pressupondo o esgotamento das vias ordinárias.

No plano das ações possessórias, o julgamento sublinha a relevância da prova testemunhal como meio probatório essencial para a demonstração dos requisitos da posse e do animus domini, especialmente quando os requeridos invocam usucapião como matéria de defesa. A cassação de sentença por cerceamento de defesa, quando caracterizado o indeferimento indevido de prova relevante para o deslinde da controvérsia, encontra respaldo no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, princípio que permeia toda a atividade jurisdicional e orienta a interpretação das normas processuais em situações de conflito entre a celeridade processual e a garantia de um julgamento justo e completo.

Perguntas Frequentes

O que é cerceamento de defesa em ação possessória?
Cerceamento de defesa em ação possessória ocorre quando o juiz indefere indevidamente a produção de provas essenciais para a demonstração da posse ou do animus domini. A prova testemunhal é fundamental nessas ações para aferir o tempo, modo de exercício da posse e os elementos necessários à análise da usucapião.
Quando a prova testemunhal é essencial em ações de reintegração de posse?
A prova testemunhal é essencial quando os réus alegam usucapião como defesa, pois permite demonstrar o tempo de posse, sua natureza mansa e pacífica, e o animus domini. O indeferimento dessa prova pode configurar cerceamento de defesa e justificar a cassação da sentença pelo tribunal.
O que é prequestionamento no recurso especial?
Prequestionamento é a exigência de que a matéria federal seja efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem antes do recurso especial ao STJ. Conforme a Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial sobre questão não apreciada pelo tribunal, mesmo após embargos de declaração.
Como funciona o art. 1.009, § 1º do CPC em ações possessórias?
O art. 1.009, § 1º do CPC permite que decisões interlocutórias não agraváveis sejam impugnadas na apelação. Em ações possessórias, quando o agravo de instrumento não é admitido contra decisão de preclusão probatória, a apelação torna-se o meio processual adequado para rediscutir a matéria.
Qual a importância da usucapião como defesa em ações possessórias?
A usucapião como defesa em ações possessórias permite que o réu comprove posse anterior ao período alegado pelo autor, demonstrando direito de propriedade. Para tanto, é necessário provar posse mansa, pacífica, com animus domini pelo tempo legal, sendo a prova testemunhal fundamental para essa demonstração.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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