DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 357, § 6º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 223 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 223 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto a tal dispositivo, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que o recorrente aponte, no mesmo recurso, violação ao art. 1.022 do CPC.
Contexto do julgamento
O presente julgamento tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Aurélio Justus, representado por Ana Maria Justus, em face de Elza Mazutti, Michelli Colaço e Emerson Sandro Anjo Brandão Mazutti, todos residentes no Estado do Paraná. A parte autora narrou ser proprietária de imóvel adquirido em 1989, localizado na Rua Ângelo Cúnico, nº 390, e que o bem teria sido objeto de invasão em meados de 2014/2015, com a realização de desmatamento da área verde existente e posterior construção irregular pelos requeridos, fatos que geraram registro de boletim de ocorrência e a perda da isenção de IPTU anteriormente concedida ao imóvel.
Os réus, em sua defesa, sustentaram a existência de posse mansa e pacífica desde período anterior à suposta invasão, apresentando contratos particulares datados de 2011 e argumentando que a posse remontava inclusive a ocupantes anteriores. Com base nesses elementos, invocaram o direito à usucapião e o direito fundamental à moradia como fundamentos para resistir à pretensão possessória. O juízo de primeiro grau, ao final da instrução processual, julgou procedentes os pedidos, determinando a reintegração de posse com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, com base em depoimentos, documentos da Sanepar, boletim de ocorrência e demais provas produzidas, afastando ainda o pedido de retenção por benfeitorias por falta de comprovação.
Inconformados, os réus interpuseram apelação cível perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória. O Colegiado estadual entendeu que o indeferimento da prova testemunhal requerida pelos apelantes configurou cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral é essencial em ações possessórias para a aferição do tempo e do modo de exercício da posse, bem como do animus domini, elementos indispensáveis à análise da tese de usucapião apresentada pelos requeridos. O Tribunal local rejeitou, ainda, a arguição de inovação recursal, afirmando que a impugnação da decisão de preclusão pela via do agravo de instrumento não havia sido conhecida por inadequação, de modo que a apelação era o meio processual cabível, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Fundamentos da decisão
No âmbito do STJ, a controvérsia foi delimitada em torno de dois eixos principais. O primeiro diz respeito à alegada violação do art. 223 do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina a preclusão temporal e suas consequências para os atos processuais não praticados no prazo. O Espólio recorrente sustentou que os réus haviam incorrido em preclusão ao deixar de adequar tempestivamente o rol de testemunhas ao limite estabelecido pelo art. 357, § 6º, do CPC, após determinação judicial expressa nesse sentido, e que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente essa consequência processual ao cassar a sentença por cerceamento de defesa. O segundo eixo envolve o art. 1.014 do CPC, que veda a inovação de questões não suscitadas oportunamente em primeiro grau, tendo o recorrente afirmado que a tese da adequação do rol ao número de réus foi apresentada apenas em sede de apelação, sem submissão ao juízo de origem nas manifestações pertinentes.
A Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, constatou que o Tribunal de Justiça do Paraná não se pronunciou sobre o art. 223 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo Espólio. Esse silêncio jurisdicional impede o conhecimento do recurso especial quanto ao referido dispositivo, por ausência do indispensável prequestionamento, conforme consolidado na Súmula 211 do STJ. A exigência de prequestionamento tem por finalidade garantir que a matéria federal seja efetivamente apreciada pelas instâncias ordinárias antes de chegar ao STJ, preservando a lógica do sistema recursal escalonado. Importante notar que, embora o ordenamento processual admita o chamado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, sua aplicação pressupõe que o recorrente aponte, no mesmo recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC, demonstrando que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, requisito que não foi observado na hipótese dos autos. Vale lembrar que questões envolvendo a regularidade fundiária e a posse de imóveis também podem apresentar interfaces com o direito ambiental, especialmente quando há desmatamento ou supressão de vegetação na área disputada, hipóteses em que o embargo ambiental pode figurar como medida administrativa relevante para a preservação do bem até a solução definitiva do litígio.
O caso revela ainda a importância da correta utilização dos instrumentos processuais para impugnar decisões interlocutórias em ações possessórias. A tentativa frustrada de agravo de instrumento contra a decisão que declarou a preclusão da prova testemunhal evidencia a necessidade de atenção às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e ao Tema 988 do STJ, que consolidou o entendimento acerca da taxatividade mitigada do rol de decisões agraváveis. A eleição da apelação como veículo para rediscutir a matéria, com fundamento no art. 1.009, § 1º, do CPC, foi chancelada pelo Tribunal estadual, que a considerou a via processual adequada para o caso.
Teses firmadas
A decisão reafirma a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. A Súmula 211/STJ, aplicada na espécie, estabelece que é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Essa exigência não representa mero formalismo, mas reflete a própria estrutura do sistema recursal brasileiro, que reserva ao STJ o papel de uniformizador da interpretação da legislação federal infraconstitucional, pressupondo o esgotamento das vias ordinárias.
No plano das ações possessórias, o julgamento sublinha a relevância da prova testemunhal como meio probatório essencial para a demonstração dos requisitos da posse e do animus domini, especialmente quando os requeridos invocam usucapião como matéria de defesa. A cassação de sentença por cerceamento de defesa, quando caracterizado o indeferimento indevido de prova relevante para o deslinde da controvérsia, encontra respaldo no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, princípio que permeia toda a atividade jurisdicional e orienta a interpretação das normas processuais em situações de conflito entre a celeridade processual e a garantia de um julgamento justo e completo.
AREsp 3160453/PR (2026/0024055-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AURÉLIO JUSTUS ADVOGADO : SÉRGIO EDUARDO DA SILVA - PR036983 AGRAVADO : ELZA MAZUTTI AGRAVADO : EMERSON SANDRO ANJO BRANDAO AGRAVADO : MICHELLI COLACO ADVOGADO : HUGO RODRIGUES DE ARAUJO - PR080499 INTERESSADO : ANA MARIA JUSTUS ADVOGADOS : MARCO ANTONIO MONTEIRO DA SILVA - PR006654 RODRIGO OTÁVIO MONTEIRO DA SILVA - PR059233
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Espólio de Aurélio Justus, representado por Ana Maria Justus, em face de acórdão assim ementado (fls. 600-602):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse proposta pelo autor- apelado, que alega ser o proprietário do imóvel situado na “Rua Ângelo Cúnico, nº 390”, adquirido em 1989 e concluído invadido pelos apelantes em 2014.
2. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal pugnada pelos réus-apelantes, declarando preclusa a produção probatória devido à inércia dos réus em adequar o rol de testemunhas ao limite imposto pelo artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. Os réus-apelantes interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão, o que não foi conhecido por inadequação ao artigo 1.015 do CPC e Tema nº 988 do STJ, levando-os a reiterar a matéria na sede de Apelação.
4. Proferida sentença de procedência da ação de reintegração de posse.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova testemunhal testada em cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O direito de defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
7. O indeferimento da prova testemunhal, considerando a relevância dessa modalidade probatória para comprovação dos fatos relacionados à posse e à posse comprometida para usucapião, prejudicou a defesa dos réus-apelantes, inviabilizando a análise completa dos elementos constitutivos do direito de posse e do animus domini.
8. Conforme o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, há limite para o número de testemunhas a serem arroladas; e, no caso dos autos, o limite previsto para cada fato específico foi devidamente observado pelos requeridos.
A impossibilidade de apresentação das testemunhas viola o direito de defesa em ações possessórias, nas quais a prova oral é essencial para estabelecer o tempo e o modo de exercício da posse.
9. Em razão do cerceamento de defesa, torna-se necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para realização da prova requerida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação Cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória e produção da prova testemunhal requerida.
Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Aurélio Justus foram rejeitados (fls. 708-714; 637-643).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 223 e 1.014 do Código de Processo Civil.
Quanto aos arts. 223 do CPC, sustenta que houve preclusão temporal do direito dos réus de produzir prova testemunhal por não terem adequado o rol ao limite do art. 357, § 6º, do CPC, conforme determinação de mov. 183.1 e decisão subsequente de mov. 191.1 que declarou a preclusão (fls. 656-662; 732-738). Afirma que o Tribunal afastou indevidamente essa consequência, cassando a sentença por cerceamento de defesa, embora a inércia processual dos réus estivesse configurada, e requer a restauração da sentença de procedência (fls. 662-665; 739-741).
Quanto ao art. 1.014 do CPC, afirma que houve inovação no recurso e supressão de instância porque os réus sustentaram apenas na apelação que o rol de testemunhas estava adequado ao art. 357, § 6º, do CPC, em razão do número de réus, sem submeter essa tese ao primeiro grau nas manifestações relacionadas aos eventos 183.1 e 191.1 (fls. 665-670; 741-746). Defende que o Tribunal apreciou matéria não arguida oportunamente em primeiro grau e requer a reforma do acórdão para afastar a cassação por suposto cerceamento (fl. 746).
Ao fim, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão da apelação, afastando a cassação por cerceamento de defesa e mantendo a sentença de procedência da reintegração de posse (fls. 670; 746).
Contrarrazões às fls. 676-684 nas quais Emerson Sandro Anjo Brandão Mazutti, Elza Mazutti e Michelli Colaço sustentam ausência de prequestionamento dos dispositivos federais; correção do acórdão que cassou a sentença por cerceamento de defesa, com fundamento constitucional autônomo; inadequação de embargos de declaração para rediscutir mérito; e inviabilidade de conhecimento do recurso especial.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Espólio de Aurélio Justus, representado por Ana Maria Justus, em face de Elza Mazutti, Michelli Colaço e Emerson Sandro Anjo Brandão Mazutti.
A parte requerente narra que é proprietária do imóvel situado na Rua Ângelo Cúnico, nº 390, e que o bem foi invadido em meados de 2014/2015, com desmatamento e construção irregular, tendo havido boletim de ocorrência e perda de isenção de IPTU (fls. 532-534; 652). Os réus afirmam posse mansa e pacífica desde período anterior, com contratos particulares de 2011 e alegação de posse anterior de terceiros, defendendo usucapião e direito à moradia (fls. 533; 604-606; 718-721). Diante disso, requer a reintegração na posse e prazo para desocupação, além de condenação dos réus em custas e honorários (fl. 534).
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a reintegração de posse, prazo de 30 dias para desocupação voluntária, e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (fl. 534). O magistrado considerou comprovada a posse do autor e o esbulho em meados de 2015, com base em depoimentos, documentos da Sanepar, boletim de ocorrência e demais elementos, afastando retenção de benfeitorias por falta de prova (fls. 533-534).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal (fls. 600-607; 716-722). O Colegiado local fundamentou que o indeferimento da prova testemunhal feriu o direito de defesa, essencial em ações possessórias para a aferição da posse e do animus domini (fls. 605-606; 720-721). Registrou que os réus arrolaram tempestivamente cinco testemunhas e que a limitação imposta impediu a comprovação da tese, sendo inconclusivos os depoimentos colhidos (fls. 604-606; 718-721). Rejeitou inovação no recurso, afirmando que o agravo contra a decisão de preclusão não foi conhecido por inadequação e que a apelação era a via adequada nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC (fls. 606; 721).
Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio.
Quanto à alegada violação do art. 223 do CPC, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não foi alegada a violação do art. 1.022 do CPC quanto ao ponto. Logo, não há prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Quanto à alegada violação do art. 1.014 do CPC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 283/STF.
O Tribunal de origem entendeu que não houve inovação no recurso, uma vez que a matéria foi objeto de agravo de instrumento interposto após a declaração de preclusão da prova testemunhal, não conhecido por inadequação, sendo a apelação o momento adequado para apreciação nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC (fls. 606; 721):
Por fim, rejeito a tese de inovação recursal suscitada pelo apelado em contrarrazões (mov. 271.1), uma vez que a matéria tratada pelos apelantes neste recurso foi objeto de Agravo de Instrumento interposto logo após a decisão que declarou preclusa a apresentação das testemunhas.
Esse recurso, como dito, não conhecido por não se tratar de questão agravável, sendo a Apelação Cível, portanto, o momento adequado para ser apreciada (artigo 1.009, § 1º, CPC [1] ).
A parte recorrente não logrou infirmar tal fundamento, autônomo e suficiente para manter a conclusão do julgado recorrido, motivo por que, no particular, o pedido de reforma vai de encontro ao disposto na Súmula 283/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Relator MARIA ISABEL GALLOTTI
Perguntas Frequentes
O que é cerceamento de defesa em ação possessória?
Cerceamento de defesa em ação possessória ocorre quando o juiz indefere indevidamente a produção de provas essenciais para a demonstração da posse ou do animus domini. A prova testemunhal é fundamental nessas ações para aferir o tempo, modo de exercício da posse e os elementos necessários à análise da usucapião.
Quando a prova testemunhal é essencial em ações de reintegração de posse?
A prova testemunhal é essencial quando os réus alegam usucapião como defesa, pois permite demonstrar o tempo de posse, sua natureza mansa e pacífica, e o animus domini. O indeferimento dessa prova pode configurar cerceamento de defesa e justificar a cassação da sentença pelo tribunal.
O que é prequestionamento no recurso especial?
Prequestionamento é a exigência de que a matéria federal seja efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem antes do recurso especial ao STJ. Conforme a Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial sobre questão não apreciada pelo tribunal, mesmo após embargos de declaração.
Como funciona o art. 1.009, § 1º do CPC em ações possessórias?
O art. 1.009, § 1º do CPC permite que decisões interlocutórias não agraváveis sejam impugnadas na apelação. Em ações possessórias, quando o agravo de instrumento não é admitido contra decisão de preclusão probatória, a apelação torna-se o meio processual adequado para rediscutir a matéria.
Qual a importância da usucapião como defesa em ações possessórias?
A usucapião como defesa em ações possessórias permite que o réu comprove posse anterior ao período alegado pelo autor, demonstrando direito de propriedade. Para tanto, é necessário provar posse mansa, pacífica, com animus domini pelo tempo legal, sendo a prova testemunhal fundamental para essa demonstração.
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
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Sobre o autorDiovane Franco
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.