Prescrição Intercorrente em Auto de Infração Fitossanitária do INDEA/MT
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO FITOSSANITÁRIA. INDEA/MT. DESCUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO DE PLANTIO DE SOJA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.651/2013. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/2013. NATUREZA HÍBRIDA DA INFRAÇÃO FITOSSANITÁRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE AS INSTÂNCIAS. SUPERAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. DESPACHOS DE MERO ENCAMINHAMENTO. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A infração fitossanitária consistente no descumprimento do calendário de plantio de soja possui natureza híbrida, com reflexos diretos no meio ambiente e na saúde pública, o que autoriza a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 1.986/2013 para suprir a omissão normativa do decreto regulador do INDEA/MT. Verificado hiato de paralisação injustificada superior a quatro anos entre a decisão de primeira e de segunda instância administrativa, configurada está a prescrição intercorrente, impondo-se a anulação do auto de infração.
Contexto do julgamento
O caso teve origem na lavratura do Auto de Infração nº 001/38/2019 pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA/MT) em face do produtor rural Darlan Anese, autuado em 8 de maio de 2019 por suposto descumprimento do calendário estadual de plantio de soja — medida fitossanitária adotada no Estado de Mato Grosso para controle da ferrugem asiática e outras pragas agrícolas de impacto econômico e ambiental significativo. Instaurado o processo administrativo sancionador, a decisão de primeira instância foi proferida em 3 de julho de 2020, sem que, após esse marco, o feito tivesse qualquer movimentação efetiva de instrução ou julgamento até a prolação da decisão de segunda instância pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), ocorrida apenas em 28 de novembro de 2024.
Diante dessa paralisação de mais de quatro anos, o impetrante impetrou Mandado de Segurança perante a Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, postulando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente anulação do crédito não tributário constituído pela multa administrativa. O pedido liminar foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a infração teria natureza exclusivamente sanitária, não se sujeitando às normas de prescrição ambiental. Interposto Agravo de Instrumento, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a plausibilidade da tese prescricional e determinando a reavaliação do pedido, o que impulsionou o julgamento definitivo do mérito.
O Estado de Mato Grosso e o Ministério Público sustentaram, em suas manifestações, que o Decreto Estadual nº 1.651/2013 — diploma regulador das atividades do INDEA — não prevê a prescrição intercorrente, e que o entendimento firmado no IRDR Tema 09 do TJMT seria restrito às infrações ambientais em sentido estrito, não alcançando as infrações de natureza fitossanitária. A despeito desses argumentos, o juízo especializado concluiu pela concessão da segurança, consolidando uma importante tese sobre os limites temporais do poder sancionador estatal em matéria agroeconômica e ambiental.
Fundamentos da decisão
O ponto de partida da fundamentação reside no reconhecimento da natureza jurídica híbrida das infrações fitossanitárias relacionadas ao calendário de plantio de soja. O juízo assentou que tais condutas não se encerram no campo sanitário-agropecuário, pois produzem reflexos diretos sobre o equilíbrio ecológico, a biodiversidade e a saúde pública, elementos que as aproximam ontologicamente das infrações ambientais reguladas pelo Decreto Estadual nº 1.986/2013. Essa premissa foi decisiva para autorizar a aplicação analógica do artigo 19, § 2º, daquele decreto, que estabelece o prazo de três anos para a configuração da prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais, suprindo a lacuna normativa existente no decreto regulador do INDEA. A mesma lógica que orienta a compreensão sobre o embargo ambiental — instrumento de controle da Administração Pública sobre atividades lesivas ao meio ambiente — impõe que o exercício do poder sancionador seja pautado por limites temporais claros, sob pena de converter a penalidade em instrumento de opressão indefinida ao administrado.
O juízo destacou que o intervalo de 4 anos, 4 meses e 25 dias verificado entre a decisão de primeira instância (julho de 2020) e a decisão da JARI (novembro de 2024) supera em muito o prazo trienal legalmente estabelecido, configurando de forma inequívoca a prescrição intercorrente. Ressaltou-se, ainda, que os despachos de mero encaminhamento praticados nesse interregno — como remessas de autos e juntadas burocráticas — não possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional, por não constituírem atos inequívocos de apuração dos fatos ou de impulsionamento efetivo do processo punitivo, conforme jurisprudência consolidada tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. A decisão também invocou os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), concluindo que chancelar a sanção após tamanha inércia estatal equivaleria a premiar a ineficiência da Administração em detrimento da estabilidade das relações jurídicas do cidadão.
No plano da teleologia normativa, o juízo ponderou que a função pedagógica e punitiva da multa administrativa se esvazia com o decurso excessivo do tempo, pois a reprimenda deixa de cumprir seu papel preventivo e intimidatório quando aplicada anos após a conduta supostamente irregular. Essa perspectiva finalística reforça a necessidade de que o Estado exerça seu poder de polícia administrativa dentro de prazos razoáveis, sob controle judicial efetivo, assegurando que o processo administrativo sancionador não se torne um instrumento de constrangimento perpétuo ao particular.
Teses firmadas
A decisão consolida, no âmbito da Vara Especializada do Meio Ambiente do TJMT, a tese de que as infrações fitossanitárias com repercussão ambiental — como o descumprimento do calendário de plantio de soja — possuem natureza híbrida que autoriza a aplicação analógica das normas de prescrição intercorrente previstas no Decreto Estadual nº 1.986/2013, independentemente da origem sanitária da norma infringida. Essa orientação dialoga diretamente com o IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 09 do TJMT), que pacificou a aplicação da prescrição intercorrente trienal nos processos administrativos ambientais do Estado de Mato Grosso, estendendo seu alcance para além das infrações ambientais stricto sensu. O precedente é relevante para produtores rurais, advogados e gestores públicos que lidam com autuações do INDEA/MT, pois delimita com clareza o ônus de a Administração manter o processo em andamento efetivo sob pena de extinção da punibilidade.
O julgado também firmou a tese de que a omissão normativa de decreto regulador específico não pode ser utilizada como fundamento para afastar a prescrição intercorrente, pois o sistema jurídico não tolera lacunas que perpetuem indefinidamente situações de incerteza para o administrado. Precedente análogo foi identificado no julgamento de Agravo Interno pelo próprio TJMT, em caso envolvendo armazenamento irregular de agrotóxicos processado pelo INDEA/MT, no qual a Corte manteve sentença que aplicou o Decreto Estadual nº 1.986/2013 por analogia e reconheceu a prescrição intercorrente, demonstrando a tendência de consolidação dessa orientação na jurisprudência mato-grossense. Esses precedentes sinalizam uma mudança estrutural na forma como os tribunais encaram o poder sancionador administrativo em matéria ambiental e fitossanitária, privilegiando a segurança jurídica e a eficiência processual como vetores inafastáveis do Estado Democrático de Direito.
Perguntas Frequentes
O que é prescrição intercorrente em auto de infração fitossanitária?
Qual o prazo de prescrição intercorrente para multas do INDEA/MT?
Como comprovar a prescrição intercorrente em processo do INDEA?
Infrações fitossanitárias têm natureza ambiental para fins de prescrição?
O que fazer se o INDEA demorar anos para julgar o recurso?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.