STJ analisa prescrição intercorrente em multa ambiental do IBAMA

23/04/2026 STJ Processo: 50273328920244030000 6 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. IBAMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PRAZO TRIENAL. LEI Nº 9.873/1999, ART. 1º, §1º. DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, §2º. ATOS INSTRUTÓRIOS. APTIDÃO PARA OBSTAR A PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO INFERIOR A TRÊS ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma autuação lavrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 13 de setembro de 2006, impondo multa administrativa a Osvaldir Flores Nunes por infração à legislação ambiental federal. Após a instauração do processo administrativo sancionador, o autuado não apresentou defesa tempestiva, o que levou à análise do feito pela Divisão Jurídica (DIJUR) do órgão ambiental. Com o encerramento da fase administrativa e a constituição definitiva do crédito, a multa foi inscrita em dívida ativa e cobrada por meio de execução fiscal perante a Justiça Federal da 3ª Região.

No curso da execução fiscal, o executado apresentou exceção de pré-executividade — instrumento processual que, nos termos da Súmula 393 do STJ, é admissível para arguição de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória — sustentando que o processo administrativo ficou paralisado por lapso temporal superior a três anos sem qualquer ato de impulso efetivo por parte da Administração. Segundo a cronologia apresentada pelo próprio recorrente, os atos praticados entre setembro de 2006 e agosto de 2010 incluíam encaminhamentos ao SICAFI, remessa ao DIJUR para análise, emissão de parecer jurídico em abril de 2009, juntada de memória de cálculo, publicação de edital de convocação e prolação do julgamento final. Com base nesses marcos temporais, o TRF da 3ª Região concluiu que não houve intervalo de paralisação superior a três anos, rejeitando a arguição de prescrição intercorrente.

Irresignado, o executado interpôs recurso especial perante o STJ, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, e 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, além de apontar negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo interno. O processo foi relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos da decisão

O ponto central da controvérsia jurídica reside na interpretação do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, que estabelece a incidência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo federal paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O recorrente defendia que apenas atos materialmente voltados à apuração da infração ou ao julgamento do mérito do processo seriam aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional, excluindo-se os meros encaminhamentos burocráticos internos. Essa distinção, embora relevante do ponto de vista doutrinário, não foi acolhida no caso concreto, pois a análise cronológica dos autos demonstrou que o intervalo máximo entre os atos praticados não ultrapassou o triênio legal. O STJ já havia firmado, em sede de julgamento repetitivo, que o prazo prescricional intercorrente de três anos se aplica às multas administrativas ambientais mesmo quando cobradas via execução fiscal, o que pacificou a questão no âmbito do Tribunal. No contexto das infrações ambientais, compreender os mecanismos de defesa disponíveis ao autuado — como a exceção de pré-executividade e o instituto da prescrição intercorrente — é fundamental para o exercício do contraditório, especialmente em situações que envolvem o embargo ambiental e demais sanções restritivas aplicadas pelo poder de polícia ambiental.

No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, a Ministra Relatora aplicou, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. O recorrente limitou-se a apontar genericamente que o acórdão dos embargos de declaração teria reproduzido integralmente a decisão monocrática anterior sem enfrentar os argumentos recursais, mas não indicou de forma específica quais pontos omissos ou contraditórios deixaram de ser apreciados, o que tornou impossível o exame da questão pelo STJ. Essa exigência de fundamentação analítica do recurso especial é corolário do princípio da dialeticidade recursal e reflete o papel constitucional do STJ como corte de interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, não se prestando à reapreciação de fatos ou à correção de eventuais injustiças localizadas sem a demonstração precisa da violação normativa invocada.

Do ponto de vista do direito ambiental sancionador, o caso evidencia a tensão permanente entre a efetividade da punição administrativa — necessária à proteção do meio ambiente e à dissuasão de condutas ilícitas — e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa asseguradas ao infrator. O Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece em seu art. 21, §2º, regras específicas sobre o curso do processo administrativo ambiental, as quais devem ser interpretadas em conjunto com a Lei nº 9.873/1999 para a correta aplicação do regime prescricional intercorrente nas autuações do IBAMA.

Teses firmadas

O STJ reafirmou, no presente julgado, a tese já consolidada em sede de recursos repetitivos de que a prescrição intercorrente administrativa de três anos, prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, aplica-se às multas administrativas federais — incluídas as de natureza ambiental — mesmo quando o crédito já foi inscrito em dívida ativa e submetido à cobrança por execução fiscal. Igualmente, ficou assentado que a prática de atos instrutórios no expediente administrativo, desde que verificados em intervalos inferiores ao triênio legal, é suficiente para obstar a configuração da prescrição intercorrente, sem que seja necessário exigir, para cada ato, um conteúdo decisório substancial sobre o mérito da infração. O tribunal manteve ainda o entendimento de que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige a indicação precisa dos pontos omissos ou contraditórios não enfrentados pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF por analogia, o que reforça a necessidade de rigor técnico na elaboração dos recursos especiais que versem sobre matéria ambiental e sancionatória.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em multa ambiental?
A prescrição intercorrente em multa ambiental ocorre quando o processo administrativo fica paralisado por mais de 3 anos sem qualquer ato de impulso da Administração, conforme art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999. Este prazo se aplica às multas do IBAMA mesmo quando já estão em execução fiscal, extinguindo o direito de cobrança do crédito.
Quais atos interrompem a prescrição intercorrente administrativa?
Qualquer ato praticado pela Administração no processo administrativo interrompe a prescrição intercorrente, incluindo encaminhamentos ao SICAFI, remessa ao DIJUR, emissão de parecer jurídico e juntada de memória de cálculo. O STJ entende que não é necessário que cada ato tenha conteúdo decisório substancial, bastando que ocorram em intervalos inferiores a 3 anos.
A prescrição intercorrente se aplica na execução fiscal de multa ambiental?
Sim, a prescrição intercorrente de 3 anos se aplica às multas ambientais mesmo quando já inscritas em dívida ativa e executadas judicialmente. O STJ firmou esta tese em julgamento repetitivo, permitindo que o devedor alegue a prescrição através de exceção de pré-executividade na execução fiscal.
Como alegar prescrição intercorrente em execução fiscal?
A prescrição intercorrente pode ser alegada através de exceção de pré-executividade, conforme Súmula 393 do STJ, por ser matéria conhecível de ofício que não demanda dilação probatória. É necessário demonstrar cronologicamente que houve paralização superior a 3 anos entre os atos administrativos praticados no processo sancionador.
Qual o prazo para prescrição de multa ambiental do IBAMA?
O prazo para prescrição de multa ambiental do IBAMA é de 5 anos contados da data da prática da infração, conforme Lei 9.873/1999. Além disso, aplica-se a prescrição intercorrente de 3 anos quando o processo administrativo fica paralisado sem movimentação pela Administração por este período.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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