STJ nega HC a réu preso com 7kg de ouro ilegal na Amazônia

24/12/2025 STJ Processo: 10003480920244013908 6 min de leitura
Ementa:

Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem econômica e o patrimônio da União. Lei n. 8.176/1991, art. 2º, §1º. Usurpação de bens minerais. Transporte de 7,133 kg de ouro sem documentação. Busca pessoal realizada por Polícia Rodoviária Federal. Mandado de prisão preexistente verificado por consulta ao sistema. Fundada suspeita configurada. Art. 244 do CPP. Ausência de "fishing expedition". Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração. Garantia da ordem pública e econômica. Exploração ilegal de minérios na Amazônia. Impacto ambiental e social. Recurso desprovido.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma operação de fiscalização de combate à exploração ilegal de minérios realizada pela Polícia Rodoviária Federal em rodovia do estado do Pará. Durante abordagem de rotina a um ônibus interestadual, os agentes consultaram a identificação de Eusimar Ferreira de Lima e constataram, por meio de sistema de informações policiais, a existência de mandado de prisão em aberto expedido pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Rio Branco/AC. Com base nessa informação, procederam à busca pessoal, na qual foram apreendidos 7,133 kg de ouro ocultos nas vestes do recorrente, sem qualquer documentação que comprovasse a origem lícita do metal precioso.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, arguindo nulidade da busca pessoal por suposta ausência de fundada suspeita e requerendo o trancamento do inquérito policial. O TRF-1 denegou a ordem por unanimidade, reconhecendo a legitimidade da abordagem policial e a suficiência dos indícios para a manutenção da prisão preventiva. A decisão ressaltou que a condição de foragido do paciente, verificada em tempo real pelos policiais, era elemento concreto suficiente para autorizar a busca, afastando qualquer alegação de arbítrio ou investigação exploratória sem fundamento.

No recurso ordinário ao STJ, a defesa insistiu na tese de que o mandado de prisão só teria sido juntado formalmente aos autos durante a audiência de custódia, o que demonstraria que a abordagem ocorreu sem respaldo documental imediato, configurando a chamada “fishing expedition” — investigação probatória aleatória vedada pelo ordenamento jurídico. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reforçando a legalidade da atuação policial e a gravidade concreta da conduta praticada em região de alta sensibilidade ambiental.

Fundamentos da decisão

O ponto central da análise jurídica residiu na interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal independentemente de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de prisão ou de busca domiciliar. O STJ, acompanhando o entendimento do TRF-1, fixou que a existência de mandado de prisão ativo, verificada pelos policiais por consulta ao banco de dados no momento da abordagem, constitui, por si só, elemento objetivo e concreto apto a caracterizar a fundada suspeita exigida pela norma processual. A juntada formal do documento aos autos em momento posterior — durante a audiência de custódia — não apaga a realidade fática de que o mandado existia e era do conhecimento dos agentes antes de qualquer ato de busca.

A tese da “fishing expedition” foi afastada com precisão técnica. Tal conceito, importado da doutrina norte-americana, designa a prática policial de realizar buscas aleatórias e sem qualquer indício prévio, na esperança de que algo ilícito seja encontrado ao acaso, violando frontalmente as garantias constitucionais contra a autoincriminação e contra a invasão arbitrária da esfera privada. No presente caso, a abordagem não foi aleatória: os agentes atuavam em operação específica de combate ao garimpo ilegal e, antes de proceder à revista, identificaram concretamente que o abordado era foragido da Justiça. Esse encadeamento lógico — operação direcionada, consulta ao sistema, confirmação de mandado ativo, busca pessoal — afasta integralmente o paralelismo com a pesca probatória vedada. A dimensão ambiental do caso também merece destaque: o transporte clandestino de ouro extraído ilegalmente integra uma cadeia criminosa que alimenta o desmatamento e a degradação de ecossistemas amazônicos, fenômeno amplamente documentado e que tem conexão direta com práticas como o embargo ambiental de áreas degradadas por garimpo ilegal, instrumento administrativo essencial para a contenção dos danos.

A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, conforme exige a jurisprudência consolidada do STJ para que a custódia cautelar não se torne mero decreto abstrato baseado na severidade da pena cominada. A quantidade de ouro apreendida — mais de sete quilos ocultos junto ao corpo —, o modus operandi sofisticado e a condição prévia de foragido do recorrente foram elementos que, conjugados, demonstraram risco real e concreto de reiteração delitiva. O tribunal também reconheceu o altíssimo impacto social e ambiental da exploração ilegal de minérios na região amazônica, sua vinculação com a violência contra povos tradicionais e indígenas e seu papel no fomento de outras atividades criminosas, justificando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e econômica.

Teses firmadas

O julgamento reafirmou a tese já pacificada no âmbito do STJ de que a condição de foragido da Justiça, verificada objetivamente por meio de consulta a sistemas policiais no momento da abordagem, constitui fundada suspeita suficiente para a realização de busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP, independentemente da apresentação física imediata do mandado de prisão ou de sua juntada formal aos autos naquele momento. A decisão deixou claro que o controle de legalidade da busca pessoal deve ser aferido com base na realidade fática existente no momento da ação policial, e não em critérios formais documentais que podem ser cumpridos em etapa processual posterior sem qualquer prejuízo às garantias do acusado.

No plano do direito ambiental penal, o julgado consolida o entendimento de que a gravidade concreta dos crimes relacionados à extração e ao escoamento ilegal de minérios na Amazônia, dada sua repercussão sobre o meio ambiente, sobre comunidades tradicionais e sobre a ordem econômica, pode justificar a decretação e a manutenção de prisão preventiva quando presentes indícios robustos de autoria e materialidade aliados ao risco de reiteração. Trata-se de precedente relevante para a jurisprudência sobre crimes minerários e ambientais, especialmente em um contexto de crescente pressão sobre os ecossistemas amazônicos e de intensificação das políticas de repressão ao garimpo ilegal.

Perguntas Frequentes

Quando a busca pessoal é legal sem mandado judicial?
A busca pessoal é legal quando há fundada suspeita de porte de arma proibida, objetos que constituam corpo de delito ou durante prisão em flagrante. O STJ confirmou que a condição de foragido verificada em sistema policial constitui fundada suspeita suficiente para autorizar a busca, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.
O que é fishing expedition no direito processual penal?
Fishing expedition é a prática ilegal de busca aleatória sem indícios concretos, na esperança de encontrar algo ilícito por acaso. Viola garantias constitucionais contra autoincriminação e invasão arbitrária da privacidade. No caso analisado, o STJ afastou esta tese porque havia fundada suspeita prévia baseada em mandado de prisão ativo.
Quais são os crimes ambientais relacionados ao garimpo ilegal?
O garimpo ilegal configura diversos crimes ambientais como extração mineral sem licença (art. 55 da Lei 9.605/98), poluição hídrica e destruição de flora. O transporte de ouro sem documentação de origem também constitui receptação qualificada. Estes crimes têm conexão direta com desmatamento e degradação de ecossistemas amazônicos, justificando prisão preventiva pela gravidade concreta.
Quando é possível decretar prisão preventiva em crimes ambientais?
A prisão preventiva em crimes ambientais é possível quando há gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. O STJ considera o alto impacto social e ambiental da exploração ilegal na Amazônia, sua vinculação com violência contra povos tradicionais e conexão com outras atividades criminosas como fundamentos válidos.
Como funciona a fiscalização contra garimpo ilegal na Amazônia?
A fiscalização é realizada pela Polícia Rodoviária Federal, Ibama, ICMBio e outros órgãos em operações integradas de combate à exploração mineral ilegal. Os agentes podem consultar sistemas policiais em tempo real para verificar mandados ativos e proceder buscas quando há fundada suspeita, conforme procedimentos estabelecidos no Código de Processo Penal.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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