RHC 227486/DF (2025/0456467-4) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE : EUSIMAR FERREIRA DE LIMA ADVOGADO : VALMOR TAGLIAMENTO BREMM - PR033253 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por EUSIMAR FERREIRA DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente, a prisão foi convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.176/1991, termos em que denunciado.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1000348-09.2024.4.01.3908, com a seguinte ementa (fls. 307/308):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. MANDADO DE PRISÃO PREEXISTENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de E.F.L., contra decisão do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que, nos autos da Prisão em Flagrante nº 1000348-09.2024.4.01.3908, homologou a prisão em flagrante do paciente.
2. A defesa alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, o que tornaria ilícitas as provas colhidas e contaminaria todos os atos subsequentes. Requereu o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, com o consequente trancamento do inquérito policial.
3. A existência de mandado de prisão expedido pelo juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Rio Branco/AC em desfavor do paciente justifica a abordagem e a busca pessoal realizada por policiais rodoviários federais.
4. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, foi motivada por elemento concreto — a condição de foragido do paciente —, não se tratando de mera suspeita subjetiva, afastando-se a alegação de ilegalidade do ato policial.
5. A apreensão de 7,133 kg de ouro ocultos nas roupas do paciente configura indício suficiente da prática, em tese, do crime de usurpação de bens da União (art. 2º da Lei nº 8.176/1991).
6. A prisão preventiva foi decretada com base na presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga anterior do paciente e a gravidade concreta da conduta.
7. A legalidade da custódia cautelar já havia sido anteriormente apreciada, e sua revogação posterior, com imposição de medidas cautelares diversas, não invalida a análise da legalidade originária da prisão preventiva no momento de sua decretação.
8. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
No presente recurso ordinário, a defesa alega a necessidade de reconhecimento da nulidade da busca pessoal decorrente de ausência de fundada suspeita, quando o recorrente foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal.
Afirma a ilegalidade da prisão e da busca pessoal, porquanto o mandado de prisão só foi juntado aos autos durante a audiência de custódia, o que demonstra que o paciente foi preso sem esse documento, apenas com base na suposta prática do crime de usurpação mineral.
Sustenta que a suposta existência de mandado de prisão em desfavor do recorrente não foi comprovada no momento da revista, caracterizando "fishing expedition" (investigação exploratória sem fundamento) que contamina todas as provas obtidas, conforme o art. 157 do CPP.
Pondera que, ao ser convalidada uma prisão com base em documento juntado posteriormente, incorre-se em grave vício por atribuir efeitos retroativos a ato inexistente no momento da ação policial, subvertendo as garantias processuais e constitucionais que regem o controle de legalidade dos atos de prisão.
Requer, ainda que de ofício, o provimento do recurso para que haja o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, com declaração de ilicitude das provas colhidas e delas derivadas; nulidade do ato coator que ratificou a prisão em flagrante e, consequente, o trancamento do Inquérito Policial.
O Ministério Público Federal, às fls. 372/376, manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E O PATRIMÔNIO DA UNIÃO (LEI Nº 8.176/91, ART. 2º, § 1º). PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE OURO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA PELA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO PREEXISTENTE. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e prisão do recorrente, uma vez que o mandado de prisão só foi apresentado na audiência de custódia. Essa irregularidade caracterizaria "fishing expedition", contaminando todas as provas obtidas (art. 157, CPP), e a convalidação posterior do ato subverteria as garantias processuais e constitucionais.
No que importa ao caso, extrai-se a seguinte fundamentação lançada no acórdão recorrido (fls. 373/376, grifos):
De acordo com o que se extrai dos autos, a abordagem policial que levou à prisão do recorrente ocorreu de maneira legítima e dentro dos ditames legais. Com efeito, os policiais realizavam abordagens de rotina em um ônibus de transporte coletivo de passageiros com itinerário interestadual com a finalidade de realizar fiscalização de combate à exploração ilegal de minério quando, ao consultarem a identificação pessoal de EUSIMAR FERREIRA DE LIMA, verificaram a existência de um mandado de prisão em aberto em seu desfavor (e-STJ fl. 173).
Dessa forma, a partir da constatação de que o paciente era foragido da justiça, surgiu a fundada suspeita que autoriza, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a realização da busca pessoal. A existência de um mandado de prisão pendente de cumprimento é, por si só, um indicativo claro de que o indivíduo pode estar tentando se furtar à aplicação da lei penal, justificando uma busca mais detalhada por parte dos agentes policiais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que a condição de foragido do paciente justifica a busca pessoal, não havendo ilegalidade na atuação policial.
[...]
Ademais, a alegação de que a busca pessoal teria configurado uma "fishing expedition" não se sustenta. A chamada "pesca probatória" ocorre quando a polícia, sem qualquer suspeita, realiza buscas aleatórias na esperança de encontrar algo ilícito. No caso em tela, a abordagem não foi aleatória, mas sim motivada pela fundada suspeita decorrente do mandado de prisão em aberto.
Superada essa questão, a manutenção da prisão preventiva se impõe como medida indispensável para a garantia da ordem pública e da ordem econômica. A gravidade concreta do delito imputado ao recorrente é inegável. A apreensão de mais de 7 quilos de ouro, transportados de forma oculta e sem qualquer lastro documental, extrapola a mera tipicidade formal do crime de usurpação de patrimônio da União. Tal quantidade de metal precioso e o modus operandi empregado (ocultação junto ao corpo) são indicativos veementes de que não se trata de um ato isolado, mas sim de uma atividade criminosa reiterada e, muito provavelmente, ligada a uma estrutura organizada de extração ilegal, processamento e escoamento de minério.
A exploração ilegal de minérios na região amazônica, como bem pontuado pela magistrada que decretou a prisão preventiva (e-STJ fls. 96/97), é uma atividade de altíssimo impacto social e ambiental, intimamente ligada à degradação ambiental, à violência contra povos tradicionais e ao fomento de outras práticas criminosas. Permitir que o recorrente, flagrado com expressiva quantidade de produto de origem sabidamente ilícita, responda ao processo em liberdade, representaria um risco concreto e iminente à ordem pública e econômica, dada a alta probabilidade de que, solto, retorne à atividade delitiva que, tudo indica, é seu meio de vida.
Outrossim, a prisão preventiva é crucial para assegurar a aplicação da lei penal. O recorrente já possuía um mandado de prisão em aberto no momento de sua abordagem, o que o qualifica como foragido da justiça. Essa condição, por si só, é um fato gravíssimo que demonstra seu total descompromisso com as determinações judiciais e sua intenção de se furtar ao cumprimento da lei. A alegação defensiva de que se trata de mandado por pena em regime aberto não minimiza a gravidade do fato de ser um foragido. A fuga, mesmo que pretérita, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, pois indica, de forma concreta, que o agente, se solto, buscará novamente se evadir.
Por fim, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva e pela condição de foragido, mostram-se absolutamente insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Nenhuma outra medida seria capaz de, com a mesma eficácia, proteger a ordem pública e econômica e garantir a aplicação da lei penal.
Cumpre salientar que a busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos. A ausência de uma descrição específica de atitude suspeita do réu, capaz de justificar a abordagem policial, torna a busca ilegal, acarretando na ilicitude das provas obtidas direta e indiretamente.
Contudo, o Tribunal Regional Federal afastou a tese de nulidade ao consignar que a busca pessoal foi precedida de fundadas razões, tendo em vista que, no momento em que os policiais realizavam abordagens de rotina em um ônibus de transporte coletivo de passageiros, com itinerário interestadual, com a finalidade de realizar fiscalização de combate à exploração ilegal de minério, constataram a existência de um mandado de prisão em aberto em desfavor do recorrente, confirmando que ele estava foragido da justiça.
Assim, no presente caso, havia fundamento suficiente para que o recorrente, contra quem havia mandado de prisão em aberto, fosse submetido à busca pessoal, de modo incidental ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos do art. 244 do CPP, que autoriza a busca pessoal incidental à prisão. Além disso, "verificou-se a presença de barras de ouro escondidas na parte interna da calça, na altura da cintura e no calçado, totalizando 7,133 kg de material com aparência de ouro." (fl. 94).
Com efeito: "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da licitude da busca pessoal em circunstâncias como as dos autos, onde o paciente encontrava-se foragido." (AgRg no HC n. 853.356/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 9/8/2024.)
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA IN CASU. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. INFORMAÇÕES DO PARADEIRO. ENTRADA FRANQUEADA. DROGAS SOBRE BANCADA VISÍVEL AOS POLICIAIS. NOVO FLAGRANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, a abordagem inicial foi realizada em nítida situação de cumprimento de mandado de prisão (em aberto) contra um foragido (o agravante), cujo paradeiro foi obtido pelo sistema de informações da polícia. Ademais, nesse cumprimento de mandado, os policiais obtiveram a entrada franqueada por moradora e, além disso, as drogas que ensejaram o novo flagrante estavam sobre uma bancada de fácil visualização pelos policiais, razão pela qual não há falar em desvio de finalidade no cumprimento da ordem de prisão ou mesmo em uma invasão de domicílio sem fundadas razões. Precedentes.
III - No mais, assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.482/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Outrossim, a não há ocorrência de "fishing expedition", uma vez que a busca pessoal não foi aleatória, mas fundamentada em fundada suspeita decorrente de mandado de prisão em aberto contra o recorrente.
Além disso, em relação ao fato de o mandado de prisão só ter sido juntado aos autos durante a audiência de custódia, demonstrando que o recorrente foi preso sem esse documento, nota-se que a referida tese não foi debatida pela Corte de origem. Desse modo, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de apreciar a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
De fato, "[...] em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância. " (AgRg no HC n. 1.039.505/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
É cediço que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, pela ausência de justa causa ou por inépcia, justifica-se somente quando houver comprovação, de plano, da falta de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos, porquanto o Tribunal de origem — instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que há justa causa para o exercício da ação penal ante os elementos informativos extraídos do inquérito policial.
Logo, para superar as conclusões alcançadas pela Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pela defesa, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. RÉU PRONUNCIADO. DENÚNCIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES DA PROVA CONSIDERADA NULA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. No caso concreto a Corte local afastou a nulidade do processo e manteve a pronúncia do acusado sob o fundamento de que a denúncia estaria embasada em outros elementos independentes da interceptação telefônica considerada ilícita, registrando expressamente que "Não se está diante de situação evidente de que o único embasamento da denúncia foi a prova já declarada nula" (e-STJ fl. 95). Nesse aspecto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
3. Ademais, "devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Não bastasse, o sistema jurídico atual, em observância ao princípio da presunção de inocência, estabelece a liberdade como regra geral. Assim, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado só é admissível quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do artigo 312 do CPP, isto é, a existência de fumus commissi delicti (indícios de autoria) e periculum libertatis (risco à ordem pública). Na ausência desses pressupostos legais, torna-se inviável a decretação da prisão, por configurar medida excepcional no processo penal.
Oportunamente, transcrevem-se os seguintes trechos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 95/97, grifos):
No caso vertente, há elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes investigados, notadamente pela representação da autoridade policial que noticia crime de usurpação do patrimônio público (art. 2º da Lei n. 8.176/1991), e outros possíveis diante de tais práticas delitivas, isso decorrente da fiscalização no sentido de combate à exploração ilegal de minério.
[...]
Tem-se da narrativa da autoridade policial que há elementos de informação que demonstram de forma satisfatória a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Verifica-se que há mandado de prisão expedido contra o custodiado (em anexo), o que evidencia que, além de já responder por crime diverso, encontra-se foragido do sistema de Justiça e cometendo outro possível delito:
Além disso, o flagrante não apresentou comprovante de endereço residencial seguro, o documento apresentado por sua defesa não está em seu nome, nem há demonstração de vínculo dele com a pessoa indicada no documento (id. 2033037164), fato que gera dúvida se ele vai ser encontrado se posto em liberdade.
Vale destacar ainda que a região onde foram apreendidos o grande volume de minério de ouro em poder do custodiado, há intensa exploração ilegal de minérios em unidades de conservação e terras indígenas, atividade que se encontra intimamente ligada à difusão de armas e drogas e desorganização dos sistemas socioculturais de povos tradicionais, num quadro de graves violações a direitos fundamentais.
Desse modo, os fatos apurados até o momento denotam um suposto modus operandi de exploração ilegal de minério – usurpação de patrimônio da União (art. 2º da Lei n. 8.176/1991).
Nesse contexto, tem-se que os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva encontram-se presentes.
A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de supressão da liberdade a ser decretada quando necessária à garantia da ordem pública (que tem como expressões, v.g., evitar a probabilidade de reiteração da conduta criminosa, para resguardo diante da situação de desamparo social constatada em concreto), bem assim da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme estabelecido no art. 312 do Código de Processo Penal. Para a sua decretação, devem estar presentes os pressupostos do fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), bem como os requisitos do periculum libertatis (perigo da liberdade).
In casu, verifica-se que o custodiado tinha mandado de prisão em aberto, ou seja, era foragido. A fuga demonstra que ele resiste à ação do Estado, que não respeita às instituições de segurança e de repressão de crimes, fato que caracteriza a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, a apreensão de minério de ouro demonstra a prática de crime ambiental – exploração de minério sem autorização da autoridade ambiental competente, fato que demonstra a contemporaneidade dos fatos e atentado à ordem pública.
Quanto a exigência de pena mínima dos crimes imputados ao investigado, tem-se que, em tese, há forte elementos que apontam para a prática de usurpação de patrimônio da União - art. 2º da Lei n. 8.176/1991, delito que implica a possibilidade de pena superior a 4 anos.
Em relação ao pedido de quebra de sigilos de dados telemáticos dos celulares em poder do investigado, determino que o referido pedido seja autuado em autos apartados, que tramitará em sigilo.
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação que se considera válida para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas, diante da prova de materialidade do delito de exploração ilegal de minérios e dos indícios de autoria do recorrente que se encontrava foragido, supostamente praticando outros delitos. Além disso, a região onde foi apreendida grande quantidade de minério — em torno de 7,133 kg de ouro — em posse do acusado é marcada por intensa mineração ilegal em áreas protegidas, atividade que está diretamente associada ao tráfico de armas e drogas e à destruição sociocultural de povos tradicionais, configurando graves violações de direitos humanos.
Logo, estão presentes a gravidade concreta e o risco social da conduta, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, bem como os demais requisitos da prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares para resguardar os valores contidos no art. 312 do CPP.
Com efeito: "Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 974.350/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Cumpre registrar que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Por fim, embora o art. 654 § 2º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, não cabe pleitear a ordem de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão ou o não conhecimento do recurso, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Com efeito: "O deferimento do habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de recurso cujo mérito sequer foi examinado. Precedentes." (AgRg no HC n. 789.797/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ressalta-se, ainda, que o recorrente encontrava-se foragido, com mandado de prisão em aberto no momento da busca pessoal. Forçoso concluir que a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus, negando-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator MARIA MARLUCE CALDAS