STJ: Mandado de prisão justifica busca pessoal e apreensão de ouro ilegal na Amazônia

23/12/2025 STJ Processo: 10282265620254010000 6 min de leitura
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. LEI N. 8.176/1991, ART. 2º, §1º. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. TRANSPORTE DE OURO SEM DOCUMENTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. MANDADO DE PRISÃO PREEXISTENTE. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ART. 244 DO CPP. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. IMPACTO AMBIENTAL NA AMAZÔNIA. GARIMPO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em abordagem de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal em ônibus de transporte interestadual no estado do Pará, no âmbito de operação de combate à exploração ilegal de minérios na região amazônica. Durante a fiscalização, ao consultarem o sistema de identificação de Eusimar Ferreira de Lima, os agentes verificaram a existência de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Rio Branco/AC. Com base nessa informação, procederam à busca pessoal, que resultou na apreensão de 7,133 quilogramas de ouro ocultos nas roupas do recorrente, sem qualquer documentação comprobatória de origem lícita do metal precioso.

A prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA e posteriormente convertida em prisão preventiva, fundamentada na presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, na necessidade de garantia da ordem pública e econômica e no risco de fuga, considerando o histórico do recorrente como foragido da justiça. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, denegou a ordem, reconhecendo a legalidade tanto da busca pessoal quanto da custódia cautelar. Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas.

No recurso ordinário, a defesa sustentou que o mandado de prisão somente teria sido juntado materialmente aos autos durante a audiência de custódia, o que demonstraria que a abordagem policial não se apoiou em elemento concreto no momento de sua realização. Argumentou, ainda, que a convalidação posterior do ato configuraria atribuição de efeitos retroativos a documento inexistente, caracterizando a chamada fishing expedition — investigação exploratória sem fundamento idôneo — e, por consequência, a ilicitude de todas as provas obtidas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica residiu na interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo elementos relacionados à prática de infração penal. O STJ, acompanhando a fundamentação do acórdão recorrido, assentou que a condição de foragido da justiça — apurada mediante consulta ao sistema policial no exato momento da abordagem — constitui elemento concreto e objetivo suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pela norma processual. Não se trata, portanto, de mera suspeita subjetiva ou de abordagem aleatória, mas de ato policial motivado por dado verificável e documentado nos sistemas oficiais de controle penal.

A tese defensiva de fishing expedition foi expressamente afastada pelo tribunal. A chamada pesca probatória ocorre quando a autoridade policial, sem qualquer elemento prévio que a justifique, empreende buscas ao acaso na expectativa de encontrar material incriminador. No presente caso, a abordagem foi desencadeada pela fiscalização regular de combate ao garimpo ilegal — atividade diretamente relacionada à proteção do embargo ambiental de áreas degradadas por extração mineral ilícita — e pela verificação objetiva do mandado de prisão em aberto, elementos que, em conjunto, afastam qualquer paralelismo com a hipótese de investigação exploratória sem fundamento. A posterior apresentação física do documento nos autos não invalida a constatação eletrônica prévia realizada pelos agentes, que constitui prova da ciência do mandado no momento da diligência.

No tocante à manutenção da prisão preventiva, o tribunal destacou a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que vai além da mera tipicidade formal do crime de usurpação de bens da União previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.176/1991. A apreensão de mais de sete quilogramas de ouro transportados de forma oculta, sem documentação de origem, e o modus operandi empregado revelam, segundo a decisão, sinais indicativos de envolvimento em estrutura organizada de extração, processamento e escoamento clandestino de minério. O STJ reforçou o entendimento já expresso pelo juízo de primeiro grau no sentido de que a exploração ilegal de minérios na Amazônia representa atividade de altíssimo impacto ambiental e social, intimamente ligada à degradação de ecossistemas, à violência contra povos tradicionais e indígenas e ao fomento de outras práticas criminosas, justificando, assim, a excepcionalidade da medida cautelar mais gravosa.

Teses firmadas

Com base no julgamento do RHC 227486/DF, consolidam-se as seguintes orientações jurisprudenciais de relevo para o direito ambiental e processual penal: a existência de mandado de prisão previamente verificado por meio eletrônico no momento da abordagem policial é suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, sendo irrelevante o momento em que o documento físico é efetivamente juntado aos autos; a condição de foragido da justiça, por si só, legitima a realização de busca pessoal sem mandado judicial, não caracterizando a hipótese de fishing expedition; e a apreensão de grande quantidade de ouro sem origem documental comprovada, em contexto de fiscalização de garimpo ilegal na Amazônia, constitui indício suficiente da prática do crime de usurpação de bens da União, sendo apto a fundamentar tanto a prisão em flagrante quanto a conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública e econômica.

O precedente dialoga com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a legalidade das abordagens policiais motivadas por elementos concretos e objetivos, reforçando que o controle de legalidade dos atos de prisão deve considerar a realidade fática verificada no momento da diligência, e não apenas a formalidade documental ulterior. No campo do direito ambiental, a decisão reafirma o entendimento de que o garimpo ilegal na região amazônica ostenta gravidade que justifica medidas cautelares restritivas de liberdade, dada a magnitude dos danos ecológicos, sociais e econômicos decorrentes da extração mineral clandestina, em especial nas áreas de floresta tropical e territórios de povos originários.

Perguntas Frequentes

Mandado de prisão verificado eletronicamente justifica busca pessoal?
Sim, segundo o STJ, a verificação eletrônica de mandado de prisão constitui fundada suspeita suficiente para autorizar busca pessoal conforme art. 244 do CPP. Não é necessário que o documento físico esteja presente no momento da abordagem, sendo suficiente a consulta aos sistemas oficiais de controle penal.
O que caracteriza garimpo ilegal na Amazônia segundo o STJ?
O garimpo ilegal caracteriza-se pela exploração de minérios sem autorização, especialmente o transporte de ouro sem documentação de origem lícita. O STJ considera essa atividade de altíssimo impacto ambiental e social, vinculada à degradação de ecossistemas e violência contra povos tradicionais e indígenas.
Quando a apreensão de ouro configura crime de usurpação de bens da União?
A apreensão de grande quantidade de ouro sem origem documental comprovada configura indício do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991. O STJ entende que o transporte oculto de mais de 7 quilos de ouro sem documentação evidencia envolvimento em estrutura organizada de extração e escoamento clandestino.
O que é fishing expedition no direito processual penal?
Fishing expedition ou pesca probatória ocorre quando a autoridade policial realiza buscas aleatórias sem elemento prévio que as justifique, apenas esperando encontrar material incriminador. O STJ afastou essa tese quando há elementos concretos como mandado de prisão verificado e fiscalização regular de combate ao garimpo ilegal.
Foragido da justiça pode ter prisão preventiva mantida por garimpo ilegal?
Sim, a condição de foragido combinada com apreensão de ouro sem documentação justifica a prisão preventiva. O STJ considera que essa situação evidencia risco de fuga e necessidade de garantia da ordem pública e econômica, dada a gravidade dos danos ambientais decorrentes do garimpo clandestino.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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