MS 31638/AM (2025/0339431-4) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS IMPETRADO : MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS IMPETRADO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO AMAZONAS INTERESSADO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas com pedido de tutela de urgência, apontando como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas e o Superintendente Regional da Polícia Federal no Amazonas.
Para tanto, sustenta, em resumo, que (fls. 2-47):
Trata-se de ação cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, que tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo em futura ação civil pública, considerando a complexidade do mérito da causa sendo subdividida nos seguintes tópicos: A) Do , Cabimento do Mandado de Segurança; B) Da Competência do Superior Tribunal de Justiça; C) Da Tutela de Urgência ; D) Análise De Impacto Das Operações Da Polícia Federal: Suposta Proteção Ambiental Vs Danos Colaterais; F) Diagnóstico Do Setor Mineral Nos Municípios De Borba, Novo Aripuanã, Manicoré E Humaitá; G) Resultados da Pesquisa Socioeconômica da Semig; F) Modelo De Balsa De Pequeno Porte E De Baixo Impacto Ambiental; H) Relatório de Campo - Visitas Às Comunidades Do Município De Humaitá; I) Impactos Diretos E Indiretos Provocados Por Operações De Fiscalização Ambiental Na Região; J) Violação Ao Devido Processo Legal: Paralelo Com O Caso “Favela Nova Brasília”; K) Conclusão: Subsistência E Moradia Como Eixos Centrais Da Dignidade Ribeirinha; L) Dos Pedidos.
(...)
1. Trata-se de demanda que consubstancia-se em pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, objetivando que o STJ profira ordem judicial determinando a proibição de utilização de artefatos explosivos para a detonação de balsas artesanais de ribeirinhos (pequeno extrativista), empregadas para a extração de ouro no Rio Madeira, especialmente na região de Humaitá, pela Polícia Federal.
(...)
3. No caso, a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da utilização de artefatos explosivos nas operações realizadas pela União Federal é manifesta, além de ineficiente, acarretando não só a irreversibilidade dos danos sociais e patrimoniais à comunidade local, mas também contribuindo para provocar outras mazelas sociais, instaurando um estado de sítio de fato (zona de guerra), sem autorização do Congresso Nacional:
(...)
3. Embora o combate à mineração ilegal seja um objetivo legítimo e necessário para a proteção ambiental, os efeitos colaterais das operações atualmente praticadas pela União têm demonstrado um desequilíbrio entre o resultado pretendido e os danos causados à população vulnerável e ao próprio meio ambiente.
(...)
8. Portanto, solicita-se, urgentemente, que o Poder Judiciário Federal interrompa, temporariamente, o clico de explosões na região, concedendo um prazo para o Estado do Amazonas, em conjunto com a União, apresentar um plano de ação para a resolução dos problemas sociais enfrentados, com prazos, cronogramas e etapas a serem implementadas.
(...)
1. No dia 15 de julho de 2025, os membros do Grupo de Trabalho se deslocaram até o Município de Humaitá para a averiguação, in loco, dos problemas relatados pelas autoridades locais. Após reunião com o Prefeito do Município, definiu-se a realização de visitas às comunidades ribeirinhas diretamente impactadas, bem como a inspeção das supostas “balsas” utilizadas nas atividades de extração mineral.
(...)
1. Durante a visita in loco, apurou-se, por meio de relatos dos moradores, que diversas balsas foram recentemente destruídas por operações de fiscalização ambiental, sob a alegação de prática de garimpo ilegal de minério.
(...)
3. A destruição dessas embarcações tem causado impactos diretos e imediatos ao direito à moradia, reconhecido constitucionalmente como direito fundamental (art. 6º da CF /88), além de expor famílias inteiras, inclusive crianças, idosos, mulheres gestantes e pessoas com deficiência a riscos de desabrigo, insegurança alimentar e ruptura de vínculos comunitários.
(...)
7. Tais operações, geralmente realizadas sem aviso prévio, não permitem que os ocupantes retirem seus pertences com a devida antecedência.
(...)
Com efeito, sujeitar o patrimônio privado à absoluta destruição, tornando irrecuperável, sem a abertura de processo administrativo individualizado que apure a ocorrência de infração administrativa, à luz do devido processo legal, significa suprimir o direito fundamental consagrado no inc. LIV, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
3. A atividade garimpeira possui previsão constitucional no art. 174 §§ 3º e 4º do CRFB e incluiu a obrigação estatal de promoção econômica e social desses trabalhadores: (...)
13. A prevalência indiscriminada de um direito sobre o outro representaria desvirtuamento do princípio da proporcionalidade, que exige ponderação equilibrada, jamais supressão arbitrária.
14. A legislação ambiental de regência (Lei nº 9.605/1998) também reforça a necessidade de graduação e motivação das sanções (art. 6º) e a aplicação de penas restritivas de direitos mediante decisão judicial (arts. 7º a 24). Em nenhuma hipótese autoriza-se a eliminação física de bens sem processo.
15. O art. 25 da Lei de Crimes Ambientais, prevê que “os produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na prática da infração, serão apreendidos pelos agentes ambientais competentes, lavrando-se os respectivos autos”.
16. Já o § 5º do mesmo dispositivo dispõe que, “após decisão condenatória transitada em julgado, os bens apreendidos serão vendidos, assegurada a sua destinação conforme o interesse público”.
(...)
21. A argumentação apresentada pela Polícia Federal e pelos órgãos ambientais sustenta a premência da destruição imediata de bens e instrumentos utilizados em infrações ambientais, sob o fundamento de que a proteção ao meio ambiente e ao direito fundamental à vida deve prevalecer sobre o direito de propriedade.
(...)
23. A destruição sumária de patrimônio privado, sem instauração de processo que reconheça a infração ambiental e a responsabilidade do proprietário, equivale a sanção antecipada e abrupta, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
(...)
26. A utilização de força desproporcional em operações ambientais, quando não precedida de estrita necessidade, proporcionalidade e devida apuração dos fatos, implica grave mácula ao devido processo legal, pois transfere ao campo policial a execução imediata de uma sanção extrema — a eliminação da vida — sem o devido julgamento por juiz natural, imparcial e previamente constituído.
(...)
45. Em suma, não há amparo jurídico para a defesa da destruição prematura de bens apreendidos. A legislação federal é clara em exigir a observância do devido processo legal e em privilegiar a alienação posterior como regra, admitindo a destruição apenas em hipóteses excepcionais, sob pena de violação direta à Constituição e ao próprio sistema normativo ambiental.
(...)
1. A partir da visita institucional realizada pelo Grupo de Trabalho “Teko Porã – Vida Digna”, ficou evidenciado que as comunidades ribeirinhas da região do município de Humaitá/AM enfrentam um quadro alarmante de vulnerabilidade social, econômica e ambiental, marcado pela insegurança alimentar, perda de moradia e comprometimento das atividades de subsistência.
(...)
5. As condições observadas apontam para um cenário no qual a proteção ambiental, embora necessária, tem sido implementada sem o devido equilíbrio com a garantia dos direitos sociais fundamentais.
6. Conclui-se, portanto, que qualquer iniciativa voltada à fiscalização ambiental ou ao enfrentamento da mineração ilegal na região do Rio Madeira deve ser acompanhada de políticas públicas integradas de amparo social e fortalecimento da economia tradicional, com prioridade à preservação da vida e da dignidade das comunidades locais.
Pleiteia, ao final:
a) A apreciação do pedido em sede de liminar, considerando que habitualmente a Polícia Federal realiza operações desta natureza na semana da pátria, bem como considerando que foi amplamente divulgado pela mídia no âmbito nacional e local, que o Ministério Público Federal recomendou, no prazo de 10 dias, ações da Polícia Federal e do IBAMA para destruição de balsas no Rio Madeira, justamente pouco antes da semana da pátria, conforme consta no Diário Oficial do MPF nº 150-2025, quinta-feira, dia 14 de agosto de 2025, havendo justo e fundamentado temor de nova operação ocorrer entre os dias 06 e 07 de setembro do corrente ano.
b) A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado, inaudita altera pars, em medida cautelar, para que o Ministro profira ordem judicial determinando a proibição das autoridades coatoras e da União utilizar de artefatos explosivos para a detonação de balsas artesanais de ribeirinhos (pequeno extrativista), empregadas para a extração de ouro no Rio Madeira, pela Polícia Federal.
c) A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado, inaudita altera pars, em medida cautelar, para que o Juízo profira ordem judicial determinando a proibição da autoridade coatora do Estado do Amazonas, por meio de seus órgãos, de prestar auxílio eventualmente requisitado pela União para a realização de operações deflagradas na região que envolvam a utilização de artefatos explosivos ou repressão por meio de arma letal.
d) Determinar que, em caso de operação, a Polícia Federal instaure processo administrativo individualizado, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
e) A fixação de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para cada um dos requeridos, em caso de descumprimento da ordem judicial pelos os requeridos.
f) A intimação da União e do Estado, em caso de deferimento da cautelar, por todos os meios disponíveis, tais como oficial de justiça, ofícios endereçados à Superintendência de Polícia Federal do Amazonas e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas e outros meio ágeis de comunicação, visando assegurar a eficácia da medida.
(...)
5. Ao final, o DEFERIMENTO DA ORDEM, para confirmar a medida liminar, requerida em sede de tutela antecipada.
Liminar indeferida, às fls. 284-289.
Pedido de reconsideração, às fls. 299-316.
Informações do Ministro da Justiça e Segurança Pública, às fls. 318-346, e da União, às fls. 350-372.
Manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 508-524, pelo não conhecimento do writ, ou sua denegação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Com efeito, o mandado de segurança constitui remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública. Direito líquido e certo, consoante hodiernamente doutrina e jurisprudência entendem à unanimidade, é o que se erige de fatos incontroversos e, como tais, somente são havidos os que se demonstram, in limine litis, por meio de prova documental.
Na lição de Hely Lopes Meirelles1, "direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração”. E acrescenta: acrescenta: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, ed. Malheiros, p. 28. ).
Ou seja, quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual.
Por outras palavras, a opção pela via mandamental oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias. No entanto, "essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).
Posto isso, de acordo com o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
No caso, a parte impetrante, apesar de todo o esforço e louvável preocupação, deixou de, efetivamente, indicar qual ato específico e de efeitos concretos, ou omissão, de autoria do Ministro da Justiça teria afrontado ou ameaçado o direito líquido e certo dos representados pela parte impetrante.
No mesmo sentido, tal como bem pontuou o Parquet Federal, "ainda que se considere iminente a execução de novas operações pela Polícia Federal e pelo IBAMA com o intuito de reprimir o garimpo ilegal no Município de Humaitá/AM, certo é que tal atuação estatal não se sujeita a prévio ato de competência do Ministro de Estado indicado como autoridade coatora. Afinal, para as referidas ações repressivas, não se exige a expedição de prévio ato autorizativo do Ministro de Justiça e Segurança Pública, nem mesmo para a destruição de instrumentos utilizados nos ilícitos ou para o emprego de explosivos para tal finalidade. Nota-se, ao fim e ao cabo, que o writ não busca obstar ato ilegal ou abusivo, mas sim, buscar a intervenção do Poder Judiciário com o intuito de que se proíba a utilização de artefatos explosivos – ato específico, desejado e alegadamente de alçada de Ministro de Estado, tendente a limitar a prerrogativa da autoexecutoriedade legalmente conferida aos órgãos de repressão/fiscalização/ investigação. É dizer: o suposto ato coator – operações repressivas supostamente desproporcionais em razão do emprego de explosivos para destruição de instrumentos de crime ambiental – não é de alçada do Ministro de Estado, sendo, pois, manifesta a ilegitimidade da autoridade indicada. De fato, a impetrante elasteceu indevidamente os legitimados passivos da demanda, com o intuito de atrair a competência deste Superior Tribunal de Justiça" (fls. 512-513).
Assim, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a afastar a competência desta Corte para a apreciação do presente mandamus.
Por fim, a União, ao manifestar seu interesse em ingressar no feito, registrou:
A Procuradoria Federal Especializada perante o IBAMA manifestou- se pela legalidade da operação destacando haver amparo legal para este tipo de ação, que se insere no poder de polícia da autarquia, estando prevista a demolição ou destruição de obra ou equipamento é prevista como sanção administrativa nos termos do Art. 72, inciso VIII, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e regulamentada pelo Decreto nº 6.514/08 (Art. 19).
Tais sanções gozam de autoexecutoriedade, não demandando autorização prévia do Poder Judiciário, para salvaguardar o interesse público e reprimir infrações ambientais. E que os atos administrativos do IBAMA gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade (juris tantum), cabendo ao interessado (administrado) o ônus de provar o contrário para afastar a validade ou eficácia do ato.
A Manifestação Técnica nº 9/2025 – Dipam –AM/ Supes – AM, elaborada pela Divisão de Proteção Ambiental do IBAMA no Amazonas, reforça a necessidade da destruição, especialmente no Rio Madeira. As dragas são embarcações de grande porte e a sua remoção ou armazenamento é inviável em áreas remotas, o que autoriza a destruição ou inutilização conforme o Art. 01 do Decreto nº 6.514/2008. A inutilização dos equipamentos é uma das estratégias mais eficazes de combate à mineração ilegal. A destruição inviabiliza o garimpo ilegal, desestrutura as redes criminosas e a perda do equipamento desestimula o retorno imediato à atividade (redução da reincidência). Ressaltando que destruição das dragas interrompe o uso contínuo de substâncias tóxicas como mercúrio e cianeto, que contaminam os rios e afetam gravemente a saúde humana e animal.
Concluiu pela legalidade das operações destacando que, “portanto, é imprescindível enfrentamento ao garimpo ilegal seja fortalecido e que as ações fiscalizatórias sejam enfraquecidas e/ou limitadas operacionalmente, especialmente em regiões como o Rio Madeira, onde a atuação criminosa se dá de forma intensa e articulada” [fls. 350/351 e-STJ].
Ainda, merece destaque a percuciente manifestação do Parquet Federal, in verbis:
Com efeito, apesar de a autora sustentar a pouca eficácia decorrente da destruição de instrumentos utilizados no garimpo ilegal, dúvidas não há quanto à impossibilidade de remoção do pesado e numericamente expressivo maquinário, bem como da necessidade de se interromper a continuidade da prática ilícita, para garantia da ordem pública.
Além disso, ressalte-se que a pretensão autoral consiste, em verdade, no desvirtuamento da via excepcional do mandado de segurança: afinal, pretende-se aqui a suspensão de ato legítimo, com o intuito de se implementar políticas públicas diversas, como se processo estrutural fosse.
Para tanto, basta ver que o pedido para se obstar o emprego de explosivos na destruição de maquinários e embarcações ilegais é feito até que o Estado do Amazonas apresente, em conjunto com a União, um plano de ação para a resolução dos problemas sociais enfrentados, com prazos, cronogramas e etapas a serem implementados – pretensão que, data venia, é manifestamente inadequada para esta via excepcional.
Por outro lado, recorde-se que os problemas ambientais da região não se originam das atividades fiscalizatórias, mas dos ilícitos que se pretendem coibir, visto que o garimpo ilegal causa o desmatamento de florestas, a sedimentação e contaminação dos rios – mediante o indevido lançamento de rejeitos e produtos tóxicos, a exemplo do mercúrio e cianeto –, à apropriação ilegal de terras e ao aumento da violência, entre outras consequências gravosas.
De fato, a mortandade de animais – notadamente de peixes – constitui efeito indesejado das atividades fiscalizatórias, mas não se pode olvidar que mesmo antes estes já estavam contaminados, pelo lançamento de resíduos tóxicos no leito do Rio Madeira, sendo impróprios à comercialização e ao consumo.
A atividade pesqueira, portanto, não resta inviabilizada pela atuação da Polícia Federal e do IBAMA, mas pelas atividades ilícitas desenvolvidas na localidade, que ostentam significativa gravidade e causam desastrosos danos ao meio ambiente.
O mesmo diga-se em relação à interrupção de aulas, atividades e cerimônias, bem como à limitação da circulação de pessoas em vias públicas: todas estas medidas visam a resguardar a população local e mitigar riscos decorrentes do atingimento de terceiros no curso da atuação fiscalizatória.
Outro não é, inclusive, o motivo para que as ações repressivas ocorram, preferencialmente, em feriados e fins de semana, pois, assim, diminui-se a intromissão na atividade laboral e educacional da comunidade, confere-se maior segurança a crianças e adolescentes e mitigam-se os danos decorrentes de confrontos entre os envolvidos e o Poder Público.
Além disso, recorde-se que as atividades repressivas implementadas pelo Estado ocorrem após investigação e obtenção de dados de inteligência, voltados à identificação de responsáveis e prévia análise das atividades ilegais. Portanto, as atividades devidamente licenciadas não são objeto das operações.
Como dito, não há direito líquido e certo em favor de quem, sabidamente, desrespeita a lei. A recomendação ministerial apontou a existência de mais de 500 dragas no leito do Rio Madeira, utilizadas no garimpo ilegal2, sendo a destruição de instrumentos do crime autorizada por lei.
Quanto ao ponto, destaque-se o quanto disse o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7200/RR que tratou da inconstitucionalidade da Lei 1701/2022 do Estado de Roraima que proibia os órgãos ambientais de fiscalização e à Polícia Militar do Estado de Roraima de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas operações/ fiscalizações ambientais no estado:
4. Dessa forma, em matéria ambiental: (i) compete à União editar normas gerais (art. 24, §1º); (ii) cabe aos Estados e ao Distrito Federal editar disciplina própria no espaço deixado pela legislação federal, agindo em caráter complementar ou supletivo (art. 24, §§2º e 3º); e, por fim, (iii) os Municípios podem suplementar as normas federais e estaduais existentes (art. 30, II). No RE 586.224/SP (Tema 145), Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte firmou a tese de que “o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”. 5. No âmbito federal, a Lei nº 9.605/1998, que versa sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, trouxe disposições relativas à destruição e inutilização de bens particulares apreendidos em fiscalizações ambientais. Destaco os seguintes dispositivos: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. [...] §3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. §4º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. §5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. [...] 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; [...] VIII – demolição de obra; [...] §6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei (Grifos acrescidos). 6. Por sua vez, o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, ao regulamentar mencionada norma, trouxe maior especificação acerca da atuação do agente fiscalizador quando da destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos de infrações ambientais. Veja-se: Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão; II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III – suspensão de venda ou fabricação de produto; IV – suspensão parcial ou total de atividades; V – demolição. §1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. §2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. §3º A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o §2º. §4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando: I – a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou II – possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos. Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. §1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documenta, inclusive com fotografias. §2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator. §3º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais (Grifos acrescidos). 7. No caso, o diploma federal sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que autoriza a destruição de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, constitui exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, em observância ao art. 22, I, da Constituição de 1988, além de constituir norma geral de proteção ambiental. 8. Nesse contexto, tem-se que a lei estadual impugnada (Lei nº 1.701/2022) incorre em inconstitucionalidade formal ao deixar de observar a repartição de competências legislativas estabelecida pela Constituição de 1988 e por limitar a eficácia da norma geral de proteção ambiental. Não há dúvida, conforme pontuado pela Procuradoria-Geral da República nos autos da ADI 7.200, de que a Lei nº 1.701/2022 “esvaziou um importante instrumento de fiscalização ambiental, o qual foi legitimamente disciplinado em âmbito nacional pela Lei 9.605/1998 (art. 25) e pelo Decreto 6.514/2008 (arts. 101, V, 111 e 112); e descumpriu deveres estaduais de cooperação federativa em matéria de proteção ambiental, estabelecidos em normas gerais editadas pela União (Lei Complementar 140/2011, art. 17, §1º; Lei 9.985/2000, art. 6º; e Lei 6.938/1981, art. 6º)”3. Vê-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a autorização legal para destruir instrumentos do crime constitui norma geral de proteção ambiental e importante mecanismo de fiscalização ambiental, sendo indevida sua restrição. Destacou-se, ainda, na ementa do referido julgado, que a norma proibitiva “vulnera o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1998) [...] porque a proibição de destruir instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba permitindo a prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício do poder de polícia ambiental”. Por outro lado, as alegadas moradias atingidas são exatamente as balsas equipadas com maquinário pesado para retirar sedimentos do leito do rio e extrair minerais, não havendo como separar uma coisa da outra, pois o uso destas também para fins de moradia é circunstancial e não consiste na finalidade primeira das embarcações. Se o agente poluidor opta em exercer atividade sabidamente ilícita, corre ele o risco de ver-se expropriado de bens utilizados para a prática criminosa, não decorrendo daí ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, embora o Estado favoreça a organização da atividade garimpeira em cooperativas, tal circunstância não consiste em salvo conduto para atividades ilícitas, cabendo a todos o cumprimento das determinações legais, entre elas o dever de obter prévia permissão para a instalação da lavra, obtenção do licenciamento ambienta, bem como exercício da atividade segundo os limites estabelecidos e em cumprimento a todas as condições – notadamente as de natureza ambiental – impostas: (...) Note-se que o maquinário que se pretende resguardar neste writ é de elevado custo e ostenta significativo potencial poluidor: embarcações, dragas, escavadeiras e sistemas hidráulicos de alta pressão. Vê-se, portanto, que as ações voltadas à destruição destes bens não afetam o garimpeiro artesanal, mas sim os garimpeiros, que ostentam razoável poder aquisitivo – tanto que são proprietários ou detentores a justo título de estrutura perigosa ao meio ambiente e à comunidade local como um todo e que mais se aproximam da mineração industrial pelo emprego de equipamentos pesados. (fls. 508-524).
Com efeito, verifica-se que, além da ausência de competência desta Corte, esta é uma causa complexa de alta relevância – tal como reconhecido pela própria impetrante –, o que torna necessária a dilação probatória, não sendo de apreciação, portanto, pelo meio processual eleito.
Por todo o exposto, indefiro o mandado de segurança, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno do STJ. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração, de fls. 299-316. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator FRANCISCO FALCÃO