STJ: Defensoria questiona uso de explosivos em balsas de garimpeiros no Amazonas

29/10/2025 STJ Processo: 03394313720253000000 7 min de leitura
Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE BALSAS ARTESANAIS DE RIBEIRINHOS. RIO MADEIRA. HUMAITÁ/AM. UTILIZAÇÃO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARIMPO ARTESANAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em face do Ministro da Justiça e Segurança Pública, do Secretário de Segurança Pública Estadual e do Superintendente Regional da Polícia Federal no Amazonas, objetivando a suspensão do uso de explosivos na destruição de balsas artesanais de pequenos extrativistas ribeirinhos no Rio Madeira, sob o fundamento de que as operações promovidas pela União violam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, suprimem o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), o direito à moradia (art. 6º, CF/88) e ignoram a previsão constitucional da atividade garimpeira (art. 174, §§ 3º e 4º, CF/88), além de desrespeitar o rito de apreensão e destinação de bens previsto nos arts. 25 e seguintes da Lei n. 9.605/1998. Processo em fase de análise do pedido de tutela de urgência.

Contexto do julgamento

O Mandado de Segurança 31.638/AM foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas perante o Superior Tribunal de Justiça com pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, apontando como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas e o Superintendente Regional da Polícia Federal no Amazonas. O pano de fundo da controvérsia são as operações de fiscalização ambiental conduzidas pela Polícia Federal no Rio Madeira, especialmente na região do município de Humaitá, no Amazonas, que resultaram na destruição, mediante uso de artefatos explosivos, de balsas artesanais utilizadas por ribeirinhos para a extração de ouro e, em muitos casos, como moradia permanente de famílias inteiras.

A impetração foi precedida de visita institucional realizada em 15 de julho de 2025 pelo Grupo de Trabalho ‘Teko Porã – Vida Digna’, composto por membros da própria Defensoria Pública, que se deslocou até Humaitá para apurar, in loco, os efeitos das operações sobre as comunidades ribeirinhas. O relatório de campo colhido durante as visitas revelou um cenário de vulnerabilidade social severa: famílias desabrigadas, inclusive com crianças, idosos, mulheres gestantes e pessoas com deficiência, insegurança alimentar e destruição de patrimônio sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de retirada de pertences. O diagnóstico socioeconômico apresentado também abrangeu os municípios de Borba, Novo Aripuanã e Manicoré, apontando a dependência estrutural de parcela significativa da população local em relação à atividade extrativa mineral de pequeno porte.

A Defensoria sustenta que, embora o combate à mineração ilegal seja objetivo legítimo e constitucionalmente respaldado, as operações tal como executadas pela União promovem um desequilíbrio manifesto entre a finalidade protetiva ambiental e os danos sociais irreversíveis impostos à população vulnerável. A petição inicial estrutura a demanda como ação cautelar antecedente, voltada a assegurar o resultado útil de futura ação civil pública, e requer, em síntese, a suspensão temporária das operações de detonação de balsas e a elaboração conjunta, pela União e pelo Estado do Amazonas, de um plano de ação com prazos e cronogramas definidos para o enfrentamento das questões socioambientais identificadas na região.

Fundamentos da decisão

O núcleo argumentativo da impetração repousa sobre a tensão entre dois conjuntos de direitos fundamentais de hierarquia constitucional equivalente: de um lado, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 225 da Constituição Federal, que legitima a atuação do Estado no combate ao garimpo ilegal e à mineração predatória; de outro, os direitos à moradia (art. 6º, CF/88), à propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), todos invocados em favor das comunidades ribeirinhas atingidas. A Defensoria argumenta que a destruição sumária de bens privados, sem instauração de processo administrativo individualizado que apure a ocorrência de infração e identifique o responsável, equivale a uma sanção antecipada e abrupta, incompatível com o Estado Democrático de Direito e com os postulados do devido processo legal substantivo. Nesse sentido, a análise do caso dialoga diretamente com os instrumentos de controle da atividade fiscalizatória ambiental, como o embargo ambiental, que pressupõe ato administrativo motivado, com identificação precisa da área e do infrator, e não a eliminação física imediata do bem apreendido.

Do ponto de vista infraconstitucional, a impetração invoca a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998) para demonstrar que o próprio sistema normativo ambiental não autoriza a destruição imediata de instrumentos utilizados em infrações. O art. 25 da referida lei determina que produtos, instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na prática de infrações ambientais sejam apreendidos pelos agentes competentes, com lavratura dos respectivos autos, enquanto o § 5º do mesmo dispositivo reserva a destinação definitiva dos bens apreendidos — inclusive sua eventual destruição — para momento posterior à decisão condenatória transitada em julgado. O art. 6º da lei, por sua vez, exige que as sanções sejam graduadas conforme a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a situação econômica do autuado, o que reforça a necessidade de motivação e individualização das medidas adotadas. A Defensoria aponta, ainda, a previsão constitucional da atividade garimpeira nos §§ 3º e 4º do art. 174 da Constituição Federal, que impõe ao Estado a obrigação de promover a organização econômica e social dos garimpeiros em cooperativas, indicando que a resposta estatal ao garimpo artesanal não pode se esgotar na repressão pura.

A impetração também invoca o princípio da proporcionalidade em suas três dimensões — adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito — para sustentar que o uso de explosivos na destruição de balsas artesanais de pequeno porte não supera o teste de necessidade, na medida em que existiriam medidas igualmente eficazes e menos gravosas à disposição do poder público, como a apreensão, o reboque das embarcações ou o embargo administrativo com posterior alienação. O paralelo traçado com o caso ‘Favela Nova Brasília’, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, reforça a argumentação de que operações de força pública desproporcionais, ainda que voltadas a fins legítimos, podem configurar violações graves de direitos humanos passíveis de responsabilização internacional do Estado brasileiro.

Teses firmadas

Embora o STJ não tenha proferido, até o momento, decisão de mérito ou liminar no presente feito, o caso suscita teses jurídicas relevantes que dialogam com precedentes já consolidados na jurisprudência dos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 709 e de outras demandas relacionadas à proteção de povos indígenas e comunidades tradicionais, firmou o entendimento de que a proteção ambiental e os direitos de populações vulneráveis não são valores antagônicos, mas complementares, devendo o Estado adotar políticas públicas que os compatibilizem. No campo específico do devido processo legal ambiental, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o auto de infração ambiental e as medidas acautelatórias dele decorrentes devem observar o contraditório e a ampla defesa, sendo nulas as sanções aplicadas sem a regular instauração do procedimento administrativo sancionador, conforme iterativa jurisprudência da Segunda Turma da Corte.

A discussão sobre os limites do poder de polícia ambiental no contexto de operações de fiscalização contra o garimpo ilegal tende a ganhar crescente relevância no STJ, especialmente diante da intensificação das operações federais na Amazônia Legal nos últimos anos. O precedente que vier a ser firmado no MS 31.638/AM poderá estabelecer balizas importantes sobre a necessidade de processo administrativo prévio à destruição de instrumentos de garimpo, os requisitos de proporcionalidade das operações de fiscalização ambiental que envolvam comunidades ribeirinhas, e a responsabilidade solidária da União e dos estados pela implementação de políticas de transição para populações economicamente dependentes de atividades extrativas irregulares, contribuindo para a sistematização do direito ambiental sancionador no âmbito das cortes superiores brasileiras.

Perguntas Frequentes

O que é o caso das balsas de garimpeiros no Amazonas julgado pelo STJ?
O Mandado de Segurança 31.638/AM questiona o uso de explosivos pela Polícia Federal para destruir balsas artesanais de ribeirinhos no Rio Madeira. A Defensoria Pública do Amazonas sustenta que a destruição sumária viola o devido processo legal e direitos fundamentais das comunidades ribeirinhas, incluindo famílias com crianças e idosos que viviam nas embarcações.
Por que a Defensoria considera ilegal a destruição das balsas com explosivos?
A destruição sumária viola o devido processo legal porque não houve processo administrativo individualizado para apurar infrações e identificar responsáveis. A Lei 9.605/1998 exige que bens apreendidos sejam destinados apenas após decisão condenatória transitada em julgado, e não destruídos imediatamente durante a fiscalização.
Quais direitos fundamentais estão em conflito no caso das balsas?
De um lado está o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), que legitima o combate ao garimpo ilegal. De outro, os direitos à moradia, propriedade, devido processo legal e dignidade humana das comunidades ribeirinhas. O STJ deve decidir como equilibrar esses direitos constitucionais de mesma hierarquia.
O que a Lei de Crimes Ambientais diz sobre destruição de instrumentos de garimpo?
O artigo 25 da Lei 9.605/1998 determina que equipamentos usados em infrações ambientais sejam apreendidos, não destruídos imediatamente. O parágrafo 5º reserva a destinação definitiva dos bens para momento posterior ao trânsito em julgado da condenação. A destruição imediata com explosivos contraria essa sistemática legal.
Qual precedente pode ser firmado pelo STJ no caso das balsas do Amazonas?
O julgamento pode estabelecer que operações de fiscalização ambiental devem observar proporcionalidade e devido processo legal, mesmo contra atividades ilegais. Também pode definir a necessidade de processo administrativo prévio à destruição de instrumentos de garimpo e a responsabilidade do Estado por políticas de transição para populações dependentes de atividades extrativas.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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