STJ nega recurso da Fazenda Nacional sobre prescrição intercorrente em multa aduaneira

23/04/2026 STJ Processo: 50238102420234036100 5 min de leitura
Ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADUANEIRA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1293/STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de interposição fraudulenta na importação, possui natureza administrativa, sujeitando-se à prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, quando o processo administrativo restar paralisado por período superior a três anos, nos termos do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça.

Contexto do julgamento

O caso envolveu a empresa Big Fortune Comércio de Presentes Ltda., autuada pela Receita Federal do Brasil em novembro de 2015 em razão de suposta interposição fraudulenta na importação de mercadorias, conduta tipificada no art. 23, V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. A infração teria ocorrido em novembro de 2012, e a penalidade aplicada consistiu em multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, modalidade sancionatória que busca preservar o interesse fiscal quando a apreensão física dos bens já não é mais viável ou conveniente.

Após a lavratura do auto de infração e a expedição do termo de abertura de documento em abril de 2016, o processo administrativo permaneceu praticamente inerte por mais de seis anos. Somente em agosto de 2022 foi proferido despacho de encaminhamento, com o julgamento final da impugnação do sujeito passivo solidário ocorrendo apenas em março de 2023. Esse longo período de paralisia administrativa tornou-se o elemento central do litígio levado ao Judiciário pela empresa autuada, que buscou a anulação do procedimento por reconhecimento da prescrição intercorrente.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu razão à empresa e reconheceu a extinção da pretensão punitiva da administração, por unanimidade. A Fazenda Nacional recorreu ao Superior Tribunal de Justiça argumentando, em síntese, que a multa teria natureza tributária — e não meramente administrativa — o que afastaria a aplicação da Lei 9.873/1999 e do prazo prescricional intercorrente de três anos nela previsto.

Fundamentos da decisão

O ponto nodal da controvérsia residia na qualificação jurídica da multa aduaneira por interposição fraudulenta: seria ela de natureza tributária, sujeita ao regime do Código Tributário Nacional, ou de natureza administrativa, submetida à Lei 9.873/1999? O STJ, ao firmar o Tema Repetitivo nº 1293 no julgamento dos REsps 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, em março de 2025, pacificou o entendimento de que as infrações aduaneiras não tributárias estão sujeitas à prescrição intercorrente de três anos prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, quando verificada a paralisação injustificada do processo administrativo. Essa distinção é fundamental: enquanto as obrigações tributárias propriamente ditas seguem o regime prescricional do CTN, as sanções de caráter punitivo-administrativo, como a multa substitutiva à pena de perdimento, submetem-se ao regramento da legislação administrativa geral.

A ratio decidendi da decisão repousa sobre o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo administrativo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não se pode admitir que o Estado mantenha indefinidamente o administrado em situação de incerteza quanto à sua situação jurídica, especialmente quando a paralisação decorre de inércia do próprio aparato administrativo. Embora o presente caso trate de matéria aduaneira, o raciocínio guarda proximidade estrutural com situações análogas no direito ambiental, como se verifica no contexto do embargo ambiental, em que a demora injustificada da administração em concluir procedimentos sancionatórios também pode acarretar consequências jurídicas relevantes para o autuado. O art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 estabelece que a prescrição intercorrente opera quando o processo administrativo federal ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

No caso concreto, a configuração da prescrição intercorrente era inequívoca: entre abril de 2016 e agosto de 2022, transcorreram mais de seis anos sem qualquer movimentação processual relevante por parte da administração, superando em dobro o prazo legal de três anos. A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou a jurisprudência consolidada no Tema 1293 e, com amparo no art. 932, IV, do CPC/2015, negou provimento ao recurso monocraticamente, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese repetitiva do STJ. A alegação de nulidade por omissão no acórdão do TRF também foi afastada, pois o tribunal de origem havia enfrentado adequadamente os fundamentos relevantes da controvérsia.

Teses firmadas

O precedente ora comentado reafirma a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1293 do STJ: incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanecer paralisado por mais de três anos. A decisão consolida a distinção entre infrações de natureza tributária — regidas pelo CTN — e infrações de natureza administrativa — regidas pela Lei 9.873/1999 —, sendo essa classificação determinante para a definição do regime prescricional aplicável. A multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, por ter como pressuposto o descumprimento de deveres instrumentais perante o Fisco e não propriamente uma obrigação tributária principal, enquadra-se na segunda categoria.

Do ponto de vista prático, o julgamento sinaliza que contribuintes e administrados submetidos a longas paralisações em processos administrativos sancionatórios de natureza não tributária dispõem de instrumento eficaz para extinguir a pretensão punitiva estatal. A segurança jurídica, a boa-fé objetiva e o princípio da eficiência administrativa impõem que o Estado conclua seus procedimentos punitivos em tempo razoável, sob pena de ver extinta a sua pretensão pelo decurso do prazo prescricional intercorrente. Este entendimento tende a influenciar decisões em outras esferas do direito público sancionador, reforçando a necessidade de celeridade e diligência por parte dos órgãos administrativos competentes.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em processo administrativo?
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Essa paralisia injustificada extingue a pretensão punitiva da administração, protegendo o administrado de processos que se arrastam indefinidamente por inércia do órgão competente.
Qual a diferença entre multa tributária e multa administrativa para fins de prescrição?
As multas tributárias seguem o regime do Código Tributário Nacional, enquanto as multas administrativas são regidas pela Lei 9.873/1999. O STJ decidiu que multas aduaneiras por infrações não tributárias, como a substitutiva à pena de perdimento, têm natureza administrativa e estão sujeitas à prescrição intercorrente de três anos.
Como configurar a prescrição intercorrente em processo administrativo?
Para configurar a prescrição intercorrente é necessário comprovar que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos sem qualquer movimentação relevante pela administração. No caso julgado pelo STJ, o processo ficou inerte por mais de seis anos, caracterizando claramente a prescrição.
O Tema Repetitivo 1293 do STJ se aplica a outras áreas do direito administrativo?
Embora o Tema 1293 trate especificamente de infrações aduaneiras, seus fundamentos podem influenciar outras áreas do direito administrativo sancionador. O princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo se aplica a todos os procedimentos punitivos da administração pública, inclusive na área ambiental.
Quais os efeitos práticos da prescrição intercorrente para o administrado?
A prescrição intercorrente extingue definitivamente a pretensão punitiva da administração, liberando o administrado de qualquer responsabilidade pela infração. Isso garante segurança jurídica e impede que o Estado mantenha indefinidamente processos administrativos em andamento por sua própria inércia.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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