Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

29/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000024-19.2003.8.21.0020

STJ: prescrição intercorrente em execução de CPR e Súmula 284/STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, ajuizada em 02/07/2003 por empresa distribuidora de insumos agropecuários contra pessoa física. O executado alegou que o feito ficou suspenso em 2007 e só foi reativado em 2012. O TJRS, porém, registrou sucessivas manifestações da credora desde 2003, inclusive após o arquivamento, e afastou a inércia. O executado sustentou que o lapso superior a cinco anos sem impulso útil configuraria inércia do credor e autorizaria a extinção da execução pela prescrição intercorrente. O TJRS, em apelação, afastou tanto a prescrição trienal quanto a intercorrente e desconstituiu a sentença extintiva.

Questão jurídica

O devedor sustentou que a suspensão do feito em 2007 e a reativação só em 2012 revelariam inércia da credora apta à prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/1980, art. 924, V, do CPC e Súmula nº 314/STJ). O STJ não examinou o mérito: afastou a Súmula 314 pela Súmula 518/STJ e aplicou a Súmula 7/STJ à ausência de inércia fixada pelo TJRS (art. 921, § 4º, do CPC, redação anterior à Lei nº 14.195/2021). Também se examinou a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC/2015) e à prescrição trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002 e do art. 70 da LUG.

Resultado

No AREsp 3208504/RS, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, em decisão de 29/09/2026, afastou todos os fundamentos do recurso: negou exame de matéria constitucional, aplicou a Súmula nº 518/STJ ao pedido fundado em enunciado sumular e reconheceu deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF) na alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Reconheceu ainda falta de interesse recursal quanto à prescrição trienal, já que o próprio acórdão do TJRS adotou esse prazo, e registrou que a conclusão sobre a ausência de inércia do credor decorre do quadro fático delineado na origem, atraindo a Súmula nº 7/STJ.

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18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5014679-35.2024.4.04.7208

STJ não conhece REsp sobre prescrição intercorrente em autuação do Ibama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O autuado respondeu a processo administrativo sancionador ambiental do IBAMA (PAD nº 02026.003050/2015-71), tendo sustentado que o feito ficou paralisado entre o protocolo do recurso administrativo, em 25/03/2019, e o relatório e decisão de segunda instância, em 14/04/2022. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a alegação de prescrição quinquenal e manteve o auto de infração, o que levou o autuado a interpor recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo ao Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutiu-se se teria ocorrido prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sob o argumento de que despachos de mero encaminhamento, relatórios internos e atos burocráticos não configurariam ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo. Antes do mérito, porém, o STJ precisou verificar o cabimento do apelo nobre quanto à alegada ofensa a princípios e ao requisito do prequestionamento.

Resultado

O Ministro Presidente Luis Felipe Salomão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. Assentou que recurso especial não se presta à alegação de violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, e que a tese recursal não foi prequestionada sob o viés pretendido. Os honorários advocatícios foram majorados em 15% sobre o valor arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001629-62.2024.4.02.9999

STJ mantém prescrição intercorrente em execução de TCFA do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA ajuizou, em outubro de 2012, execução fiscal para cobrar Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) no valor histórico de R$ 5.215,71 contra distribuidora de gás. Após citação positiva, a penhora eletrônica via Sisbajud restou negativa e o mandado de penhora e avaliação também foi devolvido sem êxito em 2013, porque a executada não mais se encontrava no endereço. O IBAMA tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 17/01/2014 e, nos anos seguintes, obteve apenas restrição de circulação de dois veículos pelo Renajud, sem que a penhora chegasse a se concretizar.

Questão jurídica

Discutia-se se a ciência da autarquia ambiental sobre a não localização de bens penhoráveis é suficiente para disparar automaticamente a suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o subsequente prazo prescricional quinquenal, mesmo sem decisão judicial expressa de suspensão. Também se examinou se a restrição de circulação de veículos inserida no sistema Renajud equivale a penhora apta a interromper a fluência da prescrição intercorrente.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo quanto à matéria não repetitiva e não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente. Consignou-se que alterar a conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e determinou-se a majoração de honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

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09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5034638-16.2024.4.04.7200

STJ mantém prescrição intercorrente de multa do IBAMA de R$ 1,5 milhão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Em 24/06/2016 o IBAMA lavrou contra o autuado o Auto de Infração nº 9098460/E, com multa de R$ 1.510.500,00, além do Termo de Embargo nº 6701/E e do Termo de Suspensão nº 6685/E, por fazer funcionar criadouro comercial de fauna silvestre em imóvel rural de Passos Maia/SC, em desacordo com as normas ambientais. Após a apresentação das alegações finais pelo autuado, o processo administrativo nº 02026.001503/2016-13 permaneceu sem ato decisório ou instrutório útil, sobrevindo a decisão administrativa final apenas em 07/12/2021. O autuado impetrou mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente e a nulidade por cerceamento de defesa.

Questão jurídica

Discutiu-se se a remessa interna do processo ao SEIPSA em 18/05/2018, para "avaliação e preparação da decisão ou complementação da instrução, caso necessário", constitui ato inequívoco de apuração apto a interromper o prazo trienal do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Em sede de recurso especial, cabia ao STJ verificar se o afastamento desse efeito interruptivo pelo TRF da 4ª Região violou o dispositivo legal ou se a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório.

Resultado

A decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida no AREsp 3352265/RS (2026/0241411-9) em 09/09/2026, manteve a inadmissão do recurso especial do IBAMA, aplicando a Súmula nº 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas. Preservou-se, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, a insubsistência da sanção administrativa, restando prejudicada a análise do alegado cerceamento de defesa e do agravo interno.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1086866-42.2022.4.01.3400

STJ manda TRF1 rejulgar prescrição intercorrente de auto do Ibama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ibama lavrou auto de infração ambiental contra a autuada, apurado no processo administrativo nº 02048.101247/2017-88. Entre a intimação para alegações finais, em 29/09/2017, e o Relatório Circunstanciado, em 13/06/2022, o feito administrativo registrou apenas despachos de mero expediente, encaminhamentos entre setores internos da autarquia e atendimento a ofícios de outro órgão. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar provimento à apelação do Ibama, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente e a desconstituição do auto de infração, assim como a extinção, sem exame de mérito, da reconvenção apresentada pela autarquia com fundamento na Lei nº 7.347/1985.

Questão jurídica

Discutiu-se se atos de simples movimentação do processo administrativo sancionador — despachos sem conteúdo decisório ou apuratório — são aptos a afastar a paralisação e obstar a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Em paralelo, examinou-se se a ausência de impugnação do capítulo autônomo do acórdão relativo à reconvenção atraía a Súmula 283/STF como óbice ao conhecimento do recurso especial.

Resultado

No AgInt no AREsp 3227879/DF (2026/0134783-3), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, exerceu o juízo de retratação autorizado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, tornando sem efeito a decisão que havia negado provimento ao agravo com base na Súmula 283/STF. Ao reexaminar a matéria, consignou que a irresignação do Ibama merece acolhida, por não se coadunar o entendimento do TRF da 1ª Região com a orientação mais recente da Primeira Turma do STJ, firmada no REsp n. 2.223.324/MT, relator para o acórdão o Ministro Gurgel de Faria. Conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para devolver os autos ao TRF da 1ª Região, que deverá julgar novamente a apelação à luz desse precedente, porque o exame do conteúdo dos atos do processo administrativo não cabe no recurso especial.

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07/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0001074-25.2022.8.19.0031

Ministro do STJ: prescrição intercorrente ambiental é apreciável de ofício

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal contra o Município de Maricá para cobrar multa administrativa ambiental decorrente de infração lavrada em 2012. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução por entender que a prescrição quinquenal havia se iniciado na data da infração e se consumado em 2017, antes do ajuizamento da ação em 2022. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, fixando como termo inicial da prescrição a intimação do executado sobre a decisão final do processo administrativo, ocorrida em 05/12/2018.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não apreciar a prescrição intercorrente administrativa ocorrida no intervalo entre a lavratura do auto de infração em 2012 e a constituição definitiva do crédito em 2018. Discute-se, ainda, se a prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, pode ser suscitada e apreciada de ofício nas instâncias ordinárias, inclusive em sede de embargos de declaração, independentemente de ter sido debatida na origem.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à instância de origem. A decisão reconheceu que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou premissa contrária à jurisprudência consolidada do STJ ao entender que a prescrição intercorrente, mesmo sendo matéria de ordem pública, não poderia ser apreciada por configurar inovação recursal e supressão de instância.

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16/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5011351-88.2022.4.03.0000

Relator no STJ desafeta repetitivo sobre prescrição intercorrente

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ANVISA interpôs recurso especial contra acórdão do TRF-3 que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal decorrente de multa administrativa, por entender que o processo ficou paralisado por mais de três anos sem movimentação efetiva. A empresa recorrida foi representada pela Defensoria Pública da União. O caso envolve a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente nos processos administrativos federais.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se atos sem conteúdo decisório ou instrutório possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal no âmbito do processo administrativo sancionador federal. Em outras palavras, discute-se se qualquer movimentação processual, independentemente de seu conteúdo, é suficiente para afastar a paralisação do feito prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. A ANVISA sustentava que qualquer ato de impulsionamento seria capaz de obstar a prescrição intercorrente.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze decidiu desafetar o recurso do rito dos recursos repetitivos, por entender que a matéria ainda não foi objeto de debate suficientemente consolidado em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ. A decisão ressalta que apenas um precedente, proferido pela Primeira Turma por maioria de votos, havia enfrentado a questão, o que inviabiliza a afetação ao rito repetitivo em homenagem ao princípio da segurança jurídica. O recurso deixa de ser representativo da controvérsia e os autos voltam conclusos ao relator, para julgamento pelo rito comum; uma nova afetação do tema depende de maior reflexão nas Turmas de Direito Público.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10402941420204010000

STJ analisa prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra o autuado, notificado em 12 de maio de 2015, dando início a processo administrativo sancionador. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por entender que os atos praticados no intervalo entre 2015 e 2020 não tinham conteúdo decisório ou apuratório suficiente para interromper o prazo prescricional. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que atos de movimentação processual, ainda que sem caráter estritamente decisório, seriam aptos a interromper a prescrição.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ foi definir se atos de mero encaminhamento interno do processo administrativo sancionador ambiental, sem conteúdo decisório ou apuratório, são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. O debate envolveu a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, que regulam a prescrição no âmbito dos processos administrativos federais. O STJ também examinou o requisito do prequestionamento para admissibilidade do recurso especial.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, no âmbito do agravo interno, reconheceu que o requisito do prequestionamento estava atendido, pois o acórdão regional havia expressamente enfrentado a tese jurídica ventilada pelo IBAMA. Com isso, reconsiderou a decisão da Presidência, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, aplicando o entendimento da Primeira Turma de que despachos de impulsionamento previstos em lei afastam a paralisação do processo. Os autos voltam ao TRF1 para que reavalie a ocorrência da prescrição intercorrente à luz dessa orientação.

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17/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10018718920244013606

STJ rejeita embargos e mantém afastada a prescrição em auto do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, com lavratura de auto de infração e termo de embargo, o que deu origem a processo administrativo punitivo. Discutiu-se se o processo ficou paralisado por mais de três anos, o que configuraria prescrição intercorrente. A sentença reconheceu a prescrição e o TRF1 a manteve, mas o STJ, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial do IBAMA para afastá-la.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consistiu em verificar se houve erro material na decisão que deu provimento ao Recurso Especial do IBAMA, especificamente quanto à contagem do prazo prescricional intercorrente trienal previsto na Lei nº 9.873/1999. Discutiu-se, ainda, se um ato declarado nulo pelo próprio IBAMA, como a notificação por edital de 2017, poderia ser considerado apto a interromper a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autuado. O tribunal entendeu que as alegações da parte embargante já haviam sido enfrentadas na decisão anterior, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Manteve-se o entendimento de que qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 6.514/2008.

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16/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00004797020194013101

STJ desafeta repetitivo sobre prescrição intercorrente em multa do ICMBio

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autuou uma empresa do setor elétrico por infração ambiental, lavrando auto de infração com aplicação de multa. O processo administrativo sancionador ficou paralisado por mais de três anos entre movimentações efetivas, sem atos decisórios ou instrutórios que impulsionassem o feito. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão punitiva do ICMBio.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se atos sem conteúdo decisório ou instrutório possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 no âmbito do processo administrativo sancionador ambiental. O ICMBio levou a questão ao STJ apontando divergência entre o acórdão do TRF-1 e julgados do TRF-2 sobre quais atos interrompem a prescrição intercorrente.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze desafetou o recurso do rito dos recursos repetitivos, entendendo que a matéria ainda não foi objeto de debate aprofundado em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ. A decisão não julga o mérito. O recurso especial do ICMBio contra o acórdão do TRF-1 que reconheceu a prescrição intercorrente sai do rito dos repetitivos e volta concluso ao relator, e a tese jurídica deverá aguardar maturação jurisprudencial antes de ser fixada como precedente vinculante.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1014926-40.2020.4.01.3900

TRF1 reconhece prescrição intercorrente em auto de infração ambiental

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O IBAMA autuou um particular por supostamente transportar carvão vegetal de madeira nativa sem licença. O autuado impetrou mandado de segurança para anular o auto de infração alegando prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa.

Questão jurídica

O tribunal deveria determinar se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, considerando o período de inércia entre os atos procedimentais. A questão central era definir quais atos efetivamente interrompem o prazo prescricional nos termos da Lei 9.873/99.

Resultado

O TRF1 manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, negando provimento às apelações do IBAMA e MPF. O tribunal confirmou que transcorreram mais de três anos entre atos que efetivamente impulsionaram o processo administrativo, tornando insubsistente o auto de infração.

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03/04/2026 TJMT Apelação Cível
Processo 10400648920248110041

TJMT confirma prescrição intercorrente em processo ambiental por inércia

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Estado de Mato Grosso lavrou auto de infração ambiental e termo de embargo em 2020, mas os autos do processo administrativo foram extraviados. O administrado somente foi cientificado validamente em 2023, após período superior a três anos sem movimentação efetiva do processo.

Questão jurídica

O tribunal analisou se houve prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental diante da paralisação superior a três anos sem atos efetivos. Também examinou se o extravio dos autos administrativos compromete o contraditório e ampla defesa, ensejando nulidade dos atos sancionatórios.

Resultado

O TJMT negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e a nulidade dos atos administrativos. O tribunal entendeu que a reconstituição tardia do processo não afasta o prejuízo ao administrado.

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