TJMT confirma prescrição intercorrente ambiental
Jurisprudência Ambiental

TJMT confirma prescrição intercorrente em processo ambiental por inércia

03/04/2026 TJMT Apelação Cível Processo: 10400648920248110041

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Estado de Mato Grosso lavrou auto de infração ambiental e termo de embargo em 2020, mas os autos do processo administrativo foram extraviados. O administrado somente foi cientificado validamente em 2023, após período superior a três anos sem movimentação efetiva do processo.

Questão jurídica

O tribunal analisou se houve prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental diante da paralisação superior a três anos sem atos efetivos. Também examinou se o extravio dos autos administrativos compromete o contraditório e ampla defesa, ensejando nulidade dos atos sancionatórios.

Resultado

O TJMT negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e a nulidade dos atos administrativos. O tribunal entendeu que a reconstituição tardia do processo não afasta o prejuízo ao administrado.

Contexto do julgamento

O caso em análise trata de ação anulatória movida por um produtor rural contra o Estado de Mato Grosso, questionando a validade de auto de infração ambiental nº 173362 e termo de embargo nº 119372 lavrados em 2020. O processo administrativo ambiental nº 182593/2020 foi instaurado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA-MT), mas enfrentou grave problema procedimental: os autos físicos foram extraviados pela própria administração pública, comprometendo significativamente a tramitação regular do procedimento.

A situação se agravou quando o administrado permaneceu por mais de três anos sem ser devidamente cientificado dos atos administrativos, sendo notificado validamente apenas em 2023. Durante esse período, o processo ficou paralisado sem qualquer movimentação efetiva por parte da administração estadual. O autuado buscou o Poder Judiciário alegando prescrição intercorrente e nulidade dos atos sancionatórios em razão do comprometimento do contraditório e ampla defesa. A Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá julgou procedentes os pedidos, declarando a prescrição intercorrente e determinando o cancelamento dos atos administrativos, decisão esta que foi contestada pelo Estado mediante recurso de apelação à Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.

Fundamentos da decisão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso fundamentou sua decisão na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 9 do próprio TJMT, com remissão ao art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, que trata da prescrição intercorrente. Segundo este precedente, configura-se prescrição intercorrente quando há paralisação do processo administrativo por período superior a três anos sem a prática de atos efetivos de apuração. A Corte foi categórica ao estabelecer que despachos de mero expediente e movimentações internas não possuem eficácia interruptiva do prazo prescricional, sendo necessários atos substanciais que efetivamente impulsionem a apuração da infração.

Quanto ao extravio dos autos, o tribunal aplicou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, reconhecendo que a perda da documentação administrativa compromete irremediavelmente o direito de defesa do administrado. A tentativa tardia de reconstituição do processo não foi considerada suficiente para sanar o vício procedimental, e o acórdão se apoiou em precedente da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT segundo o qual o extravio do processo administrativo equivale à inexistência jurídica do procedimento e torna inválidas as sanções dele decorrentes, como o auto de infração e o embargo ambiental. O acórdão também fez referência aos arts. 19, §2º, e 20, II, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, que, segundo a tese do IRDR Tema 9, definem quais atos efetivos de apuração interrompem a prescrição intercorrente; no caso, entre a lavratura do auto, em abril de 2020, e a notificação por edital, em novembro de 2023, houve só despachos de encaminhamento entre setores.

Alcance da decisão

A decisão consolidou duas teses jurídicas relevantes para o direito administrativo ambiental. A primeira estabelece que “configura-se a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental quando houver paralisação superior a três anos sem a prática de atos efetivos de apuração”, criando um parâmetro objetivo para análise da prescrição intercorrente em processos ambientais. Esta tese reforça a necessidade de celeridade administrativa e impõe à administração pública o dever de conduzir os processos sancionatórios de forma contínua e efetiva.

A segunda tese firmada dispõe que “o extravio dos autos administrativos compromete o contraditório e a ampla defesa, acarretando a nulidade dos atos sancionatórios, não sendo suprido por reconstituição tardia”. Este precedente é particularmente importante pois estabelece que a administração pública não pode se beneficiar de sua própria desídia, garantindo proteção adicional aos administrados em casos de falhas na gestão documental. A decisão representa um marco na proteção dos direitos dos autuados em processos ambientais, equilibrando a necessidade de proteção ambiental com a observância das garantias processuais fundamentais.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental?
A prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental ocorre quando há paralisação superior a três anos sem atos efetivos de apuração, conforme tese firmada no IRDR Tema 9 do TJMT. Durante esse período, não pode haver impulso oficial ou atos que demonstrem interesse da administração em prosseguir com a apuração da infração. Essa modalidade de prescrição protege o administrado da eternização do processo administrativo sancionador.
Despachos de expediente interrompem a prescrição intercorrente ambiental?
Não, despachos de mero expediente não interrompem o prazo prescricional em processo administrativo ambiental. O TJMT entende que apenas atos efetivos de apuração, como produção de provas, oitiva de testemunhas ou análise técnica, são capazes de interromper a prescrição. Despachos meramente cartoriais ou de encaminhamento não demonstram interesse efetivo da administração em prosseguir com a investigação.
O extravio dos autos compromete o processo administrativo ambiental?
Sim, o extravio dos autos administrativos compromete gravemente o exercício do contraditório e ampla defesa, acarretando nulidade dos atos sancionatórios. O TJMT decidiu que essa falha não pode ser suprida por reconstituição tardia dos autos, pois viola direitos fundamentais do administrado. A perda da documentação impede a defesa adequada e gera insegurança jurídica no procedimento administrativo.
Qual é o prazo da prescrição intercorrente em multas ambientais?
O prazo da prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais é de três anos de paralisação sem atos efetivos de apuração, conforme decidido pelo TJMT no IRDR Tema 9. Este prazo é contado a partir do último ato efetivo praticado pela administração pública no processo. Após esse período, a pretensão sancionatória fica prescrita, impedindo a aplicação de penalidades ambientais.
Como alegar prescrição intercorrente em defesa ambiental?
Para alegar prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental, é necessário demonstrar a paralisação superior a três anos sem atos efetivos de apuração por parte da administração. A defesa deve juntar documentos que comprovem a inércia do órgão ambiental e identificar o último ato útil praticado no processo. O advogado deve fundamentar o pedido com base na jurisprudência do TJMT e no princípio da segurança jurídica.
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