Prescrição intercorrente em processo ambiental por inércia
Jurisprudência Ambiental

TJMT confirma prescrição intercorrente em processo ambiental por inércia

03/04/2026 TJMT Apelação Cível Processo: 10400648920248110041

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Estado de Mato Grosso lavrou auto de infração ambiental e termo de embargo em 2020, mas os autos do processo administrativo foram extraviados. O administrado somente foi cientificado validamente em 2023, após período superior a três anos sem movimentação efetiva do processo.

Questão jurídica

O tribunal analisou se houve prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental diante da paralisação superior a três anos sem atos efetivos. Também examinou se o extravio dos autos administrativos compromete o contraditório e ampla defesa, ensejando nulidade dos atos sancionatórios.

Resultado

O TJMT negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e a nulidade dos atos administrativos. O tribunal entendeu que a reconstituição tardia do processo não afasta o prejuízo ao administrado.

Contexto do julgamento

O caso em análise trata de ação anulatória movida por Carlos Augusto dos Santos contra o Estado de Mato Grosso, questionando a validade de auto de infração ambiental nº 173362 e termo de embargo nº 119372 lavrados em 2020. O processo administrativo ambiental nº 182593/2020 foi instaurado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA-MT), mas enfrentou grave problema procedimental: os autos físicos foram extraviados pela própria administração pública, comprometendo significativamente a tramitação regular do procedimento.

A situação se agravou quando o administrado permaneceu por mais de três anos sem ser devidamente cientificado dos atos administrativos, sendo notificado validamente apenas em 2023. Durante esse período, o processo ficou paralisado sem qualquer movimentação efetiva por parte da administração estadual. O autuado buscou o Poder Judiciário alegando prescrição intercorrente e nulidade dos atos sancionatórios em razão do comprometimento do contraditório e ampla defesa. A Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá julgou procedentes os pedidos, declarando a prescrição intercorrente e determinando o cancelamento dos atos administrativos, decisão esta que foi contestada pelo Estado mediante recurso de apelação à Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.

Fundamentos da decisão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso fundamentou sua decisão na aplicação da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do poder de polícia ambiental, e na tese consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 9 do próprio TJMT. Segundo este precedente, configura-se prescrição intercorrente quando há paralisação do processo administrativo por período superior a três anos sem a prática de atos efetivos de apuração. A Corte foi categórica ao estabelecer que despachos de mero expediente e movimentações internas não possuem eficácia interruptiva do prazo prescricional, sendo necessários atos substanciais que efetivamente impulsionem a apuração da infração.

Quanto ao extravio dos autos, o tribunal aplicou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, reconhecendo que a perda da documentação administrativa compromete irremediavelmente o direito de defesa do administrado. A tentativa tardia de reconstituição do processo não foi considerada suficiente para sanar o vício procedimental, especialmente considerando que o embargo ambiental impõe severas restrições ao exercício de atividades econômicas. O acórdão também fez referência ao Decreto Estadual nº 1.986/2013, que regulamenta o processo administrativo ambiental em Mato Grosso, reforçando a necessidade de observância rigorosa dos procedimentos legais para garantir a validade dos atos sancionatórios.

Teses firmadas

A decisão consolidou duas teses jurídicas relevantes para o direito administrativo ambiental. A primeira estabelece que “configura-se a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental quando houver paralisação superior a três anos sem a prática de atos efetivos de apuração”, criando um parâmetro objetivo para análise da prescrição intercorrente em processos ambientais. Esta tese reforça a necessidade de celeridade administrativa e impõe à administração pública o dever de conduzir os processos sancionatórios de forma contínua e efetiva.

A segunda tese firmada dispõe que “o extravio dos autos administrativos compromete o contraditório e a ampla defesa, acarretando a nulidade dos atos sancionatórios, não sendo suprido por reconstituição tardia”. Este precedente é particularmente importante pois estabelece que a administração pública não pode se beneficiar de sua própria desídia, garantindo proteção adicional aos administrados em casos de falhas na gestão documental. A decisão representa um marco na proteção dos direitos dos autuados em processos ambientais, equilibrando a necessidade de proteção ambiental com a observância das garantias processuais fundamentais.

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