STJ manda TRF1 rever prescrição intercorrente
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 10402941420204010000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra o autuado, notificado em 12 de maio de 2015, dando início a processo administrativo sancionador. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por entender que os atos praticados no intervalo entre 2015 e 2020 não tinham conteúdo decisório ou apuratório suficiente para interromper o prazo prescricional. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que atos de movimentação processual, ainda que sem caráter estritamente decisório, seriam aptos a interromper a prescrição.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ foi definir se atos de mero encaminhamento interno do processo administrativo sancionador ambiental, sem conteúdo decisório ou apuratório, são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. O debate envolveu a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, que regulam a prescrição no âmbito dos processos administrativos federais. O STJ também examinou o requisito do prequestionamento para admissibilidade do recurso especial.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, no âmbito do agravo interno, reconheceu que o requisito do prequestionamento estava atendido, pois o acórdão regional havia expressamente enfrentado a tese jurídica ventilada pelo IBAMA. Com isso, reconsiderou a decisão da Presidência, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, aplicando o entendimento da Primeira Turma de que despachos de impulsionamento previstos em lei afastam a paralisação do processo. Os autos voltam ao TRF1 para que reavalie a ocorrência da prescrição intercorrente à luz dessa orientação.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face do autuado, com notificação efetivada em 12 de maio de 2015. No curso do processo administrativo sancionador, verificou-se que, entre a data da notificação e o requerimento de cópias formulado pelo autuado em 28 de setembro de 2020, transcorreram mais de cinco anos sem que houvesse ato formalmente apto, segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a interromper o prazo prescricional intercorrente. Os únicos marcos identificados foram o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual em setembro de 2015 e uma manifestação instrutória em setembro de 2018, ambos reputados insuficientes pelo TRF1 para configurar causa interruptiva da prescrição.

O TRF1, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo IBAMA, manteve a suspensão do auto de infração, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.873/1999 e no art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. Para a Corte Regional, apenas atos com inequívoco conteúdo decisório ou apuratório seriam capazes de interromper o fluxo prescricional, excluindo dessa categoria os despachos de mero impulso processual e a juntada de certidões de agravamento. O IBAMA, inconformado, interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, o qual foi obstaculizado na origem, dando origem ao agravo em recurso especial e, posteriormente, ao agravo interno ora decidido pelo STJ.

O Ministro Gurgel de Faria, ao reexaminar a questão provocado pelo agravo interno do IBAMA, reconheceu que o requisito do prequestionamento havia sido atendido, na medida em que o acórdão regional expressamente enfrentou a tese jurídica central: a aptidão ou não de atos de movimentação interna para interromper a prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais. Superado esse óbice formal, o Ministro, em decisão monocrática, reconsiderou a decisão da Presidência, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TRF1 para que reavalie a ocorrência da prescrição intercorrente à luz da orientação firmada pela Primeira Turma no REsp nº 2.223.324/MT.

Fundamentos da decisão

A prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental é regulada, simultaneamente, pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008 e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, diplomas que estabelecem o prazo de três anos de paralisação do feito como marco para a extinção da pretensão punitiva estatal. As causas de interrupção da prescrição da ação punitiva, por sua vez, estão no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, entre elas a notificação ou citação do indiciado, “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato” e a “decisão condenatória recorrível”, e o TRF1 as aplicou também à prescrição intercorrente. O STJ, seguindo o REsp nº 2.223.324/MT, da Primeira Turma, afastou essa premissa do TRF1, pois a exigência de “ato inequívoco, que importe apuração do fato” (art. 2º, II) cuida da prescrição punitiva quinquenal e não se aplica à prescrição intercorrente trienal do art. 1º, § 1º, na qual a paralisação é afastada por despachos de impulsionamento previstos em lei e necessários ao andamento do feito, como o encaminhamento à Procuradoria para parecer ou relatórios de instrução exigidos em norma, e não por certificações vazias ou movimentações meramente protelatórias.

A discussão tem relevância prática significativa para a atuação do IBAMA na aplicação de sanções administrativas ambientais, especialmente em processos de longa duração. A complexidade técnica dos processos de apuração de danos ambientais, que frequentemente envolvem perícias, laudos e manifestações de múltiplos órgãos, torna a tramitação lenta e suscetível ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando adotada interpretação restritiva das causas interruptivas. Essa dinâmica impacta diretamente a efetividade do poder de polícia ambiental e a capacidade sancionatória do Estado, temas que dialogam com institutos como o embargo ambiental, cujo manejo adequado pressupõe a continuidade e a eficiência dos processos administrativos correlatos. A orientação aplicada pelo STJ, que distingue os despachos de impulsionamento legalmente previstos das movimentações vazias, tem impacto direto na segurança jurídica tanto dos administrados quanto da Administração Pública.

Do ponto de vista processual, o presente julgado reafirma a jurisprudência do STJ no sentido de que o prequestionamento não exige a citação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a Corte de origem tenha efetivamente enfrentado a tese jurídica que se pretende submeter à instância excepcional. O precedente citado pelo Ministro Relator — AgInt no REsp nº 2.107.069/SP — consolida esse entendimento, que flexibiliza o requisito formal em favor do exame do mérito das questões federais relevantes. Tal orientação é especialmente importante em matéria ambiental, onde a complexidade das normas regulatórias frequentemente impõe ao julgador a necessidade de enfrentar teses implicitamente vinculadas a dispositivos legais não expressamente invocados.

Alcance da decisão

No plano do direito processual, o STJ reafirmou que o requisito do prequestionamento está atendido sempre que o tribunal de origem se manifesta efetivamente sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, ainda que sem citar expressamente os dispositivos legais indicados como violados. Essa orientação, já sedimentada em precedentes como o AgInt no REsp nº 2.107.069/SP, da Segunda Turma, julgado em agosto de 2024, confere maior racionalidade ao sistema recursal e impede que a admissibilidade do recurso especial seja bloqueada por razões meramente formais quando a questão federal relevante foi, de fato, debatida na instância inferior.

Quanto ao mérito, a decisão aplicou o entendimento da Primeira Turma no REsp nº 2.223.324/MT, julgado em 16/12/2025, segundo o qual as hipóteses de interrupção do art. 2º da Lei nº 9.873/1999 não se aplicam à prescrição intercorrente trienal, e os despachos de impulsionamento previstos em lei e necessários à regular tramitação afastam a paralisação do feito. A tese do IBAMA foi acolhida apenas em parte, pois a mesma orientação recusa que qualquer movimentação interrompa o prazo, e o recurso especial foi parcialmente provido para que o TRF1 reavalie, sob esse critério, se houve prescrição intercorrente entre 2015 e 2020. Neste caso, fica afastada a orientação restritiva da Quinta Turma do TRF1, que exigia conteúdo decisório ou apuratório para interromper a prescrição intercorrente.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental?
Prescrição intercorrente é a extinção da pretensão punitiva estatal quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos sem atos de impulso válidos. Regulada pela Lei 9.873/1999 e Decreto 6.514/2008, protege o administrado contra processos eternos no IBAMA e órgãos ambientais.
Quais atos interrompem a prescrição intercorrente no IBAMA?
Segundo o STJ, as causas do art. 2º da Lei 9.873/1999 (citação, ato inequívoco de apuração do fato e decisão condenatória recorrível) interrompem a prescrição punitiva de cinco anos. Na prescrição intercorrente de três anos, a paralisação é afastada por despachos de impulsionamento previstos em lei e necessários ao andamento, como o encaminhamento à Procuradoria para parecer, e movimentações vazias não bastam.
Qual o prazo da prescrição intercorrente em processos ambientais?
O prazo é de três anos de paralisação do processo administrativo, conforme art. 21, § 2º do Decreto 6.514/2008 e art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999. Esse prazo conta da data do último ato válido de impulso processual até a retomada efetiva da tramitação.
Como o TRF1 interpreta as causas interruptivas da prescrição?
O TRF1 adota interpretação restritiva, exigindo que os atos tenham conteúdo estritamente decisório ou apuratório para interromper a prescrição. Despachos de mero impulso processual e juntada de certidões não são considerados suficientes para reiniciar a contagem do prazo. Neste caso, porém, o STJ mandou o TRF1 reavaliar a questão, porque despachos de impulsionamento previstos em lei afastam a paralisação do processo.
O que muda com a decisão do STJ sobre prescrição intercorrente?
A decisão aplica a orientação da Primeira Turma do STJ de que despachos de impulsionamento previstos em lei e necessários ao andamento do processo afastam a prescrição intercorrente, ao contrário de movimentações vazias. Neste caso, o TRF1 terá de reavaliar a prescrição à luz desse critério.
Fale conosco