STJ analisa prescrição intercorrente em processo do IBAMA
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 10402941420204010000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Antônio Vanderlei Harres em 12 de maio de 2015, dando início a processo administrativo sancionador. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por entender que os atos praticados no intervalo entre 2015 e 2020 não tinham conteúdo decisório ou apuratório suficiente para interromper o prazo prescricional. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que atos de movimentação processual, ainda que sem caráter estritamente decisório, seriam aptos a interromper a prescrição.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ foi definir se atos de mero encaminhamento interno do processo administrativo sancionador ambiental, sem conteúdo decisório ou apuratório, são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. O debate envolveu a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, que regulam a prescrição no âmbito dos processos administrativos federais. O STJ também examinou o requisito do prequestionamento para admissibilidade do recurso especial.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, no âmbito do agravo interno, reconheceu que o requisito do prequestionamento estava atendido, pois o acórdão regional havia expressamente enfrentado a tese jurídica ventilada pelo IBAMA. Com isso, o óbice inicial ao conhecimento do recurso especial foi afastado, determinando-se o reexame do agravo em recurso especial. O mérito da controvérsia sobre a interrupção da prescrição intercorrente por atos de movimentação interna ainda aguarda julgamento definitivo no STJ.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Antônio Vanderlei Harres, com notificação efetivada em 12 de maio de 2015. No curso do processo administrativo sancionador, verificou-se que, entre a data da notificação e o requerimento de cópias formulado pelo autuado em 28 de setembro de 2020, transcorreram mais de cinco anos sem que houvesse ato formalmente apto, segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a interromper o prazo prescricional intercorrente. Os únicos marcos identificados foram o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual em setembro de 2015 e uma manifestação instrutória em setembro de 2018, ambos reputados insuficientes pelo TRF1 para configurar causa interruptiva da prescrição.

O TRF1, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo IBAMA, manteve a suspensão do auto de infração, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.873/1999 e no art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. Para a Corte Regional, apenas atos com inequívoco conteúdo decisório ou apuratório seriam capazes de interromper o fluxo prescricional, excluindo dessa categoria os despachos de mero impulso processual e a juntada de certidões de agravamento. O IBAMA, inconformado, interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, o qual foi obstaculizado na origem, dando origem ao agravo em recurso especial e, posteriormente, ao agravo interno ora decidido pelo STJ.

O Ministro Gurgel de Faria, ao reexaminar a questão provocado pelo agravo interno do IBAMA, reconheceu que o requisito do prequestionamento havia sido atendido, na medida em que o acórdão regional expressamente enfrentou a tese jurídica central: a aptidão ou não de atos de movimentação interna para interromper a prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais. Superado esse óbice formal, o Ministro determinou o reexame do mérito do agravo em recurso especial, abrindo caminho para que o STJ se pronuncie definitivamente sobre a controvérsia.

Fundamentos da decisão

A prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental é regulada, simultaneamente, pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008 e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, diplomas que estabelecem o prazo de três anos de paralisação do feito como marco para a extinção da pretensão punitiva estatal. A interrupção desse prazo, por sua vez, está disciplinada no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, que exige, além da citação do indiciado, a prática de “ato inequívoco que importe apuração do fato” ou a prolação de “decisão condenatória recorrível”. É justamente a interpretação dessa expressão — “ato inequívoco que importe apuração do fato” — que está no centro do litígio, pois o IBAMA sustenta que atos de movimentação processual, ainda que sem caráter estritamente decisório, preencheriam esse requisito, enquanto o TRF1 adota posição restritiva, limitando as causas interruptivas a atos com efetivo conteúdo decisório ou instrutório.

A discussão tem relevância prática significativa para a atuação do IBAMA na aplicação de sanções administrativas ambientais, especialmente em processos de longa duração. A complexidade técnica dos processos de apuração de danos ambientais, que frequentemente envolvem perícias, laudos e manifestações de múltiplos órgãos, torna a tramitação lenta e suscetível ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando adotada interpretação restritiva das causas interruptivas. Essa dinâmica impacta diretamente a efetividade do poder de polícia ambiental e a capacidade sancionatória do Estado, temas que dialogam com institutos como o embargo ambiental, cujo manejo adequado pressupõe a continuidade e a eficiência dos processos administrativos correlatos. A posição que o STJ vier a adotar poderá estabelecer um paradigma importante para a segurança jurídica tanto dos administrados quanto da Administração Pública.

Do ponto de vista processual, o presente julgado reafirma a jurisprudência do STJ no sentido de que o prequestionamento não exige a citação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a Corte de origem tenha efetivamente enfrentado a tese jurídica que se pretende submeter à instância excepcional. O precedente citado pelo Ministro Relator — AgInt no REsp nº 2.107.069/SP — consolida esse entendimento, que flexibiliza o requisito formal em favor do exame do mérito das questões federais relevantes. Tal orientação é especialmente importante em matéria ambiental, onde a complexidade das normas regulatórias frequentemente impõe ao julgador a necessidade de enfrentar teses implicitamente vinculadas a dispositivos legais não expressamente invocados.

Teses firmadas

No plano do direito processual, o STJ reafirmou que o requisito do prequestionamento está atendido sempre que o tribunal de origem se manifesta efetivamente sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, ainda que sem citar expressamente os dispositivos legais indicados como violados. Essa orientação, já sedimentada em precedentes como o AgInt no REsp nº 2.107.069/SP, da Segunda Turma, julgado em agosto de 2024, confere maior racionalidade ao sistema recursal e impede que a admissibilidade do recurso especial seja bloqueada por razões meramente formais quando a questão federal relevante foi, de fato, debatida na instância inferior.

Quanto ao mérito da prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais, o caso ainda aguarda pronunciamento definitivo do STJ após o reexame do agravo em recurso especial. No entanto, a decisão ora analisada sinaliza que a Corte Superior entendeu relevante e admissível a tese do IBAMA, qual seja, a de que atos de movimentação processual sem conteúdo estritamente decisório ou apuratório podem, a depender das circunstâncias, ser suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. A definição desse entendimento pelo STJ terá impacto direto sobre centenas de processos administrativos sancionadores em curso perante o IBAMA e demais órgãos ambientais, consolidando ou reformando a orientação restritiva até então adotada pelo TRF1 em sua Quinta Turma.

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