ITCMD: prescrição e decadência em execução fiscal no TJMT
Jurisprudência Ambiental

ITCMD: prescrição e decadência em execução fiscal no TJMT

30/04/2026 TJMT Agravo de Instrumento Processo: 10051384020268110000

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Luis Claudio Nunes da Silva foi executado pelo Estado de Mato Grosso em razão de débito de ITCMD. O contribuinte opôs exceção de pré-executividade alegando que o crédito tributário teria sido constituído definitivamente em 08/07/2016, data da retificação da GIA-ITCMD, e que o despacho citatório, ocorrido apenas em 09/07/2021, teria sido proferido após o prazo prescricional quinquenal. Alegou ainda que pagamento parcial realizado em 2017 ensejaria revisão do lançamento, atraindo a decadência.

Questão jurídica

A questão central era definir o marco inicial da prescrição do crédito tributário de ITCMD: saber se a retificação da GIA-ITCMD, por si só, constitui definitivamente o crédito para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 436 do STJ. Secundariamente, o tribunal examinou se o alegado pagamento parcial teria gerado revisão do lançamento capaz de atrair a decadência prevista no artigo 149 do CTN.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. O colegiado assentou que a constituição definitiva do crédito só ocorreu em 22/02/2019, com o encerramento do processo administrativo tributário, de modo que a execução fiscal ajuizada em 2021 observou o prazo quinquenal. Afastou-se também a alegação de decadência, pois o pagamento parcial não foi comprovado como causa formal de revisão do lançamento.

Contexto do julgamento

O caso julgado pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do Desembargador Márcio Vidal, envolveu agravo de instrumento interposto por contribuinte executado pelo Estado de Mato Grosso em razão de débito de ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. O agravante havia oposto exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal n. 1018892-19.2021.8.11.0002, sustentando a extinção do crédito tributário tanto por prescrição quanto por decadência, em razão do alegado transcurso dos prazos previstos no Código Tributário Nacional.

O argumento central da defesa repousava sobre a data de retificação da GIA-ITCMD, ocorrida em 08/07/2016, como marco inicial da prescrição quinquenal. Segundo o contribuinte, como o despacho citatório foi proferido somente em 09/07/2021 — exatos cinco anos e um dia após a retificação —, estaria configurada a prescrição prevista no artigo 174 do CTN. A tese se apoiava na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, que equipara a entrega de declaração tributária à constituição definitiva do crédito, dispensando lançamento formal pela Fazenda. Adicionalmente, o agravante alegou que pagamento parcial realizado em 18/07/2017 teria reaberto o prazo decadencial, tornando o crédito remanescente passível de extinção pela decadência.

O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu apenas em 22/02/2019, com o encerramento do Processo Administrativo Tributário. Nesse cenário, a execução fiscal ajuizada em 17/06/2021 e o despacho citatório de 09/07/2021 teriam observado integralmente o prazo legal. O contribuinte recorreu, dando origem ao agravo de instrumento apreciado pela câmara especializada.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico do acórdão foi a delimitação do alcance da Súmula 436 do STJ, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, tornando dispensável qualquer outra providência por parte da Fazenda. O tribunal, contudo, afastou a aplicação automática do enunciado ao caso concreto. O colegiado fixou que o verbete pressupõe hipótese em que não há controvérsia posterior ao ato declaratório, situação que não se verificava nos autos. No caso em análise, após a retificação da GIA-ITCMD, foi instaurado procedimento administrativo com impugnação do contribuinte, análise técnica e atuação revisora da autoridade fiscal, aproximando a hipótese de um lançamento de ofício por revisão, regido pelo artigo 149 do CTN. Nesse contexto, a constituição definitiva do crédito somente se aperfeiçoou com o encerramento da instância administrativa, em fevereiro de 2019, tornando intempestiva qualquer contagem prescricional a partir de 2016. Embora o tema da presente decisão seja de natureza tributária, o raciocínio sobre a necessidade de conclusão do procedimento administrativo antes da exigibilidade do crédito guarda analogia estrutural com debates do direito ambiental, como os que envolvem a lavratura e a contestação de autos de infração — tema amplamente discutido em decisões sobre embargo ambiental, nos quais a eficácia do ato administrativo igualmente depende do esgotamento das vias recursais.

Quanto à alegação de decadência fundada no pagamento parcial, o tribunal foi categórico ao rechaçá-la por ausência de prova pré-constituída. O contribuinte não demonstrou, por documentação inequívoca, que o pagamento realizado em 2017 tivesse sido acolhido formalmente pela administração tributária, nem que tivesse gerado homologação, compensação ou qualquer alteração no valor lançado. O artigo 149, parágrafo único, do CTN, invocado pela defesa como fundamento para a revisão do lançamento e consequente reabertura do prazo decadencial, exige demonstração objetiva de que a autoridade fiscal reconheceu e incorporou o pagamento ao procedimento de apuração. Sem essa comprovação, o alegado pagamento parcial permanece como mero fato não verificado nos autos, incapaz de produzir os efeitos jurídicos pretendidos. O acórdão reforçou, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/1980, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la mediante prova robusta e pré-constituída, o que não foi alcançado no caso.

O julgado também reafirmou os contornos processuais da exceção de pré-executividade como instrumento de defesa de cognição restrita. Por se tratar de meio de impugnação que prescinde de garantia do juízo, a exceção de pré-executividade somente é admitida quando a matéria alegada for de ordem pública ou puder ser demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória. A pretensão do agravante, ao requerer ampla análise dos registros do processo administrativo para desconstituir o crédito, extrapolava os limites cognitivos do instrumento, tornando a via eleita inadequada para o resultado pretendido.

Teses firmadas

O acórdão consolidou importantes teses sobre o marco inicial da prescrição tributária em contextos de declaração retificadora seguida de procedimento administrativo. O tribunal assentou que a Súmula 436 do STJ não opera de forma absoluta, sendo inaplicável nas hipóteses em que a declaração do contribuinte é sucedida por atuação fiscal ou impugnação administrativa, situações em que a constituição definitiva do crédito somente se concretiza com o encerramento da esfera administrativa. Essa orientação converge com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, citados no próprio acórdão, notadamente o Agravo de Instrumento 2282785-35.2022.8.26.0000, julgado pelo Relator Ponte Neto em 15/03/2023, e o Agravo de Instrumento 2088572-24.2025.8.26.0000, julgado pelo Relator Ricardo Anafe em 29/04/2025, ambos no mesmo sentido de que a controvérsia administrativa posterga o termo inicial da prescrição.

A decisão também firma orientação prática relevante para a defesa em execuções fiscais: a exceção de pré-executividade é instrumento de cognição sumária e exige prova documental pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória no seu bojo. Matérias que demandem apuração fática aprofundada, como a verificação de pagamentos alegados e sua repercussão no lançamento, devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, instrumento processual dotado de fase instrutória própria. O precedente do TJMT reforça a segurança jurídica nas relações entre Fisco e contribuinte ao estabelecer critérios claros para a contagem dos prazos extintivos do crédito tributário, especialmente em tributos como o ITCMD, cuja apuração frequentemente envolve procedimentos administrativos complexos e impugnações pelo contribuinte.

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