STJ restabelece pena por desmatamento de 50 hectares
Jurisprudência Ambiental

STJ restabelece pena por desmatamento de 50 hectares na Amazônia – Art. 50-A

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 00009884420154013908

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Mozart Barboza Nunes foi condenado por desmatamento de 50,66 hectares de floresta amazônica mediante uso de fogo, sem autorização ou licença ambiental, conduta tipificada no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reduziu a pena ao mínimo legal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição superveniente. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para restabelecer a pena-base original fixada na sentença de primeiro grau.

Questão jurídica

A controvérsia central consistiu em saber se o desmatamento de aproximadamente 50 hectares de floresta amazônica, praticado em região sob intensa pressão econômica e fiscalização ambiental deficitária, autoriza a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena. Discutiu-se também se tais elementos extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal previsto no art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais, legitimando o agravamento da pena-base além do mínimo legal.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a pena-base fixada na sentença de primeiro grau, em 2 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa. O tribunal reconheceu que a extensão da área desmatada e as condições de fiscalização deficitária na região amazônica constituem elementos concretos que extrapolam o tipo penal e justificam maior rigor punitivo, com reflexos diretos sobre o reconhecimento da prescrição.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na condenação de Mozart Barboza Nunes pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, consistente no desmatamento de 50,66 hectares de floresta amazônica por meio do uso de fogo, sem qualquer autorização ou licença ambiental competente. A sentença de primeiro grau fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 97 dias-multa, fundamentando a exasperação da pena-base na valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 6º, inciso I, da Lei de Crimes Ambientais.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação defensiva, reduziu a pena ao mínimo legal de 2 anos de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos, e 10 dias-multa, sob o entendimento de que a conduta do réu não apresentava elementos que extrapolassem o tipo penal a ponto de justificar o agravamento inicial. A partir dessa redução, o próprio TRF-1 declarou, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação, decisão que esvaziou completamente os efeitos da condenação.

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, apontando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998. O MPF sustentou que a sentença de primeiro grau havia fundamentado adequadamente o maior reproche penal, considerando elementos concretos do caso que transcendem as elementares do tipo penal, razão pela qual a redução promovida pelo tribunal de origem configuraria flagrante ilegalidade revisável pela via do recurso especial.

Fundamentos da decisão

O Ministro Messod Azulay Neto, relator do feito na Quinta Turma do STJ, reafirmou a orientação consolidada desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do magistrado, sendo passível de revisão apenas quando se verificar, de plano, flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta. No caso concreto, o relator identificou exatamente essa hipótese de revisão excepcional, reconhecendo que o TRF-1 afastou elementos de fundamentação concreta e idônea que haviam sido corretamente valorados pelo juízo de primeiro grau.

A decisão destacou dois vetores centrais da dosimetria: as circunstâncias e as consequências do crime. Quanto às circunstâncias, o juízo sentenciante havia consignado que a área desmatada está inserida em região da floresta amazônica submetida a forte pressão pela extração ilegal de madeira e pela expansão da fronteira agropecuária, aliada a uma fiscalização ambiental estruturalmente deficitária em razão do quadro reduzido de servidores diante das extensas áreas a monitorar — condição que historicamente facilita o cometimento de crimes ambientais na região. Quanto às consequências, a destruição de 50,66 hectares de floresta amazônica, patrimônio nacional objeto de proteção constitucional especial nos termos do art. 225, §4º, da Constituição Federal, foi reconhecida como lesão ambiental de expressiva magnitude, não equiparável à simples consumação elementar do tipo penal. Para aprofundar o entendimento sobre as medidas de contenção ambiental aplicáveis a condutas dessa natureza, é relevante consultar o guia sobre embargo ambiental, instrumento administrativo frequentemente associado à repressão do desmatamento ilegal na Amazônia.

O STJ concluiu que tais elementos — a localização em área de pressão econômica intensa, a deficiência estrutural da fiscalização e a extensão de aproximadamente 50 hectares de floresta de especial preservação constitucional — não integram as elementares do tipo penal do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, que se contenta com o simples ato de desmatar ou explorar floresta sem autorização. Por essa razão, referidos fatores autorizam legitimamente a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, restabelecendo-se a dosimetria original da sentença condenatória e, por consequência, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva que havia sido declarada pelo tribunal de origem.

Teses firmadas

A decisão do STJ reforça a tese de que a extensão da área desmatada, quando expressiva, e as condições geográficas e institucionais que facilitam o cometimento do crime ambiental — como a deficiência de fiscalização em regiões remotas da Amazônia — constituem elementos concretos aptos a fundamentar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal c/c o art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, sem que isso implique bis in idem em relação ao tipo penal do art. 50-A. O julgado alinha-se à orientação do STJ segundo a qual a revisão da dosimetria em sede de recurso especial é admitida quando a ilegalidade for verificável de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula nº 7 desta Corte nas hipóteses em que o vício decorre da própria fundamentação jurídica adotada pelo tribunal de origem.

O precedente é relevante para a tutela penal do bioma amazônico porque sinaliza que o Poder Judiciário não pode tratar o desmatamento em larga escala de floresta constitucionalmente protegida como conduta de menor potencial ofensivo, equiparando-o, na dosimetria, a infrações de escala ínfima. A proporcionalidade da resposta penal deve refletir a magnitude da lesão ambiental, especialmente quando a área atingida integra patrimônio nacional cuja preservação é mandamento constitucional expresso, conforme o art. 225, §4º, da Constituição Federal de 1988.

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