STJ restabelece pena por desmatamento de 50 hectares na Amazônia – Art. 50-A
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
O réu foi condenado por desmatamento de 50,66 hectares de floresta amazônica mediante uso de fogo, sem autorização ou licença ambiental, conduta tipificada no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reduziu a pena ao mínimo legal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição superveniente. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para restabelecer a pena-base original fixada na sentença de primeiro grau.
A controvérsia central consistiu em saber se o desmatamento de aproximadamente 50 hectares de floresta amazônica, praticado em região sob intensa pressão econômica e fiscalização ambiental deficitária, autoriza a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena. Discutiu-se também se tais elementos extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal previsto no art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais, legitimando o agravamento da pena-base além do mínimo legal.
O STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a pena-base fixada na sentença de primeiro grau, em 2 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa. O tribunal reconheceu que a extensão da área desmatada e as condições de fiscalização deficitária na região amazônica constituem elementos concretos que extrapolam o tipo penal e justificam maior rigor punitivo, com reflexos diretos sobre o reconhecimento da prescrição.