STJ analisa responsabilidade de concessionária por incêndio
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa responsabilidade de concessionária por incêndio em faixa de domínio de rodovia

03/11/2025 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 00182477720158130515

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um incêndio florestal iniciado na faixa de domínio da Rodovia MG-050 comprometeu área de aproximadamente 240.000 m², atingindo inclusive uma Área de Preservação Ambiental. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a concessionária responsável pela administração da rodovia, buscando a reparação integral dos danos ambientais causados. A sentença de primeiro grau condenou a empresa ao reflorestamento da área degradada, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e danos morais coletivos.

Questão jurídica

A questão central debatida diz respeito à extensão da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público pelos danos ambientais decorrentes de incêndio ocorrido na faixa de domínio da rodovia sob sua administração, especialmente quanto à necessidade de comprovação de conduta omissiva determinante para a fixação de indenização por danos materiais e morais coletivos. Discute-se ainda se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao reconhecer a existência do dano ambiental e da obrigação legal e contratual da concessionária, mas negar a condenação indenizatória sem analisar os artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Benedito Gonçalves, examinou o agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, afastando preliminarmente a alegação da concessionária de que a improcedência da multa administrativa estadual constituiria fato novo capaz de inviabilizar a ação civil pública. O Tribunal reconheceu que a ausência de prova do nexo causal no processo administrativo não afasta a conclusão de que o combate ao fogo na faixa de domínio era obrigação legal e contratual da concessionária, conforme previsto no Contrato de Parceria Público Privada, sinalizando para o possível provimento parcial do recurso especial em linha com o parecer do Ministério Público Federal.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do AREsp 2314884/MG, interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial da instituição. Na origem, tratava-se de ação civil pública ajuizada contra a Concessionária da Rodovia MG-050 S/A, em razão de incêndio florestal de grandes proporções deflagrado na faixa de domínio da rodovia, que comprometeu aproximadamente 240.000 m² de vegetação, incluindo área classificada como de preservação ambiental. O evento gerou severos impactos à fauna, à flora e ao entorno ecológico da região, evidenciando a gravidade do dano ambiental sofrido pela coletividade.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Parquet, condenando a concessionária à reparação in natura dos danos ambientais mediante o reflorestamento da área degradada. Insatisfeito com a ausência de condenação pecuniária, o Ministério Público apelou requerendo a reparação integral do dano, com a fixação de indenização por danos materiais — apurados por perícia técnica específica — e por danos morais coletivos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, manteve a sentença, sob o fundamento de que estaria ausente prova de conduta omissiva da concessionária que tivesse contribuído de forma determinante para o início do incêndio, afastando, assim, a pretensão indenizatória adicional.

Diante da inadmissão do recurso especial pela Corte de origem — sob os fundamentos de ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ —, o Ministério Público interpôs o presente agravo, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao reconhecer a existência do dano ambiental e a responsabilidade da concessionária para fins de recuperação da área, mas negar a condenação indenizatória sem enfrentar os dispositivos centrais da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. O Ministério Público Federal, em parecer, alinhou-se à tese do Parquet estadual e opinou pelo provimento parcial do recurso especial.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da controvérsia reside na interpretação do regime de responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, previsto no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que dispensa a comprovação de culpa e exige apenas a existência de nexo causal entre a atividade do agente e o dano causado ao meio ambiente. Nesse contexto, o Tribunal de origem reconheceu que o combate ao fogo na vegetação da faixa de domínio constituía obrigação tanto legal quanto contratual da concessionária, expressamente prevista no Contrato de Parceria Público Privada firmado para a exploração da Rodovia MG-050. A existência dessa obrigação, somada à constatação do dano ambiental, cria um quadro que, em tese, atrai a aplicação integral do regime objetivo de responsabilização, tornando questionável a conclusão de que a ausência de prova de conduta omissiva determinante justificaria o afastamento da indenização. Para compreender melhor as implicações práticas de autuações ambientais correlatas a situações como essa, é relevante consultar o que se entende por embargo ambiental e seus efeitos sobre o exercício de atividades em áreas degradadas.

O artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 estabelece como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados, consagrando o princípio do poluidor-pagador em sua dupla dimensão: preventiva e reparatória. Ao admitir a responsabilidade da concessionária para fins de recomposição da área degradada, mas negar a indenização pecuniária pelo mesmo evento, o acórdão recorrido criou uma aparente contradição lógica e jurídica, que o Ministério Público Federal identificou como omissão relevante, capaz de alterar o resultado da demanda. A ausência de análise expressa dos artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, bem como dos artigos 1º da Lei nº 7.347/1985 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor — que autorizam expressamente a indenização por danos morais coletivos em ações civis públicas —, configura, na visão do Parquet federal, violação ao artigo 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.

O Ministro Relator afastou, com precisão, a alegação da concessionária de que a improcedência da multa administrativa aplicada pelo órgão ambiental estadual — com fundamento na ausência de prova do nexo causal no processo administrativo — constituiria fato novo determinante à improcedência da ação civil pública. A instância administrativa e a jurisdicional são esferas independentes, com regimes probatórios e finalidades distintas, de modo que a insuficiência de provas em um processo administrativo sancionatório não vincula nem prejudica a apuração da responsabilidade civil na via judicial, notadamente quando a obrigação de combate a incêndios já estava expressamente definida no instrumento contratual da concessão.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a orientação consolidada do STJ no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e de natureza ampla, abrangendo tanto a obrigação de reparação in natura quanto a de indenização pecuniária pelos danos que não puderem ser integralmente restaurados. A exigência de prova de culpa ou de conduta omissiva determinante, como condição para a fixação de indenização por danos materiais em casos de responsabilidade objetiva, contraria a lógica do sistema protetivo ambiental brasileiro, especialmente quando existe obrigação legal e contratual expressa a cargo do agente. Nessa linha, a possível omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar os dispositivos da Lei nº 6.938/1981 e da Lei nº 7.347/1985 abre espaço para o provimento do recurso especial, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação fundamentada.

Quanto ao dano moral coletivo, o caso reacende o debate sobre os requisitos para sua configuração em demandas ambientais. A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de reconhecer que a lesão a direitos difusos de natureza ambiental, por si só, pode caracterizar o dano moral coletivo, independentemente de comprovação de abalo psicológico individualizado, pois o que se tutela é o valor imaterial da integridade ambiental para a coletividade. A recuperabilidade da área, utilizada pelo Tribunal de origem para afastar o dano moral coletivo, não é critério pacífico para essa finalidade, o que reforça a pertinência do questionamento levado ao STJ pelo Ministério Público e avalizado pelo parecer do Ministério Público Federal.

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