REsp 2176910/RJ (2024/0388619-4) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : ANAMA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AMIGOS DO MEIO AMBIENTE RECORRENTE : ASSOCIACAO JUNTOS SOS ESPIRITO SANTO AMBIENTAL ADVOGADOS : ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES014613 ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES011821 RECORRENTE : AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A ADVOGADOS : FELIPE ITALA RIZK - ES012510 PEDRO COTA PASSOS - ES022864 RECORRENTE : AMBIENTAL VILA VELHA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A ADVOGADOS : FELIPE ITALA RIZK - ES012510 PEDRO COTA PASSOS - ES022864 RECORRENTE : MUNICIPIO DE VILA VELHA ADVOGADO : ANNE CAMILA E SILVA NARDOTO - ES034551 RECORRENTE : MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO : GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886 RECORRIDO : ANAMA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AMIGOS DO MEIO AMBIENTE RECORRIDO : ASSOCIACAO JUNTOS SOS ESPIRITO SANTO AMBIENTAL ADVOGADO : ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES014613 RECORRIDO : ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO : LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA - ES012298 RECORRIDO : AMBIENTAL VILA VELHA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A ADVOGADOS : FELIPE ITALA RIZK - ES012510 PEDRO COTA PASSOS - ES022864 RECORRIDO : AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A ADVOGADOS : FELIPE ITALA RIZK - ES012510 PEDRO COTA PASSOS - ES022864 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADOS : RUBEM FRANSCISCO DE JESUS - ES006440 LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES006821 RECORRIDO : MUNICIPIO DE VILA VELHA ADVOGADO : ANNE CAMILA E SILVA NARDOTO - ES034551 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO : EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420 RECORRIDO : MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO : GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADOS : IARA QUEIROZ - ES004831 FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA - ES000225A AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADOS : RUBEM FRANSCISCO DE JESUS - ES006440 MÁRCIA LEAL DE FARIAS - ES007809 LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES006821 AGRAVADO : ANAMA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AMIGOS DO MEIO AMBIENTE AGRAVADO : ASSOCIACAO JUNTOS SOS ESPIRITO SANTO AMBIENTAL ADVOGADOS : ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES014613 ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES011821 AGRAVADO : ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO : LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA - ES012298 AGRAVADO : AMBIENTAL VILA VELHA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A ADVOGADOS : FELIPE ITALA RIZK - ES012510 PEDRO COTA PASSOS - ES022864 AGRAVADO : AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A ADVOGADOS : FELIPE ITALA RIZK - ES012510 PEDRO COTA PASSOS - ES022864 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADOS : RUBEM FRANSCISCO DE JESUS - ES006440 LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES006821 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO : EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420 AGRAVADO : MUNICIPIO DE VILA VELHA ADVOGADO : ANNE CAMILA E SILVA NARDOTO - ES034551 AGRAVADO : MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO : GILBERTO JOSÉ DE SANT'ANNA JÚNIOR - ES008886 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADOS : IARA QUEIROZ - ES004831 FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA - ES000225A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AMIGOS DO MEIO AMBIENTE – ANAMA – e pela ASSOCIAÇÃO JUNTOS SOS ESPÍRITO SANTO AMBIENTAL (fls. 8.226-8.273), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim sintetizado (fls. 7.864-7.870):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTO DESPEJADO IN NATURA. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS DE SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação cível em face de sentença que julga procedente em parte o pedido para condenar os demandados, de forma solidária: (i) a pagar uma indenização no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), pro rata, a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/85; (ii) na obrigação de fazer, inclusive em sede de tutela de urgência, consistente na reparação do dano ambiental, decorrente do derramamento de esgoto in natura nas águas do Município de Vitória (baía de Vitória), consistente na execução das medidas a serem implantadas de acordo com as atribuições de cada órgão, cabendo aos municípios: (a) identificar, em ação conjunta com as concessionárias, as edificações que não possuem ligação com a rede de esgoto; (b) identificar os motivos pelos quais as ligações ainda não foram realizadas - se por irregularidade do proprietário/titular ou por inércia da CESAN e/ou de concessionária conveniada; (c) notificar os proprietários/titulares dos imóveis, a CESAN ou a concessionária conveniada, para que esta(s) proceda(m) à devida instalação da rede coletora de esgoto doméstico, ou apresente solução técnica viável para tal, sobretudo em relação às edificações situadas em locais onde seja tecnicamente inviável a ligação padrão à rede pública coletora de esgoto doméstico, mediante aprovação da respectiva Secretaria de Meio Ambiente; (d) tomar as medidas coercitivas cabíveis para a regularização e/ou implantação das ligações das edificações à rede pública coletora de esgoto; (e) implementar as ações estabelecidas na legislação em vigor, com o objetivo de garantir a implementação de políticas públicas de saneamento básico, visando o controle de doenças e outros agravos, a proteção do meio ambiente e, consequentemente, a melhoria da qualidade de vida da população usuária. Em relação às concessionárias, compete cumprir os termos dos contratos de concessão firmados, a exemplo das obrigações dispostas no art. 4º, II, da LC 204/2001. No que diz respeito ao Estado do Espírito Santo, compete a execução de forma subsidiária, diante da concessão dos serviços de saneamento básico à CESAN, com a finalidade de dar cumprimento às medidas estabelecidas no subitem 8.5.2, e aos Municípios, em conjunto com a CESAN e/ou concessionárias subcontratadas, deverão elaborar um cronograma, a ser apresentado em Juízo em até 6 (seis) meses após a intimação da presente sentença, cuja execução, durante o período de até 2 (dois) anos, deverá ser acompanhada pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público Estadual e pela ARSP – Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo, informando-se nos autos a realização de cada etapa concluída. Também o IEMA deverá atuar em conjunto com os Entes Públicos, emitindo as licenças ambientais necessárias e dispondo sobre questões atinentes à preservação do meio ambiente e à mitigação dos danos que a este vêm sendo causados diariamente por força do despejo de dejetos sanitários nas águas da baía de Vitória.
2. A tese acerca da nulidade da sentença sob o argumento de que esta teria se baseado em documentos novos não submetidos ao contraditório. Em que pese a sentença de fato tenha utilizado o Relatório de Fiscalização Específica, elaborado pela ARSP, em janeiro/2021, encomendado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Serra com o objetivo de verificar a qualidade físico- química da água na saída do tratamento e na distribuição dos Sistemas de Abastecimento de Água do município de Serra, nota-se que a referida prova se trata apenas de um dos sete exemplos utilizados pelo juízo para motivar a sua decisão no que tange ao reconhecimento do nexo de causalidade entre a inadequada prestação dos serviços de saneamento e a existência de dano ambiental, de forma que não se revela cabível admitir a anulação ou reforma da sentença por motivo que não foi determinante na identificação dos fundamentos centrais da decisão judicial combatida.
3. Não se pode considerar que tais documentos acostados aos autos configuram substancialmente uma prova nova, já que tratam de fatos relativos ao reconhecimento do nexo de causalidade entre a inadequada prestação dos serviços e o dano ambiental, fato este que foi exaustivamente submetido ao crivo do contraditório no decorrer de todo o processo, com intimação das partes em todas as ocasiões para justificarem o motivo pelo qual estavam sendo omissas na prestação de garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado aos munícipes. Logo, a simples menção de tais exemplos na sentença não é suficiente, por si só, para acarretar a nulidade do processo, tendo em vista que não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto pela parte, sobretudo considerando que a utilização de tais documentos não se prestaria a alterar o resultado do julgado.
4. É assente na jurisprudência nacional que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes: STF, 1ª Turma, AI 802459 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 17.4.2012. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0163777- 85.2016.4.02.5117, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.3.2021.
5. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, preconiza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de maneira que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
6. O meio ambiente equilibrado está relacionado à tutela do direito fundamental à vida e à proteção da dignidade da pessoa humana, sendo considerado como patrimônio comum de toda humanidade. Diante de sua relevância, a reparação do dano ambiental se revela como um direito fundamental indisponível, motivo pelo qual o STF reconhece a sua imprescritibilidade. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 654833, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 24.6.2020.
7. A Lei 9.433/97, que disciplina a Política Nacional de Recursos Hídricos, reconhece a necessidade de se garantir a qualidade da água, uma vez que o controle da poluição das águas está relacionado à proteção da saúde, a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, razão pela a política nacional se funda na necessidade de assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade deste recurso hídrico em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos.
8. A Lei n.º 11.445/2007, que cria as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelece, em seu art. 2º, que tais serviços de saneamento serão prestados com base nos seguintes princípios, dentre outros: (i) princípios da universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; (ii) da integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades; (iii) bem como por meio do abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente.
9. A mencionada legislação, com a alteração introduzida pela Lei nº 14.026/2020, define saneamento básico como um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e esgotamento sanitário, sendo este último definido como as atividades consubstanciadas na disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente.
10. A demanda foi ajuizada objetivando a efetivação adequada do serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário, de forma a condenar os demandados na obrigação de cessar as atividades poluidoras das águas marítimas do Município De Vitória, porquanto tais águas recebem efluentes sem o devido tratamento (esgoto in natura).
11. Conforme assentado pelo juízo, não havia controvérsia em relação ao derramamento de esgoto in natura nas águas do Município De Vitória e, tampouco, sobre a poluição e os danos ambientais decorrentes desse fato, na medida em que sequer esses pontos foram rebatidos, apenas sendo mencionado que não eram os responsáveis por tal poluição. Além disso, as provas produzidas foram aptas a demonstrar a ocorrência de inúmeras irregularidades relacionadas à falta de ligação de imóveis à rede coletora de esgoto, constando-se a poluição nas águas do Município de Vitória decorre de efluentes emanados do referido ente municipal, assim como daqueles que são limítrofes, conforme se constata do Ofício nº 241/2014- SEMMAM/GAB enviado à CESAN, no dia 8.4.2014, tratando de notificação a respeito da constatação de lançamento de esgoto in natura na rede de drenagem direcionada para a área da Reserva Ecológica Municipal de Mata Paludosa e da Estação Ecológica da Ilha do Lameirão, assim como outros ofícios que têm como fundamento as vistorias realizadas nos locais naqueles citados, conforme o Relatório Técnico nº 07/2014 - Lançamento Irregular de Esgoto no Ecossistema Manguezal, elaborado pela SEMMAM.
12. No Relatório Técnico de Vistoria, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo da PMV/SEMMAM Fernando Bourguignon Pratti, a partir das vistorias realizadas em 4.12.2013 a 25.2.2014, concluiu-se que pelo lançamento do esgoto in natura, destacando que a contaminação do manguezal vem se ampliando a cada ano e a redução da capacidade de reprodução dos organismos marinhos tem como causa a presença de cianotoxinas e cliformes fecais, os quais exterminam e substituem o plancton e causam degeneração na saúde dos demais organismos.
13. Em março de 2016, foi elaborado, ainda, o Relatório Técnico nº 23/2014 - Lançamento Irregular de Esgoto no Ecossistema Manguezal pela SEMMAM, fazendo referência à visita técnica das Secretarias Municipais SEMMEM/SEGES para reconhecimento das áreas citadas no Relatório 007/2014 SEMMAM/GCA/CMAHS, referente à disposição irregular de esgoto às margens da INFRAERO, ecossistema manguezal, mata paludosa e EEMIL, o qual concluiu pela existência do dano ambiental.
14. As demandantes apresentaram o Relatório de Fiscalização Específica, elaborado pela ARSP, em janeiro/2021, encomendado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Serra "com o objetivo de verificar a qualidade físico-química da água na saída do tratamento e na distribuição dos Sistemas de Abastecimento de Água do município de Serra. Em tal relatório constam diversas não conformidades com os padrões de potabilidade estabelecidos no Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 05 do Ministério da Saúde.
15. Destaca-se também que o Projeto de Resolução nº 2/2016 elaborado pelo Município de Serra, os relatórios de fiscalização e pareceres técnicos elaborados pela ARSI e o Parecer Técnico – PT/DT/GSI/SAN Nº 032/2016 comprovam a existência dos danos apontados na inicial, assim como a responsabilidade dos demandados.
16. O art. 23, inciso VI da Carta Constitucional prevê ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição. Dessa forma, observa-se que, embora cada um dos recorrentes delegue a culpa pelos danos ambientais, no caso os referidos entes federativos (estado e municípios) não exerceram suas competências constitucionais previstas no art. 23, inciso VI da CF/88.
17. O princípio constitucional do federalismo cooperativo ambiental impõe a todos os entes federativos o dever de preservação do meio ambiente (art. 23, VI, da CF/88), de modo que não cabe ao ente municipal e estadual declinarem de sua competência constitucionalmente prevista. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1410732, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.12.2016.
18. Faz-se importante recordar que, em matéria de proteção ambiental, a responsabilidade civil do Estado se impõe quando há omissão deste quanto ao cumprimento do seu dever legal de fiscalizar. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 973577, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2008.
19. Essa Corte Regional já decidiu que o fato de ente municipal delegar a atribuição de execução dos serviços de esgoto sanitário não desnatura a sua qualidade de titular do serviço público em questão, não afastando a sua responsabilidade pela prestação do serviço. Além disso, já se asseverou que o cumprimento parcial (e tardio) da ampliação do sistema de tratamento de esgoto sanitário por ente público não é capaz de elidir a sua condenação em estabelecer sistema adequado e efetivo de saneamento básico e tratamento de esgoto sanitário para a integralidade da sua população. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0001546-92.2012.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 21.9.2021.
20. O art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81, que trata sobre a matéria relativa ao dano ambiental, preconiza que o poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. A interpretação que se extrai do referido dispositivo, em conjunto com o art. 14, §1º da Lei 6.938/81 c/c o art. 942 do Código Civil, é no sentido de que a responsabilidade pelo dano deve ser solidária entre todos causadores da degradação ambiental.
21. A Lei Estadual nº 6.871/2001 do Estado do Espírito Santo preconizou que a Companhia Espiritosantense de Saneamento – CESAN é confirmada como concessionária dos serviços públicos de saneamento básico para todas as situações definidas no art. 9º da Lei Complementar nº 204 de 22 de junho de 2001, ficando assegurada a manutenção desta condição pelo prazo de 50 (cinquenta) anos contados da promulgação desta Lei (art. 3º).
22. O art. 9º da Lei Complementar no 204, mencionado pela Lei nº 6.871, dispõe que ao Estado compete, ainda, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, subconcessão ou permissão, os serviços públicos de interesse metropolitano, previstos nos incisos II, III e IV do art. 4º da referida Lei, consideram-se de interesse comum, no âmbito metropolitano, as atividades, funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, dentre as quais, saneamento básico, incluindo o abastecimento e produção de água desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e a reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta e deposição final de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução ao meio ambiente em cursos d‘água, lagoas, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário.
23. O ente estadual avoca para si a competência para implementar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, as ações relacionadas ao saneamento básico da Região Metropolitana da Grande Vitória, os quais são prestados pela concessionária CESAN.
24. A Lei Municipal nº 4.438/1997 – Código Municipal de Meio Ambiente – que trata da ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 1º), atribui à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAN, na qualidade de órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, a atribuição de exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente (art. 9º, XXI).
25. Tal norma coíbe o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação (art. 79), fixando, em seu art. 81, que o Poder Executivo, através da SEMMPJA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
26. O art. 82 elenca que a SEMMAM é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras atribuições fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA e estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais. Logo, não há dúvidas de que o Município de Vitória possui competência para realizar as diligências necessárias objetivando evitar a degradação do meio ambiente.
27. Em relação ao Município de Cariacica, o Termo Aditivo nº 01, de 03/04/2007, o Decreto nº 177/200213, que regulamenta as normas do poder de polícia ambiental estabelecidas na Lei Complementar nº 005/2002 e as normas gerais do licenciamento ambiental das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e sua revisão evidenciam a responsabilidade de tal ente.
28. No que tange ao Município de Serra, verifica-se que este possui atribuições em relação ao dever de fiscalizar as ações que possam trazer qualquer prejuízo ao meio ambiente, conforme contrato firmado entre o Ente Municipal, o Estado Do Espírito Santo e a CESAN e consoante previsão na Lei nº 4.010/2013.
29. À respeito do Município De Vila Velha, observa-se que sua atribuição de fiscalizar as ações que possam trazer qualquer prejuízo ao meio ambiente está prevista na Lei Municipal nº 2.199/99 (Código Municipal de Meio Ambiente), a qual atribui à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, na qualidade de "órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente" (art. 11), o dever de "exercer o poder de polícia para a fiscalização da qualidade ambiental, mediante o controle, monitoramento e avaliação dos recursos ambientais, promovendo as medidas administrativas e requerendo as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente.
30. O fato de as concessionárias cobrarem taxa de esgoto e possuírem competência legal para as matérias relativas ao saneamento básico não desvirtua a obrigação de atuação dos Municípios, sobretudo no que toca à fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras de efetivas ou potenciais alterações significativas no meio ambiente, uma vez que a proteção ao meio ambiente, é dever do Estado, por meio das três esferas político-administrativas.
31. De igual modo, não prospera a tese de ilegitimidade passiva das concessionárias recorrentes. Isso porque a Lei no 8.987/959 estabelece que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sendo adequado o serviço que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Tal lei também dispõe que são direitos dos usuários receber um serviço adequado, assim como do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
32. Compete as concessionárias dar fiel cumprimento aos termos dos contratos de concessão previstos com base no art. 4º, II, da Lei Complementar no 204/2001, cujo comando é de que tais entidades devem prestar o serviço de saneamento básico, incluindo o abastecimento e produção de água desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta e deposição final de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução ao meio ambiente em cursos d‘água, lagoas, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário, conforme também previsto no art. 1o da Lei Estadual nº 6.871/2011, que dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de saneamento básico no Estado do Espírito Santo.
33. O compartilhamento dos riscos com o poder concedente é inerente ao contrato de concessão, para ampliação, manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário do Município da Serra e do Município de Vila Velha, firmado na modalidade administrativa das Parcerias Público-Privada – PPP. Os referidos contratos encontram-se regidos pela Lei Federal nº 11.079/2004, sendo que o compartilhamento de riscos é uma das principais distinções entre essa modalidade especial de concessão e a concessão comum.
34. O compartilhamento dos riscos pode ser compreendido pela solidariedade que o parceiro público tem com o parceiro privado, em casos de eventuais prejuízos ou qualquer outra forma de “déficit”, mesmo que este prejuízo advenha de fatos imprevisíveis, como o caso fortuito, a força maior, o fato do príncipe e a álea econômica extraordinária.
35. Os contratos de Parceria Público-Privada firmados entre a Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) e as Concessionárias de Saneamentos estão submetidos à Lei Complementar Estadual nº 492, de 10 de agosto de 2009, que instituiu o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo, de forma que a repartição de risco entre as partes está prevista na Lei Complementar Estadual nº 492/2009, especialmente no Art. 3º, VI, Art. 20, III e VII e Art. 21, IV.
36. Não se ignora que as hipóteses de controle judicial no campo de matérias afetas às políticas públicas sejam excepcionais. No entanto, uma vez configurada a omissão dos demais poderes, não pode o referido órgão se abster de exigir o cumprimento das normas constitucionais e legais. Sob essa mesma ótica, não há que se falar em violação ao princípio da separação de poderes, eis que o Poder Judiciário, em tais circunstâncias, atua dentro dos limites de suas atribuições constitucionalmente estabelecidas.
37. O posicionamento do STF é firme no sentido de que é possível a intervenção excepcional do Judiciário na implantação de políticas públicas direcionadas à concretização de direitos fundamentais, levando em consideração as circunstâncias fáticas. Precedentes: STF, 1ª Turma, RE 1.250.595/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 29.5.2020. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5005352- 09.2019.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.4.2021.
38. Além disso, cabe ao Judiciário determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso, não sendo razoável que a Administração se omita ou preste um serviço deficiente, invocando, genericamente, a utilização do argumento da “reserva do possível”. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00100122020174025001, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVERIA LUCAS, DJE 18.2.2021.
39. O STJ assentou que não se pode banalizar a sua configuração, tendo em vista que o mesmo só ocorrerá quando houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade, além daquilo que se considerada tolerável, de modo que a violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva. Precedente: STJ, Corte Especial, EREsp 1342846, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 3.8.2021.
40. Foi demonstrado que os fluídos contaminantes (esgoto sem tratamento ou com tratamento deficiente) estão sendo lançado diretamente no Sistema Estuarinos da Baia de Vitória e da Baia do Espírito Santo, ambas integrantes da Zona Costeira, acarretando a poluição de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos. Logo, o dano ambiental se revelou pela violação do direito fundamental da comunidade que reside no município de usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, com sadia qualidade de vida, o que tem aumentado os riscos atrelados à saúde e à segurança de todos os atingidos pela falta de saneamento básico adequado.
41. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ, o pleito da parte deve ser interpretado em conformidade com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça apresentada pela parte autora não implica julgamento ultra ou extra petita.
42. Desse modo, considerando que a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação, o valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para tarefa de arbitrar o valor da condenação. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp 1837386, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 23.8.2022. Neste TRF2: 6ª Turma Especializada, AC 0047451-22.2016.4.02.5156, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 7.7.2020.
43. Não foi comprovada qualquer violação na quantificação na indenização por danos morais fixada para cada recorrente, não se revelando excessiva a quantia estipulada pelo juiz, sobretudo considerando a gravidade do dano ambiental e a responsabilidade de cada um dos entes em suas omissões no dever de prestar o serviço público de forma adequada.
44. O STJ cristalizou o seu entendimento, mediante a Súmula 629 do STJ, no sentido de que, na hipótese de danos ambientais, é possível a acumulação da condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, não havendo que se falar em excesso de condenação por tal imposição, eis que os deveres de reparação e recuperação não são penas, mas providências de cunho civil que são necessárias para a restauração do meio ambiente. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1708181, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 9.11.2018.
45. A sentença não merece reforma em relação à aplicação da taxa SELIC, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 9.12.2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
46. A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 9.12.2021. Assim, desde 9 de dezembro de 2021, a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001918-02.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.6.2022.
47. Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, não havendo que se falar, por essa razão, em majoração da verba em sede recursal.
48. Remessa necessária e apelações não providas.
Opostos embargos declaratórios (fls. 7.888-7.890; 7.905-7.924; 7.949-7.962; 7.984-.8.007; 8.027-8.033), eles foram rejeitados, consoante a ementa abaixo (fls. 8.181-8.184):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTO DESPEJADO IN NATURA. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS DE SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e às apelações opostas. Os embargantes sustentam que o acórdão encontra-se eivado de vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material em relação: (i) ao valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) responsabilidade pelos danos causados; (iii) a necessidade de elaboração de PRAD; (iv) a ausência de omissão no dever de fiscalizar; (v) a ilegitimidade passiva e a ausência de documentação que comprove a responsabilidade apontada.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Inexiste omissão no acórdão no que tange ao valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos. Isso porque o acórdão consignou expressamente que o Superior Tribunal de Justiça- STJ assentou o seu entendimento de que o pleito da parte deve ser interpretado em conformidade com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça apresentada pela parte autora não implica julgamento ultra ou extra petita, bem como que a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação, o valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para tarefa de arbitrar o valor da condenação.
4. A decisão recorrida pontuou que não foi comprovada qualquer violação na quantificação na indenização por danos morais fixada para cada recorrente, não se revelando excessiva a quantia estipulada pelo juiz, sobretudo considerando a gravidade do dano ambiental e a responsabilidade de cada um dos entes em suas omissões no dever de prestar o serviço público de forma adequada. Também mencionou que, embora alegue que houve excesso de condenação, as imposições determinadas pelo juízo na origem se mostraram em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que tal alegação não prospera.
5. No que diz respeito aos embargos do Município de Vitória, nota-se que igualmente seus argumentos não merecem guarida. O acórdão recorrido destacou que não havia dúvidas sobre a competência do ente municipal para realizar as diligências necessárias objetivando evitar a degradação do meio ambiente, na medida em que a Lei Municipal nº 4.438/1997 – Código Municipal de Meio Ambiente – que trata da ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 1º), atribui à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAN, na qualidade de órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, a atribuição de exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente (art. 9º, XXI).
6. Asseverou-se que a referida norma coíbe o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação (art. 79), fixando, em seu art. 81, que o Poder Executivo, através da SEMMPJA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
7. Na forma da decisão recorrida, foi constatada a inadequação/ineficiência da prestação dos serviços de saneamento básico pelos órgãos competentes nos municípios arrolados no polo passivo, o que ocasionou o despejo de dejetos sanitários nas águas do Município de Vitória, bem como a omissão dos entes públicos e das concessionárias, no que diz respeito às ações fiscalizatórias, à identificação dos imóveis que não são interligados à rede pública coletora de esgoto, à inércia/demora relacionada a essas ligações, à implementação de ações coercitivas destinadas a solucionar o problema, dentre inúmeras outras ações de competência de tais entes, previstas em leis e nos contratos firmados. Nesse sentido, considerando a pretensão ressitida da parte autora e a omissão do ente municipal, não prosperou seu pedido de migração para o polo ativo, eis que reconhecida a sua legitimidade passiva e sua responsabilidade pelos danos ambientais apontados.
8. Além disso, não encontra substrato fático o fundamento do referido ente de que estaria impedido de exercer sua fiscalização. Tal atribuição é de ordem constitucional, impondo a efetivação fiscalização dos entes públicos, já que o art. 23, inciso VI da Carta Constitucional prevê ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e o combate a poluição. Conforme pontuado na decisão, em matéria de proteção ambiental, a responsabilidade civil do Estado se impõe quando há omissão deste quanto ao cumprimento do seu dever legal de fiscalizar, como ocorreu no caso.
9. Registrou-se, ainda, que o princípio constitucional do federalismo cooperativo ambiental impõe a todos os entes federativos o dever de preservação do meio ambiente (art. 23, VI, da CF/88), de modo que não cabe ao ente municipal e estadual declinarem de sua competência constitucionalmente prevista.
10. Sublinhou-se na decisão que o fato de ente municipal delegar a atribuição de execução dos serviços de esgoto sanitário não desnatura a sua qualidade de titular do serviço público em questão, não afastando a sua responsabilidade pela prestação do serviço.
11. Também não merece ampara as teses suscitadas pelas concessionárias recorrentes. Isso porque o acórdão elencou que não prosperava a tese de ilegitimidade passiva das concessionárias recorrentes, porquanto a Lei no 8.987/959 estabeleceu que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sendo adequado o serviço que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Tal lei também dispôs que são direitos dos usuários receber um serviço adequado, assim como do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
12. A decisão consignou que competia as concessionárias dar fiel cumprimento aos termos dos contratos de concessão previstos com base no art. 4º, II, da Lei Complementar no 204/2001, cujo comando é de que tais entidades devem prestar o serviço de saneamento básico, incluindo o abastecimento e produção de água desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta e deposição final de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução ao meio ambiente em cursos d‘água, lagoas, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário, conforme também previsto no art. 1º da Lei Estadual no 6.871/2011, que dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de saneamento básico no Estado do Espírito Santo.
13. Nesse segmento, o acórdão fez menção expressa ao fato de que não prosperava a tese de ilegitimidade das concessionárias, porquanto o compartilhamento dos riscos com o poder concedente seria inerente ao contrato de concessão, para ampliação, manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário do Município da Serra e do Município de Vila Velha, firmado na modalidade administrativa das Parcerias Público-Privada – PPP. Os referidos contratos encontram-se regidos pela Lei Federal nº 11.079/2004, sendo que o compartilhamento de riscos é uma das principais distinções entre essa modalidade especial de concessão e a concessão comum.
14. Desse modo, o compartilhamento dos riscos poderia ser compreendido pela solidariedade que o parceiro público tem com o parceiro privado, em casos de eventuais prejuízos ou qualquer outra forma de “déficit”, mesmo que este prejuízo advenha de fatos imprevisíveis, como o caso fortuito, a força maior, o fato do príncipe e a álea econômica extraordinária. Assentou-se que no caso os contratos de Parceria Público-Privada firmados entre as concessionárias estavam submetidos à Lei Complementar Estadual nº 492, de 10 de agosto de 2009, que instituiu o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo, de forma que a repartição de risco entre as partes está prevista na Lei Complementar Estadual nº 492/2009, especialmente no Art. 3º, VI, Art. 20, III e VII e Art. 21, IV. Portanto, independe da data da avença, quando celebraram o contrato, as concessionárias tinham ciência das atribuições e responsabilidade decorrentes da celebração do contrato, incluindo os riscos de responderem por ações judiciais em razão da omissão decorrente de contratos anteriores.
15. Ademais, a decisão também asseverou que os laudos técnicos apresentados pelos órgãos ambientais e pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Serra comprovaram a inércia e a responsabilidade das concessionárias recorrentes.
16. Em relação ao Município de Cariacica, observa-se que o acórdão pontuou que o Termo Aditivo nº 01, de 03/04/2007, o Decreto nº 177/200213, que regulamenta as normas do poder de polícia ambiental estabelecidas na Lei Complementar nº 005/2002 e as normas gerais do licenciamento ambiental das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e sua revisão evidenciam a responsabilidade de tal ente, bem como que os relatórios constantes nos autos pelos órgãos ambientais foram suficientes para configurar a sua responsabilidade.
17. Registrou-se que o Município de Cariacica possui uma população de 348.738 habitantes (IBGE) e atualmente conta com 44,3% de cobertura de rede coletora de esgoto (CESAN). Desse percentual de cobertura de rede, apenas 22% da população é atendida, ou seja, 49.437 habitantes possuem rede coletora de esgoto disponível. Portanto, 299.301 habitantes não são contemplados com rede coletora de esgoto, o que representa uma vazão aproximada de 38.310,528 l/dia (litros por dia) ou 443,4 l/s (litros por segundo) de esgoto produzido e lançado de forma irregular sem tratamento e que partes desses efluentes não tratados são lançadas nos canais de drenagem do Município e chegam à baía de Vitória.
18. Não merece prosperar os embargos de declaração opostos pelas associações recorrentes, haja vista que a decisão recorrida assentou que o PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas seria solicitado pelo órgão ambiental dentro do processo de licenciamento de determinada atividade, de modo que se atenderia às orientações específicas dos órgãos ambientais, a partir da identificação dos locais que devem ser recuperados. No entanto, asseverou-se na decisão que seria necessária a implantação de um cronograma para a solução da questão, tendo a sentença, em seu dispositivo, além de reconhecido os danos ambientais, imposto uma série de obrigações de fazer em face dos entes e das concessionárias demandadas, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.
19. Sobre os honorários, o acórdão pontuou que descabia a sua condenação em em ação civil pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, não havendo que se falar, por essa razão, em majoração da verba em sede recursal.
20. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. A irresignação que busca tão somente a alteração do dispositivo do julgado deve ser objeto de remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).
21. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
22. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
23. Embargos de declaração não providos.
Nas razões do recurso especial de fls. 8.226-8.273, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AMIGOS DO MEIO AMBIENTE – ANAMA – e a ASSOCIAÇÃO JUNTOS SOS ESPÍRITO SANTO AMBIENTAL sustentam que o acórdão que decidiu os seus embargos de declaração é parcialmente nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois não apreciou o pedido formulado na sua apelação para que os réus fossem compelidos também à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
Consideram violados os arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC.
Aduzem, em relação ao mérito da questão, que foram violados o art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 e o art. 7º da Lei nº 7.661/1998, uma vez que, "embora tenha reconhecido categoricamente a ocorrência dos danos ambientais, o acórdão recorrido negou a condenar os responsáveis à recuperação das áreas degradadas".
Colaciona precedente da Terceira Turma do STJ (REsp n. 1.986.814/PR) para demonstrar divergência de entendimento sobre a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública ajuizada por associação privada. Em seguida, pleiteiam a reforma do acórdão nesse ponto.
Por derradeiro, requerem o provimento do recurso especial.
No juízo de admissibilidade do recurso especial da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AMIGOS DO MEIO AMBIENTE – ANAMA – e da ASSOCIAÇÃO JUNTOS SOS ESPÍRITO SANTO AMBIENTAL (fls. 9.007-9.008), o Tribunal de origem, quanto às alegadas violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC, negou seguimento ao recurso especial em decorrência do entendimento fixado no Tema 339 do STF, e admitiu o recurso em relação às demais questões.
Interposto agravo interno às fls. 9.027-9.047, foi exercido o juízo de retratação quanto à negativa de seguimento ao recurso especial, no tocante à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o qual foi admitido e, por conseguinte, considerou-se prejudicado o agravo interno (fls. 9.338-9.339).
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 8.697-8.709) e pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA (fls. 8.934-8.945).
Parecer do órgão ministerial pelo conhecimento do recurso especial e pelo seu provimento (fls. 9.401-9.428).
É o relatório.
Decido.
Nas razões do recurso especial, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AMIGOS DO MEIO AMBIENTE – ANAMA – e a ASSOCIAÇÃO JUNTOS SOS ESPÍRITO SANTO AMBIENTAL sustentam que o acórdão que decidiu os seus embargos de declaração é parcialmente nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou o pedido formulado na sua apelação para que os réus fossem compelidos também à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
Em virtude disso, consideram violados os arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC.
A respeito da obrigação de recuperação do meio ambiente, prejudicado pelo despejo de esgoto sem tratamento na Baía de Vitória, o acórdão que julgou as apelações e a remessa necessária teceu as seguintes considerações (fl. 7.862):
Ressalta-se que o STJ cristalizou o seu entendimento, mediante a Súmula 629 do STJ, no sentido de que, na hipótese de danos ambientais, é possível a acumulação da condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, não havendo que se falar em excesso de condenação por tal imposição, eis que os deveres de reparação e recuperação não são penas, mas providências de cunho civil que são necessárias para a restauração do meio ambiente. Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR, FAZER E NÃO FAZER. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DA ANTT. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação da Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A a excluir da Tarifa Básica de Pedágio - TBP (aumentada por meio da Resolução 2.187, de 1º.8.2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT) todas as repercussões decorrentes das revisões tarifárias; e da Agência Nacional de Transportes Terrestres -