Esgoto na Baía de Vitória: o caso no STJ | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

Esgoto na Baía de Vitória: condenação de municípios e concessionárias vai ao STJ

08/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 00091002320174025001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Associações ambientalistas ajuizaram ação civil pública contra municípios do Espírito Santo, concessionárias de saneamento e o Estado, em razão do despejo contínuo de esgoto in natura nas águas da Baía de Vitória. A omissão sistemática dos entes responsáveis pelo saneamento básico da região metropolitana causou grave dano ambiental e sanitário à população. O caso chegou ao STJ depois que o TRF da 2ª Região negou provimento à remessa necessária e às apelações e manteve a sentença de primeiro grau.

Questão jurídica

A questão central debatida envolve a responsabilidade solidária de municípios, concessionárias privadas de saneamento e o Estado do Espírito Santo pela execução de políticas públicas de saneamento básico e pela reparação dos danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes sem tratamento em corpos hídricos. Discutiu-se ainda a configuração do dano moral coletivo ambiental e os limites do controle judicial de políticas públicas diante do princípio da separação dos poderes.

Resultado

O TRF da 2ª Região manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3.000.000,00, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, além de obrigações de fazer voltadas à universalização do saneamento. O tribunal rejeitou a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, reconhecendo a legitimidade do Judiciário para impor medidas concretas de proteção ambiental. O processo chegou ao STJ por meio de recursos especiais interpostos pelas associações, pelos municípios e pelas concessionárias.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em ação civil pública ajuizada por duas associações ambientalistas contra os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, contra o Estado do Espírito Santo, contra a companhia estadual de saneamento e contra as duas concessionárias privadas que operam o esgotamento sanitário da Serra e de Vila Velha. O objeto central da demanda é o lançamento contínuo e sistemático de esgoto doméstico sem qualquer tratamento nas águas da Baía de Vitória, situação que provoca grave degradação ambiental, comprometimento da qualidade da água e sérios riscos à saúde da população residente na região metropolitana do Espírito Santo.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Além da condenação pecuniária, a decisão impôs amplas obrigações de fazer, distribuídas conforme as atribuições legais de cada réu, incluindo a identificação de imóveis sem ligação à rede coletora de esgoto, a notificação de proprietários, a adoção de medidas coercitivas para regularização das ligações e a elaboração de cronograma de universalização a ser apresentado em juízo em até seis meses.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar os recursos de apelação e a remessa necessária, manteve os fundamentos essenciais da condenação, afastando as alegações de nulidade processual e de violação ao princípio da separação dos poderes. Rejeitados os embargos de declaração, as associações autoras, as concessionárias e os Municípios de Vila Velha e da Serra interpuseram recursos especiais ao STJ. A decisão aqui comentada é monocrática, da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e trata do recurso das associações. Elas alegam que o TRF2 deixou de apreciar o pedido para condenar os réus também a elaborar e executar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e pedem honorários de sucumbência.

Fundamentos da decisão

Do ponto de vista jurídico, o caso envolve a aplicação articulada de múltiplos diplomas normativos. A Lei nº 14.026/2020, que atualizou o Marco Legal do Saneamento Básico, e a Lei nº 11.445/2007 estabelecem metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, impondo obrigações claras tanto ao poder público quanto às concessionárias. O art. 225 da Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, de titularidade difusa, cuja proteção é dever do Estado e da coletividade. A configuração do dano moral coletivo ambiental, reconhecida na decisão, decorre da violação a esse direito fundamental de forma transindividual, prescindindo da demonstração de prejuízo individual a cada membro da coletividade afetada.

A responsabilidade solidária dos entes públicos e das concessionárias privadas encontra fundamento na teoria do risco integral adotada pelo direito ambiental brasileiro, consagrada no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que prescinde da comprovação de culpa para a obrigação de reparar o dano ecológico. As concessionárias, ao assumirem contratualmente a prestação dos serviços de saneamento, incorporam também as obrigações legais de proteção ambiental, não se eximindo de responsabilidade pela mera existência do contrato de concessão. Quanto à separação dos poderes, o TRF2 reconheceu que o controle judicial de políticas públicas é excepcional. Afirmou, porém, que, configurada a omissão dos demais poderes, o Judiciário não pode deixar de exigir o cumprimento das normas constitucionais e legais, e citou precedente do STF que admite essa intervenção excepcional para concretizar direitos fundamentais. A proteção do meio ambiente conta ainda com instrumentos administrativos próprios, como o embargo ambiental. A fixação de cronogramas e obrigações de fazer não configura usurpação de competência administrativa, mas sim tutela efetiva de direitos coletivos.

A rejeição da nulidade processual arguida pelas rés, fundada na utilização de relatório de fiscalização elaborado pela ARSP como prova nos autos, também merece destaque. O TRF da 2ª Região assentou que o referido documento foi apenas um dos múltiplos elementos probatórios utilizados para demonstrar o nexo de causalidade entre a deficiente prestação dos serviços de saneamento e o dano ambiental verificado. A jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade processual somente se justifica quando o vício é determinante para o resultado do julgamento e causa efetivo prejuízo à parte, o que não restou demonstrado no caso concreto.

Alcance da decisão

O acórdão do TRF2 tratou a omissão dos entes responsáveis pelo saneamento básico como dano ambiental de natureza coletiva, reparável tanto em dinheiro quanto por obrigações de fazer, e invocou a Súmula 629 do STJ, que admite cumular a obrigação de fazer com a de indenizar. Para manter a condenação solidária, o TRF2 combinou o art. 3º, IV, e o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 com o art. 942 do Código Civil e apoiou-se em precedentes do STJ sobre o federalismo cooperativo ambiental (REsp 1.410.732) e sobre a responsabilidade do Estado por omissão no dever de fiscalizar (AgRg no Ag 973.577). Afirmou também que o município que delega a execução do serviço de esgoto continua titular dele e não se livra da responsabilidade pela prestação.

O caso da Baía de Vitória tem potencial de se tornar leading case na jurisprudência do STJ sobre a responsabilização solidária de municípios, estados e concessionárias pelo passivo ambiental decorrente da universalização incompleta do saneamento básico no Brasil. A condenação mantida pelo TRF2 sinaliza que a omissão na coleta e no tratamento do esgoto expõe os entes responsáveis a condenações expressivas a título de dano moral coletivo, além de obrigações específicas e monitoradas de implementação de infraestrutura, com acompanhamento pelo Ministério Público e pelos órgãos reguladores, consolidando um modelo de tutela jurisdicional estrutural do direito ambiental.

Perguntas Frequentes

Qual a responsabilidade de municípios por despejo de esgoto sem tratamento?
Os municípios respondem de forma solidária pelos danos ambientais causados pelo despejo de esgoto doméstico sem tratamento, mesmo quando há concessão do serviço a terceiros. A responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco integral do direito ambiental, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981.
As concessionárias privadas de saneamento respondem pelos danos ambientais?
Sim, as concessionárias privadas de saneamento respondem solidariamente pelos danos ambientais decorrentes da má prestação dos serviços. Ao assumirem contratualmente a prestação dos serviços, incorporam também as obrigações legais de proteção ambiental, não se eximindo de responsabilidade pela existência do contrato de concessão.
O que é dano moral coletivo ambiental segundo o STJ?
O dano moral coletivo ambiental é a violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de forma transindividual, prescindindo da demonstração de prejuízo individual a cada membro da coletividade. Configura-se pela ofensa aos valores ambientais da sociedade como um todo, sendo passível de indenização pecuniária.
O Judiciário pode determinar obrigações de fazer em saneamento básico?
Sim, em caráter excepcional. No caso da Baía de Vitória, o TRF2 afirmou que, configurada a omissão do poder público, o Judiciário pode exigir o cumprimento das normas constitucionais e legais, e manteve o cronograma e as obrigações de fazer impostos aos réus sem ver nisso violação da separação dos poderes. Para isso, citou precedente do STF que admite a intervenção excepcional do Judiciário em políticas públicas.
Como funciona a responsabilidade solidária no direito ambiental brasileiro?
A responsabilidade solidária no direito ambiental permite que qualquer dos responsáveis pelo dano seja acionado integralmente pela reparação, independentemente de sua participação específica. Baseia-se na teoria do risco integral, dispensando comprovação de culpa e priorizando a reparação efetiva do meio ambiente degradado sobre discussões sobre graus de responsabilidade.
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