STJ: municípios respondem solidariamente por esgoto
Jurisprudência Ambiental

STJ julga despejo de esgoto in natura na Baía de Vitória e condena municípios e concessionárias

08/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 00091002320174025001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Associações ambientalistas ajuizaram ação civil pública contra municípios do Espírito Santo, concessionárias de saneamento e o Estado, em razão do despejo contínuo de esgoto in natura nas águas da Baía de Vitória. A omissão sistemática dos entes responsáveis pelo saneamento básico da região metropolitana causou grave dano ambiental e sanitário à população. O caso chegou ao STJ após o TRF da 2ª Região reformar parcialmente a sentença de primeiro grau.

Questão jurídica

A questão central debatida envolve a responsabilidade solidária de municípios, concessionárias privadas de saneamento e o Estado do Espírito Santo pela execução de políticas públicas de saneamento básico e pela reparação dos danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes sem tratamento em corpos hídricos. Discutiu-se ainda a configuração do dano moral coletivo ambiental e os limites do controle judicial de políticas públicas diante do princípio da separação dos poderes.

Resultado

O TRF da 2ª Região manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3.000.000,00, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, além de obrigações de fazer voltadas à universalização do saneamento. O tribunal rejeitou a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, reconhecendo a legitimidade do Judiciário para impor medidas concretas de proteção ambiental. O processo chegou ao STJ por meio de recursos especiais interpostos pelas associações, pelos municípios e pelas concessionárias.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional dos Amigos do Meio Ambiente (ANAMA) e pela Associação Juntos SOS Espírito Santo Ambiental contra os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, contra o Estado do Espírito Santo, contra a Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN) e contra as concessionárias privadas Ambiental Serra e Ambiental Vila Velha. O objeto central da demanda é o lançamento contínuo e sistemático de esgoto doméstico sem qualquer tratamento nas águas da Baía de Vitória, situação que provoca grave degradação ambiental, comprometimento da qualidade da água e sérios riscos à saúde da população residente na região metropolitana do Espírito Santo.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Além da condenação pecuniária, a decisão impôs amplas obrigações de fazer, distribuídas conforme as atribuições legais de cada réu, incluindo a identificação de imóveis sem ligação à rede coletora de esgoto, a notificação de proprietários, a adoção de medidas coercitivas para regularização das ligações e a elaboração de cronograma de universalização a ser apresentado em juízo em até seis meses.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar os recursos de apelação e a remessa necessária, manteve os fundamentos essenciais da condenação, afastando as alegações de nulidade processual e de violação ao princípio da separação dos poderes. Inconformadas, as associações autoras, os municípios e as concessionárias interpuseram recursos especiais ao STJ, instaurando o debate sobre os limites da responsabilidade ambiental solidária e sobre a legitimidade do controle jurisdicional de políticas públicas de saneamento.

Fundamentos da decisão

Do ponto de vista jurídico, o caso envolve a aplicação articulada de múltiplos diplomas normativos. A Lei nº 14.026/2020, que atualizou o Marco Legal do Saneamento Básico, e a Lei nº 11.445/2007 estabelecem metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, impondo obrigações claras tanto ao poder público quanto às concessionárias. O art. 225 da Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, de titularidade difusa, cuja proteção é dever do Estado e da coletividade. A configuração do dano moral coletivo ambiental, reconhecida na decisão, decorre da violação a esse direito fundamental de forma transindividual, prescindindo da demonstração de prejuízo individual a cada membro da coletividade afetada.

A responsabilidade solidária dos entes públicos e das concessionárias privadas encontra fundamento na teoria do risco integral adotada pelo direito ambiental brasileiro, consagrada no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que prescinde da comprovação de culpa para a obrigação de reparar o dano ecológico. As concessionárias, ao assumirem contratualmente a prestação dos serviços de saneamento, incorporam também as obrigações legais de proteção ambiental, não se eximindo de responsabilidade pela mera existência do contrato de concessão. No que tange ao argumento de violação ao princípio da separação dos poderes, a jurisprudência do STJ e do STF há muito consolidou o entendimento de que o Judiciário pode e deve intervir para garantir a implementação de direitos fundamentais quando há omissão reiterada e comprovada do poder público, especialmente em matéria de embargo ambiental e demais instrumentos de proteção ao meio ambiente. A fixação de cronogramas e obrigações de fazer não configura usurpação de competência administrativa, mas sim tutela efetiva de direitos coletivos.

A rejeição da nulidade processual arguida pelas rés, fundada na utilização de relatório de fiscalização elaborado pela ARSP como prova nos autos, também merece destaque. O TRF da 2ª Região assentou que o referido documento foi apenas um dos múltiplos elementos probatórios utilizados para demonstrar o nexo de causalidade entre a deficiente prestação dos serviços de saneamento e o dano ambiental verificado. A jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade processual somente se justifica quando o vício é determinante para o resultado do julgamento e causa efetivo prejuízo à parte, o que não restou demonstrado no caso concreto.

Teses firmadas

O julgado reforça a linha jurisprudencial do STJ no sentido de que a omissão dos entes responsáveis pelo saneamento básico configura dano ambiental de natureza coletiva, passível de reparação tanto na modalidade pecuniária quanto na forma de obrigações de fazer voltadas à cessação da lesão e à recuperação do meio ambiente degradado. A solidariedade entre poder público e concessionárias privadas na reparação de danos ambientais decorrentes da má prestação de serviços de saneamento é tese que encontra respaldo em precedentes como o REsp 1.071.741/SP e no entendimento firmado no âmbito do Tema 1.135 do STJ, que trata da responsabilidade dos municípios pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário mesmo após a concessão a terceiros.

O caso da Baía de Vitória tem potencial de se tornar leading case na jurisprudência do STJ sobre a responsabilização solidária de municípios, estados e concessionárias pelo passivo ambiental decorrente da universalização incompleta do saneamento básico no Brasil. A decisão sinaliza que o descumprimento das metas estabelecidas no Marco Legal do Saneamento expõe os entes responsáveis a condenações expressivas a título de dano moral coletivo, além de obrigações específicas e monitoradas de implementação de infraestrutura, com acompanhamento pelo Ministério Público e pelos órgãos reguladores, consolidando um modelo de tutela jurisdicional estrutural do direito ambiental.

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