AREsp 3135769/BA (2025/0476717-7) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A AGRAVANTE : VOTORANTIM CIMENTOS S/A AGRAVANTE : VE PARTICIPACOES LTDA. OUTRO NOME : VOTORANTIM ENERGIA LTDA ADVOGADOS : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977 AGRAVADO : EDINALDO DE JESUS SANTOS AGRAVADO : SINTIA VARGAS COSTA AGRAVADO : ELIENE CARMO ROCHA DA SILVA AGRAVADO : MARIA DO CARMO DIAS DOS SANTOS AGRAVADO : JACIRA CASTRO SANCHES ADVOGADOS : MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899 TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573 FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917 ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669 NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841 ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797 FABIANA FAVRETO - RS071056
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7, 83 e 211 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1007-1015 e 1123-1130):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DANO AMBIENTAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Votorantim Cimentos S. A. e outras contra decisão do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em ação indenizatória proposta por pescadores artesanais, afastou as preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa e passiva. Os agravantes alegam que a pretensão indenizatória estaria prescrita, que a competência seria da Justiça Federal, que não seriam responsáveis pelos danos apontados e ilegitimidade ativa de alguns demandantes, pleiteando a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória dos agravados está prescrita; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) determinar se há ilegitimidade ativa de alguns autores; e (iv) verificar se os agravantes são parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição não se configura, pois, nos casos de danos ambientais, o prazo prescricional se inicia apenas quando os afetados têm ciência inequívoca dos danos, o que não foi demonstrado no caso concreto. A competência da Justiça Estadual se mantém, pois a lide não envolve a União, suas autarquias ou a fiscalização da concessão pela ANEEL, mas sim questão indenizatória entre particulares e concessionária de serviço público. A ilegitimidade passiva não se verifica, uma vez que é incontroversa a qualidade do Grupo Votorantim de responsável pela operação e funcionamento da Usina de Pedra do Cavalo, de modo que se insere no contexto fático dos alegados danos ambientais. A ilegitimidade ativa não resta configurada, pois há documentos nos autos que comprovam a atividade pesqueira de parte dos autores, tendo sido concedido prazo para a regularização documental de um dos demandantes.
IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE SUSPENSÃO D O J U L G A M E N T O , P R E S C R I Ç Ã O , C O M P E T Ê N C I A , ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Votorantim Cimentos S. A. e outros em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de saneamento que afastou preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e passiva. Os embargantes alegam omissões no acórdão quanto a: (i) pedido de suspensão do julgamento por existência de tratativas conciliatórias; (ii) prescrição com base na teoria da actio nata; (iii) competência da Justiça Federal; (iv) ilegitimidade passiva das rés; e (v) ilegitimidade ativa dos autores por ausência de comprovação da condição de pescadores. Requerem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes nos pontos indicados pelos embargantes; (ii) analisar se estão presentes os pressupostos para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pedido de suspensão do julgamento foi expressamente analisado e indeferido por despacho nos autos (ID 78856145), por ausência de prejuízo à apreciação do agravo de instrumento, inexistindo omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de prescrição, com fundamento na teoria da actio nata, considerando inexistente, no estágio processual atual, ciência inequívoca do dano pelos autores, afastando a tese prescricional. A competência da Justiça Estadual foi afirmada com base na ausência de interesse jurídico da União ou da ANEEL, uma vez que a lide versa apenas sobre responsabilidade civil das rés, concessionárias de serviço público, por supostos danos causados a pescadores. A ilegitimidade passiva foi rejeitada em razão da condição incontroversa das embargantes como operadoras da usina hidrelétrica envolvida nos fatos, o que as vincula diretamente à controvérsia. A ilegitimidade ativa foi igualmente afastada com base nos documentos juntados aos autos, sendo ônus das rés provar eventual falsidade documental, não bastando alegações hipotéticas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à substituição de fundamentos jurídicos quando a matéria foi efetivamente apreciada.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): artigos 6, 7, 11, 45, 139, V, 339, 313, II, 339, 485, IV, VI, 487, II, 489, II e §1º, 926, 927, 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação.
2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória.
7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
O acórdão recorrido manifestou-se expressamente quanto aos pontos dito omissos, quais sejam: pedido de suspensão do julgamento do agravo de instrumento, prescrição da ação, competência da Justiça Federal, ilegitimidade de partes passiva e ativa, ainda que contrariamente à tese do recorrente.
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional.
Outrossim, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que a “falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si só, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
No presente caso, observa-se que o seguinte fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo hígido, ainda que acolhida a tese recursal, não foi atacado no recurso especial (e-STJ - fls.1127):
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que após petição dos requerentes ao ID 78699980 requerendo a mencionada suspensão do julgamento, foi proferido despacho de ID 78856145, no qual consta “a decisão originária contra a qual foi interposto o presente recurso se trata apenas de uma decisão saneadora do processo, a qual pode ser modificada posteriormente em primeira instância caso haja eventual composição entre as partes. Portanto, inexistindo prejuízo para o julgamento do presente feito, indefiro o pedido de suspensão, mantendo o julgamento do agravo de instrumento em comento, pautado para o dia 18/03/2025, às 08:00.”.Transcrever trecho do acórdão recorrido indicativo do fundamento não impugnado]
Diante disso, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência recursal por óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Em relação à alegada violação ao(s) art(s) arts. 6º, 7º, 11, 45, 139, inciso V, 339, 339, 485, incisos IV, VI, 487, inciso II, 926 e 927, inciso V, do Código de Processo Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
[...]
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.
I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.
III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.
IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)
No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou do(s) dispositivo(s) legal(is) tido(s) por violado(s) ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF.
Ademais, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 206, §3º, do Código Civil e ao art. 487, II, do Código de Processo Civil:, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente se limitou à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem esclarecer a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.
O presente caso atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284/STF, na medida em que a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O ALIENANTE FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Santander do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, promovida pelo Município de São Paulo, objetivando cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, que rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de que o credor fiduciário se qualifica como titular da propriedade do bem alienado fiduciariamente, sendo responsável solidário e legítimo para responder ao débito na qualidade de contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN. O TJSP deu provimento ao recurso, acolhendo a exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal em relação ao excipiente.
II - Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
IV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, re lator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.
V - Ademais, aplicável, também, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
VII - Ressalte-se, por fim, que embora o REsp n. 1.949.182 tenha sido recebido e distribuído como recurso representativo de controvérsia (Controvérsia n. 343, situação: controvérsia pendente), não houve, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.953.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AFIRMADA OFENSA AO ART. 1.660 DO CC/02. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA E CONCRETA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE IMÓVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DECORRENTES DE HERANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, entendeu que bem imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da cônjuge virago provenientes de herança. Assim, chegar a conclusão diversa de que ele foi adquirido com base em recursos de ambos os litigantes seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Destarte, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 206, §33º do Código Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls.1013):
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da demanda consiste em ação indenizatória em decorrência de dano ambiental, supostamente causado pela agravante, em desfavor dos agravados, pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região de entorno da Barragem Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade da agravante. De início, não há verossimilhança na alegação recursal de ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que o marco inicial do fluxo prescricional não deve ser fixado necessariamente na construção da barragem ou na sua concessão às agravantes, mas, sim, no momento a partir do qual os afetados tomaram ciência, de forma inequívoca, dos prejuízos acarretados pela atividade desenvolvida pelas recorrentes. Inexistindo demonstração, ao menos neste momento processual, de que os agravados tiveram ciência inequívoca do dano na época da construção da barragem ou na data de início da operação da usina hidrelétrica, resta afastada a alegação de prescrição.Transcrever trecho do acórdão recorrido indicativo da premissa fática cuja revisão se faz imprescindível para a análise da tese recursal.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ, E 284/STF.
DIALETICIDADE RECURSAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
5. Nas razões do apelo especial, argumentou-se que somente após a realização de perícia técnica seria possível definir a data da ciência inequívoca dos danos e seus efeitos para contagem do prazo de prescrição para ajuizamento da ação indenizatória, o que revela o devido combate aos fundamentos contidos no acórdão recorrido.
6. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a deflagração do prazo prescricional não ocorre necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Nessa linha, a simples menção à data de represamento das águas não é o bastante para determinar o marco inicial da prescrição, devendo a ciência inequívoca estar amparada em elementos probatórios concretos examinados pelas instâncias ordinárias. Precedentes. (grifei)
7. Inexiste interesse recursal no tocante à pretensão subsidiária de devolução dos autos à segunda instância, para reapreciação da pretensão indenizatória à luz da teoria da actio nata, tendo em vista que tal providência já foi determinada, de forma cristalina, na decisão agravada .
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.678/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO.
CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
5. O termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida (EREsp n. 1.176.344/MG, Corte Especial.
6. A construção de hidrelétrica e o represamento das águas ou a menção numérica à mortandade de peixes, se dissociados de elementos probatórios concretos apreciados pela instância ordinária, não se prestam a servir como data da ciência inequívoca dos pescadores acerca do comprometimento de sua atividade laboral. Entendimento contrário implicaria conferir presunção relativa ao conhecimento da extensão dos danos sofridos individualmente pelos pescadores, que deve ser inequívoco.
7. A definição da data em que pescador artesanal teve ciência inequívoca dos prejuízos que lhe foram causados pela construção de usina hidrelétrica somente é possível por meio de produção de provas.
[...]
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.776.810/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.) (grifos meus)
Por outro lado, em relação à alegada violação à competência da Justiça Federal para julgamento do presente caso, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso.
1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. (grifos meus)
3. Agravo interno não provido
(AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator DANIELA TEIXEIRA