STJ barra recurso de usina contra pescadores
Jurisprudência Ambiental

STJ não conhece recurso de operadoras de usina e ação de pescadores segue

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 80720390420248050000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais do estado da Bahia ajuizaram ação indenizatória contra empresas de um mesmo grupo econômico, responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, alegando danos ambientais que afetaram suas atividades pesqueiras. As empresas rés contestaram a demanda levantando preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa e passiva das partes. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de origem manter a decisão que afastou todas as preliminares e permitiu o prosseguimento da ação.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se o recurso especial interposto pelas empresas rés preencheria os requisitos de admissibilidade para reforma do acórdão que manteve a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição com base na teoria da actio nata aplicada aos danos ambientais e reconheceu a legitimidade ativa dos pescadores e passiva das empresas do grupo. A controvérsia central envolvia a definição do termo inicial do prazo prescricional em casos de danos ambientais continuados e a delimitação da responsabilidade civil de concessionárias de serviço público por impactos sobre comunidades pesqueiras.

Resultado

O STJ examinou o recurso especial e não o conheceu, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ e 282, 283 e 284 do STF, que barram o reexame de provas, a tese contrária à jurisprudência da Corte, a matéria não prequestionada, o fundamento não impugnado e a fundamentação deficiente. A Ministra Relatora Daniela Teixeira concluiu que a parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a alegações genéricas de violação a dispositivos processuais. Com isso, ficou mantida a decisão que permite o prosseguimento da ação indenizatória movida pelos pescadores artesanais.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em uma ação indenizatória proposta por pescadores artesanais da Bahia contra três empresas de um mesmo grupo econômico, responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. Os autores alegam que a atividade da usina causou danos ambientais significativos ao ecossistema aquático da região, comprometendo de forma direta e substancial o exercício da pesca artesanal como meio de subsistência. A ação foi distribuída perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em decisão saneadora, afastou as preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade das partes.

Inconformadas com a manutenção dessas preliminares pelo Tribunal de Justiça da Bahia, as empresas interpuseram recurso especial ao STJ, alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especialmente no que se refere ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, à competência da Justiça Federal em razão do interesse da ANEEL na fiscalização da concessão, e à suposta ausência de legitimidade ativa de alguns pescadores demandantes. O recurso especial, contudo, foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial ora apreciado pela Ministra Daniela Teixeira.

O julgamento tem relevância no direito ambiental por deixar de pé, em demanda de pescadores artesanais contra operadoras de usina hidrelétrica, o acórdão que contou a prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e manteve a causa na Justiça Estadual, por não envolver a União nem a ANEEL.

Fundamentos da decisão

Um dos pontos centrais do julgamento diz respeito à aplicação da teoria da actio nata para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias por danos ambientais. Segundo essa teoria, consagrada na jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria, e não da data em que o fato gerador do dano efetivamente ocorreu. Nos casos de dano ambiental — especialmente aqueles de natureza continuada ou progressiva, como os impactos causados pela operação de usinas hidrelétricas sobre os ecossistemas aquáticos e as populações ribeirinhas —, a identificação precisa do momento da ciência inequívoca exige análise probatória aprofundada, incompatível com a fase processual em que a questão foi suscitada. Daí a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. Para uma compreensão mais ampla sobre os instrumentos de proteção ambiental e as consequências do embargo ambiental como mecanismo sancionatório, é relevante compreender o regime jurídico que envolve a responsabilização de empreendimentos potencialmente poluidores.

No que tange à competência jurisdicional, o acórdão recorrido assentou, com base nos fatos e provas dos autos, que a lide versa exclusivamente sobre responsabilidade civil entre particulares — os pescadores que se dizem lesados e as empresas concessionárias —, sem que haja interesse jurídico direto da União ou da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) como partes ou como titulares de direito em litígio. A fiscalização administrativa da concessão é atribuição da ANEEL, mas isso não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a simples existência de um contrato de concessão federal não transforma qualquer demanda contra a concessionária em causa de interesse da União. A manutenção da competência da Justiça Estadual está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema, o que atraiu a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento de recurso especial quando a tese sustentada contraria orientação dominante da Corte.

Quanto à legitimidade das partes, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva das empresas rés com base no fato incontroverso de que são responsáveis pela operação e funcionamento da Usina de Pedra do Cavalo, inserindo-se diretamente no contexto fático dos danos alegados. A responsabilidade civil por dano ambiental no direito brasileiro é objetiva e solidária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), prescindindo da demonstração de culpa e alcançando todos os agentes econômicos envolvidos na cadeia produtiva que gerou o dano. A alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, sem a indicação precisa das omissões que teriam comprometido a fundamentação do acórdão, resultou na aplicação da Súmula 284 do STF, que determina a inadmissibilidade de recurso com fundamentação deficiente.

O que a decisão sinaliza

A decisão do STJ no AREsp 3.135.769/BA não conheceu do recurso especial e, por isso, não firma tese; mas os fundamentos usados para barrar o recurso deixam três sinais relevantes para o direito ambiental aplicado. Primeiro, que o termo inicial do prazo prescricional nas ações por danos ambientais é o momento da ciência inequívoca do dano pelo lesado, e não a data do evento danoso, consoante a teoria da actio nata, aplicada pela relatora com apoio no AgInt nos EDcl no REsp 1.816.678/MA e no AgInt nos EDcl no REsp 1.776.810/MA, este sobre pescadores atingidos por usina hidrelétrica; no caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que não há prova de ciência inequívoca na época da construção da barragem ou do início da operação da usina exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Segundo, que a simples condição de concessionária de serviço público de energia elétrica não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração do interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias na demanda. Terceiro, que a discussão sobre a legitimidade das partes não chegou a ser examinada pelo STJ, porque os dispositivos invocados pelas empresas não foram debatidos pelo tribunal de origem (Súmula 282 do STF); prevaleceu o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia de que as empresas, operadoras incontroversas da usina, são parte legítima para figurar no polo passivo e de que há documentos que comprovam a atividade pesqueira de parte dos autores.

Nos precedentes citados pela relatora, o STJ considera que a construção da barragem e o represamento das águas, sem prova concreta examinada nas instâncias ordinárias, não bastam para fixar a data em que o pescador teve ciência inequívoca do prejuízo, o que, na leitura do escritório, leva em conta a frequente invisibilidade inicial do dano ambiental. A decisão sinaliza, ainda, que alegações processuais genéricas não são suficientes para superar a análise fática e probatória realizada pelas instâncias ordinárias, especialmente quando o tribunal de origem já enfrentou de forma expressa e fundamentada cada uma das questões suscitadas pelas partes recorrentes.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo de prescrição para ação de danos ambientais?
A prescrição em ações de danos ambientais se inicia quando o lesado tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme a teoria da actio nata. O STJ entende que nos danos ambientais continuados, como os causados por hidrelétricas, a determinação desse momento exige análise probatória aprofundada.
A Justiça Federal é competente para julgar danos causados por concessionárias de energia?
Não necessariamente. A competência da Justiça Federal só se configura quando há interesse jurídico direto da União ou suas autarquias na demanda. A simples condição de concessionária não desloca automaticamente a competência, que pode permanecer na Justiça Estadual se a lide versar exclusivamente sobre responsabilidade civil entre particulares.
Como funciona a responsabilidade civil por dano ambiental no Brasil?
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, conforme o art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981. Isso significa que independe da comprovação de culpa e alcança todos os agentes econômicos envolvidos na cadeia produtiva que gerou o dano, incluindo empresas do mesmo grupo econômico.
Pescadores artesanais têm legitimidade para processar empresas por danos ambientais?
Sim, pescadores artesanais podem propor ação indenizatória contra empresas cuja atividade comprometa a pesca de que vivem. No caso da Usina de Pedra do Cavalo, o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu a legitimidade com base em documentos que comprovam a atividade pesqueira de parte dos autores, e o STJ não reexaminou o ponto.
O que caracteriza dano ambiental continuado em usinas hidrelétricas?
Dano ambiental continuado em hidrelétricas são os impactos permanentes sobre ecossistemas aquáticos e populações ribeirinhas, que se manifestam de forma progressiva ao longo do tempo. Esses danos frequentemente têm natureza difusa e apresentam assimetrias de informação entre lesados e causadores do dano.
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