STJ mantém ação de pescadores contra Votorantim
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém ação de pescadores contra Votorantim por danos ambientais em hidrelétrica

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 80720390420248050000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais do estado da Bahia ajuizaram ação indenizatória contra empresas do Grupo Votorantim, responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, alegando danos ambientais que afetaram suas atividades pesqueiras. As empresas rés contestaram a demanda levantando preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa e passiva das partes. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de origem manter a decisão que afastou todas as preliminares e permitiu o prosseguimento da ação.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se o recurso especial interposto pela Votorantim preencheria os requisitos de admissibilidade para reforma do acórdão que manteve a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição com base na teoria da actio nata aplicada aos danos ambientais e reconheceu a legitimidade ativa dos pescadores e passiva das empresas do grupo. A controvérsia central envolvia a definição do termo inicial do prazo prescricional em casos de danos ambientais continuados e a delimitação da responsabilidade civil de concessionárias de serviço público por impactos sobre comunidades pesqueiras.

Resultado

O STJ manteve a inadmissibilidade do recurso especial, confirmando os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 da Corte, que vedam o reexame de provas, a revisão de tese já consolidada na jurisprudência e a apreciação de matéria não prequestionada. A Ministra Relatora Daniela Teixeira concluiu que a parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a alegações genéricas de violação a dispositivos processuais. Com isso, ficou mantida a decisão que permite o prosseguimento da ação indenizatória movida pelos pescadores artesanais.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em uma ação indenizatória proposta por pescadores artesanais da Bahia contra empresas integrantes do Grupo Votorantim — Votorantim Cimentos N/NE S/A, Votorantim Cimentos S/A e VE Participações Ltda. (também denominada Votorantim Energia Ltda.) —, responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. Os autores alegam que a atividade da usina causou danos ambientais significativos ao ecossistema aquático da região, comprometendo de forma direta e substancial o exercício da pesca artesanal como meio de subsistência. A ação foi distribuída perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em decisão saneadora, afastou as preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade das partes.

Inconformadas com a manutenção dessas preliminares pelo Tribunal de Justiça da Bahia, as empresas interpuseram recurso especial ao STJ, alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especialmente no que se refere ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, à competência da Justiça Federal em razão do interesse da ANEEL na fiscalização da concessão, e à suposta ausência de legitimidade ativa de alguns pescadores demandantes. O recurso especial, contudo, foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial ora apreciado pela Ministra Daniela Teixeira.

O julgamento ganhou relevância no cenário do direito ambiental brasileiro ao reafirmar entendimentos consolidados sobre o tratamento processual de demandas envolvendo danos ambientais causados por empreendimentos hidrelétricos, especialmente no que tange à posição vulnerável de comunidades tradicionais de pescadores artesanais frente ao poderio econômico de grandes grupos empresariais concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

Fundamentos da decisão

Um dos pontos centrais do julgamento diz respeito à aplicação da teoria da actio nata para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias por danos ambientais. Segundo essa teoria, consagrada na jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria, e não da data em que o fato gerador do dano efetivamente ocorreu. Nos casos de dano ambiental — especialmente aqueles de natureza continuada ou progressiva, como os impactos causados pela operação de usinas hidrelétricas sobre os ecossistemas aquáticos e as populações ribeirinhas —, a identificação precisa do momento da ciência inequívoca exige análise probatória aprofundada, incompatível com a fase processual em que a questão foi suscitada. Daí a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. Para uma compreensão mais ampla sobre os instrumentos de proteção ambiental e as consequências do embargo ambiental como mecanismo sancionatório, é relevante compreender o regime jurídico que envolve a responsabilização de empreendimentos potencialmente poluidores.

No que tange à competência jurisdicional, o acórdão recorrido assentou, com base nos fatos e provas dos autos, que a lide versa exclusivamente sobre responsabilidade civil entre particulares — os pescadores lesados e as empresas concessionárias —, sem que haja interesse jurídico direto da União ou da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) como partes ou como titulares de direito em litígio. A fiscalização administrativa da concessão é atribuição da ANEEL, mas isso não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a simples existência de um contrato de concessão federal não transforma qualquer demanda contra a concessionária em causa de interesse da União. A manutenção da competência da Justiça Estadual está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema, o que atraiu a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento de recurso especial quando a tese sustentada contraria orientação dominante da Corte.

Quanto à legitimidade das partes, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva das empresas do Grupo Votorantim com base no fato incontroverso de que são responsáveis pela operação e funcionamento da Usina de Pedra do Cavalo, inserindo-se diretamente no contexto fático dos danos alegados. A responsabilidade civil por dano ambiental no direito brasileiro é objetiva e solidária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), prescindindo da demonstração de culpa e alcançando todos os agentes econômicos envolvidos na cadeia produtiva que gerou o dano. A alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, sem a indicação precisa das omissões que teriam comprometido a fundamentação do acórdão, resultou na aplicação da Súmula 284 do STF, que determina a inadmissibilidade de recurso com fundamentação deficiente.

Teses firmadas

A decisão do STJ no AREsp 3.135.769/BA reforça ao menos três teses de elevada relevância para o direito ambiental aplicado. Primeiro, que o termo inicial do prazo prescricional nas ações por danos ambientais é o momento da ciência inequívoca do dano pelo lesado, e não a data do evento danoso, consoante a teoria da actio nata adotada em reiterados precedentes do STJ, entre os quais se destacam os julgamentos nos REsp 1.354.536/SE e REsp 1.374.284/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Segundo, que a simples condição de concessionária de serviço público de energia elétrica não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração do interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias na demanda. Terceiro, que a responsabilidade civil objetiva e solidária das operadoras de empreendimentos hidrelétricos por danos causados a comunidades tradicionais de pescadores decorre diretamente do regime jurídico da responsabilidade ambiental, não sendo possível afastar a legitimidade passiva das empresas do grupo econômico responsável pela operação do empreendimento sem a devida instrução probatória.

Esses entendimentos consolidam a tendência do STJ de conferir tratamento diferenciado às demandas ambientais envolvendo comunidades vulneráveis, reconhecendo as peculiaridades do dano ambiental — sua frequente invisibilidade inicial, sua natureza difusa e continuada e as assimetrias de informação entre os lesados e os agentes econômicos causadores do dano — como elementos determinantes para a adequada tutela jurisdicional. A decisão sinaliza, ainda, que alegações processuais genéricas não são suficientes para superar a análise fática e probatória realizada pelas instâncias ordinárias, especialmente quando o tribunal de origem já enfrentou de forma expressa e fundamentada cada uma das questões suscitadas pelas partes recorrentes.

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