REsp 2256515/GO (2025/0396361-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A ADVOGADOS : ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Agravo de Instrumento assim ementado (fls. 115/123e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de saneamento processual, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Goiás e incompetência do juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de ação civil pública proposta em razão da distribuição nacional de lotes de medicamentos contaminados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a celebração de Termo de Transação Administrativa com o Ministério Público de Minas Gerais impede a propositura da ação civil pública pelo MP-GO; (ii) saber se o MP-GO é parte legítima para propor a ação em face da ausência de dano direto a consumidores locais; e (iii) saber se o foro competente é o da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde tramitou o procedimento administrativo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transação firmada com o MP-MG possui natureza meramente administrativa, sem efeitos judiciais ou impeditivos à atuação do MP-GO.
4. A legitimidade do MP-GO decorre do caráter nacional da lesão aos consumidores. 5. A competência do foro da capital do estado de Goiás é prevista legalmente para ações coletivas de âmbito nacional, conforme interpretação do STJ no Tema IAC 10.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 144/154e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 165/189e):
i. Art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993 – violação ao princípio da unidade do Parquet, porquanto "se o MP-MG já tratou dos lotes investigados no Termo, não cabe ao MP-GO abordar a matéria novamente, ainda que sob uma suposta nova perspectiva" (fl. 171e), de forma que "a responsabilização, por meio de uma ação civil pública, de um fornecedor qualquer por conta de algum dano ao consumidor de âmbito nacional surte efeito erga omnes" (fl. 174e); e
ii. Art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor – o estado de "Goiás não registrou nem danos concretos nem danos potenciais envolvendo os lotes investigados" (fl. 176e) para justificar a competência do foro de Goiânia; e
iii. Art. 17 do estatuto processual – ausente interesse de agir do MP-GO, tendo em vista que "a Recorrente esteve a todo tempo disposta a devolver espontaneamente o preço pago por qualquer consumidor que tenha adquirido unidades dos lotes investigados e lhe apresentasse a prova da aquisição" (fl. 188e).
Com contrarrazões (fls. 201/209e), o recurso foi inadmitido (fl. 212/214e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 260e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 268/276e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Embora o recurso se volte contra acórdão proferido em agravo de instrumento, é cabível o presente recurso especial, uma vez que não se trata de decisão de natureza precária nem passível de modificação pelo Tribunal de origem. Assim, a insurgência endereçada a esta Corte mostra‑se adequada para afastar a preclusão da matéria.
Nas razões do Recurso Especial, alega ofensa aos arts. 1º, parágrafo único, da Lei 8.625/1993; 93, II, do Código de Defesa do Consumidor; e 17 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese que: (i) "a responsabilização, por meio de uma ação civil pública, de um fornecedor qualquer por conta de algum dano ao consumidor de âmbito nacional surte efeito erga omnes" (fl. 174e); (ii) o estado de "Goiás não registrou nem danos concretos nem danos potenciais envolvendo os lotes investigados" (fl. 176e) para justificar a competência do foro de Goiânia; e (iii) ausente interesse de agir do MP-GO.
Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que "a transação possui natureza estritamente administrativa, visando apenas o encerramento do procedimento administrativo instaurado perante o PROCON-MG, com o pagamento de multa administrativa, sem efeitos sobre a esfera judicial" (fl. 120e); "dano de dimensão nacional, que atinge consumidores em todo o país, inclusive em Goiás, resta configurada a legitimidade do Ministério Público do Estado de Goiás para a propositura da ação civil pública", nos seguintes termos (fls. 119/121e):
2.1. Da alegada falta de interesse de agir
A agravante sustenta que o Ministério Público do Estado de Goiás não possui interesse de agir para a propositura da ação civil pública, em virtude da celebração prévia de Termo de Transação Administrativa (TTA) com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais sobre os mesmos fatos.
Após detida análise dos autos, verifico que o referido termo foi firmado entre a empresa agravante e o Ministério Público de Minas Gerais, por intermédio do PROCON-MG, no âmbito do Processo Administrativo nº 0024.23.004877-9.
O documento intitulado "Termo de Transação Administrativa" prevê o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 400.444,32 (quatrocentos mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), nos termos da Resolução PGJ/MG nº 57/2022.
Da análise do próprio termo e da legislação aplicável, resta evidente que a transação possui natureza estritamente administrativa, visando apenas o encerramento do procedimento administrativo instaurado perante o PROCON-MG, com o pagamento de multa administrativa, sem efeitos sobre a esfera judicial.
Diferente do que sustenta a recorrente, o Termo de Transação Administrativa não se confunde com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), previsto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, que constitui título executivo extrajudicial.
Ademais, o próprio termo contém cláusula expressa no sentido de que o cumprimento integral da obrigação "implicará o encerramento do procedimento administrativo, não inibindo ou restringindo as ações de controle e fiscalização de qualquer órgão de defesa do consumidor", o que denota claramente a limitação de seus efeitos à esfera administrativa.
Não há, portanto, nenhum impedimento para o ajuizamento de ação civil pública visando à reparação civil pelos danos causados aos consumidores, em esfera distinta da sanção administrativa já aplicada.
2.2. Da legitimidade ativa do MP-GO
No que tange à legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Goiás, a agravante sustenta que não há prova de dano a consumidor residente no Estado de Goiás, o que afastaria a legitimidade do Parquet goiano.
A questão, contudo, deve ser analisada sob o prisma da proteção dos interesses metaindividuais tutelados pela ação civil pública.
Conforme se extrai dos autos originários, o inquérito civil que embasou a propositura da ação apurou que os lotes impróprios para consumo dos medicamentos foram distribuídos em todo o território nacional, inclusive para grandes redes de farmácias com atuação no Estado de Goiás.
Nesse contexto, tratando-se de dano de dimensão nacional, que atinge consumidores em todo o país, inclusive em Goiás, resta configurada a legitimidade do Ministério Público do Estado de Goiás para a propositura da ação civil pública.
Ressalte-se que a própria sede da empresa agravante se localiza no Município de Anápolis/GO, o que reforça a pertinência da atuação do MP-GO na tutela dos interesses transindividuais lesados.
A legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa dos direitos do consumidor é expressamente prevista no art. 82, I, do CDC, e no art. 5º, I, da Lei 7.347/85, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa no caso concreto.
2.3. Da competência do juízo
Por fim, quanto à alegada incompetência do juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, a agravante sustenta que, como o procedimento administrativo foi iniciado pelo MP-MG, fixou-se a competência do foro da Comarca de Belo Horizonte, onde o MP-MG teria atuado.
A tese, contudo, não prospera. Como já demonstrado, o procedimento instaurado pelo MP-MG teve caráter estritamente administrativo, resultando em transação administrativa para encerramento do processo administrativo, sem natureza de ação civil pública.
[...]
No caso em análise, sendo o dano de âmbito nacional e havendo distribuição dos medicamentos em todo o território nacional, resta configurada a competência do foro da Capital do Estado de Goiás para o processamento e julgamento da ação civil pública.
E, ainda, no acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos, o tribunal de origem consignou que "a ausência de pretensão resistida alegada pela embargante não afasta o interesse de agir do Ministério Público, uma vez que, conforme ressaltado no julgado, a quantidade ínfima de medicamentos recolhidos ou ressarcidos demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional", nestes termos (fl. 151e):
Ao manter a decisão de primeiro grau que reconheceu a utilidade e adequação do pedido de reembolso, o acórdão analisou e rejeitou implicitamente a tese da embargante fundada no art. 17 do CPC.
Ademais, o acórdão foi claro ao considerar que a ausência de pretensão resistida alegada pela embargante não afasta o interesse de agir do Ministério Público, uma vez que, conforme ressaltado no julgado, a quantidade ínfima de medicamentos recolhidos ou ressarcidos demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
In casu, a pretensão recursal busca infirmar o entendimento adotado pela Corte a quo. Sustenta-se que já teria ocorrido a responsabilização do Recorrente em sede de ação civil pública de âmbito nacional. Alega-se, ainda, a inexistência de danos registrados no Estado de Goiás e a ausência de interesse de agir do Ministério Público estadual. O Tribunal de origem, contudo, consignou que o termo firmado possui natureza estritamente administrativa, sem efeitos sobre a esfera judicial.
Assentou, ademais, que o dano possui dimensão nacional e atinge consumidores em todo o país, inclusive em Goiás. Registrou, por fim, que a quantidade ínfima de medicamentos recolhidos ou ressarcidos evidencia a utilidade da tutela jurisdicional. A revisão dessas conclusões demanda reexame do conjunto fático‑probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMARCAÇÃO. ISOLAMENTO. DESCUPRIMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução propostos por José Luiz Sammarco Palma contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, ante a pretensão do embargante de compensar a reserva legal em outra área, já adquirida para esse fim. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, manteve-se a sentença.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 121 e 125 do Código Civil de 2002, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que foram preenchidas as exigências do TAC, que indicam não haver o cumprimento da obrigação de isolamento e demarcação das áreas de preservação permanente.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, além de interpretação do contrato firmado, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.040.196/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO CAR NO PRAZO PACTUADO NO TAC. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO, FORÇA E/OU CULPA DE TERCEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 535, II, do CPC/1973, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. A orientação desta Corte é no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.651/2012, é dispensável a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis se houver prévio registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). "Consigne-se que deveria a parte agravante, ciente da possibilidade advinda com o novo Código Florestal, ter procedido ao cadastro da reserva legal no CAR para, então, a força deste novel diploma normativo, ter adimplido com sua obrigação nos termos do TAC e da legislação aplicável, o que não ocorreu" (fl. 294).
5. Quanto à inexigibilidade do título executivo extrajudicial decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de qualquer atenuante ao descumprimento do dever de proceder à averbação da reserva legal no CAR no prazo pactuado no TAC, ou seja, não vislumbrou caso fortuito ou força maior, nem culpa de terceiros, nos termos do seguinte excerto (fl. 291). Assim, tem-se que a revisão da compreensão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.583.553/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que houve irregularidades na medição, resultando em valores errôneos cobrados do consumidor, bem como que a cobrança indevida gerou danos morais indenizáveis.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.253.642/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face de concessionárias de transporte público, imputando prestação ineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca), frota inferior à contratada e veículos em estado precário, com pedido de saneamento das irregularidades e condenação por danos materiais e morais coletivos. Sentença de improcedência. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para: (i) manter o valor da causa em R$ 500.000,00; (ii) reconhecer dano moral coletivo e fixá-lo em R$ 200.000,00; (iii) determinar publicação do dispositivo do acórdão em jornal de grande circulação e ampla divulgação para habilitação dos lesados; e (iv) admitir condenação genérica para futura liquidação de danos individuais, afastando danos materiais coletivos.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por supostas omissões quanto: (i) desproporcionalidade da obrigação de publicação do acórdão; (ii) necessidade de reversão dos danos morais coletivos às vítimas, exclusivamente, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; e (iii) desproporcionalidade do quantum indenizatório (fls. 1588/1612). No mérito, apontou ofensa ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985; aos arts. 884, 885, 886 e 944 do Código Civil; ao art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil; e ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, afastando omissões e nulidades.
4. Revisão das conclusões quanto à existência de dano moral coletivo, ao montante fixado e à obrigação de publicação em jornal de grande circulação demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe:
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
5. Tese de que os valores de dano moral coletivo devem ser destinados exclusivamente às vítimas individuais afastada. O acórdão recorrido consignou que "foram lesados direitos públicos ( ), gerando o direito à indenização, que será destinada à reparação dos danos causados a esses direitos", em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral coletivo é transindividual, de natureza coletiva típica, com destinação voltada aos interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. Precedente: REsp 1.610.821/RJ, Quarta Turma, DJe 26/2/2021. Também: REsp 1.793.332/MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2020 (dano moral coletivo in re ipsa; art. 13 da Lei n. 7.347/1985 vincula a indenização à reconstituição dos bens lesados). Incidência da Súmula n. 83/STJ: n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. Agravo em recurso especial provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.016.054/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
De outra parte, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Isso porque resta prejudicada a análise da controvérsia pela alínea c do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de exame da tese veiculada pela alínea a, em razão da incidência de óbices de admissibilidade.
Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
(...)
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA