MP estadual pode propor ACP por medicamentos...
Jurisprudência Ambiental

STJ: MP Estadual pode propor ACP por medicamentos contaminados de âmbito nacional

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 50999249620258090000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. distribuiu nacionalmente lotes de medicamentos contaminados, situação que motivou a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Previamente, a empresa havia celebrado um Termo de Transação Administrativa com o Ministério Público de Minas Gerais, com pagamento de multa administrativa no valor de R$ 400.444,32. O MP-GO, diante da distribuição dos lotes em todo o território nacional, ajuizou ação civil pública perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.

Questão jurídica

O STJ foi chamado a examinar se a celebração de Termo de Transação Administrativa com o MP-MG impede a propositura de ação civil pública pelo MP-GO, se este último detém legitimidade ativa diante da ausência de dano direto comprovado a consumidores goianos, e se o foro competente para o processamento da demanda coletiva de âmbito nacional seria o da Comarca de Belo Horizonte, onde tramitou o procedimento administrativo anterior. As questões envolvem a interpretação dos arts. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993, 93, II, do CDC e 17 do CPC.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que rejeitou as preliminares arguidas pela empresa recorrente. Ficou assentado que o Termo de Transação Administrativa possui natureza estritamente administrativa e não obsta o ajuizamento de ação civil pública, que o MP-GO detém legitimidade ativa em razão do caráter nacional do dano e que a competência do foro de Goiânia é adequada conforme o Tema IAC 10 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça tem origem na distribuição nacional de lotes de medicamentos contaminados pela Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. Diante da gravidade dos fatos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais instaurou procedimento administrativo perante o PROCON-MG, que resultou na celebração de um Termo de Transação Administrativa com a empresa, com pagamento de multa no valor de R$ 400.444,32, nos termos da Resolução PGJ/MG nº 57/2022. A empresa interpretou esse ajuste como suficiente para encerrar qualquer responsabilização decorrente dos lotes investigados.

Paralelamente, o Ministério Público do Estado de Goiás, ao constatar que os lotes impróprios para consumo haviam sido distribuídos em todo o território nacional, incluindo o estado de Goiás, instaurou inquérito civil e, com base nos elementos coletados, ajuizou ação civil pública perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. A empresa, então, suscitou em sede de saneamento processual três preliminares: ausência de interesse de agir do MP-GO em razão da transação já firmada com o MP-MG, ilegitimidade ativa do Parquet goiano pela suposta ausência de dano concreto a consumidores locais, e incompetência do foro de Goiânia, sustentando que o processamento deveria ocorrer em Belo Horizonte, onde tramitou o procedimento administrativo anterior.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade na 5ª Câmara Cível, rejeitou todas as preliminares em sede de agravo de instrumento interposto pela empresa. Inconformada, a Brainfarma interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando ofensa a dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, recurso que foi objeto de análise pela Ministra Relatora Regina Helena Costa.

Fundamentos da decisão

A decisão monocrática proferida pela Ministra Regina Helena Costa assentou, com precisão técnica, que o Termo de Transação Administrativa firmado entre a empresa e o MP-MG não possui natureza jurídica equiparável ao Termo de Ajustamento de Conduta previsto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985. Enquanto o TAC constitui título executivo extrajudicial e pode produzir efeitos na esfera judicial, o TTA tem alcance restrito à seara administrativa, limitando-se ao encerramento do procedimento instaurado perante o PROCON-MG. Corrobora essa conclusão a própria cláusula inserida no termo, que expressamente prevê que o cumprimento integral das obrigações não inibe nem restringe as ações de controle e fiscalização de qualquer órgão de defesa do consumidor, reconhecendo, portanto, a subsistência de outras esferas de responsabilização. Essa distinção é fundamental para a compreensão do microssistema de tutela coletiva brasileiro, que admite a cumulação de sanções administrativas, civis e penais decorrentes do mesmo fato, sem que isso configure bis in idem. A mesma lógica, aliás, permeia outros ramos do direito sancionatório, como ocorre no contexto do embargo ambiental, instrumento que coexiste com demais medidas de responsabilização sem excluir umas às outras.

No que tange à legitimidade ativa do MP-GO, a decisão reafirmou o entendimento de que, tratando-se de dano de dimensão nacional, qualquer Ministério Público estadual cujos jurisdicionados tenham sido afetados detém legitimidade para a propositura da ação civil pública, independentemente da comprovação prévia de dano individualizado em cada unidade da federação. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.625/1993, invocado pela recorrente para sustentar a violação ao princípio da unidade do Ministério Público, não foi interpretado como impeditivo da atuação paralela de diferentes órgãos ministeriais estaduais em defesa de interesses metaindividuais de âmbito nacional. Ao contrário, o princípio da unidade opera no sentido de garantir a coerência institucional interna de cada Ministério Público, e não como mecanismo de vedação à atuação legítima de outros órgãos da instituição em diferentes entes federativos. Quanto à competência territorial, o acórdão originário e a decisão do STJ ancoraram-se na interpretação consagrada no Tema IAC 10 desta Corte Superior, segundo a qual o foro da capital do estado onde ajuizada a ação coletiva de âmbito nacional é competente para o processamento do feito, afastando a tese de que o ajuizamento deveria ter ocorrido em Belo Horizonte apenas porque naquela cidade tramitou o procedimento administrativo que precedeu a ação judicial.

A arguição de ausência de interesse de agir do MP-GO também foi rechaçada com fundamento sólido. A empresa argumentava que, diante de sua alegada disposição espontânea em ressarcir consumidores que apresentassem prova de aquisição dos lotes contaminados, estaria ausente a necessidade da via judicial. O argumento, contudo, não resistiu à análise técnica, pois o interesse de agir do Ministério Público em ações civis públicas não se mede pela disponibilidade do fornecedor em realizar acordos individuais, mas sim pela necessidade de tutela coletiva de direitos difusos e coletivos que transcendem a esfera individual de cada consumidor lesado, incluindo a reparação de danos morais coletivos e a implementação de medidas preventivas de abrangência social.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2256515/GO consolida ao menos três proposições jurídicas de relevo para o direito processual coletivo e para a tutela dos consumidores. Primeira: o Termo de Transação Administrativa celebrado no âmbito de procedimento administrativo do Ministério Público de um estado não possui eficácia impeditiva sobre a propositura de ação civil pública por Ministério Público de outro estado, pois os efeitos daquele instrumento restringem-se à esfera administrativa, sem se confundir com o Termo de Ajustamento de Conduta dotado de força de título executivo extrajudicial. Segunda: em se tratando de dano de alcance nacional, como a distribuição de medicamentos contaminados em todo o território brasileiro, o Ministério Público de qualquer estado atingido detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública, sendo desnecessária a demonstração prévia de dano individualizado e concreto a consumidores daquele estado específico. Terceira: a competência territorial para o processamento de ações coletivas de âmbito nacional deve observar o Tema IAC 10 do STJ, sendo admissível o foro da capital do estado onde a demanda foi ajuizada, sem que isso importe em irregularidade processual passível de deslocar a competência para o local onde eventualmente tramitou procedimento administrativo correlato. Essas teses reforçam a efetividade do microssistema de tutela coletiva brasileiro e afastam interpretações restritivas que esvaziariam a proteção dos consumidores em casos de danos de dimensão supraestadual.

Fale conosco