STJ: responsabilidade solidária na cadeia imobiliária
Jurisprudência Ambiental

STJ: Responsabilidade solidária na cadeia imobiliária com embargo ambiental

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 10168412720228260020

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Uma consumidora firmou contrato de compromisso associativo para aquisição de unidade imobiliária em terreno de propriedade da empresa Botuquara, cujas obras ficaram paralisadas em razão de embargo ambiental da área. Diante do atraso na entrega do imóvel, a compradora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença condenatória, reconhecendo a responsabilidade solidária da proprietária do terreno.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a empresa proprietária do terreno, que não figurou expressamente como incorporadora no contrato celebrado com a consumidora, poderia ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega do empreendimento imobiliário. Discutiu-se também se a ausência de impugnação específica dos pagamentos na contestação tornaria o fato incontroverso, bem como a existência de omissão no acórdão do tribunal estadual.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Humberto Martins, negou provimento ao agravo, mantendo o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa proprietária do terreno como integrante da cadeia de consumo imobiliária. O tribunal reafirmou que todos os participantes da cadeia de aquisição imobiliária podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de figurarem formalmente como incorporadores no contrato.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual ajuizada por uma consumidora que, em 28 de maio de 2014, firmou Instrumento Particular de Compromisso Associativo de Transferência de Cota e Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações com a empresa Qualiteto, para aquisição de unidade imobiliária localizada em terreno de propriedade da empresa Botuquara – Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. O empreendimento, contudo, jamais teve suas obras iniciadas no prazo contratado, em razão de um embargo ambiental que recaiu sobre a área, fato incontroverso nos autos e documentado às fls. 90/187 do processo originário.

A consumidora pleiteou a rescisão do contrato e o reconhecimento da responsabilidade solidária da proprietária do terreno, a Botuquara, mesmo esta não constando expressamente como incorporadora no instrumento contratual firmado. O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido, reconhecendo a legitimidade passiva da empresa e condenando-a solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a apelação da Botuquara, manteve integralmente a sentença, assentando que a responsabilidade solidária decorre da própria estrutura do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a boa-fé nas relações jurídicas.

Inconformada, a Botuquara interpôs recurso especial perante o STJ, alegando, preliminarmente, omissão no acórdão estadual e, no mérito, que sua condição de mera vendedora do terreno à corré Qualiteto seria insuficiente para caracterizá-la como incorporadora nos termos do art. 29 da Lei nº 4.591/64, afastando, assim, qualquer responsabilidade solidária perante a consumidora. O recurso especial teve a admissibilidade negada na origem, dando ensejo ao agravo julgado pelo Ministro Humberto Martins.

Fundamentos da decisão

O relator enfrentou, inicialmente, a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, afastando-a com base na premissa consolidada de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, cada argumento deduzido pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. No caso concreto, o acórdão estadual foi expresso ao reconhecer a legitimidade passiva da Botuquara com base na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, e ao considerar incontroversos os pagamentos realizados pela autora, diante da ausência de impugnação específica na contestação apresentada pela própria recorrente — técnica processual que, nos termos do art. 341 do CPC, opera a presunção de veracidade dos fatos não contestados.

No que tange ao mérito, o Ministro Humberto Martins rejeitou a tese de ilegitimidade passiva da Botuquara, reafirmando o entendimento do STJ de que, em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de aquisição imobiliária podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor. A circunstância de a empresa não constar formalmente como incorporadora no contrato é insuficiente para afastar sua responsabilidade, pois a sistemática do Código de Defesa do Consumidor — notadamente os arts. 3º e 6º, VIII — não exige vínculo contratual direto com o consumidor para fins de responsabilização. A qualidade de proprietária do terreno objeto do empreendimento é bastante para inserir a empresa na cadeia produtiva do negócio imobiliário, atraindo os efeitos da solidariedade passiva. O fato de o empreendimento ter sido paralisado por embargo ambiental da área não exclui a responsabilidade dos agentes envolvidos perante o consumidor, que não pode ser prejudicado por circunstâncias atribuíveis à esfera de risco do próprio fornecedor.

Quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o relator consignou que sua aplicação é adequada nas relações de consumo em que há verossimilhança das alegações do consumidor, e que a conduta processual da própria Botuquara — ao não impugnar especificamente os pagamentos realizados pela autora — consolidou o fato como incontroverso, tornando desnecessária a discussão sobre a inversão probatória nesse ponto específico.

Teses firmadas

A decisão reafirma tese já sedimentada no âmbito do STJ no sentido de que, nas relações de consumo imobiliário, a responsabilidade solidária alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente de o agente figurar formalmente como incorporador no instrumento contratual. Basta que o agente econômico tenha participado, de qualquer forma, do processo que culminou na oferta do produto ou serviço ao consumidor — como ocorre com o proprietário do terreno que o cede ou vende para viabilizar o empreendimento — para que se configure sua inserção na cadeia de consumo e, consequentemente, sua responsabilidade solidária pelos vícios e danos experimentados pelo adquirente. Esse entendimento está em plena harmonia com o princípio da vulnerabilidade do consumidor e com a função social dos contratos, que impõe a todos os agentes econômicos envolvidos o dever de zelar pela higidez da relação negocial.

O julgado também consolida orientação processual relevante ao confirmar que a ausência de impugnação específica de fatos na contestação opera a presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC, dispensando a produção de provas adicionais e inviabilizando a posterior discussão sobre distribuição do ônus probatório a respeito dos mesmos fatos. O precedente citado pelo relator — AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, julgado em 15/12/2025 — reforça que a fundamentação suficiente e coerente do acórdão recorrido afasta a configuração de omissão ou contradição, ainda que o resultado seja contrário à pretensão da parte recorrente.

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