STJ nega agravo em furto de fios: justa causa confirmada
Jurisprudência Ambiental

STJ nega provimento a agravo em caso de furto de fios de internet e justa causa

13/04/2026 STJ Aresp

MARIA MARLUCE CALDAS

Fato

Lucas dos Santos Gomes foi preso em flagrante na posse de fios de internet furtados, tendo confessado o crime perante a autoridade policial e sido identificado por depoimentos de policiais militares. O Ministério Público ofereceu denúncia com base no inquérito policial, mas a defesa questionou a existência de justa causa para o recebimento da peça acusatória. A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de origem reconhecer a suficiência dos indícios para deflagrar a ação penal.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se a análise da justa causa para o recebimento da denúncia implica mero reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se configura revaloração jurídica dos dados fáticos já assentados pelo Tribunal de origem. Subsidiariamente, discutiu-se se a não apreensão da faca utilizada como instrumento do crime constitui óbice ao recebimento da denúncia por furto.

Resultado

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a existência de justa causa para o recebimento da denúncia. O colegiado entendeu que a verificação das condições da ação penal na espécie configura revaloração jurídica, e não reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ficou assentado ainda que a ausência de apreensão do instrumento do crime não compromete a materialidade delitiva.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na prisão em flagrante de Lucas dos Santos Gomes, encontrado na posse de fios de internet subtraídos, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e a instauração do Inquérito Policial n. 15481/2024. Durante as investigações, o acusado confessou extrajudicialmente a prática do furto, e policiais militares prestaram depoimentos corroborando os elementos de autoria e materialidade coletados na fase inquisitorial. Com base nesse acervo indiciário, o Ministério Público ofereceu denúncia, observando os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.

A defesa impugnou o recebimento da denúncia, sustentando a ausência de justa causa e arguindo que a faca utilizada como instrumento do crime não foi apreendida, o que, a seu ver, comprometia a demonstração da materialidade delitiva. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender insuficientes os indícios, mas o Tribunal de origem reformou essa decisão ao reconhecer que o conjunto probatório disponível era apto a deflagrar a ação penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, que não foi provido, levando à interposição do agravo regimental julgado pela Quinta Turma do STJ.

No âmbito do STJ, o agravante insistiu na tese de que a análise da justa causa não se confundiria com reexame de fatos e provas, mas envolveria a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual a Súmula n. 7 do STJ não deveria ser aplicada para obstar o conhecimento do recurso especial. O Ministério Público estadual, em contraminuta, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento.

Fundamentos da decisão

O STJ reafirmou neste julgamento a distinção técnica entre reexame de provas e revaloração jurídica de dados fáticos, categorias que possuem tratamento processual distinto no âmbito do recurso especial. Enquanto o reexame pressupõe a reapreciação do material probatório em si, a revaloração consiste na atribuição de consequências jurídicas diversas a fatos já definitivamente assentados pela instância ordinária, operação que não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No caso concreto, os fatos — prisão em flagrante, confissão extrajudicial e depoimentos policiais — eram incontroversos, de modo que a discussão sobre a suficiência desse conjunto para configurar justa causa situava-se no plano da qualificação jurídica, e não da valoração probatória.

A decisão reafirmou que o oferecimento e o recebimento da denúncia se regem pelo princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, na fase pré-processual, a dúvida milita em favor da sociedade e da persecução penal, reservando-se a certeza para a instrução criminal. Nesse contexto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal — exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime — foram considerados plenamente atendidos pela peça acusatória. Vale registrar que, embora o presente caso verse sobre direito penal, a lógica da proporcionalidade entre indícios e medidas estatais também permeia o direito sancionador ambiental, tema aprofundado no guia sobre embargo ambiental, que analisa os pressupostos para a adoção de medidas restritivas pelo poder público.

Quanto à não apreensão da faca utilizada na prática delitiva, o STJ foi categórico ao afirmar que o instrumento do crime não constitui elemento essencial para a comprovação da materialidade no delito de furto. A materialidade do furto é demonstrada pela própria subtração da coisa alheia móvel, podendo ser comprovada por outros meios de prova, como os depoimentos das testemunhas, o auto de apresentação e apreensão dos bens furtados e a confissão do acusado. Exigir a apreensão do instrumento como condição para o recebimento da denúncia implicaria impor requisito sem previsão legal, o que contraria o princípio da tipicidade processual e o sistema acusatório vigente.

Teses firmadas

O julgamento consolidou duas teses de relevante impacto prático para a atuação do Ministério Público e da defesa criminal. A primeira é que a verificação da justa causa para o recebimento da denúncia, quando baseada em dados fáticos já fixados pelo Tribunal de origem, configura revaloração jurídica admissível em recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Essa orientação já havia sido adotada em precedentes anteriores da Corte e foi reafirmada por unanimidade pela Quinta Turma, composta pelos Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e pela Ministra Relatora Maria Marluce Caldas.

A segunda tese diz respeito à prescindibilidade da apreensão do instrumento do crime para a configuração da materialidade delitiva nos crimes de furto, reforçando que o acervo indiciário mínimo — prisão em flagrante com a coisa furtada, confissão extrajudicial e depoimentos de agentes policiais — é suficiente para lastrear a deflagração da ação penal. Trata-se de entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre os requisitos para o juízo de admissibilidade da peça acusatória, contribuindo para a segurança jurídica no exercício da persecução penal em casos de crimes patrimoniais.

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