STJ aplica Súmula 7 e mantém multa por embargos...
Jurisprudência Ambiental

STJ aplica Súmula 7 e mantém multa por embargos protelatórios em ação de saúde

23/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 00011182920158210065

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Wagner dos Santos Gonçalves, representado por seu filho Jonas Alberto Gonçalves e assistido pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, ajuizou ação contra o Município de Santo Antônio da Patrulha e o Estado do Rio Grande do Sul para obter o fornecimento de fraldas geriátricas, com fundamento no direito constitucional à saúde. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de procedência, reconhecendo a necessidade do insumo e a incapacidade financeira do paciente para arcar com as despesas.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo STJ diz respeito à legalidade da multa de 2% aplicada pelo tribunal de origem ao reputar manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, com suposta violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O recorrente sustentava que os embargos não tinham caráter protelatório, pois versavam sobre matéria com repercussão geral reconhecida no RE 1.140.005/RJ, ainda pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial no ponto relativo à multa por embargos de declaração protelatórios, aplicando o óbice da Súmula n. 7, sob o fundamento de que a revisão do caráter protelatório dos embargos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial. A decisão manteve, portanto, a multa fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou a obrigação solidária dos entes públicos no fornecimento do insumo de saúde.

Contexto do julgamento

O presente julgamento tem origem em ação judicial ajuizada por Wagner dos Santos Gonçalves, por meio de seu representante legal e com patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em face do Município de Santo Antônio da Patrulha e do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando compelir os entes públicos ao fornecimento de fraldas geriátricas. A demanda foi fundada no art. 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, e no art. 241 da Constituição Estadual gaúcha, que replica o comando ao nível subnacional, impondo ao Estado e aos Municípios a promoção, proteção e recuperação da saúde de seus cidadãos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação cível e a remessa necessária, confirmou a sentença de procedência, reconhecendo que tanto a necessidade do insumo prescrito quanto a hipossuficiência econômica do paciente para suportar o custo do tratamento restaram devidamente comprovadas nos autos. O acórdão reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos — União, Estados-membros e Municípios — no cumprimento das obrigações de saúde pública, admitindo que a parte demandante pode exigir o adimplemento de um ou de todos os responsáveis solidários, cabendo àquele que satisfizer a obrigação o direito de regresso em face dos demais. O tribunal gaúcho, contudo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte autora, reputou-os manifestamente protelatórios e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Inconformado com a cominação da multa, o recorrente interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, pois versavam sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ, ainda pendente de solução definitiva. O recurso especial foi admitido na origem e submetido à apreciação do Ministro Relator Teodoro Silva Santos, tendo o recorrido deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

Fundamentos da decisão

A decisão do STJ centrou-se na aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do Tribunal, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Segundo o entendimento consolidado da Corte, a aferição do caráter protelatório dos embargos de declaração é atividade que depende, necessariamente, da análise das circunstâncias concretas do caso, do conteúdo das razões apresentadas pela parte e da existência ou não de vícios reais no julgado embargado. Trata-se, portanto, de juízo de valor construído a partir do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é incompatível com a natureza e a função do recurso especial, instrumento de uniformização da interpretação do direito federal e não de revisão de fatos. Embora o debate em torno dos embargos protelatórios não guarde relação direta com questões como o embargo ambiental, a lógica subjacente é a mesma: o exame das circunstâncias fáticas que justificam ou afastam a aplicação de sanções processuais é matéria reservada às instâncias ordinárias.

O Ministro Relator destacou que o argumento central da defesa — de que os embargos não seriam protelatórios por tratarem de matéria com repercussão geral reconhecida no STF — não é suficiente, por si só, para afastar o óbice sumular, uma vez que a caracterização do intuito protelatório não se resolve pela simples verificação da relevância jurídica da questão debatida, mas sim pela análise da adequação do instrumento processual ao momento e à finalidade em que foi oposto. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas do STJ consolidam esse entendimento, como o EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.740/SC e o AgInt no AREsp n. 1.709.175/DF, nos quais se assentou que a pretensão de reformar acórdão que aplica multa por embargos protelatórios esbarra invariavelmente na Súmula n. 7, diante da necessidade de revolvimento fático inevitável para a solução da controvérsia.

Registre-se, ainda, que o mérito da ação de saúde não foi objeto de impugnação no recurso especial. A obrigação de fornecimento das fraldas geriátricas, lastreada na solidariedade passiva dos entes federativos e no dever constitucional de prestação universal e igualitária de serviços de saúde, manteve-se intacta por força da ausência de insurgência recursal a esse respeito. O julgado reafirma, assim, o papel das instâncias ordinárias como protagonistas na valoração das provas e na concretização dos direitos sociais prestacionais, ao mesmo tempo em que preserva a função nomofilácica do STJ, voltada à correção de erros na aplicação do direito federal em tese.

Teses firmadas

A decisão em análise consolida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ nos casos em que se discute a legalidade da multa cominada em razão de embargos de declaração reputados protelatórios pelas instâncias ordinárias. O entendimento firmado é no sentido de que, para reformar o acórdão que aplica a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, seria imprescindível o reexame do contexto fático em que os embargos foram opostos, o que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial. Essa orientação está alinhada a precedentes reiterados das turmas de direito público e privado do STJ, formando um robusto corpo jurisprudencial que delimita com clareza a esfera de atuação da Corte Superior em matéria processual.

No plano do direito material, o julgado reforça a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do STF, que reconhece a possibilidade de o cidadão exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos codevedores, preservando o direito de regresso entre eles. A combinação dessas duas perspectivas — processual e material — torna o precedente relevante tanto para a compreensão dos limites do recurso especial quanto para a compreensão da extensão das obrigações constitucionais dos entes públicos na área da saúde, especialmente em demandas envolvendo hipossuficientes econômicos assistidos pela Defensoria Pública.

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