STJ: Perda de objeto em AREsp por reconhecimento de prescrição intercorrente em auto de infração do IBAMA
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A empresa MSZ Investimentos Ltda foi autuada pelo IBAMA por meio do auto de infração n. 547481-D, originado do processo administrativo n. 02013.002947/2006-35. Com base nesse título, foi ajuizada execução fiscal perante a Justiça Federal, contra a qual a empresa opôs exceção de pré-executividade, dando início a uma cadeia de recursos que culminou no AREsp 3108092/DF no STJ. Paralelamente, a empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração, que em novembro de 2025 resultou em sentença reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo e afastando a exigibilidade do título executivo.
A questão jurídica central residia em saber se a superveniência de sentença com cognição exauriente — proferida na ação anulatória e reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo que originou o auto de infração ambiental — implicaria a perda do objeto do agravo em recurso especial pendente de julgamento no STJ. Secundariamente, discutia-se se o pedido formulado pela própria agravante para reconhecimento da perda de objeto configuraria ato incompatível com a vontade de recorrer, à luz do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
O Ministro Teodoro Silva Santos julgou prejudicado o AREsp 3108092/DF, reconhecendo a superveniente falta de interesse recursal. O fundamento central foi que a própria agravante postulou o reconhecimento da perda do objeto, o que caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, independentemente de exame do mérito das questões ambientais e executivas subjacentes.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em autuação realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a empresa MSZ Investimentos Ltda, consubstanciada no auto de infração n. 547481-D, lavrado no âmbito do processo administrativo n. 02013.002947/2006-35. A irregularidade ambiental apurada resultou na constituição de um título executivo extrajudicial, que fundamentou o ajuizamento da execução fiscal n. 0015532-54.2016.4.01.3600 perante a 1ª Região da Justiça Federal. Em resposta à cobrança forçada, a empresa interpôs exceção de pré-executividade, mecanismo processual que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública sem garantia do juízo, buscando a extinção da execução sem adentrar o mérito da infração ambiental.
A decisão que não admitiu a exceção de pré-executividade foi impugnada por agravo de instrumento (n. 1019017-10.2018.4.01.0000) junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e o acórdão daí resultante foi, por sua vez, objeto do Agravo em Recurso Especial n. 3108092/DF (AREsp 2025/0449510-0), distribuído ao Ministro Teodoro Silva Santos na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em paralelo a essa cadeia recursal, a empresa ajuizou, ainda antes da execução fiscal, a ação anulatória n. 0000324-18.2016.4.01.3604, com o objetivo de desconstituir o próprio título executivo questionando a regularidade do processo administrativo que o originou.
Em 10 de novembro de 2025, foi proferida sentença com cognição exauriente na ação anulatória, reconhecendo expressamente a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental e afastando, por consequência, a exigibilidade do auto de infração. Diante desse cenário, a empresa peticionou ao STJ pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do AREsp, arguindo que a decisão na ação anulatória eliminava o substrato fático-jurídico que justificava a continuidade do recurso especial. Subsidiariamente, requereu o adiamento do julgamento para evitar decisões conflitantes entre os processos.
Fundamentos da decisão
O Ministro relator assentou sua decisão em premissa processual bem consolidada na jurisprudência do STJ: quando a própria parte recorrente postula o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso que ela mesma interpôs, esse comportamento configura ato incompatível com a vontade de recorrer, nos exatos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Referido dispositivo estabelece que se considera aceitação tácita do julgado a prática, sem reserva, de ato logicamente incompatível com o propósito recursal, o que implica, na prática, a preclusão lógica do direito de manter o recurso. A lógica é coerente: se o recorrente ele mesmo reconhece que não há mais objeto a ser julgado, não subsiste interesse recursal que justifique a continuidade da prestação jurisdicional pelo tribunal superior.
Do ponto de vista do direito ambiental sancionador, o caso evidencia a importância da prescrição intercorrente como instrumento de segurança jurídica nos processos administrativos conduzidos pelo IBAMA. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo permanece paralisado por inércia da Administração Pública por período superior ao prazo prescricional aplicável — em matéria ambiental, regido pela Lei n. 9.873/1999 e pelo Decreto n. 6.514/2008 —, fulminando a pretensão punitiva do Estado mesmo após a lavratura do auto de infração. Esse reconhecimento em sede de ação anulatória com cognição exauriente projeta efeitos diretos sobre a execução fiscal, esvaziando o título executivo e, por via de consequência, tornando sem propósito qualquer recurso que discutia aspectos meramente processuais da cobrança. Para compreender melhor os efeitos e as formas de impugnação de autuações ambientais, é relevante conhecer o funcionamento do embargo ambiental e os mecanismos de defesa administrativa disponíveis ao autuado.
A decisão também reflete o cuidado do STJ em evitar o desperdício da atividade jurisdicional e o risco de prolação de julgados contraditórios. Uma vez que a ação anulatória — dotada de cognição plena e exauriente — já havia resolvido a questão de fundo com eficácia de coisa julgada material, manter o julgamento do AREsp, que versava sobre aspectos incidentais da execução, poderia gerar uma situação de conflito prático entre decisões judiciais, violando os princípios da coerência sistêmica e da efetividade do processo. O art. 485, VI, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência superveniente de interesse processual, serve de baliza interpretativa para a solução adotada.
Teses firmadas
O julgamento reafirma a tese, já sedimentada em múltiplos precedentes da Segunda Turma do STJ, de que o pedido formulado pela própria parte recorrente para o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso equivale à aceitação tácita prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, configurando ato incompatível com a vontade de recorrer e, por conseguinte, implicando a extinção do recurso por superveniente falta de interesse recursal. Nesse sentido, o relator citou os seguintes precedentes: AgInt na PET no AREsp n. 2.575.508/DF (rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 9/12/2024); RtPaut na Pet n. 15.629/SP (rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/4/2024); PET no REsp n. 1.997.810/AL (rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/9/2022); e AREsp n. 2.080.870/SP (rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/6/2022), formando um conjunto coeso de jurisprudência aplicável a situações análogas.
No plano do direito ambiental administrativo, o caso consolida o entendimento de que a prescrição intercorrente reconhecida em ação anulatória com cognição exauriente tem o condão de esvaziar completamente a eficácia do título executivo formado a partir de auto de infração lavrado pelo IBAMA, tornando insubsistente tanto a execução fiscal quanto os recursos dela derivados. Isso reforça a relevância estratégica, para empresas e pessoas físicas autuadas pelo órgão ambiental federal, de ajuizar ação anulatória simultaneamente às defesas apresentadas no bojo da execução fiscal, aproveitando o reconhecimento de vícios mais amplos — como a prescrição do processo administrativo — para extinguir o próprio fundamento da cobrança, em vez de apenas discutir aspectos formais da execução por meio de exceção de pré-executividade ou embargos.