Ibama pode negativar devedores ambientais em cadastros
Jurisprudência Ambiental

IBAMA pode negativar devedores ambientais em cadastros de inadimplentes

30/07/2025 TRF-1 Agravo de Instrumento Processo: 10420652720204010000

Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal contra Uany da Costa na Subseção Judiciária de Rio Branco/AC para cobrar crédito de natureza ambiental. O juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, alegando indisponibilidade do sistema SERASAJUD, potencial prejuízo à economia processual e a possibilidade de o próprio IBAMA promover a negativação por via administrativa. Inconformado, o IBAMA interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF1.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se é cabível, em execução fiscal de crédito ambiental, a inclusão judicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas. Discutia-se ainda se a indisponibilidade do sistema SERASAJUD e a faculdade administrativa do exequente constituem fundamentos legítimos para o indeferimento do pleito.

Resultado

O TRF1 deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA, reformando a decisão de origem. O tribunal determinou a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, reconhecendo a plena aplicabilidade do art. 782, § 3º, do CPC/2015 às execuções fiscais de crédito ambiental, em conformidade com o Tema 1.026 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Rio Branco, no Acre, nos autos de uma execução fiscal destinada à cobrança de crédito de natureza ambiental. O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido formulado pelo IBAMA para que o nome do executado, Uany da Costa, fosse inserido em cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa, por meio do sistema eletrônico SERASAJUD.

Os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para negar o pedido foram três: a alegada indisponibilidade do sistema SERASAJUD para aquele juízo; o suposto prejuízo à economia processual que decorreria da necessidade de expedição de ofício físico; e a argumentação de que o próprio IBAMA, na condição de autarquia federal, teria capacidade de promover a negativação do devedor por via administrativa, dispensando a intervenção judicial. O IBAMA refutou todos esses argumentos em suas razões recursais, sustentando que a decisão contrariava frontalmente o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1.

O recurso foi relatado pelo Juiz Federal Rafael Lima da Costa, no gabinete do Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, e julgado pela Turma competente do TRF1. A parte executada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, o que permitiu o julgamento do mérito com base exclusivamente nos elementos trazidos pelo agravante e na análise do ordenamento jurídico e da jurisprudência aplicável.

Fundamentos da decisão

O ponto de partida da análise jurídica foi o art. 782, § 3º, do CPC/2015, que autoriza expressamente o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O tribunal destacou que essa medida configura meio coercitivo indireto, voltado a pressionar o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo complementar — e não substituta — às medidas tradicionais de penhora e expropriação de bens. Sua aplicação está em perfeita sintonia com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, consagrados no art. 4º do CPC. Em contextos de execução fiscal ambiental, como ocorre nas cobranças promovidas pelo IBAMA decorrentes de autos de infração e penalidades por danos ao meio ambiente — situação análoga à tratada em casos de embargo ambiental —, a efetividade dos instrumentos executivos assume relevância ainda maior, dado o caráter sancionatório e preventivo dessas cobranças para a proteção do meio ambiente.

O tribunal enfrentou diretamente cada um dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem para indeferir o pedido. Quanto à indisponibilidade do sistema SERASAJUD, a decisão foi categórica: a impossibilidade temporária de acesso ao sistema eletrônico não constitui óbice legítimo ao deferimento da medida, pois a negativação pode ser perfectibilizada mediante simples expedição de ofício às entidades gestoras dos cadastros de inadimplentes. Sustentar o contrário significaria condicionar a efetividade de um direito legalmente previsto à disponibilidade de uma ferramenta tecnológica, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Quanto ao argumento de que o IBAMA poderia promover a negativação administrativamente, o tribunal rechaçou a tese, afirmando que a faculdade de atuação administrativa do exequente não suprime nem condiciona o direito à tutela jurisdicional, que possui fundamento autônomo no CPC.

O fundamento mais relevante da decisão, contudo, foi a aplicação do Tema 1.026 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.807.180/PR pela Primeira Seção. Aquela corte assentou que o art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais e que o magistrado deve deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes preferencialmente pelo SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, ressalvada apenas a hipótese em que houver dúvida razoável quanto à existência do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa. No caso concreto, não havia qualquer questionamento sobre a higidez do crédito ambiental exequendo, razão pela qual a ressalva não se aplicava e o deferimento era medida de rigor.

Teses firmadas

O julgamento do Agravo de Instrumento nº 1042065-27.2020.4.01.0000 pelo TRF1 reafirma e aplica a tese vinculante do STJ firmada no Tema 1.026: o art. 782, § 3º, do CPC/2015 é plenamente aplicável às execuções fiscais, inclusive àquelas destinadas à cobrança de créditos de natureza ambiental promovidas pelo IBAMA, sendo desnecessário o esgotamento prévio de outras diligências executivas para que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O precedente do TRF1 dialoga ainda com outros julgados da própria corte regional, como o proferido pela Décima-Terceira Turma no AG 10254168420204010000, e consolida o entendimento de que nem a indisponibilidade de sistemas eletrônicos nem a existência de vias administrativas paralelas constituem fundamentos idôneos para o indeferimento da medida.

Para os operadores do direito ambiental e os profissionais que atuam em execuções fiscais promovidas por órgãos de fiscalização ambiental, o precedente é de grande relevância prática. Ele sinaliza que os tribunais federais estão comprometidos com a efetividade das cobranças de créditos ambientais, reconhecendo que a negativação judicial é instrumento legítimo, célere e eficaz para compelir devedores ao pagamento de multas e obrigações ambientais, fortalecendo a capacidade sancionatória do Estado na proteção do meio ambiente.

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