STJ: crime de poluição sonora é formal e dispensa laudo
Jurisprudência Ambiental

STJ: Crime de poluição sonora é formal e dispensa laudo de dano grave

22/04/2026 STJ Aresp

REYNALDO SOARES DA FONSECA

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia por crimes ambientais previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relativos à poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás sob o fundamento de que a prova da materialidade era frágil e o laudo apresentado não observava integralmente a NBR 10.151.

Questão jurídica

A controvérsia central consistiu em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais possui natureza formal, dispensando resultado naturalístico e laudo técnico específico para fins de recebimento da denúncia. Discutiu-se também qual o standard probatório exigível na fase inaugural da ação penal e se havia bis in idem na imputação cumulativa do art. 68 da mesma lei.

Resultado

O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao agravo para superar o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a irresignação ministerial era de natureza estritamente jurídica. No mérito, a decisão reconheceu a natureza formal do crime de poluição e a suficiência do lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás após a rejeição, em duplo grau, de denúncia que imputava aos réus a prática dos crimes previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, a chamada Lei de Crimes Ambientais. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a rejeição da denúncia por entender que a prova da materialidade era frágil, apontando que o laudo pericial produzido de forma indireta não havia observado integralmente a NBR 10.151, norma técnica brasileira que regula os níveis de ruído em ambientes externos, além de reputar genérica a descrição do art. 68 da LCA e vislumbrar bis in idem na imputação cumulativa dos dois tipos penais.

O Ministério Público recorreu ao STJ sustentando, em síntese, que o crime de poluição previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, razão pela qual a configuração da conduta independe de resultado naturalístico ou de laudo que ateste dano grave e irreversível ao meio ambiente. A parte recorrente argumentou, ainda, que o standard probatório aplicável à fase de recebimento da denúncia é menos rigoroso do que aquele exigido para a condenação, bastando a verossimilhança da narrativa acompanhada de indícios mínimos de autoria e materialidade, em observância ao princípio do in dubio pro societate.

O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o fundamento de que o exame da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. O Ministério Público Federal, chamado a opinar, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial para que a denúncia fosse recebida pelo juízo de primeiro grau, alinhando-se à tese ministerial estadual sobre a natureza formal do delito.

Fundamentos da decisão

O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca superou, de início, o óbice da Súmula 7/STJ por reconhecer que a irresignação ministerial era de natureza estritamente jurídica, voltada à revaloração das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido — especificamente a qualificação jurídica do tipo penal e o standard probatório para o juízo de prelibação —, sem que fosse necessário revirar o conjunto de provas dos autos. Essa distinção entre revolvimento fático e revaloração jurídica de fatos incontroversos é consolidada na jurisprudência do STJ e tem relevância prática significativa em matéria de embargo ambiental e outros instrumentos de tutela penal do meio ambiente, nos quais a discussão sobre a natureza dos tipos incriminadores frequentemente se apresenta como questão puramente de direito.

No mérito, a decisão reafirmou a orientação firmada no EREsp n. 1.417.279/SC, julgado pela Terceira Seção do STJ, no sentido de que o delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é crime formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana para a sua configuração. Isso significa que a denúncia não precisa descrever nem comprovar, já na fase inaugural, resultado concreto de dano grave e irreversível ao meio ambiente, tampouco depende de laudo pericial que ateste tal resultado. A interpretação é coerente com os princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável que orientam a Lei de Crimes Ambientais, pois aguardar a consumação de dano irreversível para só então permitir a persecução penal esvaziaria a função protetiva do tipo penal.

A decisão também reafirmou que, na fase de recebimento da denúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a verossimilhança da narrativa acusatória acompanhada de elementos mínimos de suporte indiciário. O juízo de prelibação não comporta análise aprofundada da prova, sendo vedada a exigência de comprovação definitiva do ilícito. A inobservância parcial da NBR 10.151 pelo laudo indireto, por si só, não é suficiente para afastar a justa causa quando os demais elementos documentais — boletins e autos ambientais — já compõem o lastro probatório mínimo exigível nessa fase processual.

Teses firmadas

A decisão consolida duas teses de grande relevância para o direito penal ambiental. A primeira é que o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal ou de perigo abstrato, sendo típica a conduta que cause ou possa causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, independentemente de resultado naturalístico e de laudo pericial específico que ateste dano grave. Essa tese encontra respaldo em precedentes como o RHC 62.119/SP, o AgRg no RMS n. 61.894/MS e o RMS n. 63.657/MS, todos da Quinta Turma, além do paradigma da Terceira Seção no EREsp n. 1.417.279/SC. A segunda tese reafirma que o standard probatório para o recebimento da denúncia é o mínimo indiciário verossímil, regido pelo in dubio pro societate, de modo que laudos técnicos parcialmente irregulares ou indiretos não afastam automaticamente a justa causa quando acompanhados de outros elementos documentais de suporte.

Esses entendimentos têm impacto direto na atuação do Ministério Público em ações penais ambientais, especialmente em casos que envolvem poluição sonora, hídrica ou atmosférica, nos quais a prova técnica muitas vezes é produzida em condições não ideais. A decisão sinaliza que o Judiciário não deve transformar o juízo de recebimento da denúncia em um julgamento antecipado do mérito, reservando o exame aprofundado das provas para a instrução processual e para o momento da sentença, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

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