Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

22/04/2026 STJ Aresp

STJ: Crime de poluição sonora é formal e dispensa laudo de dano grave

REYNALDO SOARES DA FONSECA

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia por crimes ambientais previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relativos à poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás sob o fundamento de que a prova da materialidade era frágil e o laudo apresentado não observava integralmente a NBR 10.151.

Questão jurídica

A controvérsia central consistiu em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais possui natureza formal, dispensando resultado naturalístico e laudo técnico específico para fins de recebimento da denúncia. Discutiu-se também qual o standard probatório exigível na fase inaugural da ação penal e se havia bis in idem na imputação cumulativa do art. 68 da mesma lei.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do agravo e afastou o óbice da Súmula 7/STJ, por reconhecer que a irresignação ministerial era de natureza estritamente jurídica. No mérito, deu provimento ao recurso especial, reconheceu a natureza formal do crime de poluição e a justa causa mínima também quanto ao art. 68, e determinou o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau, com o regular prosseguimento da ação penal.

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17/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 56760553820218090051

STJ: Poluição sonora é crime formal e dispensa laudo para receber denúncia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra uma usina e seu dirigente pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relacionados à causação de poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a rejeição da denúncia por entender que a prova da materialidade era frágil, reputando inconclusivo o laudo indireto e insuficientes os boletins e autos ambientais lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se, para o recebimento da denúncia pelo crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais, é exigível prova pericial robusta da materialidade delitiva ou se basta o lastro indiciário mínimo, dado o caráter formal do tipo penal. Discutia-se, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de prelibação e a possível ocorrência de bis in idem quanto à imputação simultânea do art. 68 da mesma lei.

Resultado

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca superou o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a insurgência ministerial era estritamente jurídica e não demandava revolvimento fático-probatório. No mérito, deu provimento ao recurso especial e determinou o recebimento da denúncia pelo Juízo de primeiro grau, reafirmando que o art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configurar a conduta delitiva, independentemente de laudo específico, e afastando, nessa fase, o bis in idem apontado quanto ao art. 68.

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