STJ: Crime de poluição sonora é formal e dispensa laudo de dano grave
REYNALDO SOARES DA FONSECA
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia por crimes ambientais previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relativos à poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás sob o fundamento de que a prova da materialidade era frágil e o laudo apresentado não observava integralmente a NBR 10.151.
A controvérsia central consistiu em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais possui natureza formal, dispensando resultado naturalístico e laudo técnico específico para fins de recebimento da denúncia. Discutiu-se também qual o standard probatório exigível na fase inaugural da ação penal e se havia bis in idem na imputação cumulativa do art. 68 da mesma lei.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do agravo e afastou o óbice da Súmula 7/STJ, por reconhecer que a irresignação ministerial era de natureza estritamente jurídica. No mérito, deu provimento ao recurso especial, reconheceu a natureza formal do crime de poluição e a justa causa mínima também quanto ao art. 68, e determinou o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau, com o regular prosseguimento da ação penal.