Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

24/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0618935-24.2018.8.04.0001

STJ reafirma natureza formal do crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/98

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado pelo crime do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 após fiscalização ambiental constatar descarte irregular de resíduos sólidos e líquidos em área no Amazonas, documentado em Relatório Técnico de Fiscalização nº 245/17-GEFA, Auto de Infração nº 53/17-GEFA e Termo de Embargo/Interdição nº 53/17-GEFA. O Laudo de Perícia Ambiental do Instituto de Criminalística confirmou o lançamento de resíduos sólidos no local e apontou risco de poluição de recursos hídricos por assoreamento. Condenado em primeiro grau e mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0618935-24.2018.8.04.0001, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo ao STJ.

Questão jurídica

Discutiu-se se a configuração do crime de poluição do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 exige demonstração de resultado naturalístico, isto é, poluição efetiva com dano concreto à saúde humana, à fauna ou à flora. A defesa sustentava violação do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 e do art. 158 do Código de Processo Penal, alegando ausência de prova de poluição efetiva e, por consequência, atipicidade material da conduta.

Resultado

O Ministro Rogerio Schietti reconheceu que o agravo era tempestivo e infirmava os fundamentos da decisão de inadmissão, superando a barreira formal. No mérito, a tese de atipicidade foi rejeitada: reafirmou-se que o delito do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 tem natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana. Ainda assim, o recurso especial foi provido em parte: com a pena fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o prazo prescricional de 4 anos transcorreu entre o recebimento da denúncia (31/10/2018) e a sentença (12/1/2023), e o Ministro reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

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24/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Processo 0133835-92.2025.8.16.0000

STJ mantém ação penal por ARLA 32 contaminado e poluição atmosférica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em 13 de dezembro de 2023, no km 517 da Rodovia 158, em fiscalização, constatou-se que caminhão de propriedade da empresa transportadora denunciada circulava com o líquido do tanque de ARLA 32 contaminado por minerais, o que impedia a reação química de neutralização do NOx (óxido de nitrogênio) gerado pelo motor a diesel. Com base no termo circunstanciado de ocorrência e no teste com negro de eriocromo T, o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou a pessoa jurídica pelo crime do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, por lançamento de resíduos gasosos em desacordo com a Resolução nº 958/2022 do CONTRAN.

Questão jurídica

Discutiu-se se a denúncia seria inepta por não detalhar o dispositivo específico da Resolução nº 958/2022 do CONTRAN que complementa a norma penal em branco do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998, e por não descrever os pressupostos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998 para a responsabilização penal da pessoa jurídica. Em segundo plano, examinou-se o cabimento do mandado de segurança como via para o trancamento de ação penal contra pessoa jurídica, que não pode figurar como paciente em habeas corpus.

Resultado

O Ministro Og Fernandes, relator do RMS 78706/PR (2026/0095045-6) no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 24 de setembro de 2026, manteve o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegara a segurança. Reconheceu-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, indicando o complemento normativo aplicável e individualizando a conduta, não havendo flagrante ilegalidade apta a autorizar o excepcional trancamento da persecução penal. O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso.

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22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0810364-50.2020.4.05.8300

STJ: crime de poluição dispensa perícia e prova da quantidade de esgoto

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em 21 de maio de 2019, o acusado estacionou um caminhão limpa-fossa em área próxima ao Rio Beberibe, no município de Olinda-PE, e lançou esgoto doméstico de coloração intensamente negra no solo por meio de mangueira acoplada ao veículo. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime de poluição previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. O TRF da 5ª Região absolveu o réu por entender ausentes provas suficientes da potencialidade lesiva da conduta.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se o crime de poluição do art. 54 da Lei nº 9.605/1998, classificado como crime formal e de perigo abstrato, exige apenas a prova da ocorrência da conduta ou se também demanda a demonstração de que essa conduta tinha aptidão concreta para colocar em risco o bem jurídico tutelado. Discutiu-se, ainda, se o lançamento de esgoto não tratado em corpo hídrico, independentemente da quantidade, seria per se suficiente para configurar o delito.

Resultado

No rejulgamento determinado por um primeiro recurso especial, o TRF da 5ª Região manteve a absolvição por falta de prova de que a quantidade de esgoto lançada bastaria para o perigo exigido pelo tipo. Em nova decisão monocrática, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, cassou o acórdão e determinou novo julgamento da apelação. Fixou que o crime é formal e de perigo abstrato, que a perícia é desnecessária e que, no lançamento de esgoto não tratado, basta a potencialidade de dano à saúde humana, sem demonstração da quantidade lançada.

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22/04/2026 STJ Aresp

STJ: Crime de poluição sonora é formal e dispensa laudo de dano grave

REYNALDO SOARES DA FONSECA

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia por crimes ambientais previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relativos à poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás sob o fundamento de que a prova da materialidade era frágil e o laudo apresentado não observava integralmente a NBR 10.151.

Questão jurídica

A controvérsia central consistiu em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais possui natureza formal, dispensando resultado naturalístico e laudo técnico específico para fins de recebimento da denúncia. Discutiu-se também qual o standard probatório exigível na fase inaugural da ação penal e se havia bis in idem na imputação cumulativa do art. 68 da mesma lei.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do agravo e afastou o óbice da Súmula 7/STJ, por reconhecer que a irresignação ministerial era de natureza estritamente jurídica. No mérito, deu provimento ao recurso especial, reconheceu a natureza formal do crime de poluição e a justa causa mínima também quanto ao art. 68, e determinou o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau, com o regular prosseguimento da ação penal.

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17/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 56760553820218090051

STJ: Poluição sonora é crime formal e dispensa laudo para receber denúncia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra uma usina e seu dirigente pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relacionados à causação de poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a rejeição da denúncia por entender que a prova da materialidade era frágil, reputando inconclusivo o laudo indireto e insuficientes os boletins e autos ambientais lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se, para o recebimento da denúncia pelo crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais, é exigível prova pericial robusta da materialidade delitiva ou se basta o lastro indiciário mínimo, dado o caráter formal do tipo penal. Discutia-se, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de prelibação e a possível ocorrência de bis in idem quanto à imputação simultânea do art. 68 da mesma lei.

Resultado

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca superou o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a insurgência ministerial era estritamente jurídica e não demandava revolvimento fático-probatório. No mérito, deu provimento ao recurso especial e determinou o recebimento da denúncia pelo Juízo de primeiro grau, reafirmando que o art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configurar a conduta delitiva, independentemente de laudo específico, e afastando, nessa fase, o bis in idem apontado quanto ao art. 68.

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