STJ: Poluição sonora é crime formal e dispensa laudo para receber denúncia

17/04/2026 STJ Processo: 56760553820218090051 6 min de leitura
Ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ART. 54, CAPUT, E ART. 68 DA LEI N. 9.605/1998. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. STANDARD PROBATÓRIO NO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE AFASTADO. QUESTÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA. O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para sua configuração, prescindindo de resultado naturalístico e de laudo pericial específico. No juízo de recebimento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando a verossimilhança da narrativa acusatória acompanhada de elementos mínimos de suporte indiciário.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a Usina Xavantes S.A. e seu dirigente Itamar Pereira da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais (LCA). O art. 54 tipifica a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, enquanto o art. 68 criminaliza o descumprimento, por parte de quem tem dever legal ou contratual, de obrigação de relevante interesse ambiental. A denúncia foi lastreada em boletins ambientais, autos de infração e laudo elaborado de forma indireta pelas autoridades fiscalizadoras.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, entendendo insuficiente o conjunto probatório apresentado. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, manteve a rejeição, sob o fundamento de que a prova da materialidade delitiva era frágil: o laudo indireto foi reputado inconclusivo, os boletins e autos ambientais foram considerados insuficientes por não observarem integralmente a NBR 10.151 — norma técnica de referência para aferição de ruídos —, e apontou, ainda, descrição genérica dos fatos e eventual bis in idem na imputação simultânea dos dois dispositivos legais.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação dos artigos 41 e 395, III, do Código de Processo Penal, e dos artigos 54, caput, e 68 da LCA. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo pela incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória na via especial. O Ministério Público então interpôs o Agravo em Recurso Especial n. 2838235/GO, impugnando o óbice sumular e reiterando suas razões. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial.

Fundamentos da decisão

O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afastou preliminarmente o óbice da Súmula 7/STJ ao constatar que a irresignação ministerial era de natureza estritamente jurídica. A discussão não exigia a reanálise do acervo fático-probatório, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos já reconhecidos pelo acórdão estadual: a natureza formal do tipo penal previsto no art. 54, caput, da LCA e o padrão probatório adequado para a fase de recebimento da denúncia. Trata-se, portanto, de questão de revaloração jurídica, e não de revolvimento de provas, o que distingue as hipóteses e autoriza o conhecimento do recurso.

No mérito, a decisão reafirmou posição consolidada do STJ no sentido de que o crime de poluição, em sua modalidade caput, tem natureza formal ou de perigo abstrato, consumando-se com a simples potencialidade de dano à saúde humana, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico concreto. Essa interpretação está alinhada aos princípios basilares do direito ambiental, notadamente o princípio da prevenção e o princípio do desenvolvimento sustentável, que orientam a leitura protetiva da Lei n. 9.605/1998. Nesse contexto, exigir laudo pericial específico e conclusivo para o recebimento da denúncia equivaleria a confundir o standard probatório da fase preliminar com aquele exigido para uma condenação, o que contraria a lógica processual penal. Para compreender como a legislação ambiental trata instrumentos coercitivos semelhantes em outros contextos, vale consultar o conteúdo sobre embargo ambiental, que ilustra a amplitude das medidas previstas no ordenamento para a proteção do meio ambiente.

A decisão destacou, ainda, que na fase de juízo de prelibação — isto é, no momento do recebimento da denúncia — prevalece o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvida razoável sobre a existência do crime, deve-se optar pelo prosseguimento da ação penal, reservando-se o aprofundamento probatório para a instrução do processo. Assim, basta que a narrativa acusatória seja verossímil e esteja acompanhada de elementos mínimos de suporte indiciário, não se podendo exigir, nessa fase inaugural, a comprovação definitiva da prática do ilícito penal. A rejeição da denúncia, medida de natureza excepcional, somente se justifica diante de manifesta atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de indícios da autoria ou materialidade.

Teses firmadas

O julgado reforça a tese, já pacificada na jurisprudência do STJ, de que o art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 configura crime formal ou de perigo abstrato, dispensando a comprovação de resultado naturalístico e a juntada de laudo pericial definitivo para o recebimento da denúncia. O precedente paradigmático é o EREsp n. 1.417.279/SC, julgado pela Terceira Seção, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, publicado em 20/04/2018, que consolidou o entendimento sobre a natureza do tipo penal. Outros precedentes relevantes incluem o RHC 62.119/SP, o AgRg no RMS n. 61.894/MS e o RMS n. 63.657/MS, todos no mesmo sentido, formando uma linha jurisprudencial uniforme sobre o tema.

Firma-se, ademais, o entendimento de que a não observância integral de normas técnicas como a NBR 10.151, por si só, não tem o condão de esvaziar a validade probatória de outros elementos documentais — como boletins de ocorrência ambiental e autos de infração lavrados por agentes públicos competentes — para fins de embasamento da peça acusatória. A decisão sinaliza que os Tribunais estaduais não devem realizar, na fase de recebimento da denúncia, análise aprofundada da suficiência ou da metodologia das provas produzidas, tarefa que compete ao juiz instrutor durante a fase probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Perguntas Frequentes

O crime de poluição sonora precisa de laudo pericial para receber denúncia?
Não, o STJ decidiu que o crime de poluição sonora do art. 54 da Lei 9.605/98 é formal, dispensando laudo pericial conclusivo para recebimento da denúncia. Bastam elementos mínimos como boletins ambientais e autos de infração para caracterizar justa causa. A comprovação definitiva é exigida apenas na fase de instrução processual.
Qual é a natureza jurídica do crime de poluição ambiental?
O crime de poluição previsto no art. 54 da Lei 9.605/98 tem natureza formal ou de perigo abstrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Isso significa que se consuma com a simples potencialidade de dano à saúde humana, independentemente de resultado naturalístico concreto. A tese foi firmada no EREsp 1.417.279/SC.
A não observância da NBR 10.151 invalida a denúncia por poluição sonora?
Não, segundo o STJ, a não observância integral da NBR 10.151 não invalida outros elementos probatórios para fins de denúncia. Boletins ambientais e autos de infração lavrados por agentes competentes mantêm validade probatória. A análise aprofundada da suficiência das provas compete à fase de instrução processual.
Qual princípio se aplica no recebimento de denúncia por crime ambiental?
Aplica-se o princípio do in dubio pro societate na fase de recebimento da denúncia por crime ambiental. Havendo dúvida razoável sobre a existência do crime, deve-se optar pelo prosseguimento da ação penal. A rejeição da denúncia é medida excepcional, justificada apenas diante de manifesta atipicidade ou ausência absoluta de indícios.
Quais elementos são suficientes para denúncia por poluição sonora?
Para denúncia por poluição sonora bastam elementos mínimos como boletins de ocorrência ambiental, autos de infração e narrativa verossímil dos fatos. Não se exige laudo pericial definitivo ou observância integral de normas técnicas específicas. O aprofundamento probatório ocorre na instrução, sob contraditório e ampla defesa.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco