PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7044027-83.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Apelado (a): THIAGO MENDES MORAIS, TLJ CONVENIENCIA LTDA Advogado(a): GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 03/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (Id. 31002824) em face da sentença absolutória no Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho (Id. 31002823), que julgou improcedente a ação penal em que TJL Conveniência Ltda. e seu representante legal, Thiago Mendes Morais, foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 54, §1º, e 60 da Lei 9.605/1998, em razão de alegada emissão de poluição sonora e funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem observância de normas ambientais. A sentença julgou improcedente a ação penal, absolvendo os réus por insuficiência de prova, com fulcro no art. 386, VII, CPP, destacando a ausência de documentação pericial detalhada quanto ao equipamento de medição (sonômetro), data de calibração, bem como presunção de cumprimento de condicionantes ambientais. O Ministério Público interpôs recurso (ID. 31002824), sustentando: (a) presunção de legitimidade e fé pública dos atos administrativos, inclusive autos de infração e relatórios de fiscalização ambiental; (b) suficiência das medições realizadas por agentes ambientais para comprovação da materialidade do crime de poluição sonora; (c) dispensabilidade de laudo pericial em crimes ambientais de perigo abstrato, conforme precedentes do STJ e jurisprudência local, e (d) ausência de comprovação do cumprimento integral das condicionantes da licença ambiental, em especial a exigência de apresentação de alvará de uso de espaço público. Requereu, por fim, a reforma da sentença para condenação dos apelados. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID. 31002830), defendendo a mantença da sentença absolutória, sob argumento de insuficiência de prova técnica, aplicação do princípio do in dubio pro reo e presunção de inocência, bem como a regularidade do funcionamento mediante licenciamento ambiental válido e ausência de prova de infração administrativa relevante à época dos fatos. O Ministério Público, em parecer perante a Turma Recursal (ID. 31031059), reiterou os argumentos recursais e citou diversos precedentes, defendendo a natureza formal e de perigo abstrato do crime do art. 54 da Lei 9.605/1998, a suficiência dos autos administrativos como prova da materialidade e a irregularidade decorrente do não cumprimento das condicionantes da licença ambiental. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Aduz o Ministério Público que o crime de poluição sonora é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando a comprovação de dano concreto à saúde humana ou ambiental, sendo suficiente a potencialidade de dano, aferida por medições técnicas acima do limite normativo. O segundo ponto recursal reside na alegação de funcionamento do estabelecimento em desconformidade com normas legais e regulamentares pertinentes. O Ministério Público insurge-se contra o reconhecimento de regularidade administrativa, em virtude da utilização de espaço público sem apresentação de alvará, condicionante expressamente prevista na licença ambiental. Examinando o conjunto documental, verifica-se que o estabelecimento possuía Licença Ambiental Simplificada (ID. 31001999, p.17) e Alvará de Funcionamento (ID. 31002831), ambos válidos à época dos fatos. Materialidade e Autoria: A materialidade do crime ambiental restou comprovada por meio do Auto de Infração 101124, Relatório Circunstanciado e Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3145300457 (Id´s. 31001999, 31002000), realizados por equipe policial do Batalhão Ambiental, nos quais foi registrada a superação dos limites sonoros permitidos em área urbana durante a noite, confirmada por medição objetiva (78,5 dB, diferencial de 10,2 dB). A alegada ausência de planilha individualizada do sonômetro ou questionamento da calibração não são suficientes para desconstituir a presunção da veracidade do ato oficial. No tocante à autoria, é incontroverso que Thiago Mendes Morais, proprietário e responsável legal, autorizou o uso do equipamento em espaço externo de sua conveniência (termo de ocorrência ID. 31001999). Conduta Típica: A emissão de ruído acima do permitido, em área urbana e horário noturno, revela a subsunção à conduta típica do art. 54, §1º, da Lei 9.605/1998. Trata-se de crime de perigo abstrato, não se exigindo prova de efetivo dano, bastando o potencial de danos à saúde. Quanto ao art. 60 da mesma lei, embora houvesse licença ambiental válida (ID. 31001999, p.17), a não apresentação do alvará de utilização de espaço público, por força da condicionante expressa, caracteriza funcionamento do estabelecimento em desacordo com as normas ambientais. Poluição Sonora (art. 54, §1º, Lei 9.605/1998): Destaco que a ausência de calibração válida do sonômetro não foi suficientemente comprovada e não destitui a presunção de legitimidade dos documentos públicos, pois a defesa não apresentou contraprova. Conforme Precedente desta 2ª Turma Recursal (TJRO, Apelação 7001028-08.2022.8.22.0006), a superação de limites técnicos por meio de documentos e depoimentos oficiais é suficiente, não sendo imprescindível laudo pericial com todos os itens metrológicos, salvo dúvida fundada. Destaco a ementa do referido precedente: TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. 1. O crime previsto no art. 60 da Lei 9065/98 dispensa a comprovação de que a atividade desenvolvida possui potencial lesividade ao meio ambiente, pois se trata de crime de perigo abstrato. 2. É dispensável a perícia quando as demais provas dos autos são suficientes para a caracterização da materialidade delitiva. 3. Recurso conhecido e desprovido. (2ª Turma Recursal. Apelação do proc. nº7001028-08.2022.8.22.0006, Relator Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan. Acórdão publicado no DJEN de 09/10/2024). A diferença de 10,2 dB acima do ruído residual é significativa para configurar potencial de dano à saúde. Funcionamento Irregular (art. 60, Lei 9.605/1998): A licença ambiental estava vigente, mas não se comprovou a apresentação do alvará de uso público, condicionante expressa. O art. 60 pune o funcionamento “sem licença ou contrariando as normas legais e regulamentares”. A jurisprudência desta 2ª Turma Recursal reconhece que o descumprimento de condicionantes equivale a funcionamento irregular para fins penais, conforme precedente retrocitado. (TJRO, Apelação 7001028-08.2022.8.22.0006). A licença ambiental simplificada apresentada (ID. 31001999, p.17) exibe condicionantes expressas: item 7, apresentação de alvará em 30 dias. Não consta comprovante de apresentação, o que torna irregular o funcionamento e afasta presunção de regularidade. Funcionamento irregular: A ausência da apresentação do alvará de uso de espaço público é apontada como descumprimento de condicionante essencial (item 7 da licença, ID. 31001999), tornando irregular o funcionamento e configurando crime de mera conduta, tipificado no art.60 da Lei n. 9.605/98. Configura-se, assim, também a infração ao art. 60 (crime de mera conduta), sendo indispensável não apenas o documento genérico, mas a observância de todas as condicionantes. A defesa limitou-se a alegar insuficiência do registro administrativo e ausência de laudo pericial, não apresentando qualquer prova técnica ou laudo particular contrário, tampouco impugnando formalmente a idoneidade dos agentes ambientais, cuja fé pública é presumida. Esta 2ª Turma Recursal já decidiu nesse sentido, conforme ementa supracitada do processo nº 7003763-61.2024.8.22.0000. Ressalto que prevalecem os princípios da prevenção ambiental, desenvolvimento sustentável e responsabilização integral, sem excludente penal pelo mero cumprimento parcial de condicionantes administrativas. O princípio in dubio pro reo é afastado diante do conjunto harmônico de provas técnicas, testemunhais e documentais. Segue a dosimetria da pena, conforme as diretrizes do artigo 68 do Código Penal e da Lei 9.605/1998: DA DOSIMETRIA DA PENA: PENA APLICADA AO ART. 54, §1º, DA LEI 9.605/1998 (Poluição Sonora - Pessoa Física) I – 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: normal à espécie. Réu ciente da ilicitude de sua conduta. Antecedentes: primário, sem registros nos autos. Conduta social e personalidade: não há elementos desabonadores. Motivos: obtenção de lucro pela permissão de música ambiente, comum ao tipo. Circunstâncias: são inerentes ao próprio delito (poluição acima do permitido, conforme laudos). Consequências: típicas da infração, sem repercussão ampliada. Comportamento da vítima: não contribuiu. Mantém-se a pena-base no mínimo legal. Pena-base: detenção, de seis meses e 10 dias-multa. II – 2ª Fase: Agravantes e atenuantes Agravante (art. 15, inciso II, alínea “i”, à noite): aumento de 1/6 sem atenuantes. Pena-base: detenção, de sete meses e 10 dias-multa. III – 3ª Fase: Causas de aumento/diminuição Não incidem causas de aumento ou diminuição específicas. Pena definitiva: detenção, de sete meses e 10 dias-multa. Regime inicial: pena privativa de liberdade igual a sete meses, regime INICIAL ABERTO (art. 33, §2º, “c”, do CP), considerando a primariedade e bons antecedentes. Substituição e conversão: Conforme art. 44 do CP e art. 7º da Lei 9.605/1998, cabível a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade em favor de entidade ambiental. Dia-multa: Fixo em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, conforme art. 49, §1º, do CP. PENA APLICADA AO ART. 60 DA LEI 9.605/1998 (Pessoa física - Funcionamento de estabelecimentos potencialmente poluidores sem observância de normas) I – 1ª Fase Circunstâncias judiciais: idêntica valoração do art. 59 do CP. Base: 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. II – 2ª Fase Agravante (art. 15, inciso II, alínea “i”, à noite): aumento de sem atenuantes. III – 3ª Fase Sem causas de aumento/diminuição. Pena definitiva: 7 (sete) meses de detenção e 10 dias-multa. Pena de detenção, regime aberto. Substituição obrigatória por restritiva de direitos (art. 44, CP). Concurso material: (art. 69, CP): soma simples, total de 7 (sete) meses de detenção e 10 dias-multa (art. 54) + 7 (sete) meses de detenção e 10 dias-multa (art. 60) = 14 (quatorze) meses de detenção, ou seja, 1 ano e 2 meses de detenção e 20 dias multa (convertida em restritiva de direitos): prestação de serviços à comunidade em favor de entidade ambiental e 20 dias-multa (cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) ao réu Thiago Mendes Morais). PESSOA JURÍDICA (TJ. L. Conveniência Ltda.) Lei 9.605/1998, art. 54, §1º e art. 60: A Lei 9.605/1998, em seu art. 3º, admite responsabilização penal da empresa por crimes ambientais. a) culpabilidade empresarial: verifico incontestável a culpabilidade da empresa ré, pois conhecedora do caráter ilícito de sua conduta, mas não a ponto de exasperar a pena base; b) antecedentes: a empresa ré, ao que tudo indica, até o momento, não é possuidora de maus antecedentes, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos; c) motivos do crime, circunstâncias e consequências: são normais e inerentes ao próprio tipo penal. A pena de detenção converte-se, em penas restritivas de direitos, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.605/1998. Nos termos do art. 21, inc. III e art. 23, inc. I, ambos da Lei 9.605/1998, condeno a empresa ré em pena de prestação de serviços à comunidade, consistente em custeio de projetos ambientais, a critério do Juízo da Execução Penal, no importe de 5 (cinco) salários mínimos, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial vinculado ao Juízo da Execução Penal destinada a verbas provenientes de crimes ambientais e 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo o dia-multa, pena esta que, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Essa pena convertida já considera a soma das penas de ambos os crimes. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Ministério Público,para condenar nos termos deste voto: a) A empresa TJL Conveniência Ltda (CNPJ: 46.797.126/0001-30) pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, §1o e 60 da Lei 9.605/1998, à pena de prestação de serviços à comunidade, consistente em custeio de projetos ambientais, a critério do Juízo da Execução Penal, no importe de 5 (cinco) salários mínimos, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial vinculado ao Juízo da Execução Penal destinada a verbas provenientes de crimes ambientais e 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo o dia-multa. b) O representante legal (Thiago Mendes Morais), pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, §1º e 60 da Lei 9.605/1998, à pena de 1 ano e 2 meses meses de detenção e 20 dias multa (convertida em restritiva de direitos): prestação de serviços à comunidade em favor de entidade ambiental e 20 dias-multa (cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa). Condeno os réus a pagar as custas do processo, nos termos do art. 26, inc. I, da lei estadual 3896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO SONORA E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA EM DESACORDO COM NORMAS AMBIENTAIS. ARTS. 54, §1º, E 60 DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE INFRAÇÃO E RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL EM CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTE DA LICENÇA AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O crime de poluição sonora previsto no art. 54, §1º, da Lei nº 9.605/98 possui natureza de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto à saúde humana ou ao meio ambiente, bastando a demonstração de potencialidade lesiva decorrente da emissão de ruído acima dos limites legais. 2. Materialidade comprovada por auto de infração ambiental, relatório circunstanciado e termo circunstanciado de ocorrência elaborados por agentes públicos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, notadamente quando não infirmados por prova técnica em sentido contrário. 3. A ausência de questionamento técnico consistente quanto à calibração do sonômetro ou à metodologia de aferição não afasta, por si só, a validade das medições realizadas pelos agentes ambientais, quando corroboradas por documentação oficial e demais elementos probatórios. 4. O funcionamento de atividade potencialmente poluidora em desacordo com condicionantes de licença ambiental caracteriza o delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, pois o tipo penal abrange tanto a ausência de licença quanto o descumprimento de normas legais ou regulamentares aplicáveis à atividade. 5. Demonstrado nos autos que o estabelecimento operava sem comprovação do cumprimento de condicionante expressa da licença ambiental, consistente na apresentação de alvará para uso de espaço público, resta configurada a irregularidade administrativa apta a caracterizar o ilícito penal. 6. Comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenação do representante legal e da pessoa jurídica, admitida a responsabilização penal da empresa nos termos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998. 7. Recurso provido. Pena privativa de liberdade fixada e substituída por restritivas de direitos, em observância aos arts. 44 do Código Penal e 7º e 8º da Lei nº 9.605/98. Tese de julgamento: Nos crimes ambientais de poluição sonora (art. 54, §1º, da Lei nº 9.605/98), é dispensável laudo pericial formal para comprovação da materialidade quando autos de infração e relatórios de fiscalização elaborados por agentes públicos demonstram a superação dos limites sonoros, bem como o descumprimento de condicionantes da licença ambiental caracteriza o delito previsto no art. 60 da mesma lei, por configurar funcionamento de atividade potencialmente poluidora em desacordo com normas regulamentares. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 13 de abril de 2026 Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATOR