TJPA condena por dano moral coletivo em desmatamento de 169 hectares em Paragominas

15/04/2026 TJPA Processo: 08042745020248140039 6 min de leitura
Ementa:

Apelações cíveis em ação civil pública por dano ambiental decorrente de desmatamento de 169,73 hectares de vegetação nativa sem licença em Paragominas/PA. Responsabilidade civil ambiental objetiva reconhecida nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e Súmula 623 do STJ, alcançando proprietário, possuidor ou explorador da atividade degradadora. Inexistência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito. Dano comprovado por auto de infração, relatório técnico, imagens de satélite e vistoria presencial. Dano moral coletivo ambiental configurado in re ipsa pela significativa extensão da degradação, com função pedagógica e dissuasória, cumulável com obrigação de recomposição in natura em observância ao princípio da reparação integral. Recurso do réu desprovido e recurso do Ministério Público provido.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na Operação Amazônia Viva, conduzida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) em conjunto com a Força Estadual de Combate ao Desmatamento. Durante ações de fiscalização no município de Paragominas, região historicamente marcada por conflitos fundiários e pressão sobre a cobertura florestal no nordeste paraense, técnicos identificaram por meio de sensoriamento remoto e posterior vistoria de campo a supressão de 169,73 hectares de vegetação nativa sem qualquer autorização do órgão ambiental competente. O réu, Paulo Pombo Tocantins, foi encontrado no local exercendo atividade agrícola voltada ao plantio de soja, o que motivou a lavratura do Auto de Infração nº AUT-23-12/3098859 e, posteriormente, o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Pará.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas julgou a ação parcialmente procedente, condenando o réu à recomposição ambiental da área mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou, alternativamente, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao custo de recuperação. Contudo, o pedido de condenação por dano moral coletivo foi indeferido, o que motivou recurso do Ministério Público. O réu, por sua vez, também apelou, sustentando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ilegitimidade passiva por não ser proprietário registral dos imóveis envolvidos e ausência de nexo causal, alegando inconsistências no relatório de fiscalização e suposta anulação administrativa do auto de infração.

Ambos os recursos foram apreciados pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, em julgamento que consolidou importantes teses sobre responsabilidade civil ambiental e dano moral coletivo no contexto amazônico, oferecendo precedente relevante para casos de desmatamento em larga escala na região.

Fundamentos da decisão

Ao analisar as preliminares suscitadas pelo réu, o tribunal afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que o julgamento antecipado do mérito foi adequado diante da robustez do acervo probatório constante dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto formado pelo auto de infração, relatório técnico detalhado, imagens de satélite com coordenadas georreferenciadas e o registro da vistoria presencial foi considerado suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo demonstração concreta de prejuízo pela ausência de produção de outras provas. Quanto à ilegitimidade passiva, a Corte aplicou o entendimento consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo a responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária, alcançando proprietário, possuidor ou qualquer explorador da atividade degradadora, independentemente de ser o titular registral do imóvel. O fato de o réu ter sido encontrado na área exercendo atividade agrícola foi determinante para manter sua legitimidade no polo passivo, reforçando que em matéria de embargo ambiental e responsabilização por degradação, a presença efetiva no local e o exercício de atividade econômica sobre a área desmatada são elementos suficientes para a configuração do vínculo de responsabilidade.

No mérito recursal mais relevante, o tribunal reformou a sentença para acolher o pedido de dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público. A fundamentação partiu da premissa de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito difuso de natureza fundamental, consagrado no art. 225 da Constituição Federal, e que sua violação em escala significativa transcende a dimensão meramente patrimonial. O desmatamento de 169,73 hectares de vegetação nativa, área expressiva mesmo para os padrões amazônicos, foi considerado lesão grave ao patrimônio ambiental coletivo, configurando dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade do fato, dispensando prova específica de repercussão psicológica ou emocional sobre a coletividade. O tribunal destacou que a indenização por dano extrapatrimonial ambiental cumpre dupla função: pedagógica, ao sinalizar à sociedade a gravidade da conduta, e dissuasória, ao desestimular a repetição de práticas semelhantes por outros potenciais infratores.

A cumulação da indenização por dano moral coletivo com a obrigação de recomposição in natura foi expressamente fundamentada no princípio da reparação integral, pilar do sistema de responsabilidade civil ambiental brasileiro construído a partir do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, do art. 225, §3º, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STJ. Segundo esse princípio, a restauração ecológica da área degradada repara a dimensão material do dano, mas não esgota a totalidade dos prejuízos causados à coletividade, sendo necessária a compensação financeira para contemplar a perda temporária de serviços ecossistêmicos, a redução da biodiversidade no período de recuperação e o próprio abalo ao sentimento coletivo de proteção ambiental. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de dano moral coletivo foi revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, destinado à reconstituição dos bens lesados.

Teses firmadas

O acórdão firmou duas teses de julgamento com potencial de orientar casos futuros. A primeira consolidou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e alcança o proprietário, possuidor ou explorador da atividade degradadora, sendo prescindível a comprovação de culpa, em alinhamento com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 623 e em precedentes como o REsp 1.374.284/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A segunda tese estabeleceu que o desmatamento ilegal de significativa extensão configura dano moral coletivo ambiental in re ipsa, cumulável com a obrigação de recomposição da área degradada, em observância ao princípio da reparação integral. Este entendimento segue a linha evolutiva da jurisprudência do STJ, que em diversos julgados reconheceu a autonomia do dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental, a exemplo do REsp 1.269.494/MG e do REsp 1.367.923/RJ, nos quais se assentou que a degradação ambiental de magnitude relevante gera, por si só, lesão a valor fundamental da coletividade passível de compensação pecuniária.

O precedente firmado pelo TJPA é particularmente relevante no contexto da região amazônica, onde o desmatamento ilegal para expansão agropecuária permanece como uma das principais ameaças ao equilíbrio ecológico. A decisão reforça que a mera recomposição vegetal não é suficiente para reparar integralmente o dano ambiental, sendo imprescindível a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da perda temporária de serviços ambientais e da ofensa ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado, consolidando um padrão de responsabilização mais abrangente e dissuasório para infrações ambientais de grande extensão territorial.

Perguntas Frequentes

O que é dano moral coletivo ambiental?
O dano moral coletivo ambiental é a lesão a direitos difusos da coletividade decorrente de degradação significativa do meio ambiente. Não requer prova de abalo psicológico individual, sendo presumido pela gravidade do dano. É cumulável com a obrigação de reparar o dano material mediante recuperação da área.
Quem responde pelo desmatamento sem autorização?
A responsabilidade é objetiva e solidária, alcançando proprietário, possuidor ou explorador da atividade degradadora, conforme Súmula 623 do STJ. Não é necessário ser titular registral do imóvel. Basta o exercício de atividade econômica na área desmatada para configurar o vínculo de responsabilidade.
O dano moral coletivo é cumulável com recuperação ambiental?
Sim, conforme o princípio da reparação integral previsto na Lei 6.938/81 e art. 225 da Constituição. A recuperação ambiental repara o dano material, mas não compensa a perda temporária de serviços ecossistêmicos. O dano moral coletivo indeniza a ofensa ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado.
Quando o desmatamento configura dano moral coletivo?
O desmatamento de grande extensão configura dano moral coletivo in re ipsa, presumido pela própria gravidade do fato. No caso do TJPA, foram considerados 169 hectares área expressiva que transcende a dimensão patrimonial. A jurisprudência considera magnitude relevante como elemento determinante para caracterização.
Para onde vai o valor da indenização por dano moral coletivo?
O valor é destinado ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85, voltado à reconstituição dos bens lesados. No caso analisado, o TJPA fixou R$ 10.000,00 para o fundo estadual. Os recursos são utilizados para projetos de recuperação e proteção ambiental na região.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco