Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

26/08/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801470-52.2024.4.05.8201

STJ analisa agravo sobre ressarcimento por extração ilegal de granito na Paraíba

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A União ajuizou ação civil pública contra particular que explorava granito/gnaisse em área sem qualquer título autorizativo de lavra registrado na Agência Nacional de Mineração, sendo a atividade interrompida pelo Auto de Paralisação ANM nº 001/2024, de 28 de março de 2024. Segundo o Parecer Técnico nº 201/2024/NUFIS-PB/GER-PB, o réu assumiu ser o responsável pela quase totalidade do minério extraído e admitiu ter prosseguido na exploração mesmo após embargo anterior do IBAMA, que originou a Execução Fiscal nº 0003723-71.2009.4.05.8201. A sentença o condenou a ressarcir R$ 927.504,00, valor atualizado em março de 2024.

Questão jurídica

Discutiu-se se a alegação de analfabetismo, idade avançada e hipossuficiência econômica afasta a responsabilidade pelo ressarcimento do patrimônio mineral da União explorado sem autorização, e se era exigível notificação prévia da ANM sobre a necessidade de título de lavra. Também se questionou a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e a metodologia de cálculo do dano material apurado administrativamente.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação do particular e manteve integralmente a condenação ao ressarcimento de R$ 927.504,00, tendo o recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sido inadmitido na origem. Contra essa inadmissão foi interposto o agravo autuado como AREsp 3257306/PB (2026/0155782-1), submetido à relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de agosto de 2026. Até esse momento processual, permanece íntegro o título condenatório formado na origem.

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01/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000271-81.2022.8.26.0111

STJ mantém responsabilidade objetiva por queimada em APP em Santa Cruz da Esperança

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em razão de incêndio que atingiu cerca de 3,9 hectares de cana-de-açúcar e 15,5 hectares de área de várzea com vegetação nativa na Fazenda Jandaia, no Município de Santa Cruz da Esperança/SP. A autoria direta do fogo não foi identificada, e a proprietária do imóvel alegava que a área era explorada por terceiro mediante contrato de arrendamento rural. Em primeiro grau, os réus foram condenados solidariamente a recuperar integralmente a área degradada e a indenizar eventuais danos irrecuperáveis, a ser apurado em liquidação.

Questão jurídica

Discutia-se se o indeferimento das provas pericial e testemunhal — destinadas a apurar a autoria do incêndio e a suposta regeneração natural da área — configuraria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Também se questionava se a proprietária do imóvel arrendado poderia ser responsabilizada por dano ambiental causado por terceiro e se subsistiria interesse processual diante da alegada recomposição da vegetação.

Resultado

No AREsp 3247806/SP (2026/0168395-3), o Ministro Paulo Sérgio Domingues não conheceu do recurso especial de Fortunato Luiz Miralha e outros, assentando que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que repute irrelevantes ou protelatórias, na forma dos arts. 139, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. Manteve-se, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil ambiental objetiva, solidária e propter rem dos réus pela reparação integral da área de preservação permanente atingida.

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15/04/2026 TJPA Apelação / Remessa Necessária
Processo 08042745020248140039

TJPA condena por dano moral coletivo em desmatamento de 169 hectares em Paragominas

1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Fato

O Ministério Público do Pará ajuizou ação civil pública contra Paulo Pombo Tocantins após fiscalização da Operação Amazônia Viva constatar desmatamento de 169,73 hectares de vegetação nativa sem licença ambiental no município de Paragominas/PA. A supressão vegetal foi identificada por monitoramento via satélite e confirmada por vistoria in loco, tendo o réu sido encontrado na área exercendo atividade agrícola de plantio de soja. O auto de infração foi lavrado pela SEMAS/PA no âmbito da Força Estadual de Combate ao Desmatamento.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: se haveria cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva ou ausência de nexo causal capazes de afastar a responsabilidade civil ambiental do réu; e se o desmatamento ilegal de significativa extensão configuraria dano moral coletivo passível de indenização cumulada com a obrigação de recomposição da área degradada. A controvérsia envolveu a aplicação da responsabilidade objetiva ambiental e o alcance do princípio da reparação integral.

Resultado

A 1ª Turma de Direito Público do TJPA, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a condenação à recomposição ambiental dos 169,73 hectares mediante PRAD e acrescentando condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 10.000,00, revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. O tribunal reconheceu o dano moral coletivo ambiental como presumido (in re ipsa) diante da extensão da degradação.

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15/04/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível
Processo 08011964220248140138

TJPA condena réu por desmatamento de 96 hectares de floresta nativa em Anapu

Vara Única de Anapú

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública contra Elizeu Dias de Lima pela prática de desmatamento ilegal de 96,51 hectares de vegetação nativa em área de floresta localizada na zona rural do Município de Anapu/PA. A degradação foi constatada pela SEMAS/PA durante fiscalização realizada em dezembro de 2017, tendo sido lavrados auto de infração, termo de embargo e relatório técnico comprovando a supressão vegetal sem qualquer autorização ambiental.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pela Vara Única de Anapu consistiu em determinar a responsabilidade civil objetiva do requerido pelo dano ambiental decorrente do desmatamento ilegal, à luz da teoria do risco integral prevista na Lei nº 6.938/81. Também se analisou a suficiência do conjunto probatório documental produzido pelo órgão ambiental para o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de perícia técnica.

Resultado

O juízo da Vara Única de Anapu julgou procedente a ação civil pública, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do réu pelo desmatamento de 96,51 hectares de floresta nativa sem autorização ambiental. A decisão foi fundamentada na teoria do risco integral, na presunção de legitimidade dos documentos administrativos e na ausência de provas contrárias apresentadas pela defesa, determinando a reparação integral do dano ambiental.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1001594-90.2017.4.01.4100

TRF1 condena réu por desmatamento na Amazônia e fixa danos morais coletivos

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O IBAMA e o Ministério Público Federal ajuizaram ação civil pública contra proprietário rural responsável por desmatamento de floresta nativa na Amazônia, identificado por meio de imagens de satélite do Projeto Amazônia Protege e cruzamento de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A sentença de primeiro grau condenou o réu a recuperar a área degradada e a indenizar os danos materiais em R$ 478.770,94, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pela 12ª Turma do TRF1 consistia em definir se, comprovado o desmatamento ilegal na Amazônia, seria cabível a condenação por danos morais coletivos cumulada com a obrigação de reparação material e recuperação da área degradada. O tribunal analisou, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva por dano ambiental sob a teoria do risco integral e a natureza propter rem das obrigações ambientais.

Resultado

A 12ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, reformando a sentença para incluir a condenação por danos morais coletivos, fixados em 5% do valor dos danos materiais. A decisão manteve a obrigação de recuperação da área degradada e a indenização por danos materiais, reafirmando a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria ambiental.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1000772-33.2019.4.01.3906

TRF1 anula sentença e determina instrução de ação sobre desmatamento na Amazônia

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública no âmbito do Projeto Amazônia Protege, buscando a responsabilização por desmatamento detectado por imagens de satélite em área localizada na Amazônia. A petição inicial foi indeferida pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência de documentação hábil à propositura da ação, o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito. Ambos os autores interpuseram recurso de apelação ao TRF da 1ª Região.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se as provas indiciárias de desmatamento obtidas por imagens de satélite no âmbito do Projeto Amazônia Protege, aliadas à identificação do possível proprietário da área degradada, seriam suficientes para viabilizar o regular processamento da ação civil pública. Discutiu-se, ainda, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em matéria ambiental e a natureza objetiva e propter rem da responsabilidade civil ambiental.

Resultado

A Décima-Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento às apelações do MPF e do IBAMA, anulando a sentença que havia indeferido a petição inicial. O Tribunal determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e instrução da ação civil pública, reconhecendo que os elementos probatórios apresentados eram suficientes para dar início à fase instrutória.

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