PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email:
[email protected] PJe: 0801196-42.2024.8.14.0138 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ELIZEU DIAS DE LIMA, objetivando a responsabilização do requerido pela prática de desmatamento ilegal em área de floresta nativa localizada na zona rural do Município de Anapu/PA. Consta dos autos que, no âmbito do Procedimento Preparatório nº 000192-137/2022, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA constatou, durante fiscalização realizada entre os dias 18 e 22 de dezembro de 2017, o desmatamento de 96,51 hectares de vegetação nativa, sem autorização ambiental. Foram lavrados auto de infração, termo de embargo e relatório técnico, que instruem a presente ação. O requerido foi regularmente citado, tendo informado não ter condições de custear um advogado, momento que foi nomeado defensora dativa, a qual apresentou contestação por negativa geral, não logrando êxito em afastar os fatos narrados na inicial. O parquet apresentou réplica a contestação e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria eminentemente de direito ou estando o feito suficientemente instruído. No caso em análise, verifica-se que: · a controvérsia é predominantemente de direito, consistente na responsabilização civil por dano ambiental; · os fatos encontram-se adequadamente comprovados por prova documental robusta, notadamente auto de infração, relatório de fiscalização e termo de embargo expedidos por órgão ambiental competente; · tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido produzida prova capaz de afastá-los; · o requerido, embora tenha apresentado contestação, não requereu prova técnica idônea, tampouco trouxe elementos suficientes a gerar dúvida razoável sobre os fatos. Ademais, no âmbito do direito ambiental, vigora o princípio da precaução, que, aliado à técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, reforça a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos. Ressalte-se, ainda, que a produção de prova pericial, em casos como o presente, mostra-se desnecessária e protelatória, quando os documentos administrativos já são suficientes para demonstrar a ocorrência do dano, sua extensão e o nexo causal. A jurisprudência é firme no sentido de que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, decidiu a jurisprudência: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 636461 SP 2014/0328023-4 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Dessa forma, não há necessidade de dilação probatória, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito. 2. Do meio ambiente como direito fundamental e bem de natureza difusa O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira dimensão, com previsão expressa no art. 225 da Constituição Federal, o qual estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Trata-se de direito difuso, transindividual, indivisível e de titularidade indeterminada, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de proteção. A doutrina é uníssona ao reconhecer que o meio ambiente integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais, possuindo caráter intergeracional, razão pela qual sua proteção ultrapassa interesses individuais imediatos. Observe: “TJ-MG - Apelação Cível: AC 10702030413729001 MG Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - OCORRÊNCIA - DIREITO FUNDAMENTAL INTERGERACIONAL - VIOLAÇÃO - RIO TEJUCO - EXTRAÇÃO DE AREIA E CASCALHO - IRREGULARIDADES - CONSTATAÇÃO - PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Carta Maior , ao elevar o meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de bem de uso comum do povo (res omnium), trouxe explicitada a importância da manutenção do ambiente para a qualidade de vida do indivíduo, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de por ele zelar. 2. O conceito de dano ambiental, abrange não só o dano real, mas também o dano potencial, aplicando-se os princípios da cautela e da prevenção, já que o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável (direaito de terceira dimensão - solidariedade) deve ser entendido também em relação às gerações futuras (direito fundamental intergeracional). 3. Tendo sido provada a responsabilidade dos réus pelos graves danos ambientais ocorridos próximo ao Município de Uberlândia, em área situada na margem esquerda do Rio Tejuco, decorrente da atividade minerária irregular de extração de areia e cascalho o que justifica a obrigação de reparação ambiental impostas, bem como a multa pelo descumprimento da liminar, em respeito, inclusive, ao princípio do poluidor pagador. 4. Negar provimento ao recurso”. 3. Da responsabilidade civil ambiental objetiva (teoria do risco integral) A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Diferentemente de outras hipóteses de responsabilidade objetiva, na seara ambiental: · não se admitem excludentes como caso fortuito ou força maior; · basta a comprovação do dano e do nexo causal. A jurisprudência é firme nesse sentido: “TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000210555975001 MG Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRA SOBRE CÓRREGO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO CONFIGURADO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. Em se tratando de dano ambiental, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, bastando, portanto, que o autor demonstre o dano e o nexo causal descrito pela conduta e atividade do agente. Recurso conhecido, mas não provido”. Além disso, trata-se de obrigação propter rem, conforme consolidado na Súmula 623 do STJ, atingindo o proprietário ou possuidor atual, independentemente de culpa ou participação direta. Observe: “DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (SÚMULA 623 , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) STJ - Súmula n. 623 do STJ”. 4. Da comprovação do dano ambiental No caso concreto, a materialidade do dano encontra-se amplamente comprovada por: · auto de infração ambiental; · relatório técnico de fiscalização; · termo de embargo; · documentação produzida por órgão ambiental competente. Tais documentos possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao requerido o ônus de infirmá-los — o que não ocorreu. Nesse sentido, observa-se: “TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000210464749001 MG Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – [...] - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 , I , DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 86 , CAPUT, DO CPC . - Cabe à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"- Documento público possui presunção legal de sua autenticidade entre as partes e perante terceiros, fato que decorre da fé pública conferida aos documentos emitidos por agentes públicos no exercício de suas funções. - A presunção de veracidade conferida ao documento público é iuris tantum, ou seja, passível de ser elidido por provas, robustas, produzidas em contrário. - Não há nos autos prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da qual é dotada a afirmação constante no documento público juntado aos autos. [...].”. Ademais, a extensão do dano (96,51 hectares) revela impacto ambiental de grande magnitude, com: · supressão de biodiversidade; · alteração do microclima; · degradação do solo; · prejuízo ao equilíbrio ecológico. 5. Da inversão do ônus da prova e do princípio da precaução No direito ambiental, aplica-se o princípio da precaução, que autoriza a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e da jurisprudência, cabe ao poluidor demonstrar a inexistência de dano ou de nexo causal. Observe: “TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220160352001 MG Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - SÚMULA 618 DO STJ- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do enunciado da súmula 618 do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" - Nas ações civis públicas que versam sobre tutela ao meio ambiente se aplica o princípio da precaução, sendo possível a inversão do ônus da prova, a fim de transferir ao suposto degradador o encargo de provar que a conduta por ele praticada não enseja riscos ao meio ambiente”. Tal lógica decorre da dificuldade probatória inerente aos danos ambientais, frequentemente complexos e de natureza técnica. No caso, o requerido não produziu prova capaz de afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas. 6. Da ilicitude da conduta A supressão de vegetação nativa exige: · inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); · autorização do órgão ambiental; · licenciamento ambiental prévio. Nos termos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), a ausência desses requisitos configura ilícito ambiental. Conforme comprovado nos autos, o requerido não possuía licença ambiental e não detinha autorização para desmatamento. Nesse sentido, observa-se: “TJ-MG - Apelação Cível 133887720158130172 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE- DANO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme preleciona o art. 225 da CF/88 , todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos que envolvam lesão ao meio ambiente. Porém, deve se aferir no caso concreto a necessidade de cumprimento da obrigação de pagar quantia - Constatada a ocorrência de dano ambiental proveniente da supressão de vegetação nativa, ainda que em área comum, sem a prévia autorização do órgão ambiental competente, resta caracterizado o dano ambiental e o dano moral coletivo, sendo imperiosa a condenação do requerido ao pagamento de indenização, observando-se para a fixação do montante do valor do dano, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Logo, sua conduta é manifestamente ilegal. 7. Da reparação integral do dano ambiental O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da reparação integral, que impõe: · recomposição do meio ambiente (obrigação de fazer); · indenização pelos danos irreversíveis; · restituição de ganhos ilícitos; · compensação por danos morais coletivos. O STJ consolidou esse entendimento, admitindo a cumulação de obrigações. Observe: “STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1269494 MG 2011/0124011-9 Ementa: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347 /1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347 /1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur”. 8. Da obrigação de recuperação ambiental e dos danos materiais (dano emergente e enriquecimento ilícito) A recomposição da área degradada deve ocorrer mediante apresentação de PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) e execução sob supervisão do órgão ambiental. A recuperação deve buscar restabelecer, tanto quanto possível, a identidade ecológica da área, considerando a vegetação original, as características do solo e o regime hídrico. Ademais, no que se refere aos danos materiais, o valor de R$ 836.162,64 foi apurado com base em critérios técnicos de exploração florestal, considerando o volume médio de madeira por hectare e o preço médio da madeira na região amazônica. Tal quantia representa o proveito econômico obtido ilegalmente e o dano material causado ao patrimônio ambiental. Ressalte-se que a indenização não configura bis in idem, pois não substitui a obrigação de recomposição. 9. Do dano moral coletivo O dano moral coletivo decorre da simples violação ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado. Não se exige prova de sofrimento, bastando a ofensa ao bem jurídico. A jurisprudência do STJ reconhece que: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2699877 MT 2024/0272480-2 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 30/06/2025 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. 1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico. 2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no entendimento da Primeira Turma. 3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.” Considerando a extensão do dano (quase 100 hectares), a relevância do bioma amazônico e o caráter pedagógico da medida, fixa-se a indenização em R$ 20.000,00, valor proporcional e adequado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o requerido à obrigação de fazer, consistente em: · apresentar PRAD no prazo de 90 dias; · executar integralmente a recuperação ambiental; 2. CONDENAR ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 836.162,64, corrigidos e com juros; 3. CONDENAR ao pagamento de dano moral coletivo, no valor de R$ 20.000,00; 4. Determinar que valores sejam revertidos ao fundo previsto na Lei nº 7.347/85; 5. Manter o embargo da área até regularização ambiental; 6. Autorizar liquidação de sentença para eventual apuração complementar; 7. Condenar ao pagamento de custas processuais. Sem honorários, conforme entendimento em ACP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapú/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA, respondendo cumulativamente pela Vara Única de Anapú/PA.