TJPA defere liminar para suspender desmatamento de 50 hectares em Uruará-PA

15/04/2026 TJPA Processo: 08007127820268140066 5 min de leitura
Ementa:

Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela de urgência. Desmatamento ilegal de 50,593 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação no município de Uruará/PA, sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Presença de fumus boni iuris demonstrada por Auto de Infração e Relatório de Fiscalização. Periculum in mora configurado pela natureza difusa e irreparável do dano ambiental. Aplicação dos princípios da prevenção e da tutela inibitória. Deferimento da liminar para suspensão de atividades na área, do Cadastro Ambiental Rural e de benefícios fiscais. Fixação de multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento. Inteligência dos arts. 225 da CF/88, 300 e 497 do CPC, e art. 12 da Lei nº 7.347/85.

Contexto do julgamento

O caso analisado pela Vara Única de Uruará, no Estado do Pará, originou-se de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Maria Benícia Frota Aguiar de Sousa, proprietária da Fazenda Dois Irmãos, localizada no município de Uruará. A demanda foi motivada pela identificação de desmatamento ilegal de 50,593 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação, uma área equivalente a mais de 71 campos de futebol, conforme apurado em procedimento fiscalizatório conduzido pelos órgãos ambientais estaduais. O desmatamento foi realizado sem qualquer autorização ou licença ambiental, em flagrante violação à legislação de proteção ao meio ambiente.

A materialidade do ilícito ambiental foi comprovada pelo Auto de Infração nº AUT-2-S/25-06-01081, lavrado em 04 de junho de 2025, e pelo Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/25-06-01246, que constatou a sobreposição da área degradada com o perímetro registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) vinculado ao imóvel. As coordenadas geográficas 03°34’04,775″S e 53°44’59,137″W situam a propriedade em plena região amazônica, o que confere ao caso especial gravidade diante da importância ecológica do bioma e da crescente preocupação com o desmatamento na Amazônia Legal.

A ação foi distribuída com pedido liminar de tutela de urgência, visando à cessação imediata das atividades na área desmatada e à suspensão de instrumentos que pudessem conferir aparência de regularidade ao imóvel, notadamente o CAR e eventuais linhas de crédito rural e benefícios fiscais associados à propriedade. O Ministério Público fundamentou seu pleito na necessidade de evitar o agravamento do dano ambiental e a consolidação do uso alternativo do solo em área ilegalmente degradada.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 12 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública. O fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público, foi demonstrado pela prova pré-constituída consubstanciada no auto de infração e no relatório de fiscalização, documentos que atestaram tanto a materialidade do desmatamento ilegal quanto a vinculação da requerida ao imóvel degradado. A decisão destacou que, para o momento processual, os indícios de autoria e materialidade eram suficientes para justificar a intervenção judicial antecipada.

O periculum in mora, por sua vez, foi fundamentado na própria natureza do dano ambiental, que é essencialmente difuso e de difícil, senão impossível, reparação integral. O juízo invocou o princípio da prevenção, consagrado como pilar do direito ambiental brasileiro e corolário do dever constitucional imposto pelo artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse contexto, a decisão ressaltou que a continuidade de atividades na área ou a consolidação do uso alternativo do solo representariam potencial agravamento da degradação do ecossistema amazônico. A medida deferida possui natureza de embargo ambiental, instrumento essencial para coibir a perpetuação de ilícitos ambientais e garantir que a exploração de recursos naturais se submeta ao prévio controle dos órgãos competentes.

Um ponto relevante da decisão foi a determinação de suspensão do Cadastro Ambiental Rural e de eventuais benefícios fiscais e linhas de crédito vinculados ao imóvel. O magistrado fundamentou essa medida no entendimento de que o CAR ativo, em imóvel com dano ambiental não reparado e sob embargo, confere indevida aparência de regularidade ambiental, o que pode facilitar o acesso a financiamentos e incentivos públicos em desconformidade com a legislação. A tutela inibitória, fundamentada no artigo 497 do CPC, foi reconhecida como instrumento processual adequado e necessário para impedir a prática e a continuidade do ilícito, sendo fixada multa diária de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 537 do CPC, como mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento das determinações judiciais.

Teses firmadas

A decisão reforça a consolidação do entendimento jurisprudencial de que a tutela inibitória é instrumento indispensável na proteção ambiental, especialmente quando se trata de danos ao bioma amazônico cuja irreversibilidade exige a atuação preventiva do Poder Judiciário. O magistrado fez referência a precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AC 02177498620138130702), no qual a 2ª Câmara Cível reconheceu que, em matéria de direito ambiental, é necessária a prevenção da lesão por meio da tutela inibitória do dano e, uma vez consumado o ilícito, a adoção de medidas voltadas à reparação integral do ecossistema degradado, buscando aproximá-lo ao máximo de suas condições originais.

A decisão também firma posicionamento relevante quanto à utilização da suspensão do CAR como medida cautelar instrumental no âmbito de Ações Civis Públicas ambientais. Ao vincular a manutenção do cadastro ativo à regularização ambiental do imóvel, o juízo estabelece que o sistema declaratório do CAR não pode servir como escudo para proprietários que descumprem a legislação ambiental, impedindo que a aparência de conformidade facilite o acesso a crédito rural e benefícios fiscais em propriedades com passivo ambiental pendente. Essa orientação está em consonância com o dever constitucional do Poder Público de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme o artigo 225, caput, da Constituição Federal.

Perguntas Frequentes

O que é tutela inibitória em casos de desmatamento ilegal?
A tutela inibitória é uma medida judicial preventiva que visa impedir a prática ou continuidade de ilícitos ambientais. No caso de desmatamento, permite ao juiz determinar a cessação imediata das atividades degradantes antes que o dano se torne irreversível, especialmente importante no bioma amazônico onde a recuperação é extremamente complexa.
Por que o CAR pode ser suspenso em casos de embargo ambiental?
O Cadastro Ambiental Rural pode ser suspenso quando há dano ambiental não reparado porque confere aparência indevida de regularidade à propriedade. Essa suspensão impede o acesso a crédito rural e benefícios fiscais, funcionando como medida coercitiva para garantir que proprietários cumpram suas obrigações ambientais antes de acessar incentivos públicos.
Quais são os requisitos para deferimento de liminar em ação ambiental?
Para deferir liminar em ação ambiental são necessários: fumus boni iuris (prova da probabilidade do direito, como auto de infração) e periculum in mora (urgência da medida devido à natureza difusa do dano ambiental). A irreversibilidade potencial dos danos ambientais facilita o reconhecimento da urgência, especialmente em biomas sensíveis como a Amazônia.
Qual o valor da multa diária por descumprimento de embargo ambiental?
A multa diária por descumprimento de embargo ambiental é fixada conforme o artigo 537 do CPC, variando de acordo com a gravidade do caso. No julgado analisado, foi fixada em R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, valor que serve como mecanismo coercitivo para garantir a efetividade da medida judicial de proteção ambiental.
Como o princípio da prevenção fundamenta embargos ambientais?
O princípio da prevenção, derivado do artigo 225 da Constituição Federal, justifica embargos ambientais porque danos ao meio ambiente são de difícil ou impossível reparação integral. Por isso, é preferível prevenir o dano através de medidas inibitórias do que tentar reparar depois, especialmente em ecossistemas complexos como a floresta amazônica.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco