TJPA defere liminar para suspender desmatamento de 50 hectares em Uruará-PA
Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela de urgência. Desmatamento ilegal de 50,593 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação no município de Uruará/PA, sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Presença de fumus boni iuris demonstrada por Auto de Infração e Relatório de Fiscalização. Periculum in mora configurado pela natureza difusa e irreparável do dano ambiental. Aplicação dos princípios da prevenção e da tutela inibitória. Deferimento da liminar para suspensão de atividades na área, do Cadastro Ambiental Rural e de benefícios fiscais. Fixação de multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento. Inteligência dos arts. 225 da CF/88, 300 e 497 do CPC, e art. 12 da Lei nº 7.347/85.
Contexto do julgamento
O caso analisado pela Vara Única de Uruará, no Estado do Pará, originou-se de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Maria Benícia Frota Aguiar de Sousa, proprietária da Fazenda Dois Irmãos, localizada no município de Uruará. A demanda foi motivada pela identificação de desmatamento ilegal de 50,593 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação, uma área equivalente a mais de 71 campos de futebol, conforme apurado em procedimento fiscalizatório conduzido pelos órgãos ambientais estaduais. O desmatamento foi realizado sem qualquer autorização ou licença ambiental, em flagrante violação à legislação de proteção ao meio ambiente.
A materialidade do ilícito ambiental foi comprovada pelo Auto de Infração nº AUT-2-S/25-06-01081, lavrado em 04 de junho de 2025, e pelo Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/25-06-01246, que constatou a sobreposição da área degradada com o perímetro registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) vinculado ao imóvel. As coordenadas geográficas 03°34’04,775″S e 53°44’59,137″W situam a propriedade em plena região amazônica, o que confere ao caso especial gravidade diante da importância ecológica do bioma e da crescente preocupação com o desmatamento na Amazônia Legal.
A ação foi distribuída com pedido liminar de tutela de urgência, visando à cessação imediata das atividades na área desmatada e à suspensão de instrumentos que pudessem conferir aparência de regularidade ao imóvel, notadamente o CAR e eventuais linhas de crédito rural e benefícios fiscais associados à propriedade. O Ministério Público fundamentou seu pleito na necessidade de evitar o agravamento do dano ambiental e a consolidação do uso alternativo do solo em área ilegalmente degradada.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 12 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública. O fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público, foi demonstrado pela prova pré-constituída consubstanciada no auto de infração e no relatório de fiscalização, documentos que atestaram tanto a materialidade do desmatamento ilegal quanto a vinculação da requerida ao imóvel degradado. A decisão destacou que, para o momento processual, os indícios de autoria e materialidade eram suficientes para justificar a intervenção judicial antecipada.
O periculum in mora, por sua vez, foi fundamentado na própria natureza do dano ambiental, que é essencialmente difuso e de difícil, senão impossível, reparação integral. O juízo invocou o princípio da prevenção, consagrado como pilar do direito ambiental brasileiro e corolário do dever constitucional imposto pelo artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse contexto, a decisão ressaltou que a continuidade de atividades na área ou a consolidação do uso alternativo do solo representariam potencial agravamento da degradação do ecossistema amazônico. A medida deferida possui natureza de embargo ambiental, instrumento essencial para coibir a perpetuação de ilícitos ambientais e garantir que a exploração de recursos naturais se submeta ao prévio controle dos órgãos competentes.
Um ponto relevante da decisão foi a determinação de suspensão do Cadastro Ambiental Rural e de eventuais benefícios fiscais e linhas de crédito vinculados ao imóvel. O magistrado fundamentou essa medida no entendimento de que o CAR ativo, em imóvel com dano ambiental não reparado e sob embargo, confere indevida aparência de regularidade ambiental, o que pode facilitar o acesso a financiamentos e incentivos públicos em desconformidade com a legislação. A tutela inibitória, fundamentada no artigo 497 do CPC, foi reconhecida como instrumento processual adequado e necessário para impedir a prática e a continuidade do ilícito, sendo fixada multa diária de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 537 do CPC, como mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento das determinações judiciais.
Teses firmadas
A decisão reforça a consolidação do entendimento jurisprudencial de que a tutela inibitória é instrumento indispensável na proteção ambiental, especialmente quando se trata de danos ao bioma amazônico cuja irreversibilidade exige a atuação preventiva do Poder Judiciário. O magistrado fez referência a precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AC 02177498620138130702), no qual a 2ª Câmara Cível reconheceu que, em matéria de direito ambiental, é necessária a prevenção da lesão por meio da tutela inibitória do dano e, uma vez consumado o ilícito, a adoção de medidas voltadas à reparação integral do ecossistema degradado, buscando aproximá-lo ao máximo de suas condições originais.
A decisão também firma posicionamento relevante quanto à utilização da suspensão do CAR como medida cautelar instrumental no âmbito de Ações Civis Públicas ambientais. Ao vincular a manutenção do cadastro ativo à regularização ambiental do imóvel, o juízo estabelece que o sistema declaratório do CAR não pode servir como escudo para proprietários que descumprem a legislação ambiental, impedindo que a aparência de conformidade facilite o acesso a crédito rural e benefícios fiscais em propriedades com passivo ambiental pendente. Essa orientação está em consonância com o dever constitucional do Poder Público de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme o artigo 225, caput, da Constituição Federal.
Perguntas Frequentes
O que é tutela inibitória em casos de desmatamento ilegal?
Por que o CAR pode ser suspenso em casos de embargo ambiental?
Quais são os requisitos para deferimento de liminar em ação ambiental?
Qual o valor da multa diária por descumprimento de embargo ambiental?
Como o princípio da prevenção fundamenta embargos ambientais?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.