Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000257-29.2022.4.01.3603

STJ mantém embargo do IBAMA e bloqueio do SISFLORA contra madeireira investigada

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Madeireira El Camino Ltda. foi alvo de medidas cautelares administrativas adotadas pelo IBAMA no âmbito da Operação Maravalha III, que investigou fraudes em créditos florestais no Sistema SISFLORA-MT. A empresa teria recebido 110,5 m³ de créditos fraudulentos de madeira oriundos de empresa fantasma, créditos esses que podem ter acobertado extração ilegal em terras indígenas e unidades de conservação nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará. O IBAMA decretou o embargo das atividades da empresa e o bloqueio de seu acesso ao SISFLORA como medidas preventivas.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em saber se o IBAMA pode adotar medidas cautelares de embargo de atividades e bloqueio do SISFLORA antes da conclusão do processo administrativo, sem comprovação presencial de irregularidades e sem individualização exaustiva da conduta imputada. A empresa sustentou que a medida violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, além dos critérios de gradação de sanções previstos na Lei 9.605/1998.

Resultado

O TRF da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança pleiteada pela madeireira, reconhecendo a regularidade do exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA com base no princípio da precaução. O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, mantendo a linha do acórdão regional que considerou suficientemente fundamentadas as medidas cautelares adotadas.

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10/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000301-48.2022.8.11.0107

STJ: Imagem de Satélite Vale como Prova de Desmatamento e Embargo não se Aplica à Agricultura Familiar

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Ana Ivette Jacobsen de Oliveira, beneficiária de projeto de assentamento da reforma agrária em Mato Grosso, foi autuada por desmatamento ilegal com base em imagens de satélite obtidas por sensoriamento remoto, sem que fosse realizada vistoria presencial no imóvel. Além da multa, o órgão ambiental estadual impôs embargo à área rural, utilizada para subsistência da família agricultora. A sentença de primeiro grau anulou tanto o auto de infração quanto o embargo, sob o entendimento de que imagens de satélite seriam insuficientes para comprovar a infração.

Questão jurídica

A primeira questão consiste em definir se imagens de satélite obtidas por sensoriamento remoto constituem prova válida e suficiente para fundamentar a lavratura de auto de infração por desmatamento ilegal, dispensando vistoria in loco. A segunda questão é saber se o embargo de imóvel rural pertencente a agricultor familiar beneficiário da reforma agrária, com área inferior a quatro módulos fiscais, é compatível com a legislação federal aplicável.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento à apelação do Estado, reconhecendo a validade do auto de infração ambiental lastreado em imagens de satélite, mas afastando o embargo por expressa vedação legal prevista no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que protege imóveis de agricultores familiares com área de até quatro módulos fiscais. O STJ foi provocado via agravo em recurso especial contra a inadmissão do recurso especial interposto pela autuada.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5044472-84.2025.8.24.0000

STJ não conhece REsp sobre auto de infração ambiental por natureza precária da decisão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Cássia Aparecida Beira da Silva Levecke e Paulo Henrique Levecke, coproprietários de imóvel em Santa Catarina, foram autuados pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA/SC) por infração ambiental. Inconformados, ajuizaram ação anulatória de autos de infração ambiental combinada com pedido de levantamento de embargo e declaração de área consolidada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou apenas um dos dois autos de infração, aplicando o critério cronológico para afastar o bis in idem, mantendo a autuação original.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se caberia recurso especial ao STJ contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatória de auto de infração ambiental. Subsidiariamente, discutia-se a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a exigência de individualização de conduta dos coproprietários e a aplicação da moratória ambiental prevista no Código Florestal para áreas rurais consolidadas.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, uma vez que a decisão impugnada possuía natureza precária, tratando-se de mero indeferimento de antecipação de tutela. O STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que decisões liminares ou de antecipação de tutela não comportam reexame pela via do recurso especial, ante a precariedade do provimento.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1016841-27.2022.8.26.0020

STJ: Responsabilidade solidária na cadeia imobiliária e embargo ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Uma consumidora firmou contrato de compromisso associativo para aquisição de unidade imobiliária em terreno de propriedade da empresa Botuquara, cujas obras sofreram atraso em razão de embargo ambiental da área. Diante do inadimplemento, a compradora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de procedência, reconhecendo a legitimidade passiva da proprietária do terreno e sua responsabilidade solidária.

Questão jurídica

Discutiu-se se a empresa proprietária do terreno, que não figurou formalmente como incorporadora no contrato celebrado com a consumidora, poderia ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário causado por embargo ambiental. Debateu-se, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova em relação aos pagamentos realizados pela consumidora, diante da ausência de impugnação específica na contestação.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Humberto Martins, negou provimento ao agravo, mantendo o acórdão do TJSP que reconheceu a responsabilidade solidária da proprietária do terreno como integrante da cadeia de consumo imobiliário. A Corte reafirmou que todos os participantes da cadeia de aquisição imobiliária podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente de figurarem formalmente como incorporadoras.

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27/04/2026 TRF4 Agravo em Recurso Especial
Processo 5009224-75.2022.4.04.7009

STJ mantém condenação em honorários por omissão documental no ITR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Lourenço Malucelli Neto ajuizou ação declaratória de inexistência de ITR Suplementar relativo ao exercício de 2018, após a Receita Federal efetuar lançamento de ofício diante da ausência de documentação técnica exigida na via administrativa. O contribuinte não havia apresentado laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, com ART registrada no CREA, comprovando áreas de preservação permanente e reserva legal, tampouco demonstrou o Valor da Terra Nua à época. A documentação somente foi apresentada poucos dias antes do ajuizamento da demanda judicial.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o autor, mesmo tendo seu pedido julgado procedente, deve suportar os ônus sucumbenciais em razão de ter dado causa ao processo ao permanecer inerte na via administrativa. Discute-se ainda a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC para afastar ou reduzir os honorários fixados em desfavor do contribuinte.

Resultado

O STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo o acórdão do TRF4 que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O tribunal aplicou as Súmulas 282 e 283 do STF, reconhecendo que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e que não houve prequestionamento das teses recursais. A decisão reafirma que o princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência quando o próprio contribuinte deu causa ao litígio por omissão documental na esfera administrativa.

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27/04/2026 TJPR Agravo em Recurso Especial
Processo 0005445-66.2024.8.16.0024

STJ: Prova de residência é essencial em ação por danos morais contra ETE

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A agravante Andreina de Fatima Jacinto ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), alegando que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge causava mau cheiro insuportável nas proximidades de sua residência, afetando sua qualidade de vida. A ETE era também acusada de utilizar de forma indiscriminada o sistema by-pass, com liberação irregular de efluentes no Rio Barigui. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de que a autora não comprovou residir no raio de até 1.000 metros da ETE.

Questão jurídica

A controvérsia central gira em torno da distribuição do ônus da prova em demandas ambientais envolvendo danos morais por poluição olfativa: se a comprovação de residência nas proximidades da fonte poluidora pode ser dispensada por presunção legal ou inversão do ônus probatório, ou se constitui fato constitutivo do direito do autor que deve ser por ele demonstrado. Discutiu-se também se a declaração de residência prevista na Lei 7.115/1983 goza de presunção de veracidade suficiente para suprir a prova pericial e documental do local de moradia, bem como a aplicabilidade da Súmula 618/STJ e da responsabilidade objetiva pelo risco integral em matéria ambiental.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissão do recurso especial. O tribunal entendeu que a verificação da validade do documento apresentado para comprovar a residência da autora no raio de 1.000 metros da ETE demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O resultado confirma que, mesmo em demandas ambientais sujeitas à responsabilidade objetiva pelo risco integral, a prova do nexo causal — incluindo a localização do domicílio da vítima — permanece como ônus do autor.

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28/04/2026 TJCE Agravo em Recurso Especial
Processo 0237704-52.2022.8.06.0001

STJ nega recurso de transportadora por ausência de acessibilidade para cadeirante

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Um passageiro com paraplegia tentou utilizar o serviço de transporte intermunicipal da empresa Viação Princesa dos Inhamuns Ltda. e se deparou com a ausência de plataforma elevatória para embarque de cadeirantes no veículo. A omissão da empresa em garantir condições mínimas de acessibilidade gerou lesão ao direito de acesso do autor, ensejando a propositura de ação de reparação por danos morais. O caso tramitou perante a Justiça do Estado do Ceará, com decisão condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça local.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se a ausência de plataforma elevatória em veículo de transporte coletivo intermunicipal configura violação ao direito de acessibilidade da pessoa com deficiência, capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora do serviço. Discutiu-se também a validade do conjunto probatório considerado pelo tribunal de origem, incluindo alegações de suspeição de testemunha, e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interposto pela Viação Princesa dos Inhamuns Ltda., mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O Ministro Relator entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

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08/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2242787

STJ nega absolvição por fraude no CAR e corrupção ativa no Pará

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Fato

Wirllen Bitencourt da Silva, proprietário da empresa Pilar Terraplanagem, foi condenado a 18 anos e 1 mês de reclusão por inserir dados falsos no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR) e por corrupção ativa, causando prejuízo de mais de R$ 800 mil aos cofres do Estado do Pará. As fraudes ocorreram no âmbito do contrato n.º 004/2016 firmado com o Governo do Pará para elaboração de novos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) pelo Programa Municípios Verdes (PMV). O esquema consistia na criação e retificação fraudulenta de registros ambientais rurais para gerar pagamentos indevidos à empresa do réu.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão sobre se a materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado exige obrigatoriamente perícia técnica específica, ou se pode ser comprovada por outros meios de prova. Também foi discutido se os depósitos bancários realizados pelo réu em favor de servidor público, sem indicação expressa de liame subjetivo, seriam suficientes para sustentar a condenação por corrupção ativa. Adicionalmente, discutiu-se a validade da dosimetria da pena, a aplicação das agravantes do art. 62 do CP e a caracterização da continuidade delitiva nos depósitos fracionados.

Resultado

O STJ manteve a condenação do recorrente, reconhecendo que o conjunto probatório reunido nos autos — incluindo documentos apreendidos, extratos bancários, conversas em aplicativos de mensagens e depoimentos testemunhais — era suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes, sem necessidade de perícia técnica exclusiva. A decisão reafirmou que a prova da inserção de dados falsos em sistema informatizado pode ser feita por meios múltiplos, especialmente quando há apreensão dos equipamentos e documentos utilizados na prática delitiva. O recurso especial não foi provido na extensão analisada, consolidando a aplicação dos arts. 313-A e 333 do CP em concurso material e continuidade delitiva.

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28/04/2026 TJSC Agravo em Recurso Especial
Processo 5015394-45.2025.8.24.0000

STJ analisa falência da Chapecoense em processo com IBAMA como interessado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, tradicional empresa do setor agroindustrial de Santa Catarina, teve sua falência decretada, gerando um extenso processo de liquidação que envolve dezenas de credores, entes públicos e privados. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) figura como interessado no feito, indicando a existência de passivos ambientais a serem equacionados no âmbito do processo falimentar. O Agravo em Recurso Especial foi interposto perante o STJ visando discutir questões relacionadas à habilitação de créditos e à ordem de pagamento no processo de falência.

Questão jurídica

A questão jurídica central diz respeito ao tratamento dos créditos no processo falimentar da Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, incluindo a posição dos créditos de natureza pública, como os do IBAMA, em face dos demais credores privados. Discute-se, ainda, a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, das decisões proferidas pelo tribunal de origem sobre a classificação e preferência dos créditos habilitados na falência. A presença do IBAMA como interessado suscita a análise sobre o enquadramento e a preferência de eventuais créditos ambientais ou multas administrativas no concurso de credores.

Resultado

O STJ, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, recebeu o Agravo em Recurso Especial para análise da controvérsia relativa ao processo falimentar da Chapecó Companhia Industrial de Alimentos. A decisão ainda pende de julgamento definitivo de mérito, mas o processamento do agravo indica o reconhecimento da relevância das questões suscitadas para o direito falimentar e ambiental. A existência do IBAMA como interessado reforça a dimensão pública e ambiental do processo, que transcende os limites do conflito meramente privado entre credores.

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13/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3047414

STJ nega provimento a agravo em caso de furto de fios de internet e justa causa

MARIA MARLUCE CALDAS

Fato

Lucas dos Santos Gomes foi preso em flagrante na posse de fios de internet furtados, tendo confessado o crime perante a autoridade policial e sido identificado por depoimentos de policiais militares. O Ministério Público ofereceu denúncia com base no inquérito policial, porém a defesa questionou a existência de justa causa para o recebimento da peça acusatória. O instrumento do crime, uma faca, não foi apreendido, o que gerou controvérsia sobre a suficiência dos elementos probatórios.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em determinar se a análise da justa causa para o recebimento da denúncia configura mero reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se representa revaloração jurídica de dados fáticos já assentados pelo tribunal de origem. Secundariamente, discutiu-se se a ausência de apreensão do instrumento do crime constitui óbice ao recebimento da denúncia por furto.

Resultado

O STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o recebimento da denúncia. O colegiado entendeu que a prisão em flagrante, a confissão extrajudicial e os depoimentos policiais são suficientes para configurar justa causa, sendo desnecessária a apreensão do instrumento utilizado no crime. A Corte também firmou que a verificação das condições da ação penal constitui revaloração jurídica, e não reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

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28/04/2026 TJSP Agravo em Recurso Especial
Processo 3005561-17.2024.8.26.0000

STJ nega provimento a recurso sobre honorários em cumprimento de sentença SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Servidores públicos do Estado de São Paulo ajuizaram cumprimento de sentença para execução de título judicial que reconhecia o direito ao recálculo de adicionais por tempo de serviço sobre vencimentos integrais, com pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento do Estado para condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 11% sobre o excesso de execução, com fundamento no princípio da causalidade e no Tema 410 do STJ.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em verificar se o acórdão do TJSP incorreu em omissão ao não enfrentar, nos embargos de declaração, o argumento de perda superveniente do interesse recursal suscitado pelos exequentes na contraminuta ao agravo de instrumento, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. O STJ deveria analisar se a fundamentação oferecida pela Corte de origem era suficiente para a resolução da controvérsia ou se havia vício omissivo passível de nulidade.

Resultado

O Ministro Francisco Falcão, relator do AREsp 3012197/SP, conheceu do agravo mas negou provimento ao recurso especial, entendendo que o Tribunal de origem apresentou solução jurídica suficiente para a resolução da demanda, sem qualquer omissão configurada. Consignou que a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses não caracteriza omissão apta a justificar embargos de declaração, mantendo-se, assim, a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.

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27/04/2026 TJGO Recurso Especial
Processo 0292820-88.2002.8.09.0024

STJ não conhece REsp sobre licenciamento ambiental de edifício em Rio Quente GO

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Ana Cecília de Sousa ajuizou ação popular visando à anulação dos atos administrativos que autorizaram a construção de edifício residencial de 13 pavimentos no município de Rio Quente/GO, alegando ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e violação à legislação ambiental e urbanística. O Tribunal de Justiça de Goiás, em remessa necessária e apelação, julgou improcedente a ação popular, reconhecendo a regularidade dos licenciamentos concedidos. Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando omissão do acórdão quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se os atos administrativos que concederam licenças e alvarás para a construção do empreendimento observaram os requisitos da legislação ambiental e urbanística, especialmente quanto à necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. No âmbito do STJ, a controvérsia processual concentrou-se na admissibilidade do Recurso Especial, diante da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC sem prévia oposição de embargos de declaração na origem. Discutiu-se ainda se a divergência jurisprudencial poderia ser analisada de forma autônoma quando os mesmos óbices obstam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 284/STF por analogia, diante da ausência de oposição de embargos de declaração para viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada, uma vez que os mesmos óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal também bloqueiam o exame pela alínea c. Manteve-se, assim, o acórdão do TJGO que reconheceu a legalidade do licenciamento ambiental e urbanístico do edifício.

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