Prescrição quinquenal e responsabilidade civil do IBAMA por embargo ambiental
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
A empresa Ornelis & Santos Ltda. foi autuada pelo IBAMA em 05/04/2005, com lavratura de Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo por extração indevida de areia em área de preservação permanente às margens do Rio Escondido, em Colorado do Oeste/RO. Posteriormente, a Ação Civil Pública nº 0014262-57.2010.4.01.4100 transitou em julgado em 2023, afastando a obrigação de reparação ambiental. A empresa então ajuizou ação em 2025 buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes do embargo.
O tribunal analisou se a pretensão indenizatória contra o IBAMA estava prescrita e, subsidiariamente, se estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado diante da manutenção do embargo ambiental. A questão central era determinar o marco inicial do prazo prescricional quinquenal: a lavratura do embargo em 2005 ou a suposta omissão do IBAMA em não promover a baixa do registro após o trânsito em julgado da ACP em 2023.
O TRF1 negou provimento ao recurso de apelação da empresa, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O tribunal assentou ainda que, mesmo afastada a prescrição, a pretensão não prosperaria no mérito pela ausência de demonstração da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade, pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil objetiva do Estado.