Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

15/10/2026 TRF-3 Ação Civil Pública Cível
Processo 5000670-15.2024.4.03.6103

Embargos corrigem nome da ré e mantêm recuperação de APP em São José dos Campos

2ª Vara Federal de São José dos Campos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a áreas de preservação permanente situadas em terreno urbano no Município de São José dos Campos (SP), embargadas pelo órgão ambiental nos autos de infração 20170516004053-1 e 20170913003709-1. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa ré à recuperação integral das áreas, em extensão mínima de 0,18 hectare, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além do pagamento de R$ 36.000,00 por danos intermediários e residuais.

Questão jurídica

Discutiu-se se a sentença condenatória padecia de omissão, contradição ou erro material aptos a serem sanados por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A empresa ré apontava, entre outros pontos, divergência quanto à área degradada, falta de análise de pedidos alternativos de reflorestamento ou conversão em pecúnia, ausência de critérios para a indenização e falta de prazos para o PRAD.

Resultado

A 2ª Vara Federal de São José dos Campos deu parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na grafia do nome da empresa ré no dispositivo. No mais, manteve íntegra a sentença, inclusive a obrigação de recuperação das áreas de preservação permanente e a condenação ao pagamento de R$ 36.000,00 ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

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11/09/2026 TRF-2 Apelação Cível
Processo 5002438-05.2024.4.02.5003

TRF2 inadmite recurso especial sobre embargo do IBAMA na Mata Atlântica

Assessoria de Recursos

Fato

Produtor rural foi autuado pelo IBAMA em 22/11/2004 por supressão não autorizada de 3 hectares de vegetação nativa em área inserida no bioma Mata Atlântica, com imposição de embargo administrativo e multas. Posteriormente, o órgão ambiental constatou o descumprimento do embargo e a continuidade da atividade agrícola na área. Ajuizada ação para anular os processos administrativos, cancelar o embargo e as autuações, ou, subsidiariamente, assegurar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau.

Questão jurídica

No juízo de admissibilidade, discutiu-se se o recurso especial interposto contra o acórdão da 5ª Turma Especializada do TRF2 preenchia os requisitos constitucionais e regimentais de cabimento. Examinou-se a existência de prequestionamento dos arts. 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012, a individualização do dispositivo supostamente violado da Lei nº 11.428/2006 e a possibilidade de rever a incidência concreta dos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal sem reexame de fatos e provas.

Resultado

Em decisão monocrática proferida no exercício do juízo de admissibilidade na origem, o TRF2 inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconheceu ausência de prequestionamento quanto aos arts. 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012, deficiência de fundamentação quanto à Lei nº 11.428/2006 e necessidade de reexame fático-probatório quanto aos arts. 61-A e 61-B do mesmo diploma. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea 'c' restou prejudicado pelos mesmos óbices.

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08/10/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível
Processo 0802351-68.2025.8.14.0066

TJPA: desmate de 37,33 ha em Uruará e responsabilidade objetiva ambiental

Vara Única de Uruará

Fato

A SEMAS/PA constatou a destruição irregular de 37,33 hectares de floresta nativa de especial preservação em imóvel rural de Uruará/PA, registrado no CAR nº PA-1508159-933426AB887045F2A7FE01041D4CD00A. A fiscalização resultou no Auto de Infração nº AUT-2-S/23-01-00620 e no Termo de Embargo nº TEM-2-S/23-01-00341, ambos de 16 de janeiro de 2023, amparados no Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/23-01-00845 e no Relatório de Análise Técnica nº 004763/2020 do CIMAM. Com base nesse conjunto probatório, o Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública de responsabilidade por dano ambiental contra o proprietário do imóvel.

Questão jurídica

Discutiu-se se a adesão voluntária ao Programa de Regularização Ambiental, com Termo de Compromisso nº 572/2020 e PRADA nº 477/2020 firmados perante a SEMAS/PA, afasta a responsabilidade civil pela supressão vegetal originária e o dever de recomposição sob controle jurisdicional. Também se examinou a legitimidade passiva do titular do domínio diante da natureza propter rem da obrigação ambiental e o cabimento de indenização por dano moral coletivo cumulada com obrigações de fazer e não fazer.

Resultado

O juízo da Vara Única de Uruará reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público e a do requerido, como titular registral e declarante do CAR, rejeitando as objeções formais. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou o réu a recuperar integralmente os 37,33 ha, comprovando em 90 dias do trânsito em julgado o protocolo e a aprovação de PRADA na SEMAS/PA, e a pagar R$ 37.000,00 por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos. Determinou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental pré-constituída. Na fundamentação, assentou a responsabilidade objetiva pelo risco integral (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) e confirmou só em parte a tutela de urgência. Manteve a abstenção de desmates e a paralisação nos 37,33 ha embargados, com multa limitada a R$ 50.000,00. Modulou a suspensão do CAR, que segue ativo e anotado, e restringiu o bloqueio de crédito e benefícios ao polígono embargado.

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29/09/2026 tjms Agravo de Instrumento
Processo 4000544-65.2026.8.12.9000

TJMS mantém suspensão de vencimento antecipado por embargo ambiental anterior

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

Produtor rural adquiriu o imóvel rural em junho de 2021 e celebrou duas operações de crédito rural com cooperativa de crédito em outubro de 2021 e setembro de 2022. Posteriormente, a instituição financeira declarou o vencimento antecipado das cédulas de crédito rural sob o argumento de descumprimento de obrigação socioambiental, invocando termo de embargo ambiental lavrado em 2018, portanto anterior tanto à aquisição do imóvel quanto à contratação. O juízo da 2ª Vara da Comarca de Jardim deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do vencimento antecipado, liberar valores retidos, restabelecer o limite de cheque especial e impedir a negativação do produtor.

Questão jurídica

Discutiu-se, em cognição sumária, se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manter a tutela de urgência que suspendeu o vencimento antecipado de cédulas de crédito rural. O ponto central é saber se a instituição financeira pode invocar embargo ambiental preexistente à aquisição do imóvel e à celebração dos contratos como fato ensejador do descumprimento de cláusula socioambiental.

Resultado

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nº 4000544-65.2026.8.12.9000, relator Des. Alexandre Raslan, em acórdão disponibilizado no DJEN em 29 de setembro de 2026, mantendo a tutela de urgência deferida na origem. Prevaleceu o entendimento de que há plausibilidade na tese de violação à boa-fé objetiva e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), somada à comprovação de regularização ambiental em curso e ao risco concreto de dano à atividade produtiva.

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01/10/2026 TRF-6 Agravo de Instrumento
Processo 6007415-15.2026.4.06.0000

TRF6 nega desembargo de lavoura de café na Serra da Canastra

SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS)

Fato

Proprietário de imóvel rural situado na região do Parque Nacional da Serra da Canastra, em Minas Gerais, teve áreas de cultivo de café embargadas e linhas de crédito rural suspensas no curso de ação civil pública. Alegando ser morador tradicional e invocando Termo de Compromisso firmado com o ICMBio, sustentou não ter promovido supressão de vegetação nativa nem ampliado as áreas plantadas após o ajuste, pleiteando o desembargo e o restabelecimento do financiamento.

Questão jurídica

Discutiu-se se os elementos trazidos pelo agravante seriam suficientes para afastar as informações técnicas do ICMBio que apontam possível descumprimento do Termo de Compromisso, com ampliação de áreas cultivadas e intervenção em vegetação nativa. Também se examinou a possibilidade de adoção de fundamentação por referência a julgados anteriores da mesma Turma sobre a mesma controvérsia.

Resultado

A 4ª Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do desembargo das áreas de café, a não liberação do crédito rural e a determinação de comprovação do protocolo do PRAD perante o ICMBio. Prevaleceu o princípio da precaução diante de indícios técnicos de intervenção ambiental irregular não infirmados pelo recorrente.

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01/10/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível
Processo 7058950-51.2024.8.22.0001

ACP por desmatamento de 41 ha em Porto Velho tem julgamento antecipado

Porto Velho - 6ª Vara Cível

Fato

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra proprietário rural em razão de supressão irregular de vegetação nativa no Lote 02, Setor 09, Gleba Rio Preto (Sítio Morada do Sol), zona rural de Porto Velho/RO. A fiscalização do IBAMA apurou desmatamento de 41,312 hectares, objeto do Auto de Infração n. 9CZ8D1QT e do Termo de Embargo n. 69VUJ5PI, enquanto o Parecer n. 173/2024/NAT/CAOP/MP-RO indicou 41,64 hectares, correspondentes exclusivamente às supressões de 2021 (25,3335 ha) e 2022 (16,3125 ha), sem sobreposição com os 7,1467 hectares antropizados até 22/07/2008. Dos 41,64 hectares, 5,2483 estão na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Jacundá.

Questão jurídica

Discutiu-se a responsabilidade civil objetiva e propter rem do proprietário pela reparação integral do dano ambiental, com apresentação e execução de PRAD, além da possibilidade de cumulação com indenização por danos interinos, residuais e dano moral coletivo. No plano processual, enfrentou-se a preclusão do requerimento de prova pericial formulado apenas na contestação, diante da inércia do réu na fase de especificação de provas, e a necessidade de prova testemunhal requerida pelo Parquet.

Resultado

O juízo reconheceu a preclusão das provas do réu, indeferiu a prova testemunhal do MP e julgou antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), acolhendo parcialmente o pedido: condenou o réu a apresentar e executar PRAD para 41,64 ha, a pagar R$ 50.000,00 por dano moral coletivo e R$ 1.289.639,52 por perdas ecossistêmicas, e a não usar a área fora do previsto no PRAD. Reconheceu a preclusão quanto às provas postuladas pelo réu, que permaneceu inerte após intimação específica para especificação probatória, com advertência expressa de indeferimento e julgamento antecipado, e considerou desnecessária a oitiva dos agentes ambientais, uma vez que a materialidade e a dinâmica dos fatos já estavam documentadas no auto de infração, termo de embargo, relatório de fiscalização, informações geográficas e pareceres técnicos produzidos no procedimento administrativo.

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24/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0618935-24.2018.8.04.0001

STJ reafirma natureza formal do crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/98

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado pelo crime do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 após fiscalização ambiental constatar descarte irregular de resíduos sólidos e líquidos em área no Amazonas, documentado em Relatório Técnico de Fiscalização nº 245/17-GEFA, Auto de Infração nº 53/17-GEFA e Termo de Embargo/Interdição nº 53/17-GEFA. O Laudo de Perícia Ambiental do Instituto de Criminalística confirmou o lançamento de resíduos sólidos no local e apontou risco de poluição de recursos hídricos por assoreamento. Condenado em primeiro grau e mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0618935-24.2018.8.04.0001, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo ao STJ.

Questão jurídica

Discutiu-se se a configuração do crime de poluição do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 exige demonstração de resultado naturalístico, isto é, poluição efetiva com dano concreto à saúde humana, à fauna ou à flora. A defesa sustentava violação do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 e do art. 158 do Código de Processo Penal, alegando ausência de prova de poluição efetiva e, por consequência, atipicidade material da conduta.

Resultado

O Ministro Rogerio Schietti reconheceu que o agravo era tempestivo e infirmava os fundamentos da decisão de inadmissão, superando a barreira formal. No mérito, a tese de atipicidade foi rejeitada: reafirmou-se que o delito do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 tem natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana. Ainda assim, o recurso especial foi provido em parte: com a pena fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o prazo prescricional de 4 anos transcorreu entre o recebimento da denúncia (31/10/2018) e a sentença (12/1/2023), e o Ministro reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

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16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0051152-82.2015.4.01.3400

STJ manda TRF1 enfrentar a boa-fé do adquirente no embargo do Ibama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa autora adquiriu imóvel rural em 01/09/2010 e foi posteriormente autuada pelo Ibama (Auto de Infração n. 9057663, Termo de Apreensão n. 24.562 e Termo de Depósito n. 24.563-E) por descumprimento de embargo anterior. Os Termos de Embargo/Interdição n. 277295/C e 491218/C haviam sido lavrados em 05/12/2008, mas, segundo a empresa, só se tornaram públicos em 07/04/2011, ou seja, após a aquisição da propriedade e a despeito das certidões negativas obtidas.

Questão jurídica

Discute-se se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a alegada ausência de publicidade dos termos de embargo e a distinção entre responsabilidade civil ambiental (objetiva e propter rem) e responsabilidade administrativa sancionadora, que a recorrente sustenta ser subjetiva. Debate-se, ainda, a aplicação da Súmula n. 623/STJ e do Tema n. 1.204/STJ ao juízo de validade de sanção administrativa.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática no AREsp 3345728/MS (2026/0329501-7), disponibilizada no DJEN em 16/09/2026, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração. As demais questões, inclusive as de mérito, ficaram prejudicadas. Reconheceu-se a omissão do acórdão recorrido, que não enfrentou de forma específica os argumentos sobre publicidade dos embargos e sobre o regime jurídico da responsabilidade administrativa ambiental.

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03/09/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 1002183-67.2026.4.01.3906

Liminar suspende embargo do IBAMA restabelecido por reposição florestal

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA

Fato

Produtor rural titular de imóvel em Paragominas/PA obteve em janeiro de 2024 o levantamento de embargo ambiental do IBAMA por meio do Despacho Decisório nº 7/2024/DITEC-PA/SUPES-PA, que reconheceu a extinção dos motivos da restrição com base no art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008. Em 05/02/2026, o Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA restabeleceu o embargo sobre 949,17 hectares e condicionou o novo desembargo à comprovação de reposição florestal obrigatória de 94.917,00 m³, em 20 dias. O produtor impetrou mandado de segurança na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paragominas-PA para suspender o ato e o Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C.

Questão jurídica

Discute-se a legalidade do restabelecimento de embargo ambiental já levantado, mediante exigência de reposição florestal fundada na Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024, publicada após o ato de desembargo, à luz da proteção ao ato jurídico perfeito e da vedação à retroatividade de nova orientação administrativa (arts. 6º e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB). Debatem-se ainda a competência do IBAMA para exigir reposição florestal, a alegada condição de área rural consolidada anterior a 22/07/2008 e a razoabilidade do prazo de 20 dias fixado para cumprimento da obrigação.

Resultado

Depois das informações da autoridade coatora, a Juíza Federal Substituta deferiu o ingresso do IBAMA e concedeu a liminar para suspender os efeitos do Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA e do Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C, com retirada da restrição dos sistemas de controle, até ulterior deliberação. A reativação do embargo por revisão de entendimento, sem nova infração, foi considerada ofensiva à segurança jurídica e à confiança legítima. O mérito ainda será julgado, após manifestação do MPF.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1008316-81.2020.8.11.0040

STJ mantém dano moral coletivo por cultivo de soja em área embargada em MT

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra o espólio de um produtor rural em razão da continuidade da atividade agrícola (soja) em área submetida a embargo ambiental, em imóvel na zona rural de Sorriso/MT. A conduta impediu a regeneração natural de 494,50 hectares de vegetação nativa. A sentença impôs obrigações de fazer (apresentação de PRAD e reflorestamento) e de não fazer, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.

Questão jurídica

Discutiu-se se é cabível cumular a obrigação de recomposição ambiental com a condenação em indenização por danos materiais, e se restou configurado dano moral coletivo ambiental passível de indenização autônoma. No recurso especial, o espólio sustentou violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, ao art. 944 do Código Civil e ao art. 300, § 3º, do CPC/2015, alegando ausência de prova da extensão do dano e de critérios objetivos de quantificação.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento à apelação do Ministério Público, reconhecendo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, com danos materiais a apurar em liquidação e dano moral coletivo. No AREsp 3225402/MT, o Ministro Marco Aurélio Bellizze reafirmou que a responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, é objetiva e fundada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A Corte de origem havia inadmitido o recurso especial por ausência de violação aos dispositivos indicados e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas. O relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ e, quanto ao art. 300 do CPC, pela falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), e a condenação ficou mantida.

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19/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5372586-97.2024.8.13.0000

Embargo da FEAM: STJ nega recurso de siderúrgica sobre cronograma

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa siderúrgica foi autuada em 13/06/2024 pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) por intervenção causadora de poluição, com fundamento em excesso de ruídos e de poluentes atmosféricos, tendo sido aplicada a penalidade de embargo das atividades industriais. Em tutela cautelar antecedente, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte indeferiu o pedido de suspensão da penalidade, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento. A empresa, contudo, seguiu irresignada quanto à manutenção da obrigação de apresentar cronograma relacionado ao encerramento das atividades.

Questão jurídica

Discutia-se se o acórdão estadual, que suspendeu o embargo por desproporcionalidade e ao mesmo tempo manteve determinação de cronograma, incorreu em contradição e erro material sanáveis por embargos de declaração, com violação do art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A controvérsia envolvia, ainda, definir se a contradição alegada poderia ter como parâmetro decisão anterior proferida no mesmo processo, e não apenas o próprio julgado embargado.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina, relator do AREsp 3236940/MG (2026/0151756-7) no Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a irresignação, assentando que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC. Consignou que a contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado — incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo —, não podendo o parâmetro ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. No caso, o dispositivo do acórdão do TJMG mostrou-se em consonância com a fundamentação que o antecede.

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12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000257-29.2022.4.01.3603

Súmula 7 barra no STJ recurso de madeireira contra embargo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma madeireira de Mato Grosso foi alvo de medidas cautelares administrativas adotadas pelo IBAMA no âmbito da Operação Maravalha III, que investigou fraudes em créditos florestais no Sistema SISFLORA-MT. A empresa teria recebido 110,5 m³ de créditos fraudulentos de madeira oriundos de empresa fantasma, créditos esses que podem ter acobertado extração ilegal em terras indígenas e unidades de conservação nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará. O IBAMA decretou o embargo das atividades da empresa e o bloqueio de seu acesso ao SISFLORA como medidas preventivas.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em saber se o IBAMA pode adotar medidas cautelares de embargo de atividades e bloqueio do SISFLORA antes da conclusão do processo administrativo, sem comprovação presencial de irregularidades e sem individualização exaustiva da conduta imputada. A empresa sustentou que a medida violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, além dos critérios de gradação de sanções previstos na Lei 9.605/1998.

Resultado

O TRF da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança pleiteada pela madeireira, reconhecendo a regularidade do exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA com base no princípio da precaução. O STJ, em decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque rever a conclusão do TRF1 de que as medidas cautelares estavam suficientemente fundamentadas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

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