TJGO: prescrição quinquenal de multa de TAC ambiental sem dever de reparação
8ª Câmara Cível
Um município goiano celebrou, em 18/02/2014, Termo de Ajustamento de Conduta ambiental com empresa do ramo de mecânica, que assumiu obrigações de apresentar documentos, obter licença ambiental e adequar a estrutura física do estabelecimento, com prazo final de cumprimento em 20/05/2014. Diante do inadimplemento, a Administração editou decisão administrativa em 2019 reconhecendo o descumprimento ocorrido em 2014, limitando a incidência das multas diárias a 30 dias e fixando o débito em R$ 67.500,00. Em 18/12/2019, o Município ajuizou execução de título extrajudicial para cobrar esse valor.
Discutiu-se se a pretensão de executar multas convencionadas em TAC ambiental é imprescritível, à luz do Tema nº 999 do STF, ou se se sujeita ao prazo quinquenal, quando as obrigações pactuadas não envolvem recomposição de dano ambiental concreto. Debateu-se, ainda, se a decisão administrativa de 2019, que apenas quantificou as penalidades, deslocaria o termo inicial da prescrição, além do cabimento de honorários no acolhimento de exceção de pré-executividade.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento do executado e deu-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau que havia afastado a prescrição. O colegiado acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória e extinguiu a execução com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução. Com isso, ficou prejudicado o exame da alegada prescrição intercorrente.