Prescrição intercorrente extingue multa do Ibama
Jurisprudência Ambiental

TRF1 afasta prescrição quinquenal e aplica a intercorrente em multa do Ibama

18/08/2025 TRF-1 Apelação Cível Processo: 10002641620214013907

Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrança de multa aplicada a um autuado por infração ambiental. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição do crédito.

Questão jurídica

O Tribunal analisou se havia ocorrido prescrição do crédito decorrente de auto de infração ambiental e qual o prazo aplicável para a cobrança judicial da multa. A questão central era determinar o marco inicial e o prazo prescricional para execução de multas administrativas ambientais.

Resultado

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Ibama e manteve a extinção da execução fiscal. Afastou a prescrição quinquenal da execução, porque a ação foi ajuizada em 16/02/2021, menos de cinco anos depois do fim do processo administrativo. Reconheceu, porém, a prescrição intercorrente de três anos: entre a decisão administrativa de 29/11/2016 e a notificação por edital de 15/10/2020 passaram mais de três anos.

Contexto do julgamento

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ajuizou execução fiscal contra um autuado visando à cobrança de multa decorrente de auto de infração ambiental. O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que o crédito havia prescrito, o que foi acolhido pela sentença de primeiro grau.

Inconformado com a decisão, o IBAMA interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, buscando a reforma da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. O caso ilustra uma questão recorrente nas execuções fiscais ambientais: a aplicação dos prazos prescricionais para cobrança de multas administrativas.

O processo tramitou perante o TRF1 sob relatoria da Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Relatora Convocada), que analisou a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da prescrição em matéria ambiental.

Fundamentos da decisão

O Tribunal fundamentou sua decisão nas Súmulas 467 e 622 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidaram o entendimento sobre prescrição de multas ambientais. A Súmula 467 estabelece que “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. Já a Súmula 622 define o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

A decisão se baseou na Lei 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para ação punitiva da Administração Pública Federal, especialmente seu artigo 1º-A, incluído pela Lei 11.941/2009, que dispõe sobre a prescrição quinquenal para execução de créditos não tributários após o término do processo administrativo. O tribunal também aplicou o precedente do REsp 1.105.442/RJ, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que fixou o prazo de cinco anos para execução fiscal de multas administrativas, contado do momento em que se torna exigível o crédito, conforme o Decreto 20.910/32. É importante destacar que questões relacionadas ao embargo ambiental também seguem regramento específico quanto aos prazos prescricionais.

O acórdão ressaltou que a interrupção do prazo prescricional, conforme o artigo 2º-A da Lei 9.873/1999, ocorre apenas com o despacho que ordena a citação em execução fiscal, protesto judicial, ato judicial que constitua o devedor em mora, reconhecimento do débito ou manifestação de tentativa conciliatória. A mera constituição do crédito administrativo não interrompe o prazo para ajuizamento da execução.

Alcance da decisão

O julgamento reafirmou as teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de prescrição de multas ambientais. Primeiro, confirmou-se que o prazo prescricional para execução fiscal de multas administrativas ambientais é de cinco anos, aplicando-se tanto a Lei 9.873/1999 quanto o Decreto 20.910/32. Segundo, estabeleceu-se que a contagem do prazo inicia-se após o término regular do processo administrativo, quando o crédito se torna definitivamente constituído e exigível. Aplicadas ao caso, essas regras afastaram a prescrição da execução: o processo administrativo terminou em 29/11/2016, o edital de intimação para pagamento saiu em 15/10/2020 e a execução foi ajuizada em 16/02/2021. A extinção foi mantida por outro fundamento, a prescrição intercorrente de três anos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, porque a notificação da decisão administrativa só ocorreu mais de três anos depois dela, e o despacho de impulso de 09/04/2019 não interrompeu esse prazo.

A decisão também aplicou ao caso o prazo de três anos para a conclusão do processo administrativo, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e reconhecido pelo STJ no REsp 1.115.078/RS. Entre a decisão administrativa de primeira instância, de 29/11/2016, e a notificação do autuado por edital, em 15/10/2020, passaram mais de três anos, e o mero despacho de impulso de 09/04/2019 não interrompeu esse prazo.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo de prescrição para execução fiscal de multa ambiental?
O prazo de prescrição para execução fiscal de multa ambiental é de cinco anos, conforme Súmula 467 do STJ e Lei 9.873/1999. A contagem inicia-se após o término do processo administrativo, quando o crédito se torna definitivamente constituído e exigível pelo órgão ambiental.
Quando começa a contar o prazo de prescrição da multa ambiental?
O prazo prescricional de cinco anos começa a contar após o término regular do processo administrativo que constituiu a multa ambiental. Conforme Súmula 622 do STJ, é a partir deste momento que o crédito se torna exigível e o órgão pode ajuizar a execução fiscal.
O que interrompe a prescrição da execução fiscal de multa ambiental?
A prescrição é interrompida apenas com o despacho que ordena a citação na execução fiscal, protesto judicial, ato que constitua o devedor em mora, reconhecimento do débito ou manifestação de tentativa conciliatória. A mera constituição do crédito administrativo não interrompe o prazo prescricional.
Como alegar prescrição em execução fiscal de multa ambiental?
A prescrição pode ser alegada através de exceção de pré-executividade na execução fiscal, demonstrando que transcorreram mais de cinco anos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Por ser matéria de ordem pública, também pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Qual lei regulamenta a prescrição de multas ambientais?
A prescrição de multas ambientais é regulamentada pela Lei 9.873/1999, especialmente o artigo 1º-A incluído pela Lei 11.941/2009, e pelo Decreto 20.910/32. As Súmulas 467 e 622 do STJ consolidaram o entendimento sobre o prazo quinquenal e seu marco inicial de contagem.
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