TRF1 aplica prescrição quinquenal para multa ambiental
Jurisprudência Ambiental

TRF1 aplica prescrição quinquenal para execução fiscal de multa ambiental

18/08/2025 TRF-1 Apelação Cível Processo: 10002641620214013907

Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrança de multa aplicada contra Edilson Carvalho Pinto por infração ambiental. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição do crédito.

Questão jurídica

O Tribunal analisou se havia ocorrido prescrição do crédito decorrente de auto de infração ambiental e qual o prazo aplicável para a cobrança judicial da multa. A questão central era determinar o marco inicial e o prazo prescricional para execução de multas administrativas ambientais.

Resultado

O TRF1 manteve a sentença que reconheceu a prescrição do crédito e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. O tribunal aplicou o prazo quinquenal estabelecido pela jurisprudência consolidada do STJ para multas administrativas ambientais.

Contexto do julgamento

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ajuizou execução fiscal contra Edilson Carvalho Pinto visando à cobrança de multa decorrente de auto de infração ambiental. O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que o crédito havia prescrito, o que foi acolhido pela sentença de primeiro grau.

Inconformado com a decisão, o IBAMA interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, buscando a reforma da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. O caso ilustra uma questão recorrente nas execuções fiscais ambientais: a aplicação dos prazos prescricionais para cobrança de multas administrativas.

O processo tramitou perante o TRF1 sob relatoria da Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Relatora Convocada), que analisou a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da prescrição em matéria ambiental.

Fundamentos da decisão

O Tribunal fundamentou sua decisão nas Súmulas 467 e 622 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidaram o entendimento sobre prescrição de multas ambientais. A Súmula 467 estabelece que “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. Já a Súmula 622 define o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

A decisão se baseou na Lei 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para ação punitiva da Administração Pública Federal, especialmente seu artigo 1º-A, incluído pela Lei 11.941/2009, que dispõe sobre a prescrição quinquenal para execução de créditos não tributários após o término do processo administrativo. O tribunal também aplicou o precedente do REsp 1.105.442/RJ, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que fixou o prazo de cinco anos para execução fiscal de multas administrativas, contado do momento em que se torna exigível o crédito, conforme o Decreto 20.910/32. É importante destacar que questões relacionadas ao embargo ambiental também seguem regramento específico quanto aos prazos prescricionais.

O acórdão ressaltou que a interrupção do prazo prescricional, conforme o artigo 2º-A da Lei 9.873/1999, ocorre apenas com o despacho que ordena a citação em execução fiscal, protesto judicial, ato que constitua o devedor em mora, reconhecimento do débito ou manifestação de tentativa conciliatória. A mera constituição do crédito administrativo não interrompe o prazo para ajuizamento da execução.

Teses firmadas

O julgamento reafirmou as teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de prescrição de multas ambientais. Primeiro, confirmou-se que o prazo prescricional para execução fiscal de multas administrativas ambientais é de cinco anos, aplicando-se tanto a Lei 9.873/1999 quanto o Decreto 20.910/32. Segundo, estabeleceu-se que a contagem do prazo inicia-se após o término regular do processo administrativo, quando o crédito se torna definitivamente constituído e exigível.

A decisão também ratificou que a prescrição se aplica igualmente às multas decorrentes de infrações ambientais, seguindo o princípio da isonomia no tratamento de créditos administrativos. O tribunal manteve o entendimento de que cabe ao órgão ambiental demonstrar a inexistência de prescrição quando questionada em sede de exceção de pré-executividade, considerando que se trata de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.

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