STJ: IBAMA perde recurso por não impugnar fundamentos
Jurisprudência Ambiental

STJ: IBAMA perde recurso por não impugnar fundamentos da decisão agravada

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1001040-92.2020.4.01.3602

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA interpôs Agravo em Recurso Especial perante o STJ após ter seu Recurso Especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula 211 do STJ. A autarquia ambiental federal buscava reformar decisão proferida em ação envolvendo Julio Cesar Speranza no estado do Mato Grosso. O caso chegou ao STJ sob relatoria do Ministro Presidente Herman Benjamin.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. Discute-se, em particular, se a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial comporta decomposição em capítulos autônomos, permitindo impugnação parcial, ou se exige ataque integral por parte do recorrente.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Presidente Herman Benjamin, não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo IBAMA, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Aplicou-se o entendimento consolidado pela Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Determinou-se ainda a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.

Contexto do julgamento

O presente caso teve origem em demanda judicial travada no estado do Mato Grosso entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o particular Julio Cesar Speranza. O IBAMA, na condição de autarquia federal responsável pela fiscalização e aplicação das normas de proteção ambiental no Brasil, buscava ver reconhecida sua pretensão nas instâncias ordinárias, sem êxito suficiente para evitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Inconformado com o desfecho nas instâncias inferiores, o IBAMA interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que, contudo, foi inadmitido na origem com base na Súmula 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível o Recurso Especial quando a parte deixa de interpor, anteriormente, recurso ordinário cabível na instância de origem.

Diante da inadmissão do Recurso Especial, o IBAMA manejou Agravo em Recurso Especial (AREsp 3205549/MT) perante o Superior Tribunal de Justiça, buscando destrancar o apelo não admitido. O feito foi distribuído ao Ministro Presidente Herman Benjamin, reconhecido internacionalmente como um dos maiores especialistas em direito ambiental, o que confere especial relevância simbólica à decisão proferida em um caso que envolve a atuação fiscalizatória da principal autarquia ambiental do país. A decisão monocrática foi proferida em 28 de abril de 2026, sob o número de processo 1001040-92.2020.4.01.3602.

O caso insere-se em um contexto mais amplo de litígios envolvendo atuações do IBAMA em matéria de fiscalização ambiental no estado do Mato Grosso, região que concentra grande parte dos conflitos fundiários e ambientais do Brasil, envolvendo desmatamento, uso irregular do solo e aplicação de sanções administrativas, como o embargo ambiental, instrumento essencial para a proteção dos biomas locais. A derrota processual do IBAMA neste caso não decorre do mérito da controvérsia ambiental subjacente, mas de uma falha técnica na formulação do recurso, o que evidencia a importância do domínio das regras processuais mesmo para órgãos públicos dotados de corpo jurídico especializado.

Fundamentos da decisão

A decisão do Ministro Presidente Herman Benjamin assentou-se em dois pilares fundamentais: o princípio da dialeticidade recursal e o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ acerca da natureza incindível da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. O princípio da dialeticidade, expressão do contraditório no plano recursal, exige que o recorrente impugne de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia. Esse princípio encontra respaldo normativo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o relator a não conhecer do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

O segundo fundamento diz respeito à estrutura da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 746.775/PR, de relatoria para acórdão do Ministro Luis Felipe Salomão, essa decisão não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, ainda que sua fundamentação aponte para uma ou várias causas impeditivas do julgamento de mérito. O raciocínio é que a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro a parte dispositiva, e não a fundamentação isoladamente considerada. Sendo o dispositivo único — a inadmissão do recurso —, a decisão é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade pelo agravante. No caso concreto, o IBAMA deixou de atacar o fundamento específico da Súmula 211/STJ que embasou a inadmissão do Recurso Especial, o que tornou inviável o conhecimento do agravo.

Além do não conhecimento do recurso, a decisão determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, que prevê a elevação dos honorários quando do desprovimento de recurso nas instâncias superiores. Essa medida reforça o caráter punitivo-pedagógico do sistema recursal brasileiro, desestimulando a interposição de recursos sem o atendimento dos requisitos formais de admissibilidade, inclusive por parte de entes públicos como o IBAMA, que não goza de imunidade às consequências processuais da litigância deficiente.

Teses firmadas

O precedente reafirmado nesta decisão consolida duas teses de grande relevância para a prática processual nos tribunais superiores. A primeira é a de que o Agravo em Recurso Especial não será conhecido quando o agravante deixar de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A segunda é a de que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é dotada de dispositivo único e incindível, não comportando a impugnação parcial de seus fundamentos, conforme assentado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. Esses entendimentos aplicam-se a qualquer parte processual, incluindo autarquias federais como o IBAMA, e devem orientar a elaboração de peças recursais destinadas ao STJ sob pena de não conhecimento do agravo. O caso reforça ainda a necessidade de atenção técnica redobrada quando da formulação de recursos destinados às Cortes Superiores, especialmente em matéria ambiental, onde a precisão processual é tão indispensável quanto o domínio do direito material.

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