STJ sobrestamento honorários multa ambiental repercussão...
Jurisprudência Ambiental

STJ Sobrestamento Honorários Multa Ambiental Repercussão Geral Tema 1255 STF

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 2106901-84.2025.8.26.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado de São Paulo interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença de ação anulatória de multa ambiental. A controvérsia surgiu após a CETESB aplicar penalidade administrativa que foi posteriormente anulada judicialmente, gerando discussão sobre os critérios de arbitramento dos honorários na fase executiva. O Estado sustentou que os valores apurados seriam milionários e desproporcionais, exigindo fixação por apreciação equitativa.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se, em causas de altíssimo valor econômico envolvendo a Fazenda Pública, é admissível substituir a aplicação dos percentuais fixos do art. 85, § 3º, do CPC/2015 pela fixação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, a fim de evitar honorários advocatícios exorbitantes. O ponto nodal é definir se a mera elevação do valor da condenação justifica o afastamento da tabela legal em favor de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Essa mesma matéria foi reconhecida pelo STF como de repercussão geral no Tema 1.255, o que condicionou o encaminhamento do feito.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina determinou o sobrestamento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sem julgamento de mérito. A medida se fundamentou na existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.412.069 (Tema 1.255), que trata exatamente da possibilidade de fixação equitativa de honorários quando o proveito econômico for exorbitante. O TJSP deverá aguardar o julgamento definitivo da Corte Suprema e, na sequência, realizar o juízo de conformação ou de manutenção do acórdão local, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em uma ação anulatória de multa ambiental aplicada pela CETESB — Companhia Ambiental do Estado de São Paulo — ao particular Guilherme Fernandes Lopes Pacheco. A ação foi julgada procedente, e o título executivo judicial formado passou à fase de cumprimento de sentença, etapa em que emergiu a controvérsia sobre o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça paulista, ao apreciar agravo de instrumento, fixou os honorários em 5,5% sobre o valor da dívida executada — compreendendo principal, correção monetária e juros de mora —, por entender que esse montante representava o proveito econômico obtido pelo vencedor.

Inconformado, o Estado de São Paulo interpôs recurso especial alegando violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015. O argumento central da Fazenda Pública foi o de que a aplicação literal dos percentuais da tabela legal, em causas de altíssimo valor, pode gerar honorários milionários e manifestamente desproporcionais, hipótese em que o magistrado deveria recorrer à fixação por apreciação equitativa, atendendo aos critérios de razoabilidade e aos parâmetros do § 2º do art. 85. O recurso especial não foi admitido na origem, o que levou o Estado a manejar o presente agravo perante o STJ.

A dimensão ambiental do caso não é meramente formal: a multa aplicada pela CETESB decorreu do exercício do poder de polícia ambiental do Estado, instrumento essencial para a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal. A discussão sobre os ônus processuais nesse tipo de litígio tem reflexos diretos na política de fiscalização ambiental, uma vez que honorários excessivos podem desestimular o ajuizamento de ações de impugnação por parte do Poder Público, ao mesmo tempo em que honorários irrisórios podem inibir a atuação de advogados na defesa de particulares autuados. Para compreender melhor o funcionamento das sanções administrativas ambientais, vale consultar o guia sobre embargo ambiental, que detalha os mecanismos de controle utilizados pelos órgãos ambientais.

Fundamentos da decisão

O Ministro Sérgio Kukina identificou, de plano, que a matéria veiculada no recurso especial — a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes — já havia sido afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral, por meio do RE 1.412.069, cadastrado como Tema 1.255. Diante disso, o relator aplicou a orientação consolidada no próprio STJ no sentido de que, podendo a futura decisão do STF afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, é conveniente determinar o sobrestamento do feito e devolver os autos ao tribunal de origem, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade jurisdicional.

O fundamento normativo para essa sistemática está nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, que disciplinam os efeitos do julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral sobre os processos sobrestados nas instâncias ordinárias. Segundo o art. 1.040, I, o tribunal de origem que houver sobrestado o recurso deverá reexaminá-lo à luz da tese firmada pelo tribunal superior. Já o art. 1.041 estabelece que, se o acórdão recorrido divergir da orientação do tribunal superior, o órgão que proferiu o acórdão realizará o juízo de retratação. Essa arquitetura processual visa a uniformidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, evitando que o STJ prolate julgamentos que possam ser contraditórios com o que vier a ser decidido pelo STF em sede de repercussão geral.

Do ponto de vista do direito ambiental, a decisão evidencia a complexidade dos litígios que envolvem autuações dos órgãos ambientais estaduais. A CETESB, como autarquia responsável pelo licenciamento e fiscalização ambiental em São Paulo, emite autos de infração e aplica multas com base na Lei Estadual nº 997/1976 e no Decreto Estadual nº 8.468/1976, bem como na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e no Decreto Federal nº 6.514/2008. Quando essas multas são anuladas judicialmente, os honorários sucumbenciais passam a ser calculados sobre valores que, a depender da gravidade da infração e do porte do empreendimento, podem atingir cifras expressivas, o que justifica o interesse processual da Fazenda Pública em obter balizas claras do Poder Judiciário.

Teses firmadas

Embora o STJ não tenha julgado o mérito do recurso especial, a decisão reafirma a tese processual de que o sobrestamento de recursos especiais é medida adequada e necessária quando a matéria neles veiculada for idêntica àquela submetida ao regime da repercussão geral no STF. Esse entendimento foi sedimentado em diversos precedentes citados pelo relator, entre os quais se destacam o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, de relatoria do próprio Ministro Sérgio Kukina, o AgInt no AREsp 1.557.653/PR, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, e o AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A lógica subjacente é a de que o STJ, na condição de guardião da legislação federal infraconstitucional, não deve antecipar-se à interpretação constitucional que caberá ao STF fixar definitivamente.

Para os operadores do direito ambiental, a decisão sinaliza que a definição do Tema 1.255/STF será determinante para o equilíbrio financeiro das ações anulatórias de multas ambientais em todo o país. Enquanto o STF não concluir o julgamento do RE 1.412.069, todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia deverão permanecer sobrestados nos tribunais de origem, aguardando o juízo de conformação. Isso significa que advogados e procuradores que atuam na área de direito ambiental devem acompanhar de perto o andamento daquele recurso extraordinário, pois a tese a ser firmada definirá, de forma vinculante, os critérios para o arbitramento dos honorários nas ações que envolvam o poder de polícia ambiental do Estado.

Fale conosco