STJ nega recurso da Gerdau em multa ambiental por infração administrativa
SÉRGIO KUKINA
A Gerdau Açominas S.A. foi autuada por infração ambiental, resultando na aplicação de multa por meio de auto de infração lavrado pelo órgão ambiental competente do Estado de Minas Gerais. A empresa contestou a penalidade alegando irregularidades no processo administrativo e ausência de demonstração de conduta específica e nexo causal entre sua atuação e o dano ambiental identificado. O caso envolveu ainda a alegação de que a comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental foi realizada imediatamente após a identificação técnica da substância envolvida no incidente.
A controvérsia central girou em torno da validade do processo administrativo sancionador ambiental, especialmente quanto ao dever de motivação das decisões administrativas, à necessidade de demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental, e à responsabilidade administrativa subjetiva em matéria ambiental. Discutiu-se também se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente.
O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo da Gerdau Açominas, mantendo o acórdão do TJMG que confirmou a legalidade do auto de infração e da multa ambiental aplicada. O tribunal entendeu que o acórdão recorrido dirimiu fundamentadamente todas as questões relevantes, que o ato administrativo gozava de presunção de legitimidade e que não havia provas robustas aptas a desconstituí-lo.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em auto de infração ambiental lavrado contra a Gerdau Açominas S.A., uma das maiores empresas siderúrgicas do país, com operações no Estado de Minas Gerais. O órgão ambiental estadual competente aplicou penalidade de multa à empresa após fiscalização que identificou irregularidade ambiental, documentada por registro fotográfico. A empresa foi autuada no âmbito do sistema de controle ambiental mineiro, regido, entre outros instrumentos normativos, pelo Decreto Estadual n. 47.383/2018, que disciplina o processo administrativo de apuração de infrações ambientais no Estado.
Inconformada com a penalidade, a Gerdau Açominas interpôs recurso administrativo, o qual não obteve êxito. Judicialmente, a empresa buscou a anulação do auto de infração tanto em primeiro grau quanto em sede de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O TJMG, contudo, manteve a validade da autuação, reconhecendo que o ato administrativo foi devidamente motivado, fundamentado em provas concretas e que à empresa foram garantidas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa ao longo de todo o processo administrativo sancionador. Os embargos de declaração opostos pela empresa também foram rejeitados, esgotando as vias ordinárias de impugnação.
Diante desse cenário, a empresa interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei de Crimes Ambientais, da Lei Federal de Processo Administrativo e de normas estaduais mineiras. Não admitido o recurso especial na origem, a Gerdau manejou agravo ao STJ, que culminou na decisão ora analisada, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, da Primeira Turma.
Fundamentos da decisão
O Ministro Sérgio Kukina assentou, inicialmente, que não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Segundo a fundamentação adotada, o Tribunal de origem dirimiu, de forma adequada e fundamentada, todas as questões essenciais submetidas ao seu exame, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência ou deficiência de tutela jurisdicional. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ e reflete o princípio de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento invocado, desde que apresente motivação suficiente para sustentar sua conclusão. No campo do direito ambiental sancionador, essa diretriz é especialmente relevante, pois os processos administrativos frequentemente envolvem questões técnicas complexas que demandam do Judiciário uma análise integrada e não atomizada dos fundamentos.
No que tange à validade do auto de infração ambiental, o acórdão do TJMG — mantido pelo STJ — assentou que o ato administrativo goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, presunção essa que somente pode ser afastada mediante prova robusta e cabal, não produzida pela recorrente. Esse princípio, basilar no direito administrativo, tem aplicação direta nos procedimentos de embargo ambiental e demais medidas sancionadoras impostas pelos órgãos de fiscalização ambiental, conferindo estabilidade e efetividade à atuação do poder público na tutela do meio ambiente. Ficou demonstrado nos autos que o auto de infração foi motivado, amparado por registro fotográfico da fiscalização e que à empresa foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, cumprindo-se, assim, os requisitos formais e materiais exigidos pelos arts. 70 da Lei n. 9.605/1998 e 50 da Lei n. 9.784/1999.
Quanto à alegação de ausência de demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano ambiental, o STJ reconheceu que a sua apreciação demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7 da Corte. Da mesma forma, a alegação de que a comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental foi realizada tempestivamente, logo após a identificação técnica da substância, constitui matéria de prova insuscetível de revisão na via eleita. O recorrente, ao invocar os arts. 70 da Lei n. 9.605/1998 e 112 do Decreto Estadual n. 47.383/2018, pretendeu, em verdade, que o STJ valorasse de forma diversa os elementos probatórios já examinados pelas instâncias ordinárias, o que não é compatível com a natureza e a função do recurso especial no sistema processual brasileiro.
Teses firmadas
A decisão do STJ no AREsp 3.196.351 reforça importantes teses aplicáveis ao contencioso ambiental administrativo. Primeiro, consolida o entendimento de que o auto de infração ambiental regularmente lavrado, motivado e instruído com elementos probatórios suficientes, goza de presunção de legitimidade que não pode ser afastada por simples alegações da parte autuada, sendo indispensável a produção de prova robusta e cabal em sentido contrário. Essa orientação está alinhada ao precedente firmado no AgInt no MS 27.762/DF, da Primeira Seção do STJ, que reafirma a fé pública dos atos administrativos como regra geral no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo, a decisão reitera que julgamento desfavorável ao recorrente não equivale à negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp 1.678.312/PR e em diversos outros precedentes da Corte Superior.
Do ponto de vista prático, o julgado sinaliza que empresas do setor industrial que pretendam contestar autuações ambientais devem fazê-lo de forma exaustiva e com produção probatória sólida ainda na esfera administrativa e nas instâncias ordinárias, uma vez que o STJ não funciona como terceira instância ordinária para reexame de fatos e provas. A responsabilidade administrativa ambiental subjetiva, reconhecida no acórdão do TJMG e mantida pelo STJ, exige que o autuado demonstre concretamente a inexistência de conduta ilícita ou de nexo causal com o dano ambiental, ônus que não pode ser transferido ao poder público após a lavratura regular do auto de infração.