STJ anula auto de infração do IBAMA em área não APP
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa anulação de auto de infração do IBAMA em área não classificada como APP

11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5000146-57.2013.4.04.7014

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Brasfibra Indústria e Comércio de Chapas de Madeira Ltda foi autuada pelo IBAMA por incêndio e desmatamento em área que o órgão ambiental classificou como de preservação permanente no Paraná. O laudo pericial produzido nos autos concluiu, contudo, que a área autuada não se qualificava como APP, sendo caracterizada como capoeira em estágio inicial de reflorestamento, altamente degradada ao tempo dos fatos. Com base nessa conclusão técnica, a sentença de primeiro grau anulou o auto de infração e a respectiva Certidão de Dívida Ativa, extinguindo a execução fiscal movida pelo IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida consistia em determinar se a área objeto da autuação se qualificava como Área de Preservação Permanente para fins de responsabilidade administrativa ambiental, especialmente diante de laudo pericial concluindo pela ausência dessa classificação no momento dos fatos. Discutia-se, ainda, se a definição legal de APP — que prescinde do estágio da vegetação — deveria prevalecer sobre as conclusões periciais acerca da cobertura vegetal efetivamente existente, bem como se houve cerceamento de defesa do IBAMA pela não apreciação de suas impugnações técnicas ao laudo.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso do IBAMA, mantendo a anulação do auto de infração com fundamento nas conclusões do perito judicial. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o agravo contra a inadmissão do recurso especial, não identificou vício de fundamentação no acórdão recorrido, reconhecendo que o tribunal de origem se pronunciou adequadamente sobre as questões essenciais da controvérsia. A decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze manteve a inadmissão do recurso especial, afastando as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a empresa Brasfibra Indústria e Comércio de Chapas de Madeira Ltda, com fundamento na prática de incêndio e desmatamento em área supostamente classificada como de preservação permanente, localizada no interior do estado do Paraná. Com base no auto de infração nº 66805-D, foi inscrita a Certidão de Dívida Ativa nº 1885517, que deu origem à execução fiscal nº 5001567-53.2011.4.04.7014, ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região.

No curso do processo de conhecimento que precedeu a execução fiscal, foi produzida prova pericial técnica cujas conclusões foram determinantes para o desfecho da demanda. O perito judicial, utilizando imagens de satélite e análise técnica detalhada da vegetação existente no local, concluiu que a área autuada, ao tempo dos fatos, encontrava-se em estado de alta degradação e se caracterizava como capoeira em estágio inicial de reflorestamento, não preenchendo os requisitos legais para ser classificada como Área de Preservação Permanente (APP). Diante dessa conclusão, a sentença de primeiro grau anulou tanto o auto de infração quanto a CDA, extinguindo a execução fiscal e condenando o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios e à restituição de valores adiantados a título de honorários periciais.

Inconformado, o IBAMA interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sustentando que a área autuada seria de preservação permanente e que as impugnações técnicas formuladas ao laudo pericial não foram adequadamente enfrentadas pelo juízo de origem. A Décima Segunda Turma do TRF4 negou provimento ao recurso, mantendo a sentença anulatória e consolidando o entendimento de que as conclusões periciais não foram infirmadas por provas suficientes. O Ministério Público Federal, na condição de agravante perante o STJ, buscou reformar o acórdão alegando violação a dispositivos do Código de Processo Civil relativos à fundamentação das decisões judiciais.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica reside na interpretação do conceito legal de Área de Preservação Permanente à luz do Código Florestal vigente (Lei 12.651/2012) e da legislação anterior (Lei 4.771/1965, com a redação conferida pela MP 2.166-67/2001). O Ministério Público Federal e o IBAMA sustentaram, com razoável embasamento normativo, que a definição de APP constante do art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 abrange a área protegida nos termos dos arts. 3º e 4º da mesma lei, independentemente do estágio da vegetação — se primária, secundária ou em processo de regeneração. Essa tese encontra respaldo também no art. 25 do Decreto 3.179/1999, que tipifica como infração administrativa a conduta de causar danos à floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação. A discussão, portanto, não era meramente fática, mas envolvia a delimitação do alcance da proteção normativa ambiental em áreas com vegetação secundária degradada. Para compreender melhor as implicações práticas dessas autuações, é relevante consultar material especializado sobre embargo ambiental, que esclarece os efeitos e os limites da atuação fiscalizatória do IBAMA.

O TRF4, contudo, assentou sua decisão no valor probatório do laudo pericial judicial, que ostenta presunção de imparcialidade e tecnicidade superior às informações produzidas unilateralmente pelo órgão autuante. O princípio da persuasão racional, consagrado no art. 371 do CPC, autoriza o juiz a valorar livremente a prova, desde que fundamente sua decisão. No caso concreto, o perito judicial não apenas descreveu a vegetação existente, mas utilizou metodologia científica baseada em imagens de satélite e dados técnicos para concluir pela ausência dos atributos definidores de uma APP na área objeto da autuação. O IBAMA não logrou apresentar contraprova de igual robustez técnica capaz de desconstituir essas conclusões, limitando-se a impugnar genericamente os critérios adotados. A ausência de prova contrária suficiente, aliada à presunção de veracidade que recai sobre o laudo pericial oficial, fundamentou a manutenção da anulação do auto de infração.

No âmbito do STJ, a decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze afastou as alegações de vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). O entendimento firmado é de que os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa, voltada ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento. Configurando o acórdão do TRF4 decisão motivada e coerente, que apreciou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, a mera inconformidade do recorrente com o resultado não autoriza reconhecer a existência de omissão ou contradição. Aplicou-se, ademais, o óbice da Súmula 7 do STJ, eis que a revisão das conclusões periciais e da qualificação da área como APP ou não demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial.

Teses firmadas

O acórdão do TRF4, transitado em julgado nesta via recursal, consolidou duas teses de julgamento de relevância para a prática do direito ambiental sancionador. A primeira estabelece que a infração ambiental por desmatamento ou incêndio em área de preservação permanente deve ser anulada quando o laudo pericial conclui, com base em elementos técnicos idôneos, que a área autuada não se qualifica como APP, sendo reconhecida como capoeira em estágio inicial de reflorestamento. Essa tese dialoga com o precedente firmado pelo STJ no REsp 1.679.551/PE, julgado pela Primeira Turma sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que reforçou a centralidade da prova técnica na apuração de infrações ambientais. A segunda tese afirma que não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é minuciosamente fundamentado e as impugnações das partes são devidamente enfrentadas, ainda que não acolhidas, consagrando o direito ao contraditório técnico sem garantir, contudo, que as críticas da parte se sobreponham às conclusões do expert judicial.

Do ponto de vista da segurança jurídica, o precedente tem implicações diretas para os processos de fiscalização ambiental, reforçando a necessidade de o IBAMA instruir seus autos de infração com elementos técnicos robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a qualificação da área como de preservação permanente — especialmente quando a cobertura vegetal se encontra em estado degradado ou em regeneração. A simples alegação de que determinada área se enquadra nos critérios topográficos de APP (como entorno de nascentes ou margens de cursos d’água) pode não ser suficiente se o laudo pericial judicial, produzido com imparcialidade e metodologia adequada, concluir em sentido contrário quanto à classificação efetiva da vegetação. Trata-se de decisão que impõe ao poder de polícia ambiental um standard probatório mais exigente, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, sem, contudo, esvaziar a proteção normativa conferida pelo Código Florestal às áreas de preservação permanente.

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