Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000146-57.2013.4.04.7014

STJ mantém anulação de auto de infração do IBAMA em área que não era APP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa fabricante de chapas de madeira foi autuada pelo IBAMA por incêndio e desmatamento em área que o órgão ambiental classificou como de preservação permanente no Paraná. O laudo pericial produzido nos autos concluiu, contudo, que a área autuada não se qualificava como APP, sendo caracterizada como capoeira em estágio inicial de reflorestamento, altamente degradada ao tempo dos fatos. Com base nessa conclusão técnica, a sentença de primeiro grau anulou o auto de infração e a respectiva Certidão de Dívida Ativa, extinguindo a execução fiscal movida pelo IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida consistia em determinar se a área objeto da autuação se qualificava como Área de Preservação Permanente para fins de responsabilidade administrativa ambiental, especialmente diante de laudo pericial concluindo pela ausência dessa classificação no momento dos fatos. Discutia-se, ainda, se a definição legal de APP — que prescinde do estágio da vegetação — deveria prevalecer sobre as conclusões periciais acerca da cobertura vegetal efetivamente existente, bem como se houve cerceamento de defesa do IBAMA pela não apreciação de suas impugnações técnicas ao laudo.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso do IBAMA, mantendo a anulação do auto de infração com fundamento nas conclusões do perito judicial. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o agravo contra a inadmissão do recurso especial, não identificou vício de fundamentação no acórdão recorrido, reconhecendo que o tribunal de origem se pronunciou adequadamente sobre as questões essenciais da controvérsia. A decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula 7 ao pedido de reexame da qualificação da área.

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22/04/2026 STJ Rhc
Processo RHC 221679

STJ: Laudo pericial dispensável em crime ambiental com outras provas

OG FERNANDES

Fato

O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, que tipifica o impedimento ou dificultação da regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. A condenação foi sustentada por relatórios de fiscalização, registros fotográficos, autos de infração e prova testemunhal, sem a realização de laudo pericial oficial. A defesa impugnou a condenação alegando nulidade probatória e ausência de exame técnico indispensável.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia residia em saber se a materialidade do crime ambiental previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais poderia ser comprovada sem laudo pericial oficial, mediante outros elementos de prova, em especial relatórios de fiscalização, imagens de satélite, registros fotográficos e prova testemunhal. Discutia-se ainda se a ausência de perícia técnica configuraria nulidade absoluta do processo por violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

Resultado

A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação. O colegiado firmou que a ausência de laudo pericial oficial não contamina a prova da materialidade delitiva quando existem outros elementos probatórios idôneos e coesos, sendo o exame de corpo de delito direto substituível pelo indireto. Reconheceu-se ainda a impossibilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

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23/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0003287-97.2016.8.16.0095

STJ restabelece absolvição por falta de laudo em crime na Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

A ré foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Paraná pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 (o acórdão da apelação indicara o art. 38-A, erro material corrigido nos embargos de declaração), consistente na destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica. A condenação foi proferida em sede de apelação ministerial, após absolvição em primeiro grau, com base em boletim de ocorrência, documento de origem florestal, renovação de licença ambiental, croqui do dano ambiental e registros fotográficos, dispensando-se laudo pericial.

Questão jurídica

A questão central debatida no recurso especial é se a materialidade de crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada sem laudo pericial, mediante outros elementos de prova, em observância aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Discute-se também a possível adoção de responsabilidade penal objetiva pelo acórdão recorrido, bem como a atipicidade da conduta por ausência de demonstração da elementar 'floresta considerada de preservação permanente'.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do STJ, deu provimento ao recurso especial, cassou o acórdão condenatório do TJPR e restabeleceu a sentença absolutória (art. 386, VII, do CPP). Para ele, a perícia foi dispensada sem demonstração de que os vestígios tinham desaparecido ou de que o exame era impossível, e não ficou demonstrada a elementar «floresta considerada de preservação permanente» do art. 38 da Lei nº 9.605/1998.

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12/05/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001886-11.2023.8.24.0062

STJ absolve por falta de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado em primeiro e segundo graus por destruir vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, incluindo o corte de Palmito Jussara, espécie ameaçada de extinção, na comarca de São João Batista, Santa Catarina. Segundo o TJSC, ele contratou terceiro e forneceu motosserra sem registro para executar o desmatamento, com o intuito declarado de implementar um pequeno sítio no local. A condenação foi mantida pelo TJSC e o caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a comprovação da materialidade de crime ambiental previsto nos arts. 38-A e 53 da Lei 9.605/1998 exige obrigatoriamente laudo pericial elaborado por perito oficial ou profissional habilitado, nos termos dos arts. 158 e 41 do CPP, quando a infração deixa vestígios. No TJSC, a defesa também pediu a desclassificação do delito para a modalidade culposa, com o reconhecimento da prescrição, tese não conhecida por preclusão e que não chegou ao STJ.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator, Ministro Ribeiro Dantas, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o réu do crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998. Para ele, auto de infração, fotografias, depoimentos de policiais militares ambientais e confissão extrajudicial não suprem o laudo técnico quando os vestígios estavam preservados e a perícia era possível. O Ministério Público Federal havia opinado pelo provimento.

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