STJ analisa dispensa de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Vilmar Luiz Bittencourt foi condenado por destruir vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, incluindo o corte de Palmito Jussara, espécie ameaçada de extinção, na comarca de São João Batista, Santa Catarina. O réu contratou terceiro e forneceu motosserra sem registro para executar o desmatamento, com o intuito declarado de implementar um pequeno sítio no local. A condenação foi mantida pelo TJSC e o caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial.
A questão central debatida foi se a comprovação da materialidade de crime ambiental previsto nos arts. 38-A e 53 da Lei 9.605/1998 exige obrigatoriamente laudo pericial elaborado por perito oficial ou profissional habilitado, nos termos dos arts. 158 e 41 do CPP, quando a infração deixa vestígios. Discutiu-se também a possibilidade de desclassificação do delito para a modalidade culposa e o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O STJ conheceu do agravo e passou ao exame do recurso especial, analisando a tese de que documentos administrativos, registros fotográficos e depoimentos de policiais militares ambientais seriam insuficientes para suprir a ausência de perícia técnica. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, indicando divergência quanto à prescindibilidade do laudo pericial para crimes que deixam vestígios. O processo encontra-se em deliberação no âmbito da Corte Superior.