Sem laudo, STJ absolve em crime ambiental | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ absolve por falta de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica

12/05/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5001886-11.2023.8.24.0062

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado em primeiro e segundo graus por destruir vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, incluindo o corte de Palmito Jussara, espécie ameaçada de extinção, na comarca de São João Batista, Santa Catarina. Segundo o TJSC, ele contratou terceiro e forneceu motosserra sem registro para executar o desmatamento, com o intuito declarado de implementar um pequeno sítio no local. A condenação foi mantida pelo TJSC e o caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a comprovação da materialidade de crime ambiental previsto nos arts. 38-A e 53 da Lei 9.605/1998 exige obrigatoriamente laudo pericial elaborado por perito oficial ou profissional habilitado, nos termos dos arts. 158 e 41 do CPP, quando a infração deixa vestígios. No TJSC, a defesa também pediu a desclassificação do delito para a modalidade culposa, com o reconhecimento da prescrição, tese não conhecida por preclusão e que não chegou ao STJ.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator, Ministro Ribeiro Dantas, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o réu do crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998. Para ele, auto de infração, fotografias, depoimentos de policiais militares ambientais e confissão extrajudicial não suprem o laudo técnico quando os vestígios estavam preservados e a perícia era possível. O Ministério Público Federal havia opinado pelo provimento.

Contexto do julgamento

O caso em análise teve origem em ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o acusado, condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 38-A e 53 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998). Segundo as instâncias ordinárias, a conduta consistiu na destruição dolosa de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, incluindo o corte de exemplares de Euterpe edulis, o popularmente conhecido Palmito Jussara, espécie classificada como ameaçada de extinção pela Portaria MMA n. 443/2014. O próprio réu declarou extrajudicialmente que a finalidade era implementar um pequeno sítio no local, tendo contratado terceiro para executar o desmatamento e fornecido motosserra desprovida de registro.

Após a manutenção da condenação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa interpôs recurso especial ao STJ apontando violação dos arts. 41 e 158 do Código de Processo Penal, sustentando que a ausência de laudo pericial elaborado por perito oficial tornaria inválida a prova da materialidade delitiva. O TJSC havia reputado suficientes para a comprovação da materialidade o auto de infração ambiental n. 48003-A, o Termo de Apreensão e Depósito, o Termo de Embargo e Interdição, o Relatório de Fiscalização com fotografias e os depoimentos harmônicos dos policiais militares ambientais que atuaram na ocorrência. O recurso especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do agravo ora apreciado pelo Ministro Ribeiro Dantas.

A defesa também tentou, na instância recursal estadual, a desclassificação do delito para a modalidade culposa, com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O TJSC, contudo, não conheceu dessa tese por entender que ela não fora suscitada antes da prolação da sentença, incidindo a preclusão e configurando sua apreciação direta supressão de instância vedada. Além disso, o tribunal estadual afastou expressamente qualquer hipótese de culpa, uma vez que a conduta do acusado, que envolveu planejamento, contratação de terceiro e fornecimento de equipamento irregular, revelou inegável dolo.

Fundamentos da decisão

A controvérsia central do julgamento reside na interpretação do art. 158 do CPP, que exige o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, em cotejo com a possibilidade de suprimento dessa prova técnica por outros elementos probatórios idôneos. O STJ reconheceu que o agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, passou ao exame do recurso especial e lhe deu provimento para absolver o réu da imputação do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. O Ministério Público Federal havia se manifestado pelo provimento do recurso, e o relator seguiu essa linha. A condenação se apoiou principalmente no auto de infração lavrado por policial militar ambiental, em provas testemunhais e em confissão extrajudicial, elementos insuficientes por si sós em matéria penal ambiental complexa. Além disso, as instâncias ordinárias não justificaram a falta de perícia, embora o local tivesse sido fiscalizado, fotografado e embargado, com vestígios preservados e acesso possível a profissional habilitado. No contexto do embargo ambiental, documentos como o Termo de Embargo e Interdição possuem relevante força probatória administrativa, mas, nesta decisão, o STJ não os admitiu como substitutos da perícia criminal quando o exame no local ainda era possível.

O TJSC fundamentou a dispensa do laudo pericial no reconhecimento institucional da Polícia Militar Ambiental como órgão executor do Sistema Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, nos termos do art. 182, § 2°, da Constituição Estadual e do art. 10 da Lei Estadual n. 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente). Com base nisso, atribuiu presunção de veracidade e boa-fé aos registros e depoimentos produzidos por esses agentes públicos, considerando que suas palavras, quando coerentes e harmônicas, revestem-se de eficácia probatória suficiente para fundamentar o convencimento judicial. A classificação da vegetação como pertencente ao estágio médio de regeneração foi amparada na Resolução CONAMA n. 04/1994, aplicada pelos próprios fiscais ambientais no auto de infração, o que, segundo o tribunal estadual, supriria a necessidade de manifestação pericial autônoma sobre o estágio sucessional da flora destruída.

Do ponto de vista do direito penal ambiental, a conduta tipificada no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 — que criminaliza a destruição ou dano a vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica — exige, para a justa configuração típica, a comprovação do estágio sucessional da vegetação suprimida, elemento normativo do tipo que demanda, em regra, conhecimento técnico especializado. A ausência de laudo pericial produzido por profissional habilitado, nesse contexto, coloca em tensão o princípio da livre apreciação das provas com a garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente em feitos que podem resultar em condenação criminal com restrição de liberdade.

Alcance da decisão

O acórdão do TJSC havia adotado a tese de que a materialidade de crimes ambientais pode ser demonstrada por conjunto probatório formado por autos de infração, relatórios de fiscalização, registros fotográficos e depoimentos de agentes da Polícia Militar Ambiental, tornando prescindível o laudo pericial. O STJ rejeitou essa tese. Para o crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, a materialidade exige laudo técnico elaborado por profissional habilitado, e outros meios de prova só bastam quando a perícia no local for inviável, porque os vestígios desapareceram ou o lugar se tornou impróprio ao exame. O relator apoiou-se em precedentes da Quinta e da Sexta Turmas (AgRg no REsp 2.033.750/RS e AgRg no REsp 1.782.765/PR), segundo os quais a prova indireta só supre o exame de corpo de delito quando os vestígios desapareceram ou o local se tornou impróprio à análise. O relator acrescentou que a omissão estatal em produzir a perícia configura perda da chance probatória e que cabe à acusação, pelo art. 156 do CPP, produzir as provas relevantes, sem transferir esse ônus à defesa.

No plano processual, o acórdão estadual havia aplicado a vedação à supressão de instância e a preclusão à tese de desclassificação para a forma culposa, não suscitada antes da sentença, ponto que o recurso especial não levou ao STJ. No campo do direito ambiental material, a decisão mostra que a proteção penal da Mata Atlântica e de espécies ameaçadas, como o Palmito Jussara, depende de prova técnica. Foi justamente a falta de perícia sobre a espécie e o estágio da vegetação que levou à absolvição.

Perguntas Frequentes

É obrigatório laudo pericial para comprovar crime ambiental?
Em regra, sim. Nesta decisão, o STJ afirmou que o crime do art. 38-A da Lei 9.605/98 exige laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Auto de infração, relatórios de fiscalização com fotografias e depoimentos de agentes ambientais só bastam quando a perícia no local for inviável, porque os vestígios desapareceram ou o local se tornou impróprio ao exame.
Quais documentos podem substituir a perícia em crimes ambientais?
Pela decisão do STJ, auto de infração ambiental, termos de apreensão e de embargo, relatórios de fiscalização com fotografias e depoimentos de policiais militares ambientais só substituem o laudo pericial quando a perícia for inviável, porque os vestígios desapareceram ou o local se tornou impróprio ao exame. Com vestígios preservados e acesso ao local, a falta de perícia levou à absolvição.
Como se configura crime ambiental na Mata Atlântica?
O crime do art. 38-A da Lei 9.605/98 exige destruição de vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. É necessário comprovar o estágio sucessional da vegetação. Neste caso, o STJ entendeu que a classificação feita pelos próprios fiscais no auto de infração, sem laudo de profissional habilitado, não bastou para a condenação.
Polícia Militar Ambiental pode fazer perícia em crimes ambientais?
A Polícia Militar Ambiental, como órgão executor do Sistema Estadual do Meio Ambiente, possui presunção de veracidade em seus registros e depoimentos. Seus agentes podem classificar vegetação conforme resoluções do CONAMA, mas, nesta decisão, o STJ não aceitou esses registros como substitutos da perícia técnica quando o exame no local era possível.
Qual a pena para desmatamento em Mata Atlântica?
O desmatamento em Mata Atlântica pode resultar em pena de detenção de 1 a 3 anos (art. 38-A da Lei 9.605/98), além das sanções por corte de espécies ameaçadas como o Palmito Jussara. As penas podem ser substituídas por restritivas de direitos em regime inicial aberto, dependendo das circunstâncias.
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