AREsp 3154558/SC (2026/0018088-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : VILMAR LUIZ BITTENCOURT ADVOGADOS : ALEXANDRE WALTRICK RATES - SC014636 ANAXAGORA ALVES MACHADO - SC020225 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VILMAR LUIZ BITTENCOURT, com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 190-191):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMIBIENTAL (LEI N. 9.605/98, ARTS. 38-A E 53). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o acusado/apelante à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto nos arts. 38-A, caput, e 53 da Lei n. 9.605/1998. A pena privativa de liberdade restou substituída por das penas restritivas de direitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em aferir se (I) o substrato probatório dos autos é suficiente para a condenação do apelante pela prática do delito disposto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, notadamente pela não realização de laudo pericial (ausência de materialidade); (II) há espaço para operar-se a desclassificação do delito imputado para a forma culposa, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito de desclassificação para a modalidade culposa do delito deixou de ser ventilado na origem e, portanto, não foi apreciado pelo Juízo a quo. Assim, por não ter sido suscitada em momento oportuno, antes da prolação da sentença penal, a matéria não levantada resta alcançada pela preclusão, e sua apreciação diretamente por este Tribunal de Justiça, sem manifestação do juiz, configura indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento da questão. De todo modo, resta afastada qualquer hipótese de conduta culposa por parte do apelante, pois, muito além de mera negligência, imprudência ou imperícia, o acusado, mediante contratação de um terceiro indivíduo, inclusive fornecendo um equipamento de motosserra desprovido de registro, dolosamente destruiu vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração (atingindo, inclusive, a espécie popularmente conhecida como "Palmito Jussara", ameaçada de extinção), pertencente ao Bioma Mata Atlântica, com o intuito, segundo sua declaração extrajudicial, de "implementar um pequeno sítio no local".
4. A condenação do acusado é medida inafastável, dada a confluência das provas colacionadas em ambas as fases processuais - auto de infração ambiental, termo de apreensão e depósito, termo de embargo/interdição ou suspensão, relatório de fiscalização com fotografias da área degradada e depoimentos uníssonos dos policiais militares ambientais, prestados sob o crivo do contraditório -, as quais demonstram, seguramente, a autoria delitiva e a prática do crime ambiental descrito na inicial acusatória.
5. Inobstante a ausência de laudo pericial, a jurisprudência atual e majoritária desta Corte tem se posicionado no sentido de que, se presentes elementos probatórios capazes de demonstrar a materialidade do crime, tal como no caso em apreço, torna-se prescindível laudo técnico a fim de constatar o dano causado.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 41 e 158 do CPP. Sustenta que o acórdão recorrido manteve condenação por crime ambiental sem exame pericial direto, elaborado por perito oficial ou profissional habilitado, embora a infração imputada deixasse vestígios. Alega que os autos de infração, relatórios administrativos, fotografias e declarações de policiais ambientais não supririam a prova técnica exigida para demonstrar a materialidade, o tipo e o estágio sucessional da vegetação supostamente suprimida, razão pela qual requer a absolvição ou, subsidiariamente, a baixa dos autos para realização de perícia oficial.
Com contrarrazões (fls. 206-211), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 212-213), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 246-251).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal de origem consignou que a materialidade e a autoria estavam comprovadas pelo Auto de Infração Ambiental, pelo Termo de Apreensão e Depósito, pelo Termo de Embargo/Interdição ou Suspensão, pela Notificação, pelo Relatório de Fiscalização, com imagens anexas, além da prova oral colhida na persecução penal.
Porém, embora inexistente laudo pericial, a jurisprudência então adotada pelo TJSC admite a comprovação do dano ambiental por outros elementos probatórios idôneos, especialmente documentos e registros produzidos pela Polícia Militar Ambiental, razão pela qual reputou prescindível a perícia técnica no caso concreto.
É o que se extrai do acórdão (fls. 182- 187):
"In casu, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas através do Auto de Infração Ambiental n. 48003-A, do Termo de Apreensão e Depósito n. 036248-A, do Termo de Embargo/Interdição ou Suspensão n. 44870-A, da Notificação n. 13088-B e do Relatório de Fiscalização n. 64/2018, com imagens anexas (todos anexos ao evento 1, DOC3), além da prova oral colhida no decurso da persecução penal.
Nestes termos, não obstante a ausência de laudo pericial, a jurisprudência atual e majoritária desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, se presentes elementos probatórios capazes de demonstrar a materialidade do crime, tal como no caso em apreço, torna-se prescindível laudo técnico a fim de constatar o dano ambiental causado.
(...).
Não se pode ignorar, ainda, que o órgão especial referente à Polícia Militar Ambiental é constitucional e legalmente reconhecido, ao lado da Fundação do Meio Ambiente – FATMA (atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA), como órgão executor do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SEMA (art. 182, § 2°, da Constituição do Estado de Santa Catarina), responsável, entre outras funções, pela "proteção e melhoria da qualidade ambiental" (art. 10, caput, e III, da Lei Estadual 14.675/2009 – Código Estadual do Meio Ambiente).
Dessa forma, fortemente demonstrado na sentença combatida os elementos de convicção que levaram o Magistrado a quo a constatar que o acusado, de fato, destruiu e danificou vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio sucessional médio de regeneração natural - assim enquadrada com base na Resolução n. 04/94 do CONAMA -, atingindo, inclusive, a espécie Euterpe edulis, popularmente conhecida como "Palmito Jussara", ameaçada de extinção, segundo a Portaria MMA n. 443, de 17/12/2014.
(...).
Convém salientar, no ponto, que as palavras de agentes públicos, sobretudo no âmbito da atuação policial, quando coerentes e harmônicas, não podem ser desconsideradas ou desacreditadas meramente pelas suas condições funcionais, porquanto estão revestidas de evidente eficácia probatória. Ostentam, ademais, presunção de veracidade e boa-fé, de modo que, salvo comprovação em sentido contrário, devem ser consideradas pelo magistrado para fundamentar o seu convencimento.
(...).
Como se percebe, o conjunto probatório é sólido em atestar que o apelante, de fato, destruiu e danificou vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, inclusive procedendo ao corte de espécie ameaçada de extinção ("Palmito Jussara").
Tal situação restou inconteste pela documentação aportada na fase extrajudicial, que apresentou de forma técnica e detalhada as espécies de vegetação cortadas e o seu respectivo estágio de regeneração, bem como pelo depoimentos judiciais dos policiais militares ambientais envolvidos nas diligências, os quais confirmaram, na íntegra, os fatos delitivos descritos em denúncia.
A versão sustentada por Vilmar em interrogatório judicial, por sua vez, no sentido de que apenas contratou um diarista para fazer uma "roçada" em uma "área de pasto", na qual não estava inserida a espécie popularmente conhecida como Palmito Jussara, além de isolada nos autos, vai de encontro aos depoimentos prestados de forma uníssona pelos agentes públicos ouvidos nos autos, bem como à totalidade dos documentos e dos registros fotográficos anexados aos autos de n. 5001283-35.2023.8.24.0062, em apenso.
E, nestes termos, considerando o suporte documental apresentado, corroborado pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal, é induvidoso que o apelante praticou o fato imputado na exordial acusatória."
No caso, a condenação apoiou-se principalmente em auto de infração lavrado por policial militar ambiental, provas testemunhais e confissão extrajudicial, elementos insuficientes, por si sós, para sustentar decreto condenatório em matéria penal ambiental complexa, especialmente diante da necessidade de análise técnica sobre espécies ameaçadas. Ademais, as instâncias ordinárias não justificaram de modo idôneo a ausência de perícia, embora os autos indiquem local fiscalizado, fotografado e embargado, com vestígios preservados e acesso possível para exame por profissional habilitado.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 exige comprovação mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado, admitindo-se a condenação com base em outros meios de prova apenas quando inviável a realização de perícia no local. Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 C/C ART. 40-A, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA EM CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O recurso buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve condenação pelo crime previsto no art. 40 c/c art. 40-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.605/98, relacionado à extração ilegal de 194 unidades de palmito (Euterpe edulis) em Unidade de Conservação. A condenação baseou-se em provas testemunhais, fotografias e documentos, sem a realização de exame de corpo de delito, conforme exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal (CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial em crime ambiental material configura violação do art. 158 do CPP, comprometendo a comprovação da materialidade do delito; e (ii) determinar se, diante da ausência de exame pericial, é cabível a absolvição do recorrente pela falta de comprovação suficiente da materialidade do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, como regra, a realização de exame pericial em crimes que deixam vestígios, nos termos do art. 158 do CPP, salvo em situações excepcionais em que os vestígios tenham desaparecido ou o local dos fatos seja impróprio para análise, o que não se verificou no caso concreto.
4. O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, de forma indireta, se preenchidos os requisitos legais. A ausência de justificativa idônea para a não realização da perícia ambiental compromete a observância do devido processo legal e das garantias mínimas da defesa.
5. O entendimento que flexibiliza a exigência de perícia em delitos ambientais deve ser aplicado com cautela, para evitar prejuízos à segurança jurídica e à garantia de contraditório e ampla defesa. A ausência de laudo pericial, neste caso, prejudicou a constatação inequívoca da materialidade específica, especialmente quanto à espécie vegetal supostamente ameaçada (Euterpe edulis) e ao impacto ambiental causado.
6. A aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, não impede a análise de violação de normas processuais que afetam a validade do decreto condenatório.
7. A ausência de prova técnica inviabiliza a condenação em crimes que demandam a comprovação de elementos materiais específicos, como o dano ambiental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
(AgRg no REsp n. 2.033.750/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)"
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO DO AGENTE ÀS SANÇÕES DO ART. 38, C.C. O ART. 53, INCISO II, ALÍNEA C, AMBOS DA LEI N.º 9.605/1998. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA DIRETA. DELITO MATERIAL E QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 167 E 566, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a "realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal" (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original).
2. O exame de corpo de delito "direto" somente pode ser suprido por "outros meios" probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.782.765/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/8/2019)."
Como se observa, a ausência de laudo pericial técnico, sem justificativa fundada no desaparecimento dos vestígios, compromete a comprovação da materialidade delitiva e inviabiliza a condenação. A prova da materialidade constitui a base da persecução penal; sem ela, inexiste suporte probatório para o reconhecimento do crime, impondo-se a absolvição em respeito à dúvida favorável ao réu e à exigência de prova segura para o decreto condenatório.
A omissão estatal em produzir tal prova, essencial para a solução da controvérsia, configura, além de uma lacuna relevante na investigação, a perda da chance probatória, prejudicando a formação de um acervo de provas completo e minando a segurança de uma eventual condenação. A propósito
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA SUA REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) QUE NÃO SERVE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO, PELA POLÍCIA, DAS TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO, IMPOSSIBILITANDO SUA OUVIDA EM JUÍZO. FALTA TAMBÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III E VII, E 158 DO CPP. DESISTÊNCIA, PELO PARQUET, DA OUVIDA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS E DA VÍTIMA. GRAVES OMISSÕES DA POLÍCIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE RESULTARAM NA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS RELEVANTES. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DO REPRESENTADO. EVIDENTE INJUSTIÇA EPISTÊMICA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE.
1. O representado foi condenado em primeira e segunda instâncias pela prática de ato infracional análogo a homicídio tentado.
2. Como relataram a sentença e o acórdão, a namorada grávida e um amigo do recorrente foram agredidos por J F DA S A após este ter consumido bebida alcoólica, ao que o representado reagiu, golpeando o agressor com um paralelepípedo. Segundo as instâncias ordinárias, constatou-se excesso na legítima defesa, com base nos depoimentos indiretos do bombeiro e da policial militar que atenderam a ocorrência quando a briga já havia acabado. Esses depoentes, por sua vez, relataram o que lhes foi informado por "populares", testemunhas oculares da discussão que não chegaram a ser identificadas ou ouvidas formalmente pela polícia, tampouco em juízo.
3. O testemunho indireto (hearsay testimony) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP).
4. A imprestabilidade do testemunho indireto no presente caso é reforçada pelo fato de que a polícia, em violação do art. 6º, III, do CPP, nem identificou as testemunhas oculares que lhes repassaram as informações posteriormente relatadas pela policial militar em juízo. Por outro lado, a vítima, a namorada do recorrente e seu amigo - todos conhecidos da polícia e do Parquet - não foram ouvidos em juízo, tendo o MP/AL desistido de sua inquirição.
5. Para além da falta de identificação e ouvida das testemunhas oculares, a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, por inércia da autoridade policial e sem a apresentação de justificativa válida para tanto (na forma do art. 167 do CPP), o que ofende os arts. 6º, VII, e 158 do CPP. Perda da chance probatória configurada.
6. "Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa foi destruída" (ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 3, 2017, p. 462).
7. Mesmo sem a produção de nenhuma prova direta sobre os fatos por parte da acusação, a tese de legítima defesa apresentada pelo réu foi ignorada. Evidente injustiça epistêmica - cometida contra um jovem pobre, em situação de rua, sem educação formal e que se tornou pai na adolescência -, pela simples desconsideração da narrativa do representado.
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, com a adoção das seguintes teses:
8.1: o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP.
8.2: quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes".
(AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)"
Nem se pode dizer que caberia à defesa questionar a incompletude do acervo probatório ou procurar saná-la, pois é ônus da acusação produzir todas as provas relevantes para a elucidação dos fatos, como manda o art. 156 do CPP. Entendimento diverso corresponderia a uma inversão do ônus da prova em desfavor da defesa, como se bastasse para a acusação produzir um mínimo de provas, ignorando todas as demais e transmitindo ao réu o encargo de efetivamente investigar os fatos e trazer outras provas da imputação apresentada na denúncia. Foi justamente esse tipo de inversão disfarçada do ônus probatório, aliás, que enfrentamos e rejeitamos no julgamento do AREsp 1.940.381/AL, acima referenciado:
"Nem se pode recorrer à tradicional compreensão de que, sendo a legítima defesa uma excludente de ilicitude, caberia à defesa comprová-la. Primeiramente, porque o art. 386, VI, do CPP determina a absolvição do réu na simples existência de dúvida sobre a descriminante. E, em segundo lugar, porque pensar nessa de forma distribuição do ônus da prova somente seria possível se o Parquet tivesse conseguido demonstrar, com provas judicializadas e admissíveis, como se desenrolaram os fatos expostos na denúncia. Isso, como se colhe do aresto recorrido, não aconteceu, tendo em vista que as únicas provas produzidas no processo judicial foram testemunhos indiretos.
A situação seria diferente, por certo, se (I) as testemunhas oculares do evento tivessem sido identificadas pela polícia e ouvidas em juízo, juntamente com (II) as pessoas que o representado buscou defender (G S T e A A DOS S), e se (III) tivesse sido realizado o exame de corpo de delito no ofendido. Nesse contexto probatório totalmente diferente, as instâncias ordinárias talvez disporiam de subsídios suficientes para fundamentar suas conclusões sobre os fatos, quaisquer que fossem. Restando eventualmente comprovados, nesses termos, as elementares típicas do homicídio e o excesso na legítima defesa, aí sim caberia ao representado comprovar a excludente de ilicitude (ou pelo menos suscitar dúvida fundada sobre sua ocorrência). Da maneira como agiram a polícia e o MP/AL neste caso, contudo, o ônus de provar a veracidade ou falsidade dos fatos da denúncia em si foi transmitido de forma sub-reptícia à defesa".
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do VILMAR LUIZ BITTENCOURT e, absolve-lo da imputação da prática do crime previsto no art. 38-A Lei nº 9.605/1998.
Publique-se. Intimem-se.
Relator RIBEIRO DANTAS