STJ analisa dispensa de laudo pericial em crime ambiental
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa dispensa de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica

12/05/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5001886-11.2023.8.24.0062

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Vilmar Luiz Bittencourt foi condenado por destruir vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, incluindo o corte de Palmito Jussara, espécie ameaçada de extinção, na comarca de São João Batista, Santa Catarina. O réu contratou terceiro e forneceu motosserra sem registro para executar o desmatamento, com o intuito declarado de implementar um pequeno sítio no local. A condenação foi mantida pelo TJSC e o caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a comprovação da materialidade de crime ambiental previsto nos arts. 38-A e 53 da Lei 9.605/1998 exige obrigatoriamente laudo pericial elaborado por perito oficial ou profissional habilitado, nos termos dos arts. 158 e 41 do CPP, quando a infração deixa vestígios. Discutiu-se também a possibilidade de desclassificação do delito para a modalidade culposa e o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Resultado

O STJ conheceu do agravo e passou ao exame do recurso especial, analisando a tese de que documentos administrativos, registros fotográficos e depoimentos de policiais militares ambientais seriam insuficientes para suprir a ausência de perícia técnica. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, indicando divergência quanto à prescindibilidade do laudo pericial para crimes que deixam vestígios. O processo encontra-se em deliberação no âmbito da Corte Superior.

Contexto do julgamento

O caso em análise teve origem em ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Vilmar Luiz Bittencourt, condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 38-A e 53 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998). A conduta apurada consistiu na destruição dolosa de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, incluindo o corte de exemplares de Euterpe edulis, o popularmente conhecido Palmito Jussara, espécie classificada como ameaçada de extinção pela Portaria MMA n. 443/2014. O próprio réu declarou extrajudicialmente que a finalidade era implementar um pequeno sítio no local, tendo contratado terceiro para executar o desmatamento e fornecido motosserra desprovida de registro.

Após a manutenção da condenação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa interpôs recurso especial ao STJ apontando violação dos arts. 41 e 158 do Código de Processo Penal, sustentando que a ausência de laudo pericial elaborado por perito oficial tornaria inválida a prova da materialidade delitiva. O TJSC havia reputado suficientes para a comprovação da materialidade o auto de infração ambiental n. 48003-A, o Termo de Apreensão e Depósito, o Termo de Embargo e Interdição, o Relatório de Fiscalização com fotografias e os depoimentos harmônicos dos policiais militares ambientais que atuaram na ocorrência. O recurso especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do agravo ora apreciado pelo Ministro Ribeiro Dantas.

A defesa também tentou, na instância recursal estadual, a desclassificação do delito para a modalidade culposa, com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O TJSC, contudo, não conheceu dessa tese por entender que ela não fora suscitada antes da prolação da sentença, incidindo a preclusão e configurando sua apreciação direta supressão de instância vedada. Além disso, o tribunal estadual afastou expressamente qualquer hipótese de culpa, uma vez que a conduta do acusado, que envolveu planejamento, contratação de terceiro e fornecimento de equipamento irregular, revelou inegável dolo.

Fundamentos da decisão

A controvérsia central do julgamento reside na interpretação do art. 158 do CPP, que exige o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, em cotejo com a possibilidade de suprimento dessa prova técnica por outros elementos probatórios idôneos. O STJ reconheceu que o agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão e passou ao exame do mérito do recurso especial, sinalizando que a questão sobre a prescindibilidade do laudo pericial em crimes ambientais merece atenção aprofundada da Corte Superior. A relevância do tema é amplificada pelo fato de o Ministério Público Federal ter se manifestado pelo provimento do recurso, indicando que a dispensa da perícia técnica nos moldes aplicados pelo tribunal de origem pode conflitar com a exigência processual de prova material robusta para crimes que deixam vestígios materiais perceptíveis. No contexto do embargo ambiental, documentos como o Termo de Embargo e Interdição possuem relevante força probatória administrativa, mas sua aptidão para suprir integralmente a perícia criminal é questão que permanece em debate no âmbito do direito penal ambiental.

O TJSC fundamentou a dispensa do laudo pericial no reconhecimento institucional da Polícia Militar Ambiental como órgão executor do Sistema Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, nos termos do art. 182, § 2°, da Constituição Estadual e do art. 10 da Lei Estadual n. 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente). Com base nisso, atribuiu presunção de veracidade e boa-fé aos registros e depoimentos produzidos por esses agentes públicos, considerando que suas palavras, quando coerentes e harmônicas, revestem-se de eficácia probatória suficiente para fundamentar o convencimento judicial. A classificação da vegetação como pertencente ao estágio médio de regeneração foi amparada na Resolução CONAMA n. 04/1994, aplicada pelos próprios fiscais ambientais no auto de infração, o que, segundo o tribunal estadual, supriria a necessidade de manifestação pericial autônoma sobre o estágio sucessional da flora destruída.

Do ponto de vista do direito penal ambiental, a conduta tipificada no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 — que criminaliza a destruição ou dano a vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica — exige, para a justa configuração típica, a comprovação do estágio sucessional da vegetação suprimida, elemento normativo do tipo que demanda, em regra, conhecimento técnico especializado. A ausência de laudo pericial produzido por profissional habilitado, nesse contexto, coloca em tensão o princípio da livre apreciação das provas com a garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente em feitos que podem resultar em condenação criminal com restrição de liberdade.

Teses firmadas

Embora o julgamento ainda esteja em curso no STJ, o acórdão do TJSC consolidou, no âmbito estadual, a tese de que a materialidade de crimes ambientais pode ser demonstrada por conjunto probatório formado por autos de infração, relatórios de fiscalização, registros fotográficos e depoimentos de agentes da Polícia Militar Ambiental, tornando prescindível o laudo pericial quando esses elementos forem suficientemente idôneos e harmônicos para demonstrar o dano. Essa orientação dialoga com precedentes do próprio STJ em matéria de crimes ambientais, nos quais a Corte Superior já admitiu, em determinadas circunstâncias, a comprovação da materialidade por prova indireta ou documental, desde que o conjunto probatório seja sólido e não deixe dúvidas razoáveis sobre a ocorrência e a extensão do dano ambiental. A posição do MPF favorável ao provimento do recurso especial, contudo, indica que há espaço para o STJ revisar ou ao menos delimitar com maior precisão os critérios que autorizam a dispensa da perícia técnica em crimes que deixam vestígios, conferindo maior segurança jurídica à persecução penal ambiental e às garantias processuais do acusado.

A decisão também reafirma, no plano da teoria geral do processo penal, a vedação à supressão de instância quando teses defensivas não são oportunamente deduzidas perante o juízo de primeiro grau, consolidando a aplicação do instituto da preclusão como mecanismo de preservação da ordem processual e da lealdade nas relações jurídicas. No campo do direito ambiental material, o julgamento reforça a proteção especial conferida ao Bioma Mata Atlântica pela Lei n. 11.428/2006 e a necessidade de tutela penal efetiva das espécies ameaçadas de extinção, como o Palmito Jussara, cujo corte agrava a reprovabilidade da conduta e evidencia a relevância do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.

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