STJ: Estado não pode alegar confusão para se eximir de custas processuais
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
O Estado de Pernambuco foi condenado ao pagamento de custas processuais em ação envolvendo Ricardo Santos da Silva e, ao interpor Recurso Especial, sustentou que a obrigação seria extinta por confusão, uma vez que o próprio ente figuraria simultaneamente como credor e devedor das custas. O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia reformado parcialmente a sentença em reexame necessário, reconhecendo a sucumbência recíproca e afastando danos morais, mas mantendo a condenação em custas. O Estado buscou no STJ o reconhecimento de que a destinação das custas ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário não afastaria a extinção da obrigação pela confusão.
A questão jurídica central consistia em definir se o instituto civilista da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, seria aplicável à obrigação tributária de pagamento de custas processuais quando o sujeito passivo é o próprio ente estatal titular da receita. Subsidiariamente, discutiu-se se o princípio da unidade de tesouraria e a natureza intraorçamentária da operação de repasse ao fundo judicial afastariam a exigibilidade das custas. O STJ também foi instado a examinar a compatibilidade dessa tese com os artigos 109 do Código Tributário Nacional e 56 da Lei nº 4.320/1964.
O STJ, por decisão do Ministro Presidente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, aplicando por analogia a Súmula 280 do STF, por entender que o acórdão recorrido estava fundado em legislação local, o que impede o exame da matéria em sede de recurso especial. A Corte reafirmou que a tutela jurisdicional prestada com base em direito local obsta a cognição do apelo extremo, independentemente da alegação de violação a dispositivos de lei federal. O recurso foi, portanto, inadmitido sem apreciação do mérito das teses sobre confusão e unidade de tesouraria.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação judicial movida por Ricardo Santos da Silva contra o Estado de Pernambuco, na qual se discutia, entre outras questões, o internamento em UTI após o ajuizamento da demanda e eventual direito à indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sede de reexame necessário, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar os danos morais por ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade, além de reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios por equidade, dado o valor inestimável da causa. A apelação cível foi julgada prejudicada, e a decisão foi unânime.
Inconformado com a condenação ao pagamento de custas processuais, o Estado de Pernambuco interpôs Recurso Especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando violação ao artigo 381 do Código Civil, ao artigo 109 do Código Tributário Nacional e ao artigo 56 da Lei nº 4.320/1964. A tese central era a de que, sendo o Estado simultaneamente credor e devedor das custas — que constituem taxa destinada ao próprio erário estadual —, a obrigação tributária se extinguiria de pleno direito pela confusão, tornando sua exigência juridicamente impossível. O Tribunal de origem havia afastado essa argumentação ao fundamento de que os recursos das custas são destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário (FUNAJUPE), dotado de autonomia financeira.
O Estado recorrente ainda argumentou que a destinação das custas ao FUNAJUPE configuraria mera operação intraorçamentária, sem qualquer acréscimo patrimonial ao ente público, uma vez que os recursos apenas transitariam entre órgãos da mesma pessoa jurídica. Alegou ofensa ao princípio da unidade de tesouraria e sustentou que a questão da extinção da obrigação por confusão seria logicamente anterior e prejudicial à questão da destinação orçamentária da receita. O agravo foi então submetido à análise do STJ após a inadmissão do recurso especial na origem.
Fundamentos da decisão
O Ministro Presidente do STJ manteve a inadmissibilidade do Recurso Especial com base em fundamento processual de ordem preliminar: o acórdão recorrido estava alicerçado em legislação local, circunstância que, por si só, impede o exame do apelo extremo pela Corte Superior. Foi aplicada, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local. Essa orientação, consolidada há décadas, reflete a repartição constitucional de competências no sistema recursal brasileiro, reservando ao STJ o controle da interpretação de lei federal e ao STF a guarda da Constituição, mas vedando a ambas as Cortes o reexame de fundamentos normativos de natureza local ou estadual. Embora a questão debatida tangenciasse institutos de direito civil e tributário federal — como o regime das obrigações, a teoria da confusão e os princípios orçamentários —, o acórdão do TJPE estava estruturalmente assentado em normas locais, o que prejudicou o conhecimento do recurso.
Do ponto de vista material, ainda que a decisão não tenha adentrado o mérito, a controvérsia suscitada pelo Estado de Pernambuco envolve debate relevante sobre os limites da aplicação subsidiária do Código Civil ao direito tributário. O artigo 381 do Código Civil estabelece que a obrigação se extingue quando credor e devedor se confundem na mesma pessoa, princípio que integra a teoria geral das obrigações. O Estado pretendia transplantar esse instituto para a relação jurídico-tributária das custas processuais, argumentando que órgãos públicos sem personalidade jurídica própria não podem compor polos distintos de uma relação obrigacional. Contudo, a jurisprudência do STJ tem reconhecido reiteradamente que a mera destinação de receita a fundo vinculado pode imprimir autonomia suficiente para afastar a confusão, sobretudo quando há norma orçamentária específica regulando a separação patrimonial funcional entre os órgãos. Questões análogas surgem com frequência em contextos regulatórios, como na cobrança de taxas ambientais entre órgãos do mesmo ente federativo — hipótese que guarda paralelo com situações de embargo ambiental aplicado por autarquia estadual a órgão do próprio estado, nas quais a autonomia funcional do ente fiscalizador é determinante para a validade do ato.
O princípio da unidade de tesouraria, invocado pelo recorrente com base no artigo 56 da Lei nº 4.320/1964, determina que os recursos financeiros de todos os poderes e órgãos devem ser recolhidos a uma conta única do Tesouro, ressalvadas as exceções legais. Ocorre que a própria legislação orçamentária admite a criação de fundos especiais com receitas vinculadas, conforme o artigo 71 da mesma lei, o que afasta a automaticidade da tese de operação meramente intraorçamentária. A existência de fundos com receitas afetadas e com gestão autônoma é mecanismo legítimo de técnica orçamentária que, segundo a doutrina majoritária, não contraria o princípio da unidade, mas o complementa de forma sistemática.
Teses firmadas
A decisão do STJ reafirma a tese de que o recurso especial não é via adequada para revisar acórdão que, embora aparentemente envolva questões de direito federal, está fundado essencialmente em normas locais ou estaduais. A aplicação analógica da Súmula 280 do STF ao recurso especial é precedente sedimentado na jurisprudência da Corte Superior, conforme demonstrado nos acórdãos citados na decisão: REsp 1.759.345/PI, AgInt no AREsp 2.593.766/RS, AgInt no AREsp 2.583.702/RS e AgInt no REsp 2.165.402/DF. Essa orientação impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o fundamento determinante do acórdão recorrido é a lei federal, e não a legislação local, sob pena de inadmissibilidade do apelo especial.
No plano mais amplo do direito tributário e financeiro, o caso evidencia a tensão entre a teoria civilista das obrigações — que fundamenta o instituto da confusão — e as especificidades do regime jurídico-tributário dos entes públicos, nos quais a personalidade jurídica única coexiste com estruturas orgânicas dotadas de autonomia administrativa, financeira e orçamentária. A jurisprudência do STJ, em casos análogos, tem reconhecido que a autonomia financeira de fundos vinculados ao Poder Judiciário constitui elemento suficiente para distinguir os polos da relação obrigacional tributária, impedindo a extinção automática da obrigação por confusão. Essa orientação preserva a racionalidade do sistema de financiamento da atividade jurisdicional e impede que o próprio Estado se exima de encargos processuais mediante artifício dogmático incompatível com a estrutura constitucional de separação dos poderes e autonomia do Judiciário.