REsp 2261385/SP (2026/0077320-1) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : ALEXANDRE LEIGUEZ EL REZZ RECORRENTE : ROXMERY ALVAREZ ANTELO RECORRENTE : IVER ANDRES VIDES POMA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVANTE : ALEXANDRE LEIGUEZ EL REZZ AGRAVANTE : ROXMERY ALVAREZ ANTELO AGRAVANTE : IVER ANDRES VIDES POMA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 905/984) interposto por ALEXANDRE LEIGUEZ EL REZZ, ROXMERY ALVAREZ ANTELO e IVER ANDRES VIDES POMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 777/795).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 850/858).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, 186, 240, § 2º, 244, 384, § 4º, e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal; ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e aos artigos 33, 44 e 59, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, que: houve nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, porque, após o aditamento da denúncia, o juízo de origem teria condenado com base em fatos da peça inicial, em afronta ao art. 384, § 4º, do CPP; há fortes indícios de manipulação das imagens das câmeras corporais, configurando cerceamento de defesa e “perda de uma chance probatória”; a abordagem e a busca pessoal foram ilegais, por ausência de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244, do CPP), sendo o único vídeo disponível insuficiente e revelador de contradições da versão policial; a “confissão informal” dos réus é prova ilícita, por desrespeito ao direito ao silêncio (art. 186 do CPP e art. 5º, LXIII, da Constituição da República), devendo ser desentranhada, com reconhecimento da ilicitude por derivação (art. 157 do CPP); o ingresso domiciliar foi ilícito, porque não houve gravação de autorização em áudio/vídeo nos termos do entendimento firmado no HC 598.051/SP do STJ, impondo a nulidade das provas; a condenação carece de provas suficientes (art. 386, VII, do CPP); e, subsidiariamente, deve ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com readequação do regime inicial (arts. 33 e 59 do CP) e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
Requer o provimento do recurso para: a) declarar a nulidade da sentença por violação ao art. 384, § 4º, do CPP e ao princípio da correlação, com o relaxamento da prisão cautelar; b) subsidiariamente, reconhecer a nulidade do flagrante e das provas derivadas por ilicitude da abordagem e da busca pessoal, ou por violação ao direito ao silêncio e ao domicílio, com absolvição pelos termos do art. 386, VII, do CPP; c) subsidiariamente, absolver por insuficiência de provas; d) ainda subsidiariamente, aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para ALEXANDRE e IVER, fixar regime inicial aberto e substituir a pena por restritivas de direitos.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 989/1002), o recurso especial foi admitido parcialmente na origem (fls. 1016/1019).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (fls. 1062/1072).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que ROXMERY ALVAREZ ANTELO foi condenada pelos crimes de uso de documento público falso (arts. 304 c/c 297 do CP), corrupção ativa (art. 333 do CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/06); ALEXANDRE LEIGUEZ EL REZZ, por corrupção ativa (art. 333 do CP), lesão corporal (art. 129 do CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/06); e IVER ANDRES VIDES POMA, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
Primeiramente, quanto à apontada nulidade da prova, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração de que a busca domiciliar e pessoal, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a denúncia contra os recorrentes, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade, como se observa dos seguintes trechos (fl. 782 e 855):
"Acerca da alegada ilicitude das provas obtidas (art. 5º, inciso LVI, CF e art. 157 do CPP), as provas obtidas no presente caso não padecem de qualquer vício de ilicitude. O procedimento adotado pelos policiais se deu a partir de fundada suspeita, legitimada pela atitude estranha dos acusados ao visualizarem a presença policial, incluindo mudança repentina de direção e o volume suspeito junto à cintura do réu ALEXANDRE. A abordagem preventiva realizada está plenamente inserida no poder-dever da polícia de atuar em situações suspeitas, não havendo qualquer elemento concreto nos autos que indique abusividade ou arbitrariedade que possam macular as provas obtidas."
"[...] a abordagem policial se deu em razão de fundada suspeita, consistente na mudança abrupta de direção e no volume visível sob a vestimenta do acusado ALEXANDRE, conforme reiterado pelos policiais em juízo. Quanto ao ingresso domiciliar, o v. acórdão pontuou que os próprios acusados, especialmente ROXMERY, declararam inicialmente que autorizaram a entrada dos policiais em sua residência, sendo legítima, de todo modo, a diligência por tratar-se de crime permanente (tráfico de drogas), o que afasta a exigência de prévia autorização judicial (art. 301 do CPP combinado com art. 5º, XI, da CF)."
Segundo se infere, a busca pessoal e veicular teve como motivação a atividade fiscalizatória de rotina da polícia, acrescida do fato de que os acusados, ao visualizarem a presença policial, adotaram atitude suspeita, consubstanciada em mudança repentina de direção, bem como no volume visível sob a vestimenta do réu ALEXANDRE. Consta, ainda, que tais circunstâncias foram confirmadas pelos policiais em juízo, evidenciando a existência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem, sem qualquer indicativo de abusividade ou arbitrariedade. Na sequência, localizados os entorpecentes e certa quantia em dinheiro na posse do réu em via pública, e verificada a presença de indícios da prática de crime permanente, prosseguiu-se com as diligências na residência, cujo ingresso foi autorizado pelos próprios acusados, especialmente ROXMERY (informação prestada pela própria acusada na fase policial - fl. 537), onde foram apreendidos demais elementos relacionados à atividade de tráfico de drogas.
Nesse contexto, decidindo a Corte local pela fundada suspeita necessária à diligência, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame probatório com o fim de rever o entendimento firmado na origem, sob pena de se incorrer em violação à Súmula 7/STJ.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com desentranhamento das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a inviolabilidade domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do indivíduo, como o porte de volume na cintura.
4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na residência, qualificando a situação como flagrante delito.
5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.
6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.
7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. ART. 619 DO CPP. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em recurso especial no qual a defesa alegou violação aos arts. 157, 240 e 619 do CPP, sustentando a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, bem como negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível, em recurso especial, reconhecer a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por suposta ausência de fundada suspeita, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundadas razões para a atuação policial, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à alegação de nulidade das provas por violação de domicílio; (iii) se a alegada violação ao direito ao silêncio pode ser apreciada na via especial sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto fático-probatório, a existência de fundadas razões para a atuação policial, notadamente denúncia qualificada, monitoramento prévio pelo serviço de inteligência, identificação dos suspeitos, apreensão de entorpecentes na abordagem e indicação do local onde se encontrava o restante da droga, bem como situação de flagrância e indicação concreta do local de armazenamento das substâncias ilícitas.
4. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...]
(AgRg no AREsp n. 3.016.567/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
A defesa afirma, ainda, que há fortes indícios de manipulação das imagens das câmeras corporais, configurando cerceamento de defesa e “perda de uma chance probatória”, e que houve nulidade por violação do "direito ao silêncio", teses rechaçadas pelo acórdão do seguinte modo (fls. 784 e 855):
"Em relação à suposta violação do direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, CF e art. 186 do CPP), a defesa argumenta violação do direito ao silêncio, entretanto, inexiste nos autos qualquer elemento que indique desrespeito a tal garantia. Conforme analisado, não há no direito brasileiro exigência semelhante ao "Miranda warning", sendo garantido o direito ao silêncio durante o interrogatório formal perante a autoridade policial e judicial, o que foi observado plenamente (Cf. AgRg no HC n. 883.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 970.493/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; HC n. 901.471/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Mas não é só. As declarações feitas aos policiais em contexto informal não foram utilizadas isoladamente para fundamentar a condenação, que se sustenta nas provas obtidas em juízo e sob contraditório."
"[...] embora a i. Defesa tenha apontado ausência de imagens completas e possíveis lacunas nos vídeos, não se demonstrou concretamente qualquer indício de adulteração dolosa com intuito de suprimir prova. A eventual limitação dos vídeos disponíveis foi corretamente considerada como circunstância que pode afetar o peso probatório, mas não enseja nulidade absoluta ou contaminação de toda a prova colhida, sobretudo diante da coerência dos testemunhos judiciais e da ausência de elementos objetivos a indicar fraude deliberada."
Vê-se que, conforme a instância de origem, não se demonstrou concretamente qualquer indício de adulteração dolosa com intuito de suprimir prova, destacando-se, ainda, coerência dos testemunhos judiciais e da ausência de elementos objetivos a indicar fraude deliberada. O acórdão concluiu, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento que indique desrespeito ao direito ao silêncio.
A inversão de tais conclusões, obtidas através do exame das provas dos autos, a fim de reconhecer a ocorrência das nulidades suscitadas, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte.
A propósito de tal entendimento:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO RELACIONADO AO TRÁFICO. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA SERENDIPIDADE . ADMISSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NULIDADE POR SUPOSTA COAÇÃO POLICIAL NA CONFISSÃO E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 530 dias-multa.
2. A defesa sustenta que a condenação do agravante se baseia em provas ilícitas, obtidas mediante violação de domicílio sem fundadas razões e em confissão colhida sem observância do direito ao silêncio, o que contaminaria todo o conjunto probatório.
3. O Tribunal de origem concluiu pela licitude do ingresso policial no domicílio, com base em fundadas razões relacionadas à investigação de homicídio motivado por tráfico de drogas, e pela ausência de elementos probatórios que corroborassem a alegação de coação policial na obtenção da confissão e na indicação do endereço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi legítimo diante das circunstâncias fáticas que o precederam, incluindo a alegada autorização dos ocupantes do veículo abordado e a descoberta fortuita de provas relacionadas ao tráfico de drogas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de coação policial na obtenção da confissão e na indicação do endereço, bem como a validade das provas obtidas na diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese de ilicitude da prova por violação de domicílio, sob a alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso policial, não prospera quando o contexto fático revela a existência de um homicídio motivado por disputas de tráfico, o que gera uma conexão evidente entre os crimes e justifica a fundada suspeita de que locais vinculados aos investigados possam ser utilizados para depósito de drogas ou armas.
7. A a indicação do endereço pelos próprios abordados, somada à natureza do crime investigado, fornece o lastro necessário para a licitude da entrada, que visava inicialmente a localização de elementos do homicídio e culminou na descoberta fortuita de um laboratório de drogas e armamento.
8. A teoria da serendipidade é admitida por esta Corte Superior, validando provas encontradas casualmente por agentes policiais em diligências legítimas motivadas por outros crimes, desde que não haja desvio de finalidade, especialmente em se tratando de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas, que prolonga a situação de flagrância.
9. A alegação de nulidade das provas por suposta coação policial na obtenção de confissão e violação do direito ao silêncio foi rechaçada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios que a corroborem, pela palavra isolada do apelante e pela ausência de lesões compatíveis com agressões físicas no relatório médico.
10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à licitude da diligência e à ausência de coação demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que caracterizem flagrante delito ou outras hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, XI, da Constituição da República. 2. Provas obtidas fortuitamente durante diligências legítimas são válidas, desde que não haja desvio de finalidade na investigação. 3. A alegação de coação ou tortura na obtenção de provas deve ser acompanhada de elementos concretos que a corroborem, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.[...]"
(AgRg no AREsp n. 3.070.464/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Quanto aos delitos de uso de documento falso, corrupção ativa e tráfico, não há como se acolher o pleito absolutório, sendo a condenação mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 786-791):
"A materialidade delitiva está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (fls. 05/13), autos de prisão em flagrante (fls. 01/02 e 03/04), auto de exibição e apreensão (fls. 18/19), relatório final (fls. 130/132) e laudos periciais (fls. 22/25, 220/242 e 247/264), além das demais provas colhidas durante a instrução processual.
Além da coleção probatória produzida, a autoria é inferida especialmente pela prova oral colhida, mais precisamente, pelos depoimentos das testemunhas (fls. 445 mídias importadas aos autos) e não deixa dúvidas de que os apelantes praticaram os delitos em comento, nas condições mencionadas na inicial acusatória e respectivo aditamento (fls. 283/285).
A acusada ROXMERY, em solo policial, declarou que possui dois nomes, sendo "Nazira" seu nome de batismo, e "Roxmery" o nome recebido após sua adoção. Disse ainda que, após ter sido abordada com seu filho, ambos foram conduzidos até sua residência, onde a polícia encontrou folhas de coca para uso pessoal, balanças utilizadas em comércio lícito e valores provenientes de atividades econômicas legais. Alegou, naquele momento, ter autorizado expressamente a entrada dos policiais em sua residência.
O acusado ALEXANDRE, filho de ROXMERY, corroborou integralmente a versão apresentada por sua mãe, repetindo as mesmas justificativas.
Já o acusado IVER declarou na fase inquisitiva que foi contratado por uma pessoa de nome "Ruben" para transportar drogas da Estação de Trem do Brás até o hotel, onde aguardaria uma pessoa chamada "Sofia", que ele alegou desconhecer, para entregar o entorpecente. Entretanto, acabou sendo preso pelos policiais militares.
Em juízo, todos os acusados negaram a prática dos crimes que lhes foram imputados. Ainda nesta fase, diferentemente do que afirmaram anteriormente, ROXMERY e ALEXANDRE alegaram não terem autorizado a entrada dos policiais em sua residência.
Após o aditamento da denúncia e diante de nova oitiva dos policiais militares envolvidos na abordagem, os acusados foram novamente interrogados em complementação. Nesse momento, IVER confirmou que estava efetivamente transportando drogas em razão de problemas econômicos enfrentados, enquanto ROXMERY e ALEXANDRE reiteraram integralmente suas versões anteriores.
Destaca-se, ainda, como bem ressalvado na r. sentença, que IVER apresentou uma versão peculiar e isolada, afirmando que chegou ao Brasil sem destino definido, sem emprego ou moradia certa, ocasião em que teria conhecido um indivíduo chamado "Ruben", o qual lhe entregou mais de cinco quilos de maconha para que levasse a um hotel e entregasse à pessoa de nome "Sofia".
As testemunhas Marcelo Rodrigo Lopes e Gabriel Antônio de Oliveira Espindola, policiais militares, confirmaram em solo policial e em juízo todos os fatos narrados na denúncia, ressaltando expressamente que foi por meio das informações dadas por ROXMERY e ALEXANDRE que chegaram até as drogas apreendidas com o corréu IVER. As testemunhas destacaram ainda que, pela dinâmica das circunstâncias, ficou evidente a relação prévia entre os três acusados, indicando claramente que a associação entre eles não foi casual ou isolada.
As circunstâncias narradas pelos apelantes são incongruentes e inverossímeis, e permitem que se firmem as autorias em seus desfavores, sendo de rigor as respectivas condenações e, portanto, inviável os pedidos de absolvição formulados pela i. Defesa. Além disso, note-se que as autorias estão pautadas em diversos elementos aptos às condenações dos apelantes, inclusive judiciais (prova testemunhal), razão pela qual se tornam inviáveis os pedidos de absolvição por ausência de provas.
Por outro lado, os policiais militares responsáveis pelo flagrante confirmaram, em versão verossímil, toda a narrativa da denúncia, destacando a conexão direta entre os acusados e a droga apreendida, bem como a tentativa de corrupção.
[...]
Portanto, inexiste razão para desmerecer o depoimento dos policiais, notadamente porque nada emergiu dos autos que indicasse que tinham motivos para atribuir crimes de tais gravidades aos apelantes.
E, no confronto de versões, acolhe-se a acobertada pela fé- pública, que se mostrou coesa e lógica, caindo por terra a negativa de autoria do apelante.
Diante dos elementos de convicção proporcionados nos autos, ficou devidamente comprovada a responsabilidade criminal dos acusados: ROXMERY, por utilizar documento público falso, atribuir-se falsa identidade, oferecer vantagem indevida aos policiais e participar diretamente do tráfico de drogas, guardando folhas de coca e maconha em sua residência e articulando-se com o corréu Iver para aquisição e posterior venda de grande quantidade de entorpecentes; ALEXANDRE, por atuar diretamente ao lado de sua mãe, oferecendo vantagem indevida aos policiais, mantendo em depósito as drogas apreendidas e confirmando seu envolvimento no tráfico ilícito; e, por fim, IVER, por transportar e manter em depósito substância entorpecente (mais de cinco quilos de maconha), destinada diretamente à distribuição por Roxmery e Alexandre, demonstrando clara participação na dinâmica criminosa relatada na denúncia.
Como se vê, a i. Defesa debate questões de mérito e imprime sua tese no sentido de que os apelantes devem ser absolvidos. Mas este não é o caso. As provas produzidas nos autos, reprise-se, são aptas a comprometer a tese de inocência, bem como permitir a aplicação da sanção estatal."
Segundo se infere, o acórdão manteve a condenação pelos referidos crimes por reconhecer que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelos laudos periciais, autos de apreensão e prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais militares, considerados coerentes e verossímeis. Destacou, ainda, a incongruência e a inverossimilhança das versões apresentadas pelos acusados, inclusive diante das contradições entre as declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo, bem como a existência de elementos indicativos de vínculo prévio entre os corréus, evidenciando a atuação conjunta na prática delitiva.
Assim, concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação, contexto em que a revisão do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7).
Corroboram:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que decidir pela absolvição, por não haver elementos suficientes de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ademais não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo d elito de tráfico (e-STJ fls. 599/604).
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Na espécie, o colegiado local, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas. Destacou os depoimentos das testemunhas no sentido de que o forte odor dos entorpecentes escondidos no automóvel tornou inverossímil a versão do réu no sentido de que desconhecia o transporte do material tóxico. Também ressaltou o depoimento dos policiais no sentido de que era nítida a elevação do assoalho e dos bancos do automóvel, tendo em vista a expressiva quantidade de tabletes de maconha escondidos. Desse modo, para afastar os fundamentos apresentados pelo acórdão local e acatar o pedido formulado na inicial, imperioso seria o reexame das provas, providência vedada nesta instância extraordinária (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Precedentes.
2. Consoante o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3. Na espécie, a causa de diminuição foi afastada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias concretas do caso demonstrarem a dedicação do réu a atividades criminosas. Destacaram a forma como os acusados foram contratados, bem como o modo de acondicionamento das drogas no veículo, previamente preparadas e ocultadas, indícios esses suficientes de que integravam organização criminosa. Sublinharam também o concurso de várias pessoas para a consumação do delito, ressaltando a importância da atuação dos réus para o sucesso da empreitada criminosa.
4. Há nos autos, portanto, informações concretas acerca do envolvimento dos sentenciados na prática de atividades delituosas, assinalando as instâncias de origem serem os réus integrantes do grupo criminoso. Para afastar essas conclusões, de rigor o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).
No que se refere ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), o acórdão destacou (fls. 791-794; 856-857):
"I - Em relação à corré ROXMERY ALVAREZ ANTELO:
[...]
Na fase final, ausentes causas de aumento e diminuição, frisando ser inaplicável o redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, devido à sua dedicação contínua à atividade criminosa e ao uso do tráfico como meio de vida, além da conexão com o crime organizado comprovada pela grande quantidade de drogas encontradas em sua residência.
[...]
II - Em relação ao corréu ALEXANDRE LEIGUEZ ELREZZ:
[...] Na fase final, ressalta-se ser inaplicável o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, considerando que o acusado estava em liberdade provisória pela prática de crime análogo quando se envolveu nos fatos apurados nestes autos, demonstrando dedicação contínua à atividade criminosa, especialmente ao tráfico ilícito de drogas. Ademais, em razão da expressiva quantidade de maconha apreendida em poder do corréu IVER, com fortes indícios de envolvimento em tráfico internacional, fica evidente a existência de uma ação planejada, controlada e organizada entre os acusados, caracterizando o tráfico como verdadeiro meio de vida. [...]
III - Em relação ao corréu IVER ANDRES VIDES POMA:
[...] Na fase final, reforça-se a gravidade da situação, pois os acusados, estrangeiros, estão envolvidos com expressiva quantidade de drogas introduzidas no país. Diferentemente do pequeno tráfico, trata-se de crime organizado e continuado, justificando plenamente o afastamento do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sem risco de dupla punição. [...]"
"[...] os réus demonstraram dedicação à atividade criminosa, inclusive mediante reincidência (ROXMERY) e prática de crime análogo durante liberdade provisória (ALEXANDRE), além de envolverem-se com significativa quantidade de entorpecentes. Esses elementos impedem a concessão do redutor, conforme reiterado entendimento do STF e STJ."
O magistrado sentenciante, por seu turno, destacou (fls. 559-560):
"[...] Na terceira fase da aplicação das penas, considerando tudo que já foi dito mais precisamente a reincidência da corré ROXMERY, somado ao fato de que o corréu de nome ALEXANDRE estava no gozo de liberdade provisória por crime análogo quando se envolveu no presente caso, bem como a quantidade expressiva de Maconha apreendida com o corréu IVER, com indícios veementes da sua relação com o tráfico ilícito de drogas e, eventualmente, com o tráfico internacional, tudo a indicar ação controlada, planejada e organizada, ainda que em menor proporção, ação global por parte de todos os acusados, não cabe o reconhecimento do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos.
Logo, ainda que solicitado pelo Ministério Público o redutor com relação ao corréu de nome IVER não é o caso da aplicação do redutor. Importante consignar que todos os acusados são estrangeiros que estão envolvidos com grande quantidade de drogas trazidas para o território nacional, algo muito grave e que não pode ser confundido com o pequeno tráfico de drogas do varejo e exercido por miseráveis que estão pagando o próprio vício.
Inclusive, ao não considerar a quantidade de drogas apreendida com os acusados na primeira fase da aplicação das penas, não há o risco de dupla punição por ser afastado o redutor do §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos nesta terceira fase da aplicação das penas."
Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
No caso, verifica-se que as instâncias de origem afastaram a incidência do tráfico privilegiado ao fundamento de que os réus não preenchiam os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, especialmente por evidências concretas de dedicação habitual à atividade criminosa e de inserção em contexto de tráfico organizado.
Destacou-se a reincidência de ROXMERY, o fato de ALEXANDRE ter praticado novo delito enquanto estava em liberdade provisória por crime análogo, e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes com IVER, com indícios de vínculo inclusive com tráfico internacional. Tais elementos, aliados à atuação coordenada e estruturada entre os acusados, evidenciariam que o tráfico constituía meio de vida, afastando a caracterização de atividade eventual ou de menor relevância.
Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores da dedicação em atividade criminosa e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APTAS A AMPARAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso concreto, a expressiva quantidade apreendida de maconha é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta, mesmo em regiões fronteiriças onde a apreensão de drogas é frequente, assim, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração da pena-base.
2. O Tribunal de origem entendeu pela dedicação da Agravante às atividades criminosas, em razão da quantidade da droga apreendida e do modus operandi empregado. Para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1735161/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o recorrente possuísse menos de 21 anos na data dos fatos e não obstante haja confessado a prática do delito, não há como a sua reprimenda ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão de a sua pena-base já haver sido estabelecida no mínimo legal. Inteligência da Súmula n. 231 do STJ.
2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
3. No caso, as instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento motivado, consideraram, com base nos elementos concretos constantes dos autos, que as circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico interestadual de drogas não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa, o que afasta a apontada violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente não se dedicaria a atividades delituosas ou de que não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1895013/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. COCAÍNA E MACONHA. DEZENAS DE PORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Esta Corte tem decidido que a quantidade e a natureza da droga, aliadas às circunstâncias em que cometido o tráfico, podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante. Ademais, entender diversamente, como pretendido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Mantida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, 'o regime fechado (o mais gravoso, segundo o quantum da sanção aplicada) é o correto à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a quantidade da droga apreendida, elencadas legalmente como circunstância preponderante' (HC 361.407/SP, desta relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 2/9/2016).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1666943/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).
Por fim, a tese de violação ao princípio da correlação entre a denúncia/aditamento e a sentença condenatória foi afastada nos seguintes termos (fls. 854):
"[...] a sentença respeitou os limites da denúncia e de seu aditamento. O argumento de que os réus foram condenados por fatos não descritos no aditamento não se sustenta, pois o julgado observou que o aditamento não excluiu a imputação anterior, mas a complementou em relação à coautoria na posse da maconha localizada no hotel. Ademais, a condenação por tráfico em relação à folha de coca foi lastreada nos elementos constantes desde a denúncia original, devidamente recebida e não revogada. Portanto, não se verifica vício de extrapolação dos limites acusatórios."
No tocante à contrariedade ao princípio da correlação, tal regra deve ser entendida como a identidade entre o objeto da denúncia e a sentença, ou seja, o acusado deverá ser absolvido ou condenado pelos fatos descritos na peça acusatória, com vistas à garantia da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade.
Com efeito, "'o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal' (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014)" (HC n. 464.786/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
Quanto à matéria, a defesa sustenta que, após o aditamento à denúncia, o juízo deveria ficar "na sentença, adstrito aos termos do aditamento" (art. 384, § 4º, do CPP), mas condenou ROXMERY e ALEXANDRE por fatos da peça acusatória originária (posse de 504,1 g de folhas de coca e 3,97 g de maconha, com aplicação do art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006) e incluiu crime não imputado (art. 129 do CP) a ALEXANDRE.
No caso, a denúncia (fls. 136/139) imputou a ROXMERY uso de documento falso (arts. 304 c/c 297, CP), corrupção ativa (art. 333, CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, Lei 11.343/06); a ALEXANDRE, corrupção ativa (art. 333, CP) e tráfico (art. 33, caput e § 1º, Lei 11.343/06); e a IVER, tráfico (art. 33, caput, Lei 11.343/06). Veja-se (fls. 136-139):
"[...] Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de ações especiais, pela Avenida Celso Garcia, quando avistaram ALEXANDRE e ROXMERY em atitude suspeita, pois ALEXANDRE apresentava um volume desproporcional embaixo de suas vestes e, ao visualizaram a viatura policial, de forma repentina, mudaram de direção. Por tal razão, resolveram realizar a abordagem. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ROXMERY; com ALEXANDRE, localizaram a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em notas trocadas. Ao ser questionado sobre a posse do dinheiro, ALEXANDRE afirmou que advinha do tráfico de drogas.
Durante a abordagem, ROXMERY se identificou como Emma Mamani Candoni e apresentou Registro Nacional de Estrangeiros - RNE falsificado. Neste momento, os policiais verificaram indícios de falsificação no documento e lhe perguntaram novamente sua qualificação. Então, com o intuito de ludibriar a atuação policial, ROXMERY informou dados desconexos e se apresentou como Sofia Castro, apresentando uma correspondência no nome dessa pessoa. Contudo, após consultas, a denunciada foi identificada como ROXMERY ALVAREZ ANTELO e constataram a existência de três mandados de prisão em seu desfavor, pela prática dos crimes de falsa identidade e tráfico de drogas.
Na sequência, ALEXANDRE e ROXMERY ofereceram a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos policiais militares para que não fossem presos, como forma de tentar diminuir ou se eximir de sua responsabilidade na esfera penal.
Em conversa com ALEXANDRE e ROXMERY, eles esclareceram que são mãe e filho e que praticam tráfico de drogas, guardando os entorpecentes em sua residência. Na sequência, a equipe policial se dirigiu até a residência dos denunciados e, após terem sua entrada por eles franqueada, encontraram no local R$ 2.606,00 (dois mil e seiscentos reais) em notas trocadas, 03 (três) balanças, 504,1g (quinhentos e quatro gramas e um decigrama) de folha de coca, plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, e um invólucro plástico contendo 3,97g (três gramas e noventa e sete decigramas) de Tetraidrocanabinol (THC), conhecido como maconha.
Após, os denunciados contaram que tinham marcado com o traficante IVER ANDRES VIDES POMA, no Hotel Good, situado na Avenida Celso Garcia, 342, quarto 114, para comprar droga para revenderem. Assim, a equipe policial se deslocou até o citado hotel e, do lado de fora, abordaram IVER, que levou a polícia até o quarto 114. Em busca no local, encontraram, em uma mochila, 05 (cinco) tijolos contendo 5300g (cinco mil e trezentos gramas) de Tetraidrocanabinol (THC), conhecido como maconha e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em dinheiro, em notas trocadas. Ao ser questionado sobre a posse da droga, IVER contou que iria revender a droga para Sofia Castro, nome dado pela denunciada ao traficante.
[...]
Ante o exposto, DENUNCIO ROXMERY ALVAREZ ANTELO como incursa nos artigos 307, caput; artigo 304 c. c. artigo 297; e artigo 333, caput, todos do Código Penal e no artigo 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; ALEXANDRE LEIGUEZ EL REZZ como incurso no artigo 333, caput, do Código Penal e no artigo 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e IVER ANDRES VIDES POMA como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/03."
O aditamento (fls. 280/282) manteve o uso de documento falso e a corrupção ativa, e precisou o tráfico em coautoria (art. 33, caput, Lei 11.343/06 c/c art. 29, CP), sem excluir a imputação original (fls. 280-282):
"[...] Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de ações especiais, pela Avenida Celso Garcia, quando avistaram ALEXANDRE e ROXMERY em atitude suspeita, pois ALEXANDRE apresentava um volume desproporcional embaixo de suas vestes e, ao visualizarem a viatura policial, de forma repentina, mudaram de direção. Por tal razão, resolveram realizar a abordagem. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ROXMERY; com ALEXANDRE, localizaram a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) em notas falsificadas. Ao ser questionado sobre a posse do dinheiro, ALEXANDRE afirmou que advinha do tráfico de drogas.
Durante a abordagem, ROXMERY se identificou como Emma Mamani Candoni e apresentou Registro Nacional de Estrangeiros – RNE falsificado. Neste momento, os policiais verificaram indícios de falsificação no documento e lhe perguntaram novamente sua qualificação. Então, com intuito de ludibriar a atuação policial, ROXMERY informou dados desconexos e se apresentou como Sofia Castro, apresentando uma correspondência no nome dessa pessoa. Contudo, após consultas a denunciada foi identificada como ROXMERY ALVAREZ ANTELO, e os policiais constataram a existência de três mandados de prisão em seu desfavor, pela prática dos crimes de falsa identidade e tráfico de drogas.
Na sequência, ALEXANDRE e ROXMERY ofereceram a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) aos policiais militares para que não fossem presos, como forma de tentar diminuir ou se eximir de sua responsabilidade na esfera penal.
Em conversa com ALEXANDRE e ROXMERY, eles esclareceram que são mãe e filho e praticam tráfico de drogas, guardando os entorpecentes em sua residência. Na sequência, a equipe policial se dirigiu até a residência dos denunciados e, após terem sua entrada por eles franqueada, encontraram no local R$2.606,00 (dois mil e seiscentos e seis reais) em notas trocas, 03 (três) balanças, 504,1g (quinhentos e quatro gramas e um decigrama) de folha de coca, plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, e um invólucro plástico contendo 3,97 (três gramas e noventa e sete decigramas) de Tetraidrocanabinol (THC), conhecido como maconha.
Após, os denunciados contaram que tinham marcado com o traficante IVER, no Hotel Good, situado na Avenida Celso Garcia, n° 342, quarto 114, para comprar droga para revenderam. Assim, a equipe policial se deslocou até o citado hotel e, do lado de fora, abordaram IVER, que levou a polícia até o quarto 114. Em busca no local, encontraram, em uma mochila, 05 (cinco) tijolos contendo 5.300g (cinco mil e trezentos gramas) de Tetraidrocanabinol (THC), conhecido como maconha, e R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em dinheiro, em notas trocadas. Ao ser questionado sobre a posse das drogas, IVER contou que iria revender a drogas para Sofia Castro, nome dado pela denunciada ao traficante.
Ficou evidenciado que ROXMERY e ALEXANDRE estavam atuando em conjunto com IVER, o qual trazia a droga que seria entregue para ambos, que fariam o preparo para distribuição e venda, conforme o material apreendido em poder deles (balanças, invólucros, etc).
Os indiciados foram presos em flagrante delito, e os entorpecentes encaminhados para perícia, restando a comprovação efetuada pelo laudo de constatação provisória quanto a natureza das substâncias apreendidas.
Isto posto, DENUNCIO, ROXMERY ALVAREZ ANTELO, qualificada à fl. 85, como incursa no artigo. 304, c. c artigo. 297, ambos do Código Penal. DENUNCIO ainda, ROXMERY ALVAREZ ANTELO, qualificada à fl. 85 e ALEXANDRE LEIGUEZ EL REZZ, qualificado à fl. 84, como incursos no artigo. 333, “caput” do Código Penal. DENUNCIO por fim, ROXMERY ALVAREZ ANTELO, qualificada à fl. 85, ALEXANDRE LEIGUEZ EL REZZ, qualificado à