STJ valida busca pessoal com fundada suspeita em crime
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação por tráfico de drogas e valida busca policial com fundada suspeita

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 1516064-69.2024.8.26.0228

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Alexandre Leiguez El Rezz, Roxmery Alvarez Antelo e Iver Andres Vides Poma foram presos em flagrante após abordagem policial motivada por atitude suspeita dos acusados ao visualizarem a presença de policiais, incluindo mudança abrupta de direção e volume visível sob a vestimenta de Alexandre. Na sequência da busca pessoal, foram localizados entorpecentes e dinheiro em via pública, o que ensejou o ingresso na residência dos acusados, com autorização da própria Roxmery, onde foram apreendidos demais elementos relacionados ao tráfico de drogas. Os réus foram condenados em primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, dando origem ao Recurso Especial perante o STJ.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas sem mandado judicial, baseadas na atitude suspeita dos acusados, configuram fundada suspeita legalmente suficiente para legitimar a diligência e as provas dela derivadas. Discutiu-se ainda a validade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, a licitude da chamada confissão informal prestada sem observância do direito ao silêncio, e a eventual aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para os réus beneficiados pela figura do tráfico privilegiado.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao Recurso Especial, mantendo a condenação dos recorrentes. A Corte Superior entendeu que o reexame das provas para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da fundada suspeita encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Reconheceu-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a legalidade da abordagem, da busca pessoal e do ingresso domiciliar, afastando as alegações de ilicitude probatória.

Contexto do julgamento

O Recurso Especial n. 2261385/SP foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Alexandre Leiguez El Rezz, Roxmery Alvarez Antelo e Iver Andres Vides Poma, todos condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, corrupção ativa, uso de documento público falso e lesão corporal. A origem dos fatos remonta a uma abordagem policial realizada em via pública, na qual os réus, ao perceberem a presença de policiais militares, adotaram comportamento tido como suspeito, consubstanciado na mudança repentina de direção e no volume visível sob a vestimenta do acusado Alexandre, circunstâncias que motivaram a busca pessoal e, posteriormente, o ingresso na residência do casal.

Durante a busca pessoal, foram encontrados entorpecentes e uma quantia em dinheiro na posse de Alexandre em plena via pública. Diante dos indícios da prática de crime permanente, os policiais prosseguiram com as diligências na residência dos acusados, cujo ingresso teria sido autorizado pela própria Roxmery, conforme declaração por ela prestada na fase policial. No imóvel, foram apreendidos demais elementos relacionados à atividade de tráfico de drogas, que serviram de suporte para a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Após condenação em primeiro grau, o Tribunal paulista manteve integralmente as condenações, rejeitando as teses defensivas de nulidade das provas.

Inconformada, a defesa interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando violação a dispositivos do Código de Processo Penal, da Lei de Drogas e do Código Penal, além de alegações de manipulação de imagens de câmeras corporais, ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilicitude da confissão informal por desrespeito ao direito ao silêncio e irregularidade do ingresso domiciliar sem a devida gravação audiovisual da autorização, nos moldes exigidos pelo precedente fixado no HC 598.051/SP do próprio STJ.

Fundamentos da decisão

O Ministro Ribeiro Dantas, relator do feito, analisou as questões suscitadas pela defesa e concluiu pelo não provimento do recurso. No tocante à alegada ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, o relator destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou de forma detalhada a existência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem dos recorrentes, com base em elementos concretos e objetivos observados pelos policiais no momento da diligência, notadamente a mudança abrupta de direção dos acusados ao avistarem a viatura e o volume perceptível sob a vestimenta de Alexandre. Tais circunstâncias foram confirmadas pelos próprios policiais em sede de audiência judicial, conferindo credibilidade e coerência à versão apresentada pela acusação. A fundamentação adotada está em consonância com o art. 244 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundada suspeita para autorizar a busca pessoal sem mandado, afastando a alegação de abordagem arbitrária ou desprovida de causa legítima.

Quanto ao ingresso domiciliar, o acórdão recorrido assentou duas razões autônomas e suficientes para sua validade: a autorização conferida pela própria moradora Roxmery, registrada em seu depoimento prestado na fase policial, e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o art. 301 do CPP, autoriza o ingresso no domicílio do suspeito a qualquer hora do dia ou da noite quando há fundados indícios da prática do delito em curso. Embora a defesa tenha invocado o precedente do HC 598.051/SP, que estabeleceu a necessidade de gravação audiovisual da autorização do morador para fins probatórios, o STJ entendeu que revisitar os elementos fáticos que demonstraram a existência do consentimento informado implicaria o vedado reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Vale lembrar que questões relacionadas à validade de diligências investigativas guardam paralelismo com debates em outras searas do direito, como ocorre nas fiscalizações ambientais — para mais informações sobre procedimentos de controle em campo, confira o guia sobre embargo ambiental —, nas quais a regularidade formal do ato de autoridade é igualmente determinante para a validade das provas coletadas e das autuações lavradas.

No que se refere à alegação de ilicitude da chamada confissão informal dos réus, por suposto desrespeito ao direito ao silêncio previsto no art. 186 do CPP e no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e ao pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), o relator registrou que tais matérias, para serem apreciadas em sentido diverso do fixado pelas instâncias ordinárias, demandariam inevitavelmente o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer acostado aos autos, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, corroborando a análise do relator.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a orientação consolidada no STJ no sentido de que a atitude concretamente suspeita do abordado — aferida por elementos objetivos observados pelos agentes de segurança pública, e não por meras impressões subjetivas — constitui fundada suspeita suficiente para legitimar a busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. Confirma-se, ainda, que o tráfico de drogas, por ser crime de natureza permanente, autoriza o ingresso policial em domicílio sem prévia autorização judicial quando há indícios concretos da prática delitiva em andamento, desde que respeitadas as garantias constitucionais aplicáveis ao caso concreto. O precedente reforça, igualmente, que a análise da existência ou não de fundada suspeita é eminentemente fática, sujeitando-se ao óbice da Súmula 7/STJ quando a instância de origem já a examinou de forma fundamentada e coerente com o acervo probatório.

A decisão está em linha com outros julgados da Quinta e da Sexta Turmas do STJ que, ao apreciar casos similares envolvendo abordagem policial em via pública seguida de busca domiciliar, têm exigido a demonstração de elementos concretos e objetivos para configurar a fundada suspeita, ao mesmo tempo em que preservam a competência das instâncias ordinárias para a valoração do conjunto probatório. O acórdão consolida, portanto, importante balizamento sobre os limites do controle judicial da atividade policial ostensiva e sobre o alcance da proteção constitucional ao domicílio e à intimidade dos cidadãos frente ao poder investigatório do Estado.

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