STJ mantém julgamento virtual em caso Belo Monte
Jurisprudência Ambiental

STJ indefere retirada de pauta em caso Belo Monte: julgamento virtual mantido

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000968-19.2011.4.01.3900

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Norte Energia S.A., concessionária responsável pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte, apresentou manifestação de oposição ao julgamento virtual de agravo interno no REsp 1658274/PA, solicitando a retirada do processo da pauta eletrônica para permitir sustentação oral presencial e síncrona. O caso envolve o Ministério Público Federal, o IBAMA, a União e diversas associações indígenas da Volta Grande do Xingu como assistentes litisconsorciais. A controvérsia de fundo diz respeito a obrigações socioambientais relacionadas à operação da hidrelétrica e seus impactos sobre comunidades tradicionais e o meio ambiente.

Questão jurídica

A questão jurídica imediata enfrentada pelo tribunal foi a validade e suficiência do pedido de retirada de pauta para fins de sustentação oral presencial, à luz do art. 184-E do Regimento Interno do STJ e da sistemática de julgamento virtual assíncrono. Em segundo plano, discute-se se a mera alegação de relevância econômica, jurídica e social constitui fundamento específico apto a afastar o regime de julgamento eletrônico adotado pelo tribunal.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa indeferiu o pedido de retirada de pauta, por entender que as alegações apresentadas pela Norte Energia S.A. não trouxeram especificidade suficiente para justificar o afastamento da sistemática virtual. O despacho destacou ainda que a plataforma do STJ permite o envio de sustentações orais gravadas em áudio ou vídeo, garantindo o exercício do direito de defesa no ambiente eletrônico.

Contexto do julgamento

O Recurso Especial 1658274/PA é um dos mais emblemáticos processos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça envolvendo a Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no estado do Pará. O feito reúne como partes o Ministério Público Federal, o IBAMA, a União, o BNDES e a Norte Energia S.A., além de seis associações indígenas da Volta Grande do Xingu na condição de assistentes litisconsorciais, representando comunidades Yudjá, Juruna, Arara e Xikrin diretamente impactadas pela operação do empreendimento. A dimensão do polo passivo e dos intervenientes ilustra a complexidade socioambiental que permeia o litígio.

No despacho ora analisado, datado de 28 de abril de 2026, a Ministra Regina Helena Costa apreciou manifestação da Norte Energia S.A. opondo-se ao julgamento virtual do agravo interno, sob o argumento de que a relevância da questão — jurídica, econômica e social — justificaria a realização de sessão presencial com sustentação oral síncrona. O pedido foi formulado nos termos do art. 184-E do Regimento Interno do STJ, que regula o prazo e as condições para oposição ao rito eletrônico.

O pano de fundo do recurso envolve discussões sobre o cumprimento de condicionantes socioambientais impostas ao licenciamento de Belo Monte, incluindo obrigações relacionadas à proteção de territórios indígenas, à manutenção do fluxo hídrico na Volta Grande do Xingu e à mitigação dos impactos sobre os modos de vida das comunidades tradicionais ribeirinhas. Trata-se, portanto, de litígio com profundas repercussões para o direito ambiental e para a proteção dos direitos dos povos originários.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora assentou que o sistema de julgamento virtual assíncrono do STJ, regulado pelo art. 184-E do RISTJ, garante amplo intervalo de tempo para análise do feito por todos os membros do órgão colegiado, sendo uma modalidade plenamente compatível com o devido processo legal e com a garantia de ampla defesa. Segundo o despacho, o afastamento dessa sistemática exige a apresentação de fundamento específico e concreto, não sendo suficiente a invocação genérica da relevância da causa. Esse entendimento dialoga com a necessidade de racionalização da pauta judicial e com o princípio da eficiência processual, consagrado no art. 8º do Código de Processo Civil.

Outro fundamento central da decisão foi a existência de mecanismo alternativo que preserva o direito à sustentação oral: desde agosto de 2022, a plataforma de julgamento virtual do STJ admite o envio de gravações em áudio ou vídeo pelos advogados, nos termos da Resolução STJ/GP n. 9, de 25 de março de 2022. Assim, a Ministra concluiu que o direito de defesa não é suprimido pelo rito eletrônico, mas apenas exercido por meio diverso do presencial. Essa lógica é coerente com a evolução do processo judicial eletrônico no Brasil e com a necessidade de adaptar garantias processuais ao ambiente digital. Em casos que envolvem fiscalização e responsabilização ambiental, como os que resultam em embargo ambiental, a celeridade e a eficiência do julgamento eletrônico também servem à tutela do meio ambiente.

Do ponto de vista do direito ambiental substantivo, a decisão reafirma, ainda que indiretamente, a seriedade com que o STJ trata as obrigações decorrentes do licenciamento de grandes empreendimentos de infraestrutura. O envolvimento de comunidades indígenas como assistentes litisconsorciais é expressão do princípio da participação, pilar do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992, e do direito à consulta prévia previsto na Convenção 169 da OIT, incorporada ao ordenamento brasileiro. A manutenção do rito virtual, sem prejuízo à defesa, demonstra que questões de natureza procedimental não devem postergar a apreciação de matérias de relevância socioambiental urgente.

Teses firmadas

O despacho consolida o entendimento de que a oposição ao julgamento virtual, para ser acolhida, deve estar instruída com argumentos específicos que demonstrem a inadequação do rito eletrônico para o caso concreto, não bastando a alegação abstrata de relevância da causa. Esse posicionamento é coerente com a jurisprudência do próprio STJ sobre o tema e com o objetivo de conferir maior previsibilidade e eficiência à pauta dos tribunais superiores. A decisão também reforça que a sustentação oral gravada, enviada pela plataforma digital, é meio legítimo e suficiente para o exercício do direito de defesa no julgamento virtual, afastando qualquer argumento de cerceamento processual fundado exclusivamente na impossibilidade de manifestação presencial.

No plano do direito ambiental, o precedente contribui para delimitar que litígios de grande porte socioambiental — como aqueles decorrentes da construção e operação de hidrelétricas em territórios indígenas — não recebem tratamento procedimental diferenciado apenas em razão de sua complexidade fática ou econômica. A igualdade de tratamento processual, aliada à eficiência do julgamento eletrônico, favorece a celeridade na resolução de conflitos ambientais, cujo retardo pode, por si só, representar dano ao meio ambiente e às comunidades vulneráveis afetadas.

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