STJ indefere retirada de pauta em caso Belo Monte: julgamento virtual mantido
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A concessionária responsável pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte apresentou manifestação de oposição ao julgamento virtual de agravo interno no REsp 1658274/PA, solicitando a retirada do processo da pauta eletrônica para permitir sustentação oral presencial e síncrona. O caso envolve o Ministério Público Federal, o IBAMA, a União e diversas associações indígenas da Volta Grande do Xingu como assistentes litisconsorciais. O despacho trata só do pedido de retirada de pauta e não descreve a controvérsia de fundo.
A questão jurídica imediata enfrentada pelo tribunal foi a validade e suficiência do pedido de retirada de pauta para fins de sustentação oral presencial, à luz do art. 184-E do Regimento Interno do STJ e da sistemática de julgamento virtual assíncrono. Em segundo plano, discute-se se a mera alegação de relevância econômica, jurídica e social constitui fundamento específico apto a afastar o regime de julgamento eletrônico adotado pelo tribunal.
A Ministra Relatora Regina Helena Costa indeferiu o pedido de retirada de pauta, por entender que as alegações apresentadas pela concessionária não trouxeram especificidade suficiente para justificar o afastamento da sistemática virtual. O despacho destacou ainda que a plataforma do STJ permite o envio de sustentações orais gravadas em áudio ou vídeo, garantindo o exercício do direito de defesa no ambiente eletrônico.
Contexto do julgamento
O Recurso Especial 1658274/PA é um dos mais emblemáticos processos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça envolvendo a Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no estado do Pará. O feito reúne como partes o Ministério Público Federal, o IBAMA, a União, o BNDES e a concessionária da usina, além de seis associações indígenas da Volta Grande do Xingu na condição de assistentes litisconsorciais, representando comunidades Yudjá, Juruna, Arara e Xikrin diretamente impactadas pela operação do empreendimento. A dimensão do polo passivo e dos intervenientes ilustra a complexidade socioambiental que permeia o litígio.
No despacho ora analisado, disponibilizado no DJEN em 28 de abril de 2026, a Ministra Regina Helena Costa apreciou manifestação da concessionária opondo-se ao julgamento virtual do agravo interno, sob o argumento de que a relevância da questão — jurídica, econômica e social — justificaria a realização de sessão presencial com sustentação oral síncrona. O pedido foi formulado nos termos do art. 184-E do Regimento Interno do STJ, que regula o prazo e as condições para oposição ao rito eletrônico.
O despacho não descreve o mérito do recurso. Pelas partes envolvidas, o litígio diz respeito à Usina Hidrelétrica de Belo Monte e a seus impactos sobre as comunidades indígenas da Volta Grande do Xingu. Trata-se, portanto, de litígio com profundas repercussões para o direito ambiental e para a proteção dos direitos dos povos originários.
Fundamentos da decisão
A Ministra Relatora assentou que o sistema de julgamento virtual assíncrono do STJ, regulado pelo art. 184-E do RISTJ, proporciona aos membros do órgão colegiado amplo intervalo de tempo para análise do feito e tomada de decisão. Segundo o despacho, o afastamento dessa sistemática exige a apresentação de fundamento específico e concreto, não sendo suficiente a invocação genérica da relevância da causa. Esse entendimento dialoga com a necessidade de racionalização da pauta judicial e com o princípio da eficiência processual, consagrado no art. 8º do Código de Processo Civil.
Outro fundamento central da decisão foi a existência de mecanismo alternativo que preserva o direito à sustentação oral: desde agosto de 2022, a plataforma de julgamento virtual do STJ admite o envio de gravações em áudio ou vídeo pelos advogados, nos termos da Resolução STJ/GP n. 9, de 25 de março de 2022. Com isso, o despacho registra que a sustentação oral continua possível no rito eletrônico, por gravação enviada pelo advogado, em vez da fala presencial. Essa lógica é coerente com a evolução do processo judicial eletrônico no Brasil e com a necessidade de adaptar garantias processuais ao ambiente digital. Em casos que envolvem fiscalização e responsabilização ambiental, como os que resultam em embargo ambiental, a celeridade e a eficiência do julgamento eletrônico também servem à tutela do meio ambiente.
Do ponto de vista do direito ambiental substantivo, a decisão reafirma, ainda que indiretamente, a seriedade com que o STJ trata as obrigações decorrentes do licenciamento de grandes empreendimentos de infraestrutura. O envolvimento de comunidades indígenas como assistentes litisconsorciais é expressão do princípio da participação, pilar do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992, e do direito à consulta prévia previsto na Convenção 169 da OIT, incorporada ao ordenamento brasileiro. A manutenção do rito virtual, sem prejuízo à defesa, demonstra que questões de natureza procedimental não devem postergar a apreciação de matérias de relevância socioambiental urgente.
O que o despacho indica
O despacho indica que a oposição ao julgamento virtual, para ser acolhida, precisa trazer alguma especificidade que justifique afastar o rito eletrônico; neste caso, a invocação da relevância jurídica, econômica e social da causa, sozinha, não bastou. É decisão monocrática da relatora, e não um precedente que firme tese. O despacho também lembra que a plataforma de julgamento virtual aceita sustentação oral gravada em áudio ou vídeo, enviada pelo advogado no prazo do art. 4º, I, da Resolução STJ/GP n. 9/2022. Ele não chega a examinar alegação de cerceamento de defesa.
No plano do direito ambiental, o despacho sinaliza que, neste caso de hidrelétrica com impacto sobre territórios indígenas, a dimensão socioambiental do litígio, sozinha, não bastou para afastar o julgamento virtual. A igualdade de tratamento processual, aliada à eficiência do julgamento eletrônico, favorece a celeridade na resolução de conflitos ambientais, cujo retardo pode, por si só, representar dano ao meio ambiente e às comunidades vulneráveis afetadas.