STJ: APP em reservatório de usina hidrelétrica
Jurisprudência Ambiental

STJ – APP em Reservatório de Usina Hidrelétrica – Ilha Solteira

10/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000333-39.2010.4.03.6124

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de particulares e das concessionárias CESP e Rio Paraná Energia S.A. (RPESA) por danos ambientais decorrentes de ocupações irregulares na Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo. As ocupações, denominadas 'ranchos', foram erguidas dentro da faixa de APP definida pelas Resoluções CONAMA então vigentes, sem a devida autorização ambiental. A demanda envolveu cerca de 500 ações civis públicas conexas, tramitando em diferentes varas federais, relativas a imóveis situados em múltiplos municípios lindeiros ao reservatório.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir qual a extensão da Área de Preservação Permanente aplicável ao reservatório de Ilha Solteira após a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente à luz do art. 62 da referida lei, que estabelece regra específica para reservatórios artificiais cujos contratos de concessão foram firmados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutiu-se ainda a responsabilidade solidária das concessionárias — antiga (CESP) e nova (RPESA) — pelo dano ambiental, bem como a ordem de execução entre poluidores diretos (proprietários dos ranchos) e indiretos (concessionárias).

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a aplicabilidade do art. 62 da Lei 12.651/2012 ao reservatório de Ilha Solteira e definindo a APP como a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O acórdão manteve a responsabilidade solidária das concessionárias pelo dano ambiental, esclarecendo que os proprietários dos imóveis, na condição de poluidores diretos, devem ser executados preferencialmente, sem prejuízo da responsabilização subsidiária das concessionárias na hipótese de inércia. O STJ foi instado a se pronunciar sobre a matéria por meio de recursos especiais interpostos pelo MPF, pela CESP e pela RPESA.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra proprietários de imóveis denominados “ranchos” e contra as concessionárias da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira — a Companhia Energética de São Paulo (CESP) e a Rio Paraná Energia S.A. (RPESA) —, em razão de ocupações irregulares na faixa de Área de Preservação Permanente lindeira ao reservatório da referida usina. A demanda foi precedida de auto de infração lavrado pelo IBAMA, que constatou a existência de construções em desacordo com a legislação ambiental então vigente, fundamentada nas Resoluções CONAMA que definiam a extensão da APP em torno de reservatórios artificiais. Dada a magnitude do passivo ambiental, foram ajuizadas cerca de 500 ações civis públicas conexas, distribuídas entre diferentes varas federais e abrangendo imóveis situados em múltiplos municípios do entorno do lago de Ilha Solteira.

A complexidade do litígio foi amplificada pela entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) durante o trâmite das ações, alterando substancialmente os parâmetros de delimitação da APP para reservatórios artificiais destinados à geração de energia. O art. 62 da nova lei introduziu regra específica para empreendimentos cujos contratos de concessão foram assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, estabelecendo que a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, critério distinto e, em regra, mais restrito do que aquele previsto nas resoluções do CONAMA anteriormente aplicadas. Essa mudança normativa superveniente trouxe reflexos diretos sobre a extensão do dever de recuperação e eventual demolição das edificações existentes.

A transferência da concessão da CESP para a RPESA adicionou uma camada adicional de complexidade ao litígio, pois ambas as empresas buscaram afastar ou mitigar sua responsabilidade com base na sucessão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, enfrentou questões relativas à competência para reunião das ações, ao ônus da prova, à delimitação da APP à luz do novo marco normativo e à extensão da responsabilidade solidária das concessionárias, sendo o acórdão proferido pela 6ª Turma alvo dos recursos especiais ora em análise perante o STJ.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da controvérsia jurídica residiu na interpretação e aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012 ao reservatório de Ilha Solteira. O TRF da 3ª Região reconheceu que o contrato de concessão da usina foi firmado anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, enquadrando o empreendimento na hipótese normativa do dispositivo em questão. A constitucionalidade do art. 62 havia sido reconhecida por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, o que afastou definitivamente a tese do MPF de que sua aplicação violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB. Com a constitucionalidade assentada, tornou-se imperativa a delimitação da APP segundo os parâmetros legais vigentes, sem que isso implicasse perda superveniente do interesse de agir do Parquet, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas redefiniu seus contornos geográficos, mantendo o dever de recuperação das áreas efetivamente degradadas dentro da faixa remanescente.

No que tange à responsabilidade civil ambiental, a decisão reafirmou o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, combinado com os arts. 7º e seguintes da Lei 12.651/2012, que consagram o dever de reparação integral do dano ambiental e a natureza propter rem da obrigação de recuperar a vegetação suprimida irregularmente. A solidariedade entre poluidores diretos — os proprietários dos ranchos — e indiretos — as concessionárias — foi expressamente reconhecida, sem prejuízo da distinção quanto à ordem preferencial de execução: os poluidores diretos devem ser primeiramente instados a cumprir a obrigação, facultando-se ao credor ambiental acionar os poluidores indiretos na hipótese de inércia. Esse entendimento é particularmente relevante no contexto do embargo ambiental, instrumento pelo qual o poder público interrompe atividades lesivas ao meio ambiente e que frequentemente inaugura a cadeia de responsabilidades em casos de ocupação irregular de APP. A longa inércia da CESP durante o período de sua concessão e as iniciativas adotadas pela RPESA após a assunção do contrato foram consideradas como elementos indicativos do reconhecimento implícito da obrigação pelas próprias concessionárias, afastando qualquer pretensão de exoneração fundada na mera transferência contratual.

Sob o ângulo processual, o acórdão do TRF-3 enfrentou a questão da reunião das ações conexas, concluindo pela inconveniência da unificação total diante da multiplicidade de réus, imóveis e situações fáticas distintas. Destacou, ainda, a eficácia padronizadora dos julgamentos proferidos pelas cortes superiores sob o rito dos recursos repetitivos e com repercussão geral, como mecanismo suficiente para garantir isonomia entre os litigantes sem os transtornos operacionais de uma reunião processual ampla. A inversão do ônus da prova em desfavor dos proprietários, reconhecidos como poluidores diretos, foi mantida com fundamento no princípio da precaução e na teoria da carga dinâmica da prova aplicada ao direito ambiental, dado que os detentores dos imóveis têm maior facilidade de demonstrar a regularidade das ocupações ou a inexistência do dano alegado.

Teses firmadas

O julgamento consolida tese de grande relevância para o direito ambiental aplicado a empreendimentos hidrelétricos: a faixa de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia, cujos contratos de concessão foram assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, deve ser delimitada exclusivamente com base no art. 62 da Lei 12.651/2012, correspondendo à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Referida tese encontra respaldo na Súmula 56 do TRF da 1ª Região, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável a tais reservatórios tão somente para evitar demolições, sem autorizar novas edificações além da cota máxima maximorum, orientação que harmoniza o princípio da segurança jurídica com a vedação ao retrocesso ambiental. A transferência de concessão entre empresas do setor elétrico não rompe o nexo de responsabilidade ambiental, sendo as concessionárias — antiga e nova — solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados durante os respectivos períodos de administração do empreendimento, nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

O precedente também reforça o entendimento de que a superveniência de nova lei ambiental, ainda que mais benéfica ao particular em termos de extensão da APP, não elide o interesse de agir do Ministério Público Federal quando subsistir área efetivamente degradada dentro da nova faixa legalmente definida, preservando o dever judicial de verificar in concreto a situação de cada imóvel. Esse raciocínio é coerente com a jurisprudência do STJ em matéria de responsabilidade ambiental, especialmente com os precedentes firmados nos temas repetitivos relativos à obrigação propter rem de recuperação de APP e reserva legal, que prescinde da demonstração de culpa e recai sobre o atual proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de ter sido o causador direto da degradação.

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