STJ: APP em reservatório de usina hidrelétrica
Jurisprudência Ambiental

STJ – APP em Reservatório de Usina Hidrelétrica – Ilha Solteira

10/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000333-39.2010.4.03.6124

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de particulares e das concessionárias da usina por danos ambientais decorrentes de ocupações irregulares na Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo. As ocupações, denominadas 'ranchos', foram erguidas dentro da faixa de APP definida pelas Resoluções CONAMA então vigentes, sem a devida autorização ambiental. A demanda envolveu cerca de 500 ações civis públicas conexas, tramitando em diferentes varas federais, relativas a imóveis situados em múltiplos municípios lindeiros ao reservatório.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir qual a extensão da Área de Preservação Permanente aplicável ao reservatório de Ilha Solteira após a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente à luz do art. 62 da referida lei, que estabelece regra específica para reservatórios artificiais cujos contratos de concessão foram firmados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutiu-se ainda a responsabilidade solidária das concessionárias, antiga e nova, pelo dano ambiental, bem como a ordem de execução entre poluidores diretos (proprietários dos ranchos) e indiretos (concessionárias).

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a aplicabilidade do art. 62 da Lei 12.651/2012 ao reservatório de Ilha Solteira e definindo a APP como a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O acórdão deu parcial provimento às apelações do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus, que a sentença havia fixado como subsidiária para as concessionárias, mantendo apenas a ordem de execução: os proprietários, como poluidores diretos, são executados primeiro, e as concessionárias, em caso de inércia deles. No STJ, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou em decisão monocrática o recurso especial da nova concessionária, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra proprietários de imóveis denominados “ranchos” e contra as concessionárias da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a antiga e a nova, esta integrada à lide no curso do processo, em razão de ocupações irregulares na faixa de Área de Preservação Permanente lindeira ao reservatório da referida usina. A demanda foi precedida de auto de infração lavrado pelo IBAMA, que constatou a existência de construções em desacordo com a legislação ambiental então vigente, fundamentada nas Resoluções CONAMA que definiam a extensão da APP em torno de reservatórios artificiais. Dada a magnitude do passivo ambiental, foram ajuizadas cerca de 500 ações civis públicas conexas, distribuídas entre diferentes varas federais e abrangendo imóveis situados em múltiplos municípios do entorno do lago de Ilha Solteira.

A complexidade do litígio foi amplificada pela entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) durante o trâmite das ações, alterando substancialmente os parâmetros de delimitação da APP para reservatórios artificiais destinados à geração de energia. O art. 62 da nova lei introduziu regra específica para empreendimentos cujos contratos de concessão foram assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, estabelecendo que a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, critério distinto e, em regra, mais restrito do que aquele previsto nas resoluções do CONAMA anteriormente aplicadas. Essa mudança normativa superveniente trouxe reflexos diretos sobre a extensão do dever de recuperação e eventual demolição das edificações existentes.

A transferência da concessão da antiga para a nova concessionária adicionou uma camada adicional de complexidade ao litígio, pois ambas as empresas buscaram afastar ou mitigar sua responsabilidade com base na sucessão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, enfrentou questões relativas à competência para reunião das ações, ao ônus da prova, à delimitação da APP à luz do novo marco normativo e à extensão da responsabilidade solidária das concessionárias. Contra o acórdão da 6ª Turma, a nova concessionária interpôs recurso especial, que a relatora no STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou em decisão monocrática. A relatora afastou as alegações de omissão, aplicou a Súmula 284 do STF à tese de ilegitimidade e a Súmula 283 do STF à de responsabilização, porque o recurso não atacava fundamentos autônomos do acórdão, e a Súmula 7 do STJ à discussão sobre a prova do dano, registrando ainda que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da controvérsia jurídica residiu na interpretação e aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012 ao reservatório de Ilha Solteira. O TRF da 3ª Região reconheceu que o contrato de concessão da usina foi firmado anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, enquadrando o empreendimento na hipótese normativa do dispositivo em questão. A constitucionalidade do art. 62 havia sido reconhecida por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, o que afastou definitivamente a tese do MPF de que sua aplicação violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB. Com a constitucionalidade assentada, tornou-se imperativa a delimitação da APP segundo os parâmetros legais vigentes, sem que isso implicasse perda superveniente do interesse de agir do Parquet, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas redefiniu seus contornos geográficos, mantendo o dever de recuperação das áreas efetivamente degradadas dentro da faixa remanescente.

No que tange à responsabilidade civil ambiental, a decisão reafirmou o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, combinado com os arts. 7º e seguintes da Lei 12.651/2012, que consagram o dever de reparação integral do dano ambiental e a natureza propter rem da obrigação de recuperar a vegetação suprimida irregularmente. A solidariedade entre poluidores diretos — os proprietários dos ranchos — e indiretos — as concessionárias — foi expressamente reconhecida, sem prejuízo da distinção quanto à ordem preferencial de execução: os poluidores diretos devem ser primeiramente instados a cumprir a obrigação, facultando-se ao credor ambiental acionar os poluidores indiretos na hipótese de inércia. Esse entendimento é particularmente relevante no contexto do embargo ambiental, instrumento pelo qual o poder público interrompe atividades lesivas ao meio ambiente e que frequentemente inaugura a cadeia de responsabilidades em casos de ocupação irregular de APP. Para o TRF-3, a responsabilidade das concessionárias ficou mais evidente diante da longa inércia da antiga concessionária durante o período de sua concessão e das iniciativas adotadas pela nova concessionária, que demonstram o reconhecimento da obrigação, afastando qualquer pretensão de exoneração fundada na mera transferência contratual.

Sob o ângulo processual, o acórdão do TRF-3 enfrentou a questão da reunião das ações conexas, concluindo pela inconveniência da unificação total diante da multiplicidade de réus, imóveis e situações fáticas distintas. Destacou, ainda, a eficácia padronizadora dos julgamentos proferidos pelas cortes superiores sob o rito dos recursos repetitivos e com repercussão geral, como mecanismo suficiente para garantir isonomia entre os litigantes sem os transtornos operacionais de uma reunião processual ampla. Quanto ao ônus da prova, o acórdão registrou que a inversão em desfavor dos proprietários, considerados poluidores diretos, não foi impugnada por nenhuma das partes, que a inércia dos proprietários diante da ordem de adiantar os honorários periciais provocou a preclusão e que as concessionárias tampouco recorreram dessa decisão.

Alcance da decisão

O acórdão do TRF-3, que o STJ não reexaminou nesse ponto, adota entendimento de grande relevância para o direito ambiental aplicado a empreendimentos hidrelétricos: a faixa de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia, cujos contratos de concessão foram assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, deve ser delimitada com base no art. 62 da Lei 12.651/2012, correspondendo à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O acórdão mencionou a Súmula 56 do TRF da 1ª Região, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável a tais reservatórios tão somente para evitar demolições, sem autorizar novas edificações além da cota máxima maximorum, mas não se apoiou nela: registrou que, independentemente do acerto da tese, os imóveis do caso foram construídos antes da Lei 12.651/2012, cabendo aos órgãos fiscalizadores identificar eventuais construções novas. A transferência de concessão entre empresas do setor elétrico não rompe o nexo de responsabilidade ambiental: as concessionárias, antiga e nova, respondem solidariamente pela reparação, e a nova concessionária responde inclusive pelas consequências de danos ocorridos antes do início de sua concessão, nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e da natureza propter rem das obrigações ambientais (Súmula 623 do STJ).

O precedente também reforça o entendimento de que a superveniência de nova lei ambiental, ainda que mais benéfica ao particular em termos de extensão da APP, não elide o interesse de agir do Ministério Público Federal quando subsistir área efetivamente degradada dentro da nova faixa legalmente definida, preservando o dever judicial de verificar in concreto a situação de cada imóvel. Esse raciocínio é coerente com a jurisprudência do STJ em matéria de responsabilidade ambiental, especialmente com os precedentes firmados nos temas repetitivos relativos à obrigação propter rem de recuperação de APP e reserva legal, que prescinde da demonstração de culpa e recai sobre o atual proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de ter sido o causador direto da degradação.

Perguntas Frequentes

Como é delimitada a APP em reservatórios de usinas hidrelétricas antigas?
Para usinas com contratos anteriores à MP 2.166-67/2001, a APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, conforme art. 62 da Lei 12.651/2012. Este critério é mais restrito que as antigas resoluções do CONAMA e foi validado pelo STF.
As concessionárias de energia respondem por ocupações irregulares em APP?
Sim, as concessionárias têm responsabilidade solidária pelos danos ambientais, mesmo em caso de transferência da concessão. A responsabilidade da antiga concessionária não se encerra com o fim de sua concessão, e a nova responde inclusive pelas consequências de danos anteriores ao início dela, como decidiu o TRF-3 em acórdão que o STJ manteve ao rejeitar o recurso especial da nova concessionária.
O Novo Código Florestal elimina ações do MP sobre APP de usinas?
Não, o art. 62 da Lei 12.651/2012 apenas redefine os contornos da APP, mas não extingue a obrigação de recuperar áreas degradadas. O Ministério Público mantém interesse de agir quando subsistir degradação dentro da nova faixa legalmente definida.
Quem deve ser executado primeiro por danos em APP de reservatórios?
Os poluidores diretos (proprietários dos imóveis) devem ser primeiramente instados ao cumprimento da obrigação de recuperação. As concessionárias, como poluidoras indiretas, podem ser acionadas na hipótese de inércia dos proprietários, mantendo-se a responsabilidade solidária.
A transferência de concessão rompe a responsabilidade ambiental?
Não, a transferência de concessão entre empresas do setor elétrico não rompe o nexo de responsabilidade ambiental. A responsabilidade é objetiva e solidária, baseada nos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, independentemente da sucessão contratual.
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