REsp 2207332/SP (2025/0121397-7) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRENTE : CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO ADVOGADO : ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696 RECORRENTE : RIO PARANÁ ENERGIA S/A ADVOGADOS : LAURA FANUCCHI - SP374979 ALEXANDRE ABBY - SP303656S FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : RIO PARANÁ ENERGIA S/A ADVOGADOS : LAURA FANUCCHI - SP374979 MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673 ALEXANDRE ABBY - SP303656S FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574 RECORRIDO : CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO ADVOGADO : ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696 RECORRIDO : FAUSTO FISCARELLI ADVOGADOS : SGYAM CHAMMAS - SP018581 DARIO GUIMARÃES CHAMMAS - SP167070 ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS ADVOGADO : JOSE ANTONIO FERNANDES - PR011555 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A. - RPESA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.993-1.995):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - A determinação contida no art. 55, § 3º, do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR).
II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art 1.015, XI do CPC.
III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a", da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado.
IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB.
VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP.
VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum.
VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos.
IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações.
X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ.
[...]
XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 2.157-2.189).
No recurso especial de fls. 2.226-2.255, a RIO PARANÁ sustenta a nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Aponta, em síntese: (i) omissão quanto ao princípio da estabilização subjetiva da lide e ao fato de que a petição inicial não contém causa de pedir nem pedido direcionados à RPESA, deixando o acórdão de examinar a impossibilidade de alteração do polo passivo no curso do processo, à luz dos arts. 141, 239, 240, 337, XI, 485, VI, 490 e 492 do CPC; (ii) omissão quanto à ausência dos pressupostos para a caracterização de sucessão processual, questão que deveria ter sido analisada à luz dos arts. 108, 109 e 110 do CPC; (iii) omissão quanto a aspectos fáticos e jurídicos relevantes, como as iniciativas da RPESA no âmbito do licenciamento ambiental, a natureza da área objeto da ação civil pública, a disciplina legal aplicável e a decisão liminar que determinou a manutenção da situação dos imóveis, temas que deveriam ter sido apreciados à luz dos arts. 2º, § 2º, 7º, § 2º e 66, § 1º, da Lei 12.651/2012, dos arts. 3º, IV, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 240 do CPC; e (iv) omissão quanto à alegada existência de prova do dano ambiental, que deveria ter sido examinada à luz do art. 62 do Código Florestal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.
Alega, ainda, nulidade decorrente de sua indevida inclusão no polo passivo após a estabilização subjetiva da demanda, em contrariedade aos arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC. No ponto, sustenta que: (i) não foi indicada na petição inicial; (ii) não há causa de pedir nem pedido em seu desfavor; (iii) foi incluída apenas anos depois, durante a instrução, inclusive a requerimento de corré; e (iv) sequer existia à época dos fatos. Aponta, também, violação aos arts. 7º, 9º, 10, 131, 141, 490 e 492 do CPC, por afronta ao contraditório, à vedação à decisão surpresa e aos limites objetivos e subjetivos da demanda.
Aponta, ainda, ofensa aos arts. 108, 109 e 110 do CPC, em razão da indevida admissão de sucessão processual sem os requisitos legais.
No mérito, suscita malferimento dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, ao argumento de que foi responsabilizada sem demonstração de nexo causal, por fatos anteriores à sua constituição e sem imputação específica na inicial. Alega, também, afronta aos arts. 2º, § 2º, 7º, §§ 1º e 2º, e 66, § 1º, do Código Florestal, sustentando ser indevida a transferência de obrigações propter rem, pois não exerceu domínio ou posse sobre a área, assumiu a concessão sob liminar que mantinha a situação fática preexistente e se trata de área urbana, não sujeita ao regime invocado.
Aduz, por fim, violação aos arts. 7º, 9º, 10, 369, 370 e 373 do CPC, ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e ao art. 62 do Código Florestal, pois a condenação baseou-se em presunção de dano fundada em autos de infração lavrados sob legislação revogada (Lei 4.771/1965), sem comprovação de intervenção em APP à luz da legislação vigente nem de nexo causal, ressaltando que o ônus da prova não lhe foi atribuído e que o MPF não comprovou os fatos constitutivos do direito.
O recurso foi impugnado às fls. 2.352-2.374 pelo MPF; 2.439-2.467 pela CESP e 2.469-2.477 pelo IBAMA.
Decisão positiva de admissibilidade às fls. 2.509-2.512.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 2.618-2.633).
É o relatório. Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, a condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação e a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil pública, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar que a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório; condenar os proprietários/possuidores (“rancheiros”) à remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em desacordo com o regime legal da APP na área objeto da lide, inclusive com demolição de edificações, se necessário, bem como à completa recuperação da área mediante reflorestamento e adoção de práticas de adequação ambiental, com utilização de métodos e insumos não lesivos ao meio ambiente, conforme programa de recuperação aprovado pelos órgãos ambientais; e condenar subsidiariamente a Companhia Energética de São Paulo (CESP), a Rio Paraná Energia S.A. e o Município onde situado o imóvel às mesmas obrigações impostas aos rancheiros, caso estes permaneçam inertes, sem prejuízo de eventual ação regressiva. Em sede de embargos de declaração, deu-se parcial provimento apenas para esclarecer que o prazo de 60 dias para início do cumprimento das obrigações pelos responsáveis subsidiários somente se inicia após específica intimação acerca da inércia dos obrigados principais, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC, bem como para condenar os proprietários/possuidores a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP para a execução das medidas de recuperação ambiental e a se abster de praticar atos que impeçam o cumprimento dessas obrigações, podendo, se necessário, ser requisitado auxílio de força policial.
Na sequência, a 6ª Turma do TRF da 3ª Região rejeitou as matérias preliminares e deu parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, ao tempo que negou provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, no que interessa, pelas razões seguintes (fls. 2.005-2.017):
Como tantas vezes reiterado pelo juízo a quo, o ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão.
As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. Não suficiente, a ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP.
Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que, por todas as razões já apontadas, optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. Saliente-se, ademais, que a sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é entendido como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF).
Incumbe ao Poder Público, entre outros deveres, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I da CF); definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, III da CF); proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VI da CF). As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º da CF).
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF).
Da competência concorrente se infere que a União tem a prerrogativa de definir normas gerais para nortear e servir de parâmetro cogente para as legislações de âmbito regional e local, como o art. 3º, parágrafo único, V da Lei 6.766/79 que impede o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica.
O Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/65) definia o conceito de área de preservação permanente em seu art. 1º, § 2º, II. Considerava de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (art. 2º, "b" da Lei 4.771/65). A lei definia as dimensões da área de proteção ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água em função de respectivas dimensões dos referidos rios ou cursos d'água (art. 2º, "a" da Lei 4.771/65). O código fazia referência à punição de poluidores diretos, indiretos e às autoridades que se omitissem ou facilitassem, por consentimento ilegal, a prática do ato (art. 29, "a", "b", "c" da Lei 4.771/65).
Por força da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, de seus conceitos e da competência definida principalmente entre os art. 3º e art. 11, as Resoluções CONAMA, compreendidas entre a de nº 4/85 a 302/2002, preenchendo a lacuna legal, delimitavam as APPs ao redor de reservatórios d'água no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais e represas hidrelétricas. Dimensões essas que poderiam ser reduzidas para 15 (quinze) metros nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002, sem prejuízo da possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental.
O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define como Área de Preservação Permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, Lei 12.651/2012). A nova lei considera como APP, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III da Lei 12.651/2012), estabelecendo uma série de obrigações para o proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel em APP, como aquelas contidas em seu art. 7º e art. 8º.
O Novo Código Florestal, para implantação de reservatórios d’água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, exige como obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana (art. 5º da Lei 12.651/2012).
O mesmo código, no entanto, ressalva que nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A da Lei 12.651/2012), além de definir, para os imóveis rurais situados ao longo de cursos d’água naturais e em função das suas dimensões, a obrigação de recomposição das respectivas faixas marginais. Ressalva, ainda, a manutenção de residências e da infraestrutura associadas àquelas atividades desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas (art. 61-A, § 12 da Lei 12.651/2012).
Para efeitos da presente ação, todavia, destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal, conforme já relatado, provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB.
Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas.
Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP.
A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56:
O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. (Súmula nº 56, TRF1)
Independentemente do acerto ou não da tese, verifica-se que a hipótese dos autos trata de imóveis construídos antes do início da vigência da Lei 12.651/2012, cabendo aos órgãos fiscalizadores o dever de identificar eventuais novas construções e tomar as medidas necessárias, caso adotem o entendimento supra referido.
O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 define como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O art. 7º da Lei 12.651/2012 estabelece que a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deverão promover sua recomposição caso suprimida. A obrigação em questão tem natureza real (art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012).
As normas anteriormente elencadas estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos.
Neste diapasão, a decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação.
Longe de estabelecer obrigação subsidiária, a decisão estabelece roteiro processual afeito à razoabilidade, para melhor orientar a prestação jurisdicional e o cumprimento da sentença, como tantas outras medidas adotadas pelo juízo a quo que não geram prejuízos às partes. Salienta-se que a decisão assim formatada ao apontar, em primeiro lugar, para o responsável direto e imediato, tenta zelar, ainda que de forma quase precária, para que o particular responda efetivamente com seu patrimônio privado pelos danos causados. Consequentemente tenta evitar que todos os custos sejam destinados às concessionárias poluidoras indiretas que, fatalmente, tendem a repassar estes custos ao patrimônio público e à coletividade, sendo remoto e eventual o posterior exercício de regresso em face do poluidor direto. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações.
Pelos mesmos motivos, não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano.
Este entendimento, ademais, é reforçado pelo teor da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, bem como a Súmula 623 do STJ, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
[...]
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares, dou parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, nego provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, na forma da fundamentação acima.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pelas seguintes razões (fls. 2.168-2.169):
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável.
Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro.
As obrigações das empresas concessionárias têm, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil.
Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF).
Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas.
Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos.
[...]
Por fim, não se cogita da aplicação da Resolução Conama 302/2022 nas hipóteses em que sua redação contraria o teor da Lei 12.651/12, notadamente quando o dispositivo já sofreu controle de constitucionalidade pelo STF, e quando sua redação é clara, não dependendo de nova regulamentação que justifique que sua eficácia seja contida.
Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Em razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Aponta, em síntese: (i) omissão quanto ao princípio da estabilização subjetiva da lide e ao fato de que a petição inicial não contém causa de pedir nem pedido direcionados à RPESA, deixando o acórdão de examinar a impossibilidade de alteração do polo passivo no curso do processo, à luz dos arts. 141, 239, 240, 337, XI, 485, VI, 490 e 492 do CPC; (ii) omissão quanto à ausência dos pressupostos para a caracterização de sucessão processual, questão que deveria ter sido analisada à luz dos arts. 108, 109 e 110 do CPC; (iii) omissão quanto a aspectos fáticos e jurídicos relevantes, como as iniciativas da RPESA no âmbito do licenciamento ambiental, a natureza da área objeto da ação civil pública, a disciplina legal aplicável e a decisão liminar que determinou a manutenção da situação dos imóveis, temas que deveriam ter sido apreciados à luz dos arts. 2º, § 2º, 7º, § 2º e 66, § 1º, da Lei 12.651/2012, dos arts. 3º, IV, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 240 do CPC; e (iv) omissão quanto à alegada existência de prova do dano ambiental, que deveria ter sido examinada à luz do art. 62 do Código Florestal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.
Não se verifica, contudo, a alegada omissão no acórdão recorrido, pois as questões suscitadas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, com fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Quanto à alegada omissão acerca do princípio da estabilização subjetiva da lide e da ausência de causa de pedir e pedido direcionados à RPESA, o acórdão que julgou os embargos de declaração enfrentou expressamente a matéria ao afirmar que não há ofensa ao referido princípio capaz de conduzir à ilegitimidade passiva da Rio Paraná S.A., destacando que as concessionárias respondem solidariamente pelos danos ambientais, em razão da natureza objetiva, solidária e propter rem da responsabilidade ambiental, sem prejuízo do eventual exercício de direito de regresso contra os poluidores diretos.
Também não procede a alegação de omissão quanto à sucessão processual decorrente da alteração da concessão da usina hidrelétrica. O acórdão foi expresso ao consignar que a modificação da titularidade da concessão não exime as concessionárias de responsabilidade pelos danos ambientais, ressaltando que a natureza real das obrigações ambientais afasta a tese fundada exclusivamente na autoria do dano.
No que se refere aos aspectos fáticos e jurídicos relacionados ao licenciamento ambiental, à natureza da área objeto da ação e ao regime jurídico aplicável, o Tribunal de origem examinou detidamente a legislação pertinente, incluindo a Lei 4.771/1965, a Lei 12.651/2012, a Lei 6.938/1981 e as resoluções do CONAMA, bem como analisou especificamente a incidência do art. 62 do Código Florestal ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, concluindo que a controvérsia se restringe à definição da área de preservação permanente e à verificação concreta da situação dos imóveis.
Por fim, quanto à alegada ausência de prova do dano ambiental, o acórdão registrou que a ação foi precedida de auto de infração que indicava a existência de dano ambiental, além de afirmar a incidência da teoria do risco integral, do princípio do poluidor-pagador e do dever de reparação integral.
Diante disso, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos, consignando ainda que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. Assim, eventual inconformismo da recorrente diz respeito ao mérito da decisão, e não à existência de omissão no julgado.
Em relação à aventada divergência jurisprudencial e à ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 108, 109, 110, 131, 141, 240, 329, II, e 337, XI, 485, VI, 490 e 492 do CPC, relacionados à tese de ilegitimidade da recorrente, incide o óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Isso porque as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica a conclusão do Tribunal no sentido de que a responsabilidade da recorrente decorre de contrato de concessão; os deveres associados à APP, além de solidários, têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse; e, na espécie, há litisconsórcio passivo facultativo (caso de integração à lide), competindo ao Ministério Público, a opção de litigar em desfavor da CESP ou da Rio Paraná Energia S/A ou de ambas, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX E XLV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
IV - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
[...]
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.124.371/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
Quanto à alegada contrariedade aos arts. 7º, 9º, 10, 369, 370 e 373 do CPC, ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e ao art. 62 da Lei 12.651/2012, sob o argumento de que a condenação teria se baseado em presunção de dano, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, consignou que a ação foi precedida de auto de infração que indicava a existência de dano ambiental. Assim, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
No que concerne à alegação de contrariedade aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, aos arts. 141, 490 e 492 do CPC e aos arts. 2º, § 2º, 7º, §§ 1º e 2º, e 66, § 1º, da Lei 12.651/2012, no tocante à responsabilização da RPESA, o Tribunal de origem consignou que a alteração da concessão da usina hidrelétrica não tem o condão de eximir as concessionárias de responsabilidade pelos danos ambientais, seja quando a alegação parte da antiga concessionária, seja quando formulada pela nova concessionária. Registrou, ainda, que a responsabilidade das concessionárias se evidencia tanto pela longa inércia verificada durante o período de concessão da CESP quanto pelas iniciativas adotadas pela própria RPESA, as quais revelam o reconhecimento da obrigação ou, ao menos, atuação pautada pela boa-fé e colaboração, sem, contudo, afastar a fixação das responsabilidades. Acrescentou que, ainda que assim não fosse, a natureza real das obrigações ambientais afasta qualquer argumentação fundada exclusivamente na autoria do dano, entendimento reforçado pelas Súmulas 613 e 623 do STJ, que vedam a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental e reconhecem a natureza propter rem das obrigações ambientais, passíveis de cobrança do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos autônomos suficientes para manter a responsabilização das concessionárias, os quais não foram adequadamente impugnados. Incide, nesse contexto, por analogia, o enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF.
[...]
3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.
[...]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.081.696/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.
[...]
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Registre-se, por oportuno, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem assentou que a legislação ambiental estabelece responsabilidade objetiva pela reparação integral do dano, de natureza propter rem e solidária entre os responsáveis, distinguindo-se apenas, para fins de execução, os poluidores diretos e indiretos. Nessa linha, reconheceu que os proprietários (rancheiros), como poluidores diretos, devem ser inicialmente executados para promover a recomposição ambiental, sem prejuízo da responsabilização das concessionárias como poluidoras indiretas em caso de inércia, o que não descaracteriza a solidariedade da obrigação, mas constitui medida processual razoável para orientar o cumprimento da sentença e evitar a transferência imediata dos custos ao patrimônio público.
Com efeito, a responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e da jurisprudência do STJ, é objetiva, solidária e informada pela teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a boa-fé do agente. O conceito legal de poluidor, previsto no art. 3º, IV, da mesma lei, é amplo e abrange qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja responsável por atividade causadora de degradação ambiental, incluindo quem viabiliza, executa ou se beneficia da atividade degradadora. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ reconhece que a responsabilidade ambiental pode alcançar concessionárias que participam da atividade lesiva ou dela extraem proveito econômico, sendo as obrigações ambientais de natureza propter rem e exigíveis do proprietário ou possuidor atual e/ou anterior, à escolha do credor. Nesse sentido, entre outros precedentes, os seguintes:
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE PRAÇA PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO E SHOPPING CENTER. DANO URBANÍSTICO-AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa concessionária contra decisão monocrática que deu provimento a recursos especiais do Ministério Público e de Município em ação civil pública ajuizada em razão da desafetação de praça pública, prevista na Lei Municipal n. 183/2006, e da posterior construção de terminal rodoviário integrado a shopping center em seu local, reconhecendo a responsabilidade civil ambiental da agravante pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão da praça.
2. Fato relevante. Na origem, a ação civil pública foi julgada procedente para, entre outros pontos, declarar a nulidade do ato de desafetação e do contrato administrativo, impor obrigações de fazer e não fazer à empresa e ao Município e condenar os réus, solidariamente, à indenização por danos ambientais e urbanísticos.
Em apelação, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da empresa, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos invalidatórios, manteve a supressão da praça e condenou apenas o Município à indenização pelos danos urbanísticos decorrentes da supressão do bem de uso comum.
3. As decisões anteriores. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça não conheceu de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 183/2006, por reputá-la lei formal de efeitos concretos, insuscetível de controle concentrado. Os recursos especiais do Ministério Público e do Município foram providos, em decisão monocrática, para restabelecer a responsabilidade da empresa pelo dano ambiental, o que ensejou o presente agravo interno, em que a agravante busca: (i) o não conhecimento dos recursos especiais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a anulação da decisão monocrática por violação à cláusula de reserva de plenário, sob alegado juízo implícito de inconstitucionalidade da lei municipal; e (iii) o restabelecimento do acórdão estadual que afastou sua responsabilidade por ausência de nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão de praça pública depende, necessariamente, de prévia declaração de invalidade ou inconstitucionalidade da lei municipal que autorizou a desafetação do bem de uso comum do povo.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível imputar responsabilidade civil ambiental à empresa concessionária que construiu e explora economicamente terminal rodoviário e shopping center implantados na área da praça suprimida, à luz da responsabilidade objetiva, solidária e da teoria do risco integral; e (ii) saber se o exame dessa responsabilidade esbarra ou não nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e na alegada necessidade de controle concentrado de constitucionalidade da lei municipal pelo órgão competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a premissa da agravante de que seria indispensável declaração formal de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 183/2006 para reconhecimento do dano urbanístico-ambiental e do consequente dever de indenizar, pois a responsabilização decorre do resultado lesivo efetivo (supressão da praça, bem de uso comum do povo) e da participação da empresa na sua concretização, independentemente do juízo de validade da norma que autorizou a desafetação.
7. Não procede a alegação de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a decisão monocrática não reexaminou provas nem interpretou cláusulas contratuais, limitando-se a requalificar juridicamente fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, como a existência do dano ambiental, a supressão da praça pública, a construção do terminal rodoviário e do shopping center pela agravante no local e a exploração econômica do empreendimento mediante concessão de uso.
8. A responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva, solidária e informada pela teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a boa-fé do agente e inaplicáveis excludentes de responsabilidade típicas do regime subjetivo.
9. O conceito legal de poluidor previsto no art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981 é amplo e abrange qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, direta ou indiretamente, seja responsável por atividade causadora de degradação ambiental, o que inclui não apenas quem pratica diretamente o ato lesivo, mas também quem viabiliza, executa ou se beneficia economicamente da atividade degradadora.
10. O dano ambiental, reconhecido pelas instâncias ordinárias, consistiu na supressão de praça pública, bem de uso comum do povo, com eliminação de área verde e das funções sociais, políticas, estéticas, sanitárias e ecológicas próprias do espaço urbano, substituída por complexo comercial e terminal rodoviário, sendo certo que a agravante construiu esses equipamentos no exato local da praça e passou a explorá-los economicamente, inserindo-se diretamente no ciclo causal do dano e auferindo proveito da atividade.
11. A alegada boa-fé da agravante, fundada na celebração de contrato administrativo precedido de concorrência pública, não exclui sua responsabilidade ambiental, especialmente porque a ação civil pública foi ajuizada antes do início das obras, com pedido de suspensão da lei de desafetação e do contrato, de modo que a empresa assumiu conscientemente os riscos do empreendimento.
12. Também não se acolhe a tese de compensação ambiental baseada na existência de área aberta na cobertura do shopping, pois