REsp 2169839/SP (2023/0434522-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : IMOBILIARIA ARIEMA LTDA RECORRENTE : WALTER DIAS DA SILVA ADVOGADO : LENI DIAS DA SILVA - SP077189 RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : CLERIO RODRIGUES DA COSTA - SP094553 PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331 CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA - SP194952 TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303 INTERESSADO : APARECIDA DOS ANJOS RIGHETTI DA SILVA INTERESSADO : WALTER GEORG HIRSCHMANN INTERESSADO : JOSE CARLOS DE MAGALHAES INTERESSADO : MARIA HELENA DE RESENDE
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela IMOBILIÁRIA ARIEMA LTDA. e OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.482/2.5219 e):
DESAPROPRIAÇÃO. Estação Ecológica Juréia-Itatins. Valor Indenizatório. Subsistente o importe indicado na perícia, cujas conclusões não foram abaladas pelas críticas das partes. Afastada a indenização autônoma da cobertura florística, inexistente prévia e lícita exploração da vegetação. Juros compensatórios indevidos, ausente imissão antecipada da expropriante na posse do imóvel. Juros moratórios e correção monetária corretamente disciplinados, observados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade emanados do julgamento da ADI n° 4.425/DF. Injustificada a pretensão de majoração da verba honorária, fixada no percentual máximo previsto no artigo 27, § 1% do Decreto- lei n° 3.365/41. Precedentes.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA EXPROPRIANTE NÃO ACOLHIDOS. RECURSO DOS EXPROPRIADOS PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.539/2.558e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 – Vícios integrativos consubstanciados em obscuridade-contradição e omissão, por ausência de prestação jurisdicional, porquanto não apreciados os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão originária; Arts. 186, 1.228, 1.229, 1.230, 1.231 e 1.232, do Código Civil – A indenização não reflete o valor real do imóvel expropriado; Arts. 186, 1.228, 1.229, 1.230, 1.231 e 1.232, do Código Civil, e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 – O valor correspondente à cobertura vegetal deve compor o montante da indenização; Arts. 186, 1.228, 1.229, 1.230, 1.231 e 1.232, do Código Civil, e Súmula 56/STJ – O apossamento administrativo ocorreu desde a criação da Estação Ecológica Juréia-Itatins, em 1986, e as limitações impostas configuram desapropriação indireta, razão pela qual deve incidir juros compensatórios; Arts. 186, 1.228, 1.229, 1.230, 1.231 e 1.232, do Código Civil, e Súmulas n. 12 e 102/STJ – A cumulação dos juros moratórios e compensatórios; e Arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 30 do Decreto Lei 3.365/1941 – Os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o preço da indenização, o que a Parte Recorrente considera insuficiente, especialmente considerando o longo tempo de tramitação do processo (mais de 20 anos).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 2.999/3.001e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 3.190/3.191e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 3.207/3.211e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
- Do vício integrativos
Os Recorrentes sustentam a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não apreciados os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão originária.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relacionada aos vícios integrativos nos termos seguintes (fls. 2.501/2.516e):
Pois bem.
Em que pesem as alegações das partes, as conclusões do perito louvado devem prevalecer.
Seu trabalho foi minuciosamente elaborado, de acordo com as regras técnicas pertinentes e adequadas ao caso concreto, permitindo a perfeita visualização do preço da área expropriada, apurado com base nos elementos coletados em campo, tendo havido congruência entre estes e o resultado obtido.
Deve ser destacado, desde logo, que, diversamente do que alegam os expropriados, em nenhum momento, o vistor oficial eximiu-se de responder as críticas deduzidas pelas partes.
A circunstância de o perito adotar linha de entendimento distinta daquelas traçadas pela expropriante e pelos expropriados não resulta a imprestabilidade do laudo nem indica o cometimento de erros.
A atitude do "expert" no decorrer do processo espelhou sua absoluta neutralidade em relação às partes; tanto assim que dúvidas não foram suscitadas quanto à sua capacitação e à sua integridade.
Sua conduta veio ao encontro do que dele se esperava e do que é dele exigido, considerando que, regra geral, o perito deve ostentar os atributos de imparcialidade, de isenção, de equidistância com relação ao autor e ao réu, não os favorecendo nem os prejudicando, e de objetividade; ao contrário do que ocorre com os assistentes técnicos das partes, que são por elas indicados, justamente para a defesa de seus interesses.
Reconhece-se, outrossim, a adequação do método comparativo de mercado na hipótese, visto que é o que melhor refletiu o valor real do bem, no momento da avaliação, especialmente tendo em conta as severas restrições ambientais que o imóvel está e estava sujeito.
Descarta-se, desse modo, a utilização do valor venal atribuído ao imóvel, vez que resulta de estimativa feita pela Administração para o efeito de lançamento de tributos e taxas e, invariavelmente, não corresponde ao preço que o bem alcançaria no mercado. Como bem salientou o assistente técnico da expropriante, "os impostos [IPTU] não poderiam ser lançados devido às restrições ambientais existentes sobre a gleba. O município recebe compensação financeira pelas unidades de conservação existentes em seu território.
A planta genérica de valores para fins tributários depende de vários fatores e, se não elaborada por um especialista em avaliação em massa, não reproduz a realidade do mercado imobiliário local." (fl.1519)
Reforça a convicção quanto à adequação da sistemática utilizada pelo perito o fato de que o assistente técnico da expropriante ter adotado outra variante do método comparativo, sem levar em consideração o valor venal, chegando a importe, para o imóvel, (R$225.305,00), cerca de 20% menor do que aquele encontrado pelo "expert" (R$ 286.579,44), o que é aceitável no caso concreto, justamente em virtude daquela característica especial do bem, e o fato de a avaliação realizada pelo primeiro ter sido efetuada em 2005, com a correção dos valores para 2002.
A adoção de normas que não aquelas preconizadas pela ABNT não desmerece trabalho pericial, visto ter se valido de método sancionado pelo IBAPE, como foi bem justificado nos esclarecimentos prestados em várias oportunidades. O resultado obtido pelo "expert" não revelou distorções perniciosas, não se caracterizado nem superestimação nem subavaliação.
E não se poderia mesmo acatar o laudo do assistente técnico dos expropriados, por estar fundado em premissa completamente equivocada.
Segundo esse profissional, "o equívoco fundamental cometido no Laudo Oficial" foi o de terem sido "considerados valores atuais de pesquisa de mercado imobiliário", quando "deveria o D. Perito Judicial apurar o valor do imóvel ANTES DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS ["restrições de uso, agravadas pelo Decreto Expropria tório "], a fim de possibilitar sua justa e correta avaliação, e a apuração de seu real valor sem a influência delas". Assim, a seu ver, "o correto seria, após justificativa plausível quanto ao uso do imóvel, atender-se às normas técnicas de avaliação e proceder-se a pesquisa imobiliária que representasse a condição de mercado da região, sem influência negativa na apuração do valor do imóvel inserido na Estação Ecológica" (f1s. 1329;1330).
Ocorre que "o art. 26 do Decreto-Lei n.° 3.365141, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa" (AgRg no AREsp n° 329.936/CE, 2' T., rel. Min. Eliana - Calmon, j. em 5.11.2013. No mesmo sentido, dentre muitos outros: REsp n° 37.085/SP, 1' T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 16.5.1994; DJ 20/06/1994; AgRg no REsp n° 1.436.510/PE, 2a T., rel. Min. Humberto Martins, j. em 3.4.2014; AgRg no REsp n° 1.396.576/CE, 1á T., rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 9.9.2014; AgRg no AREsp n° 455.468/ BA, 2' T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16.9.2014; AgRg no REsp n° 1.459.124/ CE, 2' T., rel. Min. Herman Benjamin, j. em 18.9.2014. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE n° 91.525/SP, 2a T., rel. Min. Cordeiro Guerra, j. em 18.11.1980; RE n° 92.784/PR, 1a T., rel. Min. Rafael Mayer, j. em 9.12.1980; RE n° 96.619/GO, rel. Min. Néri da Silveira, j. em 11.6.1982; Emb. Div. no RE n° 113.823/ PR, 1a T., rel. Min. Néri da Silveira, j. em 16.9.1993).
Com efeito, determina o "caput" do artigo 26 do Decreto-Lei n° 3.365/41:
[...]
É certo que, em casos excepcionalíssimos, em que porventura haja notória e relevante valorização do imóvel entre a data da expropriação ou da edição do decreto expropriatório e a data da elaboração do laudo pericial. Mas esse não é o caso dos autos, como, aliás, sustenta o assistente técnico dos expropriados, ao afirmar que "é fato inconteste que hoje todos os imóveis inseridos na Estação Ecológica Juréia-Itatins encontram-se impedidos de serem comercializados, tendo sofrido sérias restrições de uso, agravadas pelo Decreto Expropriatório, pelo que seus valores atuais estão fatalmente depreciados" (grifamos) (fl.1329).
Nesse passo, tendo partido de proposições absolutamente incorretas, não se pode levar em conta esse parecer, em que o valor indenizatório foi calculado em R$3.873.286,16 (três milhões, oitocentos e setenta mil duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos.
No que diz respeito à exata localização do imóvel, os elementos indicados pelo perito são suficientes a reconhecê-la, sendo perfeitamente hábil para esse fim a planta planialtimétrica extraída da Carta do IBGE (fl. 1243; 1240), também utilizada pelo assistente técnico da expropriante (fl. 1471), isso sem contar a detalhada documentação fotográfica e a descrição do registro do imóvel.
Os expropriados não indicaram qual a distorção adviria da não utilização pelo perito da planta extraída do Plano Cartográfico do Estado de São Paulo, nem explicitaram o. motivo ou motivos pelos quais esta seria mais precisa do que aquela que, lembre-se, foi extraída da Carta do IBGE.
Não se vê relevância, tampouco, na alegação de que "o Sr. Perito não identificou na planta do Município elaborada pelo IGC na escala 1:50.000, onde aparecem os limites do Município de Peruíbe, a localização das propriedades à venda, com os valores que teriam sido informados pelas "imobiliárias consultadas"" (fl. 2134), exatamente em virtude do minucioso estudo da região levado a termo pelo "expert" a permitir a verificação do real valor do bem e a refletir a justa indenização, o que não se vê no parecer ' do assistente técnico dos expropriados.
Conquanto estes insistam que imóvel teria clara vocação urbanizável, é bem certo que sua destinação é verdadeiramente rural, como, aliás, o perito explicita às fls. 1214-1218: situa-se em área inexplorada, acidentada e coberta por mata nativa. São exatamente essas características que deverão ser consideradas para fins indenizatórios.
Tanto o imóvel não possui vocação urbanizável que, entre a data do registro de compromisso de compra e venda, 2.12.1976 (fls. 112-112v.) e a data da edição do decreto expropriatório, 6.2.1987 (fl. 10), decorreram dez anos, sem que se cogitasse de loteamento nem da implantação de benfeitorias.
A propósito, não passou despercebido o fato de que, o imóvel, anteriormente a 1976, já se encontrava sujeito às rigorosas restrições quanto à sua utilização, impostas pelo Código Florestal então vigente (Lei n° 4.771/65), por constituir área de proteção permanente, especificidade essa que não desapareceu com o advento da Lei n° 12.651/12 (novo Código Florestal).
O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão que determinou a realização de nova perícia, acima transcrito; já diagnosticara, com precisão, a hipótese, ao estabelecer que "não é possível indenizar-se uma área sem utilização econômica pelas possibilidades econômicas de exploração. E quando impossíveis de concretização tais possibilidades face às limitações administrativas impostas à área onde se situa o imóvel, a perícia mal orientada não pode subsistir, impondo-se anular o acórdão que sobre ela se lastreou; por isso que imprestável à prova do justo preço indenizatório. Não posso valorar a perícia desprezadora da realidade e calcada em suposições" (REsp n° 142.714/SP, 2' T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 16.3.2000).
Assim, adotar a tese defendida pelos expropriados implicaria reparação fundada em falsos critérios, em ficção e em simples conjecturas quanto a eventual exploração econômica do bem, o que é inadmissível.
No que diz respeito à indenização autônoma pela cobertura vegetal - esta que poderia redundar em eventual exploração de produtos vegetais, especialmente extração de madeira na área expropriada - o MM. Juiz afastou-a corretamente, tendo em vista não só o fato de que os expropriados não desenvolviam essa atividade, mas, também, as restrições previstas no Código Florestal de 1965, anteriores à implantação da Estação Ecológica, ao decreto expropriatório e à própria Constituição Federal que, em seu artigo 225, § 4º, declarou a Mata Atlântica e a Serra do Mar património nacional.
Os expropriados fariam jus à indenização pela cobertura vegetal se houvessem comprovado o efetivo prejuízo, decorrente da impossibilidade, em face das restrições derivadas do decreto emanado do Poder Público, de continuar a explorar economicamente a propriedade.
Mas o ato expropriatório não lhes trouxe restrições adicionais àquelas, gerais, válidas para todos, que já haviam sido estabelecidas pelo Código Florestal então vigente. Não demonstraram desenvolver atividade produtiva na área.
Daí a cobertura florística não ser suscetível de indenização.
[...]
A solução adotada pela r. sentença e ora mantida, evidentemente, não representa afronta' ao direito de propriedade e das prerrogativas ínsitas ao seu titular (artigos 5°, inciso XXII, da Constituição Federal e 1228, 1229, 1230, 1231 e 1232 do Código Civil). Trata-se, antes, de reconhecer a inexistência de dano ou de prejuízo suscetível de reparação, à luz das prescrições contidas no Código Florestal. Consequentemente, não há ofensa ao artigo 186 do Código Civil.
Os juros compensatórios não são devidos, pois não houve imissão antecipada na posse.
Não há nenhum indício nestes autos que, durante o longo curso desta ação, os expropriados tenham sido privados de sua posse sobre a área ou que tivesse sido desapossados, por ato de império, qualquer dos posseiros que ali se instalaram. Ao contrário. As fotografias acostadas ao laudo pericial e ao parecer técnico da expropriante e as considerações contidas nesses trabalhos apontam para o fato de que, mais de uma década após a propositura da demanda, entre 2002 e 2005, _ ainda havia residentes no local.
Somente a imissão na posse ou o comprovado apossamento administrativo no curso do processo determinariam o pagamento de juros compensatórios, o que não é o caso.
Esse é o sentido das Súmulas 164 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Não há lugar, portanto, para a aplicação das Súmulas 12 e 102 do Superior Tribunal de Justiça, como querem os expropriados.
A verba honorária não comporta majoração, visto que foi bem estabelecida no percentual máximo previsto no artigo 27, § 1°, do Decreto-lei no 3.365/41, 5% da diferença entre o valor da oferta e da indenização, com acréscimo de correção monetária e juros.
Somente num aspecto vinga o apelo dos expropriados: tendo a Fazenda decaído de parte substancial de sua pretensão, na medida em que o preço fixado foi muito superior à oferta inicial, a ela caberá responder pela metade das custas processuais, segundo o disposto no artigo 30, parte final, do referido decreto-lei.
Subsiste a disciplina de juros de mora e de correção monetária estabelecida pela sentença; deverão ser observados, porém, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade emanados do julgamento da ADI n° 4.425, publicado em 19.12.2013. Eis, no que interessa, a ementa 'do julgado:
[...]
Não se há de cogitar, pois, de aplicação, no caso concreto, da Lei n° 11.960/09, que alterara a redação original do artigo 1° F, da Lei º 9.494/97.
Enfim, os tempos em que eram arbitradas indenizações milionárias, desvinculadas da real situação do imóvel, em casos como o presente, há muito, se foram – destaques do autor.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, relatora DESEMBARGADORA CONVOCADA DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 8.06.2016, DJe 15.06.2016).
E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
-Da afronta aos arts. 186, 1.228, 1.229, 1.230, 1.231 e 1.232, do Código Civil
No que assiste ao pedido de reanálise do valor fixado a título de reparação, consoante excerto do acórdão supramencionado (fls. 2.501/2.513e).
Dessarte, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de reexaminar os critérios e as metodologias adotadas na aferição da indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERÍCIA. ATENDIMENTO DOS ELEMENTOS TÉCNICOS DA CAJUFA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Entendimento diverso no que concerne à conclusão do Tribunal de origem sobre o fato de o valor da indenização ser contemporâneo à avaliação da perícia judicial que atendeu os elementos técnicos da Cajufa implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.170.096/SP, relator Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 2.12.2024, DJEN 5.12.2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DOS CRITÉRIOS DA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. É inviável analisar, em Recurso Especial, critérios utilizados na produção da prova pericial, pois inarredável a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O STJ entende que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (REsp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.703.592/PB, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 15.5.2018, DJe de 2.8.2018.)
-Da afronta aos arts. 186, 1.228, 1.229, 1.230, 1.231 e 1.232, do Código Civil, e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941
Por outro lado, no que se refere à insurgência atinente ao valor da cobertura vegetal, destaco trecho já mencionado que trata especificamente do ponto (fls. 2.509/2.513e):
No que diz respeito à indenização autônoma pela cobertura vegetal - esta que poderia redundar em eventual exploração de produtos vegetais, especialmente extração de madeira na área expropriada - o MM. Juiz afastou-a corretamente, tendo em vista não só o fato de que os expropriados não desenvolviam essa atividade, mas, também, as restrições previstas no Código Florestal de 1965, anteriores à implantação da Estação Ecológica, ao decreto expropriatório e à própria Constituição Federal que, em seu artigo 225, § 4º, declarou a Mata Atlântica e a Serra do Mar património nacional.
Os expropriados fariam jus à indenização pela cobertura vegetal se houvessem comprovado o efetivo prejuízo, decorrente da impossibilidade, em face das restrições derivadas do decreto emanado do Poder Público, de continuar a explorar economicamente a propriedade.
Mas o ato expropriatório não lhes trouxe restrições adicionais àquelas, gerais, válidas para todos, que já haviam sido estabelecidas pelo Código Florestal então vigente. Não demonstraram desenvolver atividade produtiva na área.
Daí a cobertura florística não ser suscetível de indenização.
[...]
A solução adotada pela r. sentença e ora mantida, evidentemente, não representa afronta' ao direito de propriedade e das prerrogativas ínsitas ao seu titular (artigos 5°, inciso XXII, da Constituição Federal e 1228, 1229, 1230, 1231 e 1232 do Código Civil). Trata-se, antes, de reconhecer a inexistência de dano ou de prejuízo suscetível de reparação, à luz das prescrições contidas no Código Florestal. Consequentemente, não há ofensa ao artigo 186 do Código Civil – destaques do autor.
Percebo que tal entendimento guarda sintonia com a orientação prevalecente neste Tribunal Superior no sentido de que a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, após a edição da Medida Provisória n. 1.577/1997, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais.
Espelhando tal compreensão, destaco os seguinte precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COBERTURA VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE DE 6% AO ANO APÓS 11.6.1997. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte Superior, segundo a qual "o valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua, sendo a sua indenização situação excepcional, já que cabível somente na hipótese em que se verifica a sua efetiva exploração em momento imediatamente anterior à desapropriação, hipótese inexistente no caso dos autos" (EREsp n. 784.106/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011.).
III - O acórdão recorrido está em confronto com a atual orientação desta Corte, segundo a qual os juros compensatórios em desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social incidem apenas nos imóveis com coeficiente de produtividade superior a zero, bem como, após 11.06.1997, o índice é de 6% (seis por cento) ao ano, impondo-se o retorno do autos para análise da produtividade da área objeto de expropriação e, eventualmente, redimensionamento da taxa aplicável.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.108.869/RO, relatora Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 17.2.2025, DJEN 20.2.2025).
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. [...] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM RESERVA LEGAL DE FORMA APARTADA DA TERRA NUA
(...)
3. No que toca ao combate à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão à Fazenda de São Paulo, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se pode indenizar, em separado, a Área de Preservação Permanente onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. Precedentes: REsp 1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; REsp 1.574.816/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no REsp 1.438.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2015; REsp 1.090.607/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2012; REsp 1.114.164/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; REsp 848.577/AC. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp 935.888/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 27.3.2008; REsp 403.571/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.8.2005.
4. Na Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da vegetação nativa, a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, depende da efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, condicionada à existência de Plano de Manejo, regularmente aprovado pela autoridade ambiental competente. Ressalte-se que, após a MP 1.577/1997, isso é vedado em qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.841.079/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.698.577/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 848.925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011; AgRg no REsp 1.163.236/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010;
AgRg no REsp 921.211/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.11.2008.
[...]
(AREsp n. 1.556.092/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 20.6.2023, DJe de 28.6.2023.)
Com efeito, é assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido se encontrar em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, cuja redação prevê: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
-Da afronta aos arts. 186, 1.228, 1.229, 1.230, 1.231 e 1.232, do Código Civil, e Súmula 56/STJ
De outra parte, acerca dos juros compensatórios, ressalto que esta Corte Superior tem os seguintes entendimentos sumulados:
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
(Súmula 114, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29.768).
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
(Súmula 69, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775).
Na mesma linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. OCUPAÇÃO. SÚMULA 69/STJ.
1. O apelo nobre não reúne condições de admissibilidade no que respeita à justa indenização do imóvel (cálculo do coeficiente de servidão/laudo pericial), porquanto seria necessário revisar fatos e provas; e o exame do arcabouço fático-probatório dos autos é defeso ao STJ, porque não pode funcionar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1377445/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2014 e AgRg no REsp 1448972/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/12/2014.
2. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.458.700/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 18.3.2015 – destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA A CORREÇÃO DO REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EXPROPRIADO COMO SE FOSSE DA PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PERCENTUAIS. AJUSTE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTICULAR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por Flávia de Moraes Saraiva contra o Estado do Amazonas, com o objetivo de receber indenização pela alegada desapropriação indireta de imóvel localizado na antiga Rua Aykabaha, n. 68, Parque 10 - Manaus/AM, matriculado sob o n. 28.988 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Manaus/AM, com área de 26.026,37 m² (vinte e seis mil, vinte e seis metros quadrados e tinta e sete decímetros quadrados), o qual foi incorporado, em parte, ao patrimônio público com a construção da Av. Governador José Lindoso, denominada de "Avenida das Torres". Argumenta que, com a edificação da citada via, uma parcela do imóvel foi incorporada ao patrimônio público; e a remanescente, inutilizada. Assegura que a Administração reconheceu o direito de indenizar no Processo Administrativo 01617/12. Pleiteou o valor de R$ 20.637.368,88 (vinte milhões, seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos - válidos para maio de 2013 - fl. 9).
2. O Estado do Amazonas defende que, além da matrícula de n. 28.988, existem outras três em sobreposição na área em que se postula a indenização: a) "Imóvel Mindu" do Estado do Amazonas, conforme Matrícula 18.022, fl. 1, livro 2, do 1º Cartório de Registro de Imóveis; b) Área de transcrição 22.826, fl. 69, do livro 3-Z, de 27.11.1975, em nome de João Pires Carvalho; c) Matrícula 6.278, fls. 1 a 2, Livro 2, de 5.3.1979, do 1º Cartório de Registro de Imóveis em nome de Francisco Correa de Araújo.
HISTÓRICO DA DEMANDA
3. Inicialmente foram acolhidos, em parte, os Embargos à Ação Monitória, de modo que julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o valor de R$ 16.766.905,20 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos) como a dívida decorrente da desapropriação indireta do imóvel acima referido.
4. As Apelações de ambas as partes foram acolhidas apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios. O STJ deu provimento ao Recurso Especial 1.656.392/AM interposto pelo Estado do Amazonas para propiciar a produção de prova pericial.
5. Foi prolatada nova sentença acolhendo parcialmente os Embargos à Ação Monitória e julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a quantia de R$ 17.512.526,64 (dezessete milhões, quinhentos e doze mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), devida até a data do ajuizamento da ação, como dívida decorrente da desapropriação indireta do imóvel em debate. O Estado do Amazonas foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da sentença com base no art. 85, § 3º e § 4º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
6. O recurso de Apelação da particular foi provido para anotar que a "correção monetária deve correr a partir do laudo de avaliação do bem expropriado (dezembro/2012) e os juros compensatórios, à base de 1% a.m., incidem a partir da ocupação, isto é, agosto/2007". O apelo do Estado do Amazonas não foi provido. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA: A AÇÃO
ANULATÓRIA É POSTERIOR À PRESENTE DEMANDA
7. O pedido de suspensão do processo sob o argumento de que existente prejudicialidade externa em virtude de Ação Anulatória (0654791-15.2019.8.04.0001), em trâmite no primeiro grau, deve ser rejeitado, já que tal feito (ajuizado em 4.4.2019) é posterior à presente demanda (ajuizada em 16.6.2013).
8. A prejudicialidade externa pressupõe a existência de um processo em curso após o ajuizamento de outro, que deverá ser suspenso até decisão a ser proferida pelo primeiro Juízo. Em outras palavras, haveria prejudicialidade externa se a Ação Anulatória fosse anterior a esta ação, que não é o caso. Na mesma linha: AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2.12.2022. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS: OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF
9. A parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - VULNERAÇÃO DO ART. 252 DA LEI 6.015/1973 E DO ART. 1.245, § 2º, DO CC
10. O aresto vergastado registrou a submissão do "objeto desta demanda monitória" à "ampla dilação probatória" e também a regularidade da matrícula em nome da parte autora, "a qual, in casu, foi aferida por meio de perícia corroborada mediante ordem de registro e de sua cadeia dominial". Reconheceu, ainda, que a matrícula da parte ré resultou de um "processo de arrecadação em que se desconsiderou os registros anteriores não obstante a evidência documental de que esses registros anteriores integram a mesma cadeia dominial já existentes na mesma região geográfica". Desse modo, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
11. A jurisprudência do STJ é de que o valor constante no registro imobiliário não é absoluto, podendo ser ilidido no curso de ação judicial. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUROS COMPENSATÓRIOS: AFRONTA AO ART. 15-A, CAPUT E § 1°, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS SEGUNDO OS PARÂMETROS FIXADOS
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12. Segundo consta do aresto recorrido, a ocupação indevida ocorreu em agosto de 2007.
13. No tocante ao marco inicial, o Recurso Especial do Estado do Amazonas não comporta provimento, porque o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o termo a quo dos juros compensatórios é a data do indevido apossamento administrativo.
(...)
(REsp n. 1.990.019/AM, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 6.8.2024, DJEN de 15.5.2025 destaque meu.)
Não obstante, assinalo que o acórdão recorrido afastou a incidência dos juros compensatórios sob o fundamento de ausência de ocupação do imóvel, a despeito da expedição de decreto expropriatório, conforme se infere no trecho adiante destacado (fls. 2.513e):
Os juros compensatórios não são devidos, pois não houve imissão antecipada na posse.
Não há nenhum indício nestes autos que, durante o longo curso desta ação, os expropriados tenham sido privados de sua posse sobre a área ou que tivesse sido desapossados, por ato de império, qualquer dos posseiros que ali se instalaram. Ao contrário. As fotografias acostadas ao laudo pericial e ao parecer técnico da expropriante e as considerações contidas nesses trabalhos apontam para o fato de que, mais de uma década após a propositura da demanda, entre 2002 e 2005, _ ainda havia residentes no local.
Somente a imissão na posse ou o comprovado apossamento administrativo no curso do processo determinariam o pagamento de juros compensatórios, o que não é o caso.
Desse modo, somente mediante a análise de fatos e provas seria possível infirmar a conclusão da Corte local sobre a ocupação do imóvel controvertido, o que é inviável em sede de recurso especial, vez que o pedido esbarra no impedimento da Súmula n. 7 desta Corte. Nessa toada, colaciono o seguinte aresto da 1ª Turma:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL ATUALMENTE EM FAIXA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que a autarquia federal postula a restituição de valores pagos a título de indenização pela desapropriação de imóvel situado em faixa de domínio, tendo em vista a natureza pública do bem, pertencente à União.
3. A Corte a quo rechaçou a pretensão da ora agravante, em virtude da existência de certidão trintenária atestando que o imóvel em questão foi ocupado e edificado em 1964, antes da publicação da Lei n. 6.766/79, tendo sido adquirido pelos agravados livre de quaisquer ônus, em 1980, de alienantes que o herdaram em 1968.
4. O tribunal de origem não confundiu a faixa de domínio - base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização etc -, referente à área de uso comum do povo e pertencente à União, com a faixa non aedificandi estabelecida no art. 4º, inciso III, da Lei n. 6766/79 - área particular de 15m de cada lado, ao longo das rodovias, afeta à prestação de serviço de transporte.
5. Depreende-se do aresto recorrido que, na realidade, o imóvel sub judice não se encontrava, à época em que foi adquirido pelos ora agravantes, dentro de faixa de domínio de rodovia federal já existente e efetivamente ocupada pela administração pública, a fim de justificar a restituição dos valores pagos a título de indenização, pela desapropriação da área.
6. Não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 99, I, e 884 do Código Civil, 9º, II, Lei n. 9.636/98, tampouco ao art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79 ou à Súmula 340 do STF, sendo certo que a modificação do julgado, nos termos pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.410.883/RN, relator Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 23.10.2018, DJe 22.11.2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESAPROPRIAÇÃO DE ALEGADA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA POSSE E DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CAPÍTULO DA SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. DISCUSSÃO PRECLUSA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse c/c indenização proposta pelos ora recorrentes em face do Município de Sucupira do Riachão. O acórdão recorrido, considerando a inexistência de provas do direito indenizatório, julgou improcedente o pedido.
2. Hipótese em que o Tribunal local, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, não vislumbrou os requisitos autorizadores do direito à indenização pela perda da posse. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ressalte-se que o acórdão recorrido está lastreado em jurisprudência do STJ (fl. 406, e-STJ): "É certo que qualquer modalidade de desapropriação tem como pressuposto o domínio do expropriado e do domínio iminente do Poder Público, por força da supremacia dos interesses estatais. Consectariamente, é juridicamente impossível a expropriação de bens próprios, muito embora o seja, no caso da enfiteuse, viável a aquisição originária do domínio útil (REsp 798.143/RJ, Rel. Min. Luiz Fux)". 4. Descabe falar em posse de bem público, já que, no máximo, ocorre detenção.
Logo, impossível, nessa hipótese, a caracterização de desapropriação direta ou indireta de posse, posto que inexistente. Ademais, o ônus da prova da posse e da boa-fé incumbe a quem as alega.
5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Finalmente, ressalta-se a inexistência de alegação, nas razões recursais, de violação ao art. 1022 do CPC de 2015.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.755.100/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 20.9.2018, DJe de 11.3.2019.)
-Da afronta aos arts. 186, 1.228, 1.229, 1.230, 1.231 e 1.232, do Código Civil, e Súmulas n. 12 e 102/STJ
Ademais, anoto que a irresignação relativa à cumulação dos juros moratórios e compensatórios não merece trânsito.
Com efeito, malgrado o enunciado n. 12 da Súmula desta Corte prescreva que “Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”, rememoro que o entendimento encontra-se parcialmente superado, porquanto a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 28.10.2020, julgou, nos termos do art. 256-S do RISTJ, Questão de Ordem autuada como Petição n. 12.344/DF, na qual foram revisitadas várias orientações jurisprudenciais em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do mérito da ADI 2.332.
Nesse cenário, a inteligência sufragada na Súmula n. 12/STJ passou a ser a seguinte: “Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”, somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 (acrescentei).
Assim, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte de Precedentes, firmada em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual, em ação expropriatória, não é mais possível a cumulação de juros moratórios e compensatórios, porquanto tais encargos incidem em períodos distintos, como estampado na seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ.
1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17).
(...)
3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirma