STJ: indenização em desapropriação na Estação Ecológica...
Jurisprudência Ambiental

STJ: Indenização em desapropriação na Estação Ecológica Juréia-Itatins

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000083-38.1992.8.26.0441

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Imobiliária Ariema Ltda. e outro proprietário tiveram imóvel desapropriado pelo Estado de São Paulo para a criação da Estação Ecológica Juréia-Itatins, instituída em 1986. Inconformados com os valores indenizatórios fixados, os expropriados recorreram ao STJ questionando o montante da indenização, a inclusão do valor da cobertura vegetal, a incidência de juros compensatórios por suposto apossamento administrativo e o percentual dos honorários advocatícios.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a definição do justo preço na desapropriação de imóvel situado em unidade de conservação de proteção integral, especialmente quanto à metodologia de avaliação adotada pelo perito judicial, ao direito à indenização autônoma pela cobertura florística, à incidência de juros compensatórios pela criação da Estação Ecológica e ao arbitramento dos honorários advocatícios. O STJ foi instado a verificar se o acórdão do TJSP violou dispositivos do Código Civil, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e súmulas da própria Corte.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelos expropriados, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por unanimidade, havia afastado a indenização autônoma da cobertura florística, afastado os juros compensatórios pela ausência de imissão antecipada na posse e confirmado os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme os efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 4.425/DF. A decisão foi fundamentada na jurisprudência dominante do STJ e na ausência de violação aos dispositivos legais apontados.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação de desapropriação movida pelo Estado de São Paulo sobre imóvel situado na área da Estação Ecológica Juréia-Itatins, unidade de conservação de proteção integral criada em 1986, localizada no litoral sul paulista. A Imobiliária Ariema Ltda. e o corréu Walter Dias da Silva, proprietários da área expropriada, contestaram tanto a metodologia de avaliação utilizada na perícia judicial quanto os critérios de composição do valor indenizatório final, sustentando que o montante fixado não refletia o real valor de mercado do bem.

No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 8ª Câmara de Direito Público julgou, por unanimidade, o reexame necessário e os recursos voluntários de ambas as partes. O colegiado manteve o valor apurado pelo perito judicial pelo método comparativo de mercado, reconhecendo sua adequação diante das severas restrições ambientais incidentes sobre o imóvel, e rejeitou as pretensões dos expropriados quanto à indenização separada pela cobertura florística, aos juros compensatórios e à majoração dos honorários advocatícios. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram igualmente rejeitados, levando à interposição do Recurso Especial perante o STJ.

O processo tramitou por mais de duas décadas, circunstância que os próprios recorrentes invocaram para fundamentar o pedido de majoração da verba honorária. O Ministério Público Federal atuou como custos iuris, apresentando manifestação nos autos antes da prolação da decisão monocrática pela Ministra Relatora Regina Helena Costa, vinculada à Segunda Turma do STJ, órgão com reconhecida expertise em matéria de direito público e ambiental.

Fundamentos da decisão

A decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa percorreu cada uma das teses recursais apresentadas pelos expropriados e as rejeitou com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ. No que tange à alegação de vícios integrativos no acórdão do TJSP, a relatora destacou que o tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, sendo que a mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição passíveis de correção por embargos de declaração. Trata-se de entendimento pacífico segundo o qual o órgão julgador não está obrigado a responder a cada argumento das partes, bastando que motive adequadamente sua conclusão.

Quanto à metodologia pericial, o acórdão do TJSP — e, por conseguinte, a decisão do STJ — reafirmou a prevalência do método comparativo de mercado para a avaliação de imóveis sujeitos a restrições ambientais severas, em detrimento do valor venal atribuído pelo fisco municipal. Esse entendimento está em harmonia com os princípios que regem o justo preço na desapropriação, previstos no art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e com a jurisprudência do STJ no sentido de que o laudo pericial elaborado com isenção e com base em método tecnicamente reconhecido — no caso, chancelado pelo IBAPE — deve prevalecer sobre as avaliações dos assistentes técnicos das partes. A rejeição da indenização autônoma pela cobertura florística encontra respaldo no entendimento de que tal parcela somente é devida quando demonstrada a existência de prévia e lícita exploração econômica da vegetação, o que não ocorreu na hipótese, dado que as restrições ambientais da Estação Ecológica Juréia-Itatins inviabilizavam qualquer supressão ou aproveitamento comercial da mata. Para compreender como as restrições impostas por unidades de conservação se articulam com outros instrumentos de controle ambiental, vale conferir o guia completo sobre embargo ambiental, que esclarece os limites e efeitos das medidas restritivas sobre a propriedade.

A negativa dos juros compensatórios baseou-se na ausência de imissão antecipada do Estado na posse do imóvel, pressuposto indispensável para a incidência desse encargo segundo a Súmula n. 56 do STJ. O mero fato de a propriedade estar inserida nos limites de uma unidade de conservação, por si só, não equivale ao apossamento administrativo apto a gerar o direito aos juros compensatórios, especialmente quando o processo de desapropriação seguiu os trâmites regulares sem adiantamento da posse pelo expropriante. Os critérios de correção monetária e juros moratórios foram mantidos em conformidade com os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e dos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal, tal como fixados no julgamento da ADI n. 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal.

Teses firmadas

A decisão reforça o entendimento já consolidado no STJ de que, em desapropriações que envolvam áreas inseridas em unidades de conservação de proteção integral, a indenização pela cobertura vegetal somente é cabível quando comprovada a existência de exploração econômica lícita e anterior à criação da área protegida. Ausente tal demonstração, a vegetação nativa é considerada parte integrante do imóvel e seu valor já está incorporado ao preço do solo avaliado pelo perito. Essa orientação visa evitar o enriquecimento sem causa dos expropriados à custa do erário e está em consonância com a função socioambiental da propriedade consagrada nos arts. 5º, XXIII, e 186, II, da Constituição Federal, bem como com os arts. 1.228 e seguintes do Código Civil.

Igualmente relevante é a reafirmação do precedente segundo o qual a simples criação de uma unidade de conservação, sem a efetiva tomada da posse pelo Poder Público mediante imissão provisória, não autoriza a cobrança de juros compensatórios. Tal entendimento preserva o equilíbrio entre o direito à justa indenização e o interesse público na proteção do meio ambiente, impedindo que a instituição de áreas de preservação seja onerada com encargos financeiros desproporcionais. A decisão serve de precedente para casos análogos envolvendo a Estação Ecológica Juréia-Itatins e outras unidades de conservação estaduais e federais, consolidando o marco jurisprudencial aplicável às desapropriações ambientais no Brasil.

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