STJ: desapropriação na Juréia-Itatins | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ: Indenização em desapropriação na Estação Ecológica Juréia-Itatins

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000083-38.1992.8.26.0441

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa imobiliária e outro proprietário tiveram imóvel desapropriado pelo Estado de São Paulo para a criação da Estação Ecológica Juréia-Itatins, instituída em 1986. Inconformados com os valores indenizatórios fixados, os expropriados recorreram ao STJ questionando o montante da indenização, a inclusão do valor da cobertura vegetal, a incidência de juros compensatórios por suposto apossamento administrativo e o percentual dos honorários advocatícios.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a definição do justo preço na desapropriação de imóvel situado em unidade de conservação de proteção integral, especialmente quanto à metodologia de avaliação adotada pelo perito judicial, ao direito à indenização autônoma pela cobertura florística, à incidência de juros compensatórios pela criação da Estação Ecológica e ao arbitramento dos honorários advocatícios. O STJ foi instado a verificar se o acórdão do TJSP violou dispositivos do Código Civil, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e súmulas da própria Corte.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelos expropriados, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por unanimidade, havia afastado a indenização autônoma da cobertura florística, afastado os juros compensatórios pela ausência de imissão antecipada na posse e confirmado os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme os efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 4.425/DF. A decisão aplicou a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas, quanto ao valor da indenização e à ocupação do imóvel, e considerou o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ quanto à cobertura vegetal e à cumulação de juros.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação de desapropriação movida pelo Estado de São Paulo sobre imóvel situado na área da Estação Ecológica Juréia-Itatins, unidade de conservação de proteção integral criada em 1986, localizada no litoral sul paulista. A empresa proprietária e o corréu, titulares da área expropriada, contestaram tanto a metodologia de avaliação utilizada na perícia judicial quanto os critérios de composição do valor indenizatório final, sustentando que o montante fixado não refletia o real valor de mercado do bem.

No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 8ª Câmara de Direito Público julgou, por unanimidade, o reexame necessário e os recursos voluntários de ambas as partes. O colegiado manteve o valor apurado pelo perito judicial pelo método comparativo de mercado, reconhecendo sua adequação diante das severas restrições ambientais incidentes sobre o imóvel, e rejeitou as pretensões dos expropriados quanto à indenização separada pela cobertura florística, aos juros compensatórios e à majoração dos honorários advocatícios. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram igualmente rejeitados, levando à interposição do Recurso Especial perante o STJ.

O processo tramitou por mais de duas décadas, circunstância que os próprios recorrentes invocaram para fundamentar o pedido de majoração da verba honorária. O Ministério Público Federal atuou como custos iuris, apresentando manifestação nos autos antes da prolação da decisão monocrática pela Ministra Relatora Regina Helena Costa.

Fundamentos da decisão

A decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa percorreu cada uma das teses recursais apresentadas pelos expropriados e não as acolheu. Parte delas esbarrou na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, e parte foi afastada por estar o acórdão do TJSP alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83). No que tange à alegação de vícios integrativos no acórdão do TJSP, a relatora destacou que o tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, sendo que a mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição passíveis de correção por embargos de declaração. Trata-se de entendimento pacífico segundo o qual o órgão julgador não está obrigado a responder a cada argumento das partes, bastando que motive adequadamente sua conclusão.

Quanto à metodologia pericial, o acórdão do TJSP adotou o método comparativo de mercado para avaliar o imóvel, sujeito a severas restrições ambientais, em vez do valor venal atribuído pelo fisco municipal. Também fez prevalecer o laudo do perito judicial, elaborado com isenção e com método chancelado pelo IBAPE, sobre os pareceres dos assistentes técnicos das partes. O STJ não revisou esses critérios, porque rever a metodologia e o valor da indenização exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7. A rejeição da indenização autônoma pela cobertura florística encontra respaldo no entendimento do STJ de que essa parcela, destacada da terra nua, depende da efetiva comprovação de exploração econômica lícita dos recursos vegetais. Isso não ocorreu na hipótese, já que os expropriados não exploravam a vegetação e a área já estava sujeita às restrições do Código Florestal de 1965, anteriores à própria Estação Ecológica e ao decreto expropriatório. Para compreender como as restrições impostas por unidades de conservação se articulam com outros instrumentos de controle ambiental, vale conferir o guia completo sobre embargo ambiental, que esclarece os limites e efeitos das medidas restritivas sobre a propriedade.

A negativa dos juros compensatórios baseou-se na ausência de imissão antecipada do Estado na posse do imóvel, pressuposto indispensável para a incidência desse encargo segundo a Súmula n. 69 do STJ. O TJSP registrou que não havia indício de que os expropriados tivessem sido privados da posse, e que entre 2002 e 2005 ainda havia residentes no local. O STJ entendeu que rever essa conclusão sobre a ocupação do imóvel exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7, e por isso não acolheu a tese de apossamento administrativo desde a criação da Estação Ecológica. Os critérios de correção monetária e juros moratórios foram mantidos em conformidade com os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, tal como fixados no julgamento da ADI n. 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal.

Entendimentos aplicados

A decisão aplica a orientação do STJ de que a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, somente é cabível quando comprovada a efetiva exploração econômica lícita dos recursos vegetais, o que no caso não se demonstrou. Ausente tal demonstração, a vegetação nativa é considerada parte integrante do imóvel e seu valor já está incorporado ao preço do solo avaliado pelo perito. Essa orientação visa evitar o enriquecimento sem causa dos expropriados à custa do erário e está em consonância com a função socioambiental da propriedade consagrada nos arts. 5º, XXIII, e 186, II, da Constituição Federal, bem como com os arts. 1.228 e seguintes do Código Civil.

Quanto aos juros compensatórios, a decisão lembrou as Súmulas 69 e 114 do STJ, pelas quais eles correm da imissão antecipada na posse ou da efetiva ocupação do imóvel. Não decidiu em tese que a criação de uma unidade de conservação nunca gera apossamento: manteve a conclusão do TJSP de que não houve ocupação porque revê-la exigiria reexame de provas. Tal entendimento preserva o equilíbrio entre o direito à justa indenização e o interesse público na proteção do meio ambiente, impedindo que a instituição de áreas de preservação seja onerada com encargos financeiros desproporcionais. Por se tratar de decisão monocrática apoiada em grande parte na Súmula 7, ela não firma tese nova. Mostra que, no recurso especial, o valor da indenização e a ocupação do imóvel ficam como as instâncias de origem os apuraram nas provas.

Perguntas Frequentes

Quando é devida indenização pela cobertura vegetal em desapropriação de unidade de conservação?
A indenização pela cobertura vegetal, destacada da terra nua, só é devida quando comprovada a efetiva exploração econômica lícita dos recursos vegetais. Caso contrário, segundo o STJ, a vegetação nativa integra o valor do solo e não gera direito à indenização separada, evitando enriquecimento sem causa.
A criação de unidade de conservação gera direito a juros compensatórios na desapropriação?
Não por si só. Pela Súmula 69 do STJ, citada na decisão, os juros compensatórios correm da imissão antecipada na posse ou, na desapropriação indireta, da efetiva ocupação do imóvel. No caso, o TJSP concluiu que não houve ocupação, e o STJ não reviu essa conclusão por exigir reexame de provas.
Como é avaliado o valor de imóvel em unidade de conservação para desapropriação?
No caso, o TJSP adotou o método comparativo de mercado do perito judicial, considerando as severas restrições ambientais, em vez do valor venal municipal, com método chancelado pelo IBAPE. O STJ não reviu esses critérios, por exigirem reexame de provas (Súmula 7).
Quais são os critérios para justo preço em desapropriação ambiental?
O justo preço deve considerar o valor real de mercado do imóvel com suas restrições ambientais, conforme art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941. O laudo pericial deve usar metodologia técnica reconhecida e considerar a função socioambiental da propriedade prevista na Constituição Federal.
Proprietário pode questionar metodologia pericial em desapropriação de área protegida?
Sim, mas a discussão se resolve nas instâncias de origem. No caso, o TJSP fez prevalecer o laudo do perito judicial, elaborado com isenção e método tecnicamente reconhecido, e o STJ não reexaminou os critérios periciais, porque isso exigiria revolver provas (Súmula 7).
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