TRF1 condena por dano moral coletivo em construção irregular no Parque da Chapada dos Guimarães
DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ajuizou ação civil pública contra Valdivino Ferreira de Oliveira em razão da construção de duas escadas de concreto em área de preservação permanente, no interior do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, em desacordo com o plano de manejo da unidade de conservação. A conduta foi objeto dos Autos de Infração nº 920881/A e nº 922321/A lavrados pela autarquia ambiental. O réu alegou a anterioridade das construções, porém não logrou demonstrá-la por meio de prova técnica adequada.
A questão jurídica central enfrentada pelo TRF1 consistiu em determinar se, além das obrigações de fazer e não fazer já impostas na sentença de primeiro grau (demolição das estruturas irregulares, recuperação da área degradada e abstenção de novas construções), caberia também a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental em área de preservação permanente. O Tribunal analisou a possibilidade de cumulação das obrigações de reparação material e compensação por dano extrapatrimonial ambiental, bem como os critérios para fixação do quantum indenizatório.
A Décima-Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do ICMBio para incluir a condenação por dano moral coletivo, fixando o quantum indenizatório em 5% do valor a ser apurado em liquidação de sentença para o dano material. O Tribunal reconheceu que o dano ambiental extrapatrimonial é coletivo e in re ipsa, dispensando comprovação específica, e que a cumulação com a reparação material não configura bis in idem.
Contexto do julgamento
O caso analisado pela Décima-Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) envolve a construção de duas escadas de concreto em área de preservação permanente (APP), localizada no interior do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, no estado de Mato Grosso. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia federal responsável pela gestão das unidades de conservação federais, promoveu ação civil pública com base nos Autos de Infração nº 920881/A e nº 922321/A, buscando a imposição de obrigações de fazer, não fazer e também a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a demolição das escadas de concreto com remoção dos resíduos, a elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) a ser avaliado pelo ICMBio e a abstenção de novas construções no local. No entanto, o juízo de origem não acolheu o pedido de condenação por dano moral coletivo, o que motivou a interposição de recurso de apelação pelo ICMBio. O réu, Valdivino Ferreira de Oliveira, alegou que as construções eram anteriores à criação da unidade de conservação, mas não conseguiu comprovar essa tese por meio de prova técnica, sendo que a documentação constante dos autos foi considerada suficiente para o julgamento, dispensando-se a inspeção judicial in loco.
O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães é uma unidade de conservação de proteção integral, regida pela Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação — SNUC), na qual qualquer intervenção deve observar estritamente o plano de manejo aprovado. A edificação de estruturas de concreto em APP dentro dos limites do parque, sem autorização e em desacordo com o plano de manejo, configura infração administrativa e dano ambiental passível de responsabilização civil, independentemente da existência de culpa, por força do regime de responsabilidade objetiva adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro em matéria ambiental.
Fundamentos da decisão
O fundamento central da decisão do TRF1 reside no reconhecimento de que o dano ambiental de natureza extrapatrimonial — o chamado dano moral coletivo — é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta lesiva ao meio ambiente, dispensando prova específica de sua ocorrência. O Tribunal acolheu a tese consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o dano moral coletivo ambiental possui caráter propter rem, agregando-se à própria coisa degradada, e sua titularidade pertence a toda a sociedade, não sendo possível identificá-la de forma individual. Essa compreensão reforça o tratamento do meio ambiente como bem de uso comum do povo, conforme preconizado pelo artigo 225 da Constituição Federal, e impõe ao degradador a obrigação de reparar integralmente os prejuízos causados, tanto na dimensão material quanto na dimensão imaterial.
A Turma também destacou que a cumulação das obrigações de reparação do dano material (demolição, remoção de resíduos e recuperação da área) com a indenização por dano moral coletivo não configura bis in idem. Esse entendimento encontra respaldo nas Súmulas 37 e 629 do STJ, as quais admitem a cumulação de indenizações por danos materiais e morais oriundos do mesmo fato, em virtude da diversidade de seus objetos jurídicos. No âmbito do direito ambiental, essa cumulação é especialmente relevante porque a mera recomposição física do ambiente degradado não é suficiente para compensar a perda de qualidade ambiental experimentada pela coletividade durante o período de degradação. A imposição de medidas de embargo ambiental e a consequente obrigação de demolição das estruturas irregulares constituem instrumentos essenciais para a cessação do dano, mas devem ser complementados pela compensação financeira do prejuízo extrapatrimonial difuso.
No tocante ao quantum indenizatório, o Tribunal adotou critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da ausência de parâmetro legal específico para a fixação do dano moral coletivo ambiental. Embora o ICMBio tenha requerido valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a Turma entendeu ser mais adequado fixar a indenização em 5% (cinco por cento) do valor a ser apurado para o dano material em fase de liquidação de sentença, vinculando assim o dano moral coletivo à extensão concreta da degradação causada. Essa metodologia busca evitar tanto a fixação de valores irrisórios, que não cumpririam a função pedagógica e punitiva da condenação, quanto valores excessivos e desproporcionais à gravidade do caso concreto. Não foram fixados honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública.
Teses firmadas
A decisão da Décima-Primeira Turma do TRF1 reafirma precedentes consolidados tanto no próprio Tribunal quanto no Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza e o regime jurídico do dano moral coletivo ambiental. O STJ, em reiterados julgamentos, tem reconhecido que a degradação ao meio ambiente gera, por si só, dano extrapatrimonial à coletividade, dispensando a demonstração de repercussão subjetiva individual, e que esse dano é cumulável com a obrigação de reparação in natura do ambiente degradado. A corte regional alinhou-se integralmente a essa orientação, confirmando que a responsabilidade civil ambiental abrange tanto a dimensão patrimonial quanto a dimensão moral-coletiva do dano, em aplicação do princípio da reparação integral previsto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Quanto ao critério de fixação do quantum, o acórdão estabelece parâmetro percentual vinculado ao dano material, o que revela uma tendência da jurisprudência do TRF1 em buscar objetividade na quantificação do dano moral coletivo ambiental. Esse critério tende a se consolidar como referência para casos similares envolvendo intervenções irregulares em unidades de conservação de proteção integral, servindo como importante precedente para futuras ações civis públicas ambientais na jurisdição da Primeira Região. A decisão também reforça que a alegação de anterioridade de construções em relação à criação de unidades de conservação ou à delimitação de áreas de preservação permanente deve ser robustamente comprovada pelo interessado, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova técnica idônea.