STJ converte agravo em REsp sobre responsabilidade solidária em APP costeira
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A empresa Três M Empreendimentos Ltda. realizou supressão de vegetação em área de duna — classificada como Área de Preservação Permanente — no Município de Natal/RN, com base em licença ambiental expedida pelo próprio ente municipal. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública buscando a responsabilização solidária da empresa construtora e do Município pelos danos ambientais causados. O Tribunal de Justiça do RN afastou a responsabilidade solidária da empresa, entendendo que a licença municipal atuou como causa excludente de sua responsabilidade.
A questão central debatida é se a existência de licença ambiental expedida pelo Poder Público é suficiente para excluir a responsabilidade objetiva do particular que executa o ato degradador em Área de Preservação Permanente. Discute-se, ainda, se a responsabilidade solidária entre o ente público licenciador e o empreendedor privado deve ser mantida nos casos de dano ambiental em zona costeira, à luz da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e da Lei do Gerenciamento Costeiro.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público do RN para determinar a conversão do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVI, do RISTJ. A decisão não examina o mérito definitivo, mas reconhece que a matéria merece análise mais aprofundada pela Corte Superior. O provimento indica que a tese de exclusão de responsabilidade do particular por força de licença ambiental inválida ou ilegal é controvertida e relevante para o direito ambiental nacional.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da empresa Três M Empreendimentos Ltda. e do Município de Natal, em razão da supressão de vegetação nativa em área de duna localizada na zona costeira do município. A área em questão é classificada como Área de Preservação Permanente (APP) tanto pelo Código Florestal quanto pela Lei n. 7.661/1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. A peculiaridade do caso reside no fato de que a empresa realizou o desmatamento munida de licença ambiental expedida pelo próprio Município de Natal, o que gerou intensa controvérsia sobre os limites da responsabilidade civil ambiental do empreendedor privado nesse cenário.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar a apelação, afastou a responsabilidade solidária da construtora, acolhendo o argumento de que a licença municipal teria atuado como causa excludente da responsabilidade da empresa. Em sede de embargos de declaração, o TJRN apenas sanou omissão pontual sobre o tema da solidariedade, sem alterar o resultado prático do julgamento. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, levando à interposição do Agravo em Recurso Especial n. 3.093.591/RN perante o STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso, corroborando a tese ministerial de que a licença ambiental concedida em desconformidade com a legislação de proteção às APPs não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do degradador. O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ, acolheu o agravo e determinou a conversão em recurso especial para que a matéria seja mais bem examinada, sinalizando a relevância e a complexidade da questão para o direito ambiental pátrio.
Fundamentos da decisão
O núcleo argumentativo do Ministério Público repousa sobre o regime de responsabilidade civil objetiva consagrado no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 — a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente —, que impõe ao poluidor o dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente independentemente da existência de culpa. Complementarmente, o art. 3º, IV, da mesma lei define como poluidor toda pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, cause degradação ambiental, enquanto o art. 4º, VII, preconiza a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados. A interpretação sistemática desses dispositivos afasta qualquer leitura que permita ao agente privado eximir-se da responsabilidade ambiental sob o argumento de que agiu amparado por licença estatal.
A doutrina e a jurisprudência do STJ são firmes no sentido de que a licença ambiental não transfere ao Estado a integralidade da responsabilidade pelos danos causados pelo empreendimento licenciado, especialmente quando a atividade é intrínseca e objetivamente lesiva ao meio ambiente, como ocorre com a supressão de vegetação em APP. O entendimento que prevalece é o de que o particular, ao executar o ato degradador, assume os riscos inerentes à atividade, não podendo invocar a concessão do alvará como excludente de nexo causal. Esse raciocínio é ainda mais contundente quando a própria licença é expedida em contrariedade à lei, hipótese em que o ato administrativo é nulo e não produz efeitos jurídicos protetivos para o licenciado. Vale lembrar que situações análogas de degradação em APP frequentemente envolvem também questões relacionadas ao embargo ambiental, instrumento administrativo de paralisação de atividades lesivas ao meio ambiente que poderia ter sido utilizado preventivamente no caso em tela.
A Lei n. 7.661/1988, invocada pelo Ministério Público, reforça esse entendimento ao disciplinar a proteção da zona costeira com regime próprio de responsabilidade objetiva, reconhecendo a vulnerabilidade ecológica das dunas e demais ecossistemas litorâneos. O art. 942 do Código Civil, também apontado como violado, consolida a solidariedade entre os coautores do dano, o que fundamenta a responsabilização conjunta do empreendedor e do Município licenciador. A decisão do STJ de converter o agravo em recurso especial sinaliza que essas questões merecem uniformização pela Corte Superior, dado seu impacto sobre a proteção das áreas costeiras em todo o território nacional.
Teses firmadas
Embora a decisão ora comentada seja de natureza procedimental — limitando-se a converter o agravo em recurso especial para viabilizar o exame aprofundado da controvérsia —, ela dialoga diretamente com a jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade ambiental objetiva e solidária. A Corte Superior já firmou, em diversos precedentes, que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, não sendo o caso de se cogitar excludentes como caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou, como no presente caso, ato de autoridade pública consubstanciado em licença ambiental ilegal. Esse entendimento protege a integridade do sistema de responsabilização ambiental, impedindo que a cadeia de degradação seja interrompida por atos administrativos viciados.
A questão da responsabilidade solidária entre o particular e o ente público licenciador em casos de dano ambiental também encontra respaldo na orientação do STJ, que distingue entre a responsabilidade do poluidor direto — sempre objetiva e integral — e a do Estado, cuja responsabilidade por omissão no dever de fiscalização é solidária, porém de execução subsidiária. O deslinde definitivo do AREsp 3.093.591/RN tem potencial de consolidar precedente relevante para empreendimentos localizados em zonas costeiras, APPs e demais áreas ambientalmente sensíveis em todo o Brasil, reafirmando que a licença ambiental inválida não é escudo jurídico apto a afastar a obrigação de reparar o dano ecológico causado.