STJ: Cadastro de reserva em concurso público não gera
Jurisprudência Ambiental

STJ: Cadastro de reserva em concurso público não gera direito automático à nomeação

16/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 8002399-67.2022.8.05.0004

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Lubia Almeida Santos, candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso público do Município de Alagoinhas (Edital nº 02/2019) para o cargo de professora do ensino fundamental, ajuizou ação buscando sua nomeação e posse sob o argumento de que o município teria promovido reiteradas contratações temporárias durante a vigência do certame. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença de improcedência por ausência de comprovação de preterição arbitrária ou imotivada. A candidata interpôs recurso especial, que não foi admitido, ensejando o agravo em recurso especial analisado pelo STJ.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se a candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público possui direito subjetivo à nomeação diante da alegação de preterição por contratações temporárias realizadas pelo município durante a vigência do certame. Discute-se também se a utilização de estagiários em caráter permanente, em violação ao art. 17 da Lei nº 11.788/2008, configuraria preterição arbitrária capaz de gerar esse direito.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial no que tange às alegações de violação a dispositivos constitucionais (arts. 2º e 37, II e IX, da CF/1988), por entender que tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, cuja apreciação pelo STJ configuraria usurpação de competência. O agravo em recurso especial foi, portanto, improvido, mantendo-se o acórdão do TJBA que negou provimento à apelação da candidata.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação judicial proposta por Lubia Almeida Santos, candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 02/2019 do Município de Alagoinhas, estado da Bahia, para o cargo de professora de ensino fundamental — séries iniciais. Inconformada com a não convocação para nomeação e posse, a candidata alegou que o município havia realizado reiteradas contratações temporárias e terceirizadas para o exercício das mesmas funções durante a vigência do certame, caracterizando preterição arbitrária vedada pelo art. 37, II e IX, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender ausente a comprovação da alegada preterição, decisão esta que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de apelação.

Ao interpor recurso especial perante o STJ, a recorrente sustentou, além da violação a dispositivos constitucionais, a afronta ao art. 17 da Lei nº 11.788/2008 — que regula o estágio de estudantes —, argumentando que o Município de Alagoinhas estaria utilizando estagiários de forma sistemática e em número excessivo para suprir necessidades permanentes da rede de ensino, o que desvirtuaria a finalidade do estágio e configuraria substituição irregular de servidores efetivos. O recurso especial não foi admitido na origem, ensejando a interposição do agravo em recurso especial que chegou à apreciação do Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do feito no STJ.

O presente julgado se insere em um contexto mais amplo de tensão entre o direito dos candidatos aprovados em concursos públicos e a discricionariedade administrativa na gestão do quadro de pessoal. Embora o caso não envolva diretamente questões de direito ambiental, a estrutura decisória adotada pelo STJ — especialmente no que diz respeito aos limites da competência jurisdicional e à distribuição do ônus probatório em demandas que envolvem atos administrativos — reflete princípios amplamente aplicados em litígios ambientais, como aqueles que tratam de embargo ambiental, nos quais também se discute a regularidade de atos da Administração e a exigência de prova robusta para afastar presunções de legalidade.

Fundamentos da decisão

O ponto central da decisão proferida pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues reside na delimitação da competência do STJ em matéria recursal. A recorrente invocou violação aos arts. 2º e 37, II e IX, da Constituição Federal, dispositivos que tratam da separação de poderes e das regras de acesso a cargos públicos. O STJ, com apoio em jurisprudência consolidada, assentou que a análise de suposta afronta a normas constitucionais não se enquadra na competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, III, da Constituição Federal, sendo matéria reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Admitir o contrário implicaria usurpação de competência, com violação à própria ordem constitucional que se pretende tutelar. O precedente citado — AgInt no REsp n. 1.836.774/PR — ilustra com precisão esse entendimento, reafirmando que nem mesmo para fins de prequestionamento cabe ao STJ debruçar-se sobre questões de índole constitucional.

No plano do mérito, ainda que a decisão tenha sido resolvida sob o ângulo da competência, o acórdão do TJBA — cujos fundamentos foram integralmente mantidos — fixou premissas relevantes sobre o direito subjetivo à nomeação em concursos públicos. A Corte estadual, amparada na jurisprudência do STF firmada no julgamento do RE 837.311-RG (Tema 784), estabeleceu que o candidato aprovado em cadastro de reserva somente adquire direito à nomeação em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas: aprovação dentro do número de vagas do edital, preterição arbitrária ou imotivada, ou desrespeito à ordem classificatória. A mera contratação temporária durante a vigência do concurso não basta para configurar preterição, pois esta modalidade de contratação possui amparo constitucional no art. 37, IX, da CF/1988, desde que observados os requisitos de excepcional interesse público, temporariedade e previsão em lei específica. O ônus de demonstrar o desvio de finalidade ou a ilegalidade da contratação recai sobre o candidato, e não sobre a Administração.

Quanto à alegação de uso indevido de estagiários com base no art. 17 da Lei nº 11.788/2008, o STJ não chegou a examinar o mérito da questão em razão do não conhecimento do recurso. Ainda assim, a tese levantada pela recorrente é juridicamente relevante: o dispositivo limita o quantitativo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da entidade contratante, vedando a utilização do estágio como mecanismo de substituição de mão de obra permanente. A comprovação de descumprimento dessa norma poderia, em tese, reforçar o argumento de preterição, mas a ausência de prova concreta nos autos inviabilizou o acolhimento da pretensão em todas as instâncias percorridas.

Teses firmadas

O acórdão do TJBA, referendado pela decisão do STJ, consolidou três teses de julgamento com relevância prática imediata para candidatos e gestores públicos. Primeiro, a aprovação em cadastro de reserva de concurso público não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, cabendo ao candidato comprovar de forma cabal a preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração. Segundo, a contratação temporária de terceiros não configura, isoladamente, preterição, nem gera direito subjetivo à nomeação, salvo comprovação da ilegalidade da contratação ou da existência de cargos vagos não preenchidos. Terceiro, o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não obriga a Administração a nomear candidatos do cadastro de reserva, salvo se comprovada preterição arbitrária ou desrespeito à ordem classificatória. Essas teses estão alinhadas ao entendimento firmado pelo STF no RE 837.311-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, e reiteradas pelo STJ no RMS 53.495/SP e no AgInt nos EDcl no RMS 52.530/DF, formando um conjunto jurisprudencial coeso e de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias. O precedente reforça que a presunção de legitimidade dos atos administrativos — princípio igualmente estruturante no direito ambiental e administrativo em geral — somente cede diante de prova robusta e específica de ilegalidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou indícios não corroborados por documentos e dados concretos.

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