STJ: Cadastro de reserva em concurso público não gera direito automático à nomeação
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Lubia Almeida Santos, candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso público do Município de Alagoinhas (Edital nº 02/2019) para o cargo de professora do ensino fundamental, ajuizou ação buscando sua nomeação e posse sob o argumento de que o município teria promovido reiteradas contratações temporárias durante a vigência do certame. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença de improcedência por ausência de comprovação de preterição arbitrária ou imotivada. A candidata interpôs recurso especial, que não foi admitido, ensejando o agravo em recurso especial analisado pelo STJ.
A questão central consiste em definir se a candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público possui direito subjetivo à nomeação diante da alegação de preterição por contratações temporárias realizadas pelo município durante a vigência do certame. Discute-se também se a utilização de estagiários em caráter permanente, em violação ao art. 17 da Lei nº 11.788/2008, configuraria preterição arbitrária capaz de gerar esse direito.
O STJ não conheceu do recurso especial no que tange às alegações de violação a dispositivos constitucionais (arts. 2º e 37, II e IX, da CF/1988), por entender que tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, cuja apreciação pelo STJ configuraria usurpação de competência. O agravo em recurso especial foi, portanto, improvido, mantendo-se o acórdão do TJBA que negou provimento à apelação da candidata.